Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1862
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: POSSE
ANIMUS
CORPUS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: SJ200507060018622
Data do Acordão: 07/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9383/03
Data: 12/04/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Caracterizam-se como matéria de facto, quer os elementos da realidade material e concreta - seres vivos e inanimados, coisas, objectos da mais variada espécie -, quer os do mundo ideal ou imaterial, tais como acções, qualidades, estados, sentimentos, ideias e factores anímicos, volitivos, intelectuais, que não deixam de reconduzir-se ao domínio dos factos pela mera circunstância da sua abstracta natureza;
II - A consciência de exercer um direito ou de não lesar um direito de outrem equivale a um estado de espírito de convicção, ciência ou conhecimento acerca deste objecto, integrando um conteúdo de vontade de natureza fáctica, conquanto abstracta, que permite a sua inclusão no questionário e directa averiguação através de qualquer meio probatório, não se tratando, pois, de matéria de direito ou imbuída de um tal grau de abstracção conclusiva que possa tornar inadmissível essa prova;
III - Praticando os réus reconvintes e seus antecessores actos possessórios sobre o prédio dos autos, e dando-se como provado na resposta a determinado quesito que agiam com a consciência de serem donos do mesmo e de não violarem o direito de outrem, não contém a resposta matéria de direito e um mero elemento conclusivo e valorativo, de modo a dever considerar-se não escrita à luz dos artigos 511.º, n.º 1, e 646.º do Código de Processo Civil;
IV - O animus da posse dos réus no sentido do exercício do direito de propriedade pode extrair-se, por presunção, dos concretos factos possessórios, nos termos do artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil, incumbindo nessa tónica aos autores reconvindos, conforme o artigo 344.º, n.º 1, o ónus da prova - logo, o ónus de alegação - dos factos excludentes do animus possidendi;
V - A mera prova da colocação de 4 marcos por parte dos autores no prédio litigioso, sendo a prova totalmente omissa quanto ao significado dos marcos, não assume valor decisório na específica perspectiva do concurso de pretensões dominiais dos autores em face dos réus, quanto a 8/9 do prédio sub iudicio;
VI - A presunção derivada do artigo 7.º do Código do Registo Predial é meramente iuris tantum, cedendo necessariamente perante a prova da usucapião do direito [artigos 5.º, n.º 2, alínea a), desse Código, e 1288.º do Código Civil].
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A", residente na Amadora, instaurou no tribunal da comarca de Sintra, em 16 de Fevereiro de 1993, contra 1.º B, e 2.os C e esposa D, todos residentes em Lisboa, acção de reivindicação do prédio rústico identificado na petição como constando de terra denominada «Arroteia», sito no lugar da Azóia, freguesia de Colares, com a área de 1280m2, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 37835 daquela freguesia.

Se bem se interpreta, alega ser dono desse prédio na proporção de 8/9, conforme inscrição n.º 39712, de 21 de Novembro de 1979, tendo-o adquirido por sucessão hereditária de seu pai E, a favor do qual estava o mesmo inscrito desde 5 de Setembro de 1955.

O prédio estava demarcado com marcos do pai do autor, que os réus retiraram passando a agricultá-lo, plantando hortaliças e culturas similares, inclusive na proporção dos 8/9 pertencentes ao demandante.

O autor verificou de resto que o mesmo prédio - em área, denominação e artigo matricial - se encontra descrito na referida Conservatória sob o n.º 00490/050685, e aí inscrito a favor dos réus, inscrição esta, todavia, posterior à inscrição a favor de seu pai.

Mas o autor é dono do prédio em questão, desde logo em atenção à prioridade do registo, e por sempre ter ocupado essa parte proporcional, que os réus detêm ilegitimamente.

Pede a declaração da sua propriedade sobre o imóvel na proporção aludida e a condenação dos réus a entregá-lo livre e devoluto, assim como o cancelamento dos respectivos registos em nome deles.

2. Contestaram os demandados deduzindo reconvenção, em resumo com os fundamentos seguintes.

O prédio fora inicialmente descrito na aludida Conservatória sob o n.º 38726, por via de uma penhora a favor da Fazenda Nacional em execução fiscal contra o dono, e desde então foi sucessivamente transmitido até aos réus, como consta do registo.

