Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016453 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DECLARAÇÃO ARGUIDO PROVA TESTEMUNHAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199209300423493 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 138/91 | ||
| Data: | 06/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O conhecimento das declarações previstas no artigo 356, n. 7, do Código de Processo Penal só será admissível se se demonstrar, a partir do texto da decisão recorrida, que a convicção do tribunal se baseou exclusivamente no depoimento proibido (artigo 356, n. 7, do Código de Processo Penal), uma vez que só dessa forma se pode no Supremo Tribunal de Justiça proceder à apreciação da correspondente matéria de facto (artigo 410 do Código de Processo Penal). | ||