Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022013 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA FURTO QUALIFICADO ROUBO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402090453903 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 78/93 | ||
| Data: | 03/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal pode lançar mão do disposto no Decreto-Lei 401/82 (regime especial penal para jovens delinquentes), no sentido de atenuar especialmente a pena desde que esteja convicto de que aquela medida trás vantagens para a reinserção social do jovem delinquente. II - O crime de roubo mais não é que um crime de furto qualificado pela existência (elemento típico) de violência directa contra, pessoa, ou seja, a pessoa ofendida, violência que pode ser física ou moral, circunstancial também em colocação do ofendido em responsabilidade de resistir. E este elemento pessoalmente relevante, essencial pois, qualificado, sendo que as pudesse estatuir, há um ataque não só contra propriedade, como também se põe em causa a liberdade, a integridade-física e até a vida do ofendido (há, violação também de bens pessoais). III - As normas que prevêm o crime de roubo e de furto encontram-se numa relação de especialidade. IV - Na determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, o tribunal atenderá fundamentalmente à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e às circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente. | ||