Assim, pelo menos a partir de 1952, os réus vêm usando e fruindo o prédio, através da prática de todos os actos de cultivo da terra que articulam, durante o dia, à vista de toda a gente, conscientes de serem os donos, e de não violarem direito de outrem, de modo a considerar-se verificada a usucapião a seu favor.

Formulam os pedidos reconvencionais de condenação do autor a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel, de declaração da existência de duplicação de registo predial quanto ao mesmo, e de cancelamento da descrição e inscrição a favor do daquele.

O autor faleceu na pendência da causa, tendo sido habilitados os herdeiros.

E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 15 de Julho de 2002, que, julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção, declarou o direito de propriedade dos réus sobre o questionado prédio, e ordenou o cancelamento dos registos dos autores.

Apelaram os habilitados demandantes, sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa rejeitado arguições de falta de fundamentação da decisão de facto e da sentença, e apreciado o mérito da apelação no sentido da improcedência, decidindo confirmar o julgado.

3. Do acórdão neste sentido proferido, em 4 de Dezembro de 2003, trazem os autores vencidos a presente revista, sintetizando a alegação respectiva nas conclusões que se reproduzem:

3.1. «A posse, dentro da concepção subjectivista recolhida e consagrada pelo artigo 1251.° do Código Civil, desdobra-se no elemento corpus e no elemento animus;

3.2. «No caso em análise, não se revela minimamente configurada a existência de animus possessório por parte do recorrente, quer por falta de alegação, quer, inerentemente, por falta de prova, da sua existência;

3.3. «Não sendo de considerar o elemento conclusivo e valorativo vertido na matéria de facto onde se alude a uma suposta consciência de que actuava como proprietário, pois que a mesma sempre se terá de considerar como não escrita á luz dos artigos 511.º, n.º l, e 646.° do Código de Processo Civil, quer exactamente em face daquelas características, quer por a mesma envolver em si a decisão da causa;

3.4. «Da matéria de facto decorre, tão apenas e só, a existência de uma posse em nome alheio, a qual é insusceptível de fundamentar e basear o reconhecimento de usucapião;

3.5. «Afastada a aquisição do prédio por usucapião por parte dos recorridos, prevalece a presunção registral e a prioridade do registo dos recorrentes, à luz do artigo 6.°, n.° l, do Código do Registo Predial;

3.6. «Revelando-se, pois, em consequência, e salvo melhor opinião, violados os preceitos legais indicados nas presentes conclusões de recurso, bem como os artigos 1287.° e segs. do Código Civil.»

4. Os réus não apresentaram contra-alegação.

E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação do acórdão recorrido, compreende a questão de saber se a posse dos réus reconvintes se apresenta revestida do animus correspondente ao exercício do direito de propriedade, indispensável à consecução da usucapião do domínio do prédio a seu favor, e, em caso negativo, se prevalece a presunção registral e a prioridade do registo dos recorrentes nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Código do Registo Predial.
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.

Transcreve-se em todo o caso, a título de melhor elucidação, uma sumária resenha desses factos condensada na sentença, que nuclearmente interessa à questão que vem de se enunciar como objecto da revista:

«Ficou assente que F, por si e por intermédio de outros, desde Novembro de 1956 a Abril de 1979, praticou actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, designadamente cultivando batatas e armazenando água, que retirava de um poço que mandou abrir, num tanque que de igual modo mandou construir. O dito F procedeu da forma descrita à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, com a consciência de que era o dono daquele prédio e que não violava o direito de outrem, como tal sendo considerado pelas pessoas da localidade.
«A partir de 1979 até Maio de 1993, os réus, ininterruptamente, por si ou por intermédio de outros, continuaram a praticar actos de amanho da terra, nas mesmas condições em que o F o efectuava, passando a ser considerados pelas pessoas da localidade como os únicos donos do aludido prédio.
«Por escritura de partilha de 5.6.1985, os réus sucederam a F.»
2. A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, o acórdão sob recurso pronunciou-se, quer directamente, quer evocando e acolhendo a fundamentação a propósito vertida na sentença, no sentido de que ao amplo leque de actos possessórios dados como provados - praticados, precise-se, durante mais de trinta anos relativamente ao prédio pelos réus e seus antecessores, maxime o F -, consubstanciando esses actos o corpus ou elemento material da posse, aos mesmos presidia efectivamente a intenção de agirem como proprietários do prédio.

