Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042349
Nº Convencional: JSTJ00016453
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÃO
ARGUIDO
PROVA TESTEMUNHAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199209300423493
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 138/91
Data: 06/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : O conhecimento das declarações previstas no artigo 356, n. 7, do Código de Processo Penal só será admissível se se demonstrar, a partir do texto da decisão recorrida, que a convicção do tribunal se baseou exclusivamente no depoimento proibido (artigo 356, n. 7, do Código de Processo Penal), uma vez que só dessa forma se pode no Supremo Tribunal de Justiça proceder à apreciação da correspondente matéria de facto (artigo 410 do Código de Processo Penal).