Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045390
Nº Convencional: JSTJ00022013
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
FURTO QUALIFICADO
ROUBO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199402090453903
Data do Acordão: 02/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 78/93
Data: 03/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal pode lançar mão do disposto no Decreto-Lei 401/82 (regime especial penal para jovens delinquentes), no sentido de atenuar especialmente a pena desde que esteja convicto de que aquela medida trás vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.
II - O crime de roubo mais não é que um crime de furto qualificado pela existência (elemento típico) de violência directa contra, pessoa, ou seja, a pessoa ofendida, violência que pode ser física ou moral, circunstancial também em colocação do ofendido em responsabilidade de resistir.
E este elemento pessoalmente relevante, essencial pois, qualificado, sendo que as pudesse estatuir, há um ataque não só contra propriedade, como também se põe em causa a liberdade, a integridade-física e até a vida do ofendido (há, violação também de bens pessoais).
III - As normas que prevêm o crime de roubo e de furto encontram-se numa relação de especialidade.
IV - Na determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, o tribunal atenderá fundamentalmente à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e às circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.