2.1. Contrapõem, todavia, os recorrentes que a suposta consciência, a propósito constante da matéria de facto provada, de que os réus ou o seu antecessor F eram donos do prédio, e de que não violavam o direito de outrem, deve considerar-se não escrita por constituir matéria de direito e um mero elemento conclusivo e valorativo (artigos 511.º, n.º 1, e 646.º do Código de Processo Civil).

É, porém, sabido que se caracterizam como matéria de facto, quer os elementos da realidade material e concreta - seres vivos ou inanimados, coisas, objectos da mais variada espécie -, quer os do mundo ideal ou imaterial, tais como acções, qualidades, estados, sentimentos, ideias e factores anímicos, volitivos, intelectuais, que não deixam de reconduzir-se ao domínio dos factos pela mera circunstância da sua abstracta natureza.

E a consciência de exercer um direito ou de não lesar um direito equivale a um estado de espírito de convicção, ciência ou conhecimento acerca deste objecto, integrando um conteúdo de vontade e intelectual de natureza fáctica, conquanto abstracta, que se não se erra permite a sua inclusão no questionário e directa averiguação através de qualquer meio probatório.

Não se trata, pois, de matéria de direito ou imbuída de um tal grau de abstracção conclusiva que possa tornar inadmissível essa prova (1) ..
De todo o modo, sempre o animus da posse no sentido do exercício de determinado direito se extrai por presunção dos concretos factos possessórios, nos termos do artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil, o que no caso conduz à afirmação do elemento subjectivo da posse que os recorrentes pretendem contestar (2) .
E, assim sendo, era aos autores reconvindos que inclusivamente competia, conforme o artigo 344, n.º 1, o ónus da prova - logo, o ónus de alegação - dos factos excludentes do animus possidendi.

2.2. Objecta-se ainda no corpo da alegação, contra a existência da situação possessória dos réus, com o facto de E, de quem os recorrentes são herdeiros, ter procedido à colocação de 4 marcos no prédio em 1953, os quais em Novembro de 1979 ainda ali se encontravam, o que realmente se provou.

Contudo, para além dos meros factos a que vem de se aludir, a prova é totalmente omissa quanto ao significado dos marcos, na específica perspectiva, evidentemente, do concurso de pretensões dominiais dos autores em face dos réus, quanto ao prédio sub iudicio.

2.3. Restando, por conseguinte, intocada a aquisição da propriedade do prédio por usucapião a favor dos réus, como vem decidido pelas instâncias, prevalece a mesma sobre a presunção derivada do registo alegada pelos autores.

Como é entendimento uniforme, a presunção de propriedade derivada do artigo 7.º do Código do Registo Predial é meramente iuris tantum, cedendo necessariamente perante a prova da usucapião do direito (3) .
Neste sentido resulta, aliás, explicitamente do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código que a usucapião produz efeitos contra terceiros independentemente de registo. E o mesmo flui do artigo 1288.º do Código Civil, segundo o qual os efeitos da usucapião se retrotraem à data do início da posse, isto é, no caso dos réus, a 1956.
III
Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos autores recorrentes (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 6 de Julho de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Cfr. no sentido exposto os acórdãos da 2.ª Secção do Supremo, de 19 de Outubro de 2004, revista n.º 49/04, e de 21 de Abril de 2005, revista n.º 525/04.
(2) Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, Sumários das lições ao curso de 1966-1967 (policopiados), Coimbra, 1967, págs. 72/73, segundo o qual, justamente, o citado n.º 2 do artigo 1252.º estabelece uma importante presunção destinada a facilitar a prova do animus possessório. «Aliás - acrescenta - todo o instituto da posse é dominado por presunções (presunções iuris tantum), baseadas em regras de probabilidade e destinadas (quase sempre) a favorecer ou tornar mais cómoda a situação do possuidor». No sentido da aludida presunção, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 27 de Junho de 2002, na revista n.º 1644/02, 2.ª Secção.
(3) Nesta linha, por todos, os acórdãos da 2.ª Secção do Supremo, de 3 de Fevereiro de 1999, revista n.º 1127/98, e de 27 de Junho de 2002, revista n.º 1644/02, citado na nota 2.