Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4066
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONSUMPÇÃO
Nº do Documento: SJ20070124040663
Data do Acordão: 01/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Pressuposto da continuação criminosa é, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comportasse de maneira diferente, isto é de acordo com o direito.
II - Entre as situações exteriores típicas que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente podemos destacar aquelas em que se verificam as seguintes circunstâncias:
- voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa;
- perdurar o meio apto para executar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa;
- verificar o agente, depois de executar a resolução que tomara, que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa.
III - As circunstâncias de o arguido não ter sido descoberto ou de estar desempregado não facilitam a concreta execução criminosa, logo não permitem afirmar a diminuição de culpa.
IV - Por outro lado, a integração no conceito de crime continuado será sempre inaceitável relativamente a disposições que visem proteger bens jurídicos eminentemente pessoais.
V - A criminalização da detenção de arma proibida visa combater a proliferação e difusão de um mercado negro de armas sem qualquer controle por parte das entidades oficiais.
VI - Por seu turno, os valores jurídicos em apreço no crime de roubo, patrimoniais [direito de propriedade e de detenção de coisas móveis] e pessoais [liberdade individual de decisão e acção, integridade física e até a própria vida], têm um sentido completamente distinto.
VII - A agravação resultante da detenção de arma aparente ou oculta – prevista, por remissão, na al. b) do n.º 2 do art. 210.º do CP – visa penalizar o potencial de superioridade de ataque que uma arma traz ao delinquente, e que tem como contrapartida a diminuição de defesa
que a vítima pode encetar.
VIII - A diversidade de bens jurídicos tutelados apenas pode ser valorada no sentido excludente da possibilidade de consunção do crime de detenção de arma proibida pelo de roubo agravado, ainda que pela circunstância de trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio interpor recurso da decisão que o condenou:_ pela prática de sete crimes de roubo qualificado previstos no artigo 210 n02 b) do C.Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um; _ pela prática de um crime de roubo qualificado na forma tentada, previsto nos artigos 210 n02 b), 22 e 23 do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; _ pela prática de um crime de detenção ilegal de arma previsto nos artigos 1 ° e 6° da Lei 22/97 de 27/6, na pena de 7 (sete) meses de prisão; pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação, previsto no artigo 3° do DL 2/98 de 3/1, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Operando o respectivo cúmulo jurídico das penas parcelares foi o mesmo arguido condenado na pena única de (sete) anos de prisão.
São as seguintes as razões de discordância expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso:
Conclusões
1. O crime de roubo, atendendo ao seu enquadramento sistemático, é um crime contra o património e não um crime contra as pessoas.
2. Os roubos ocorreram num curto período temporal, nomeadamente, entre 12 de Maio de 2005 e 23 de Junho de 2005.
3. Todos os roubos forma efectuados com recurso ao mesmo modus operandi.
4. Os roubos ocorreram num período em que o ora recorrente se encontrava desempregado.
5. Considera o ora recorrente estar perante um crime continuado, logo, salvo melhor entendimento, devia ter sido condenado pela prática de um crime de roubo qualificado.
6. O Tribunal a quo, no momento em que efectua o enquadramento jurídico da conduta do ora recorrente devia ter-se socorrido do disposto no n.º 2 do artigo 30° do Código Penal.
7. O comportamento do arguido ora recorrente, ao utilizar uma arma no momento da prática do crime, consubstancia a prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 210° do Código Penal, com referência à alínea e) do n.º 1 e alínea t) do n.º 2 do artigo 204° do mesmo diploma legal
8. O ora recorrente, ao utilizar uma pistola no momento da prática do crime, agravou a qualificação do crime de roubo.
9. Por esse motivo, o crime de roubo agravado é punido de forma mais severa do que o crime de roubo simples.
10. O crime de roubo agravado, consome desta forma o crime de detenção ilegal de arma.
11. Entende o ora recorrente que não cometeu o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo l° e artigo 6° da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.
12. Por este motivo, o ora recorrente deve ser absolvido da prática do crime de detenção ilegal de arma.
13. Caso se considere que o ora recorrente deve ser punido pela prática de sete crimes de roubo qualificado tendo em conta o disposto no artigo 71 o do Código Penal, deverá ser aplicada uma pena de prisão de 3 (três) anos de prisão para cada um dos crimes de roubo qualificado.
14. Quanto ao crime de roubo qualificado na forma tentada, tendo também em consideração o disposto no artigo 71 ° do Código Penal, deverá ser aplicada ao ora recorrente uma pena de prisão nunca superior ao mínimo legal, ou seja, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de prisão.
15. De igual modo, caso V. Exas. considerem que o ora recorrente deve ser punido pelo crime de detenção ilegal de arma, o que, uma vez mais se admite por mera cautela de patrocínio, deverá a pena de 7 (sete) meses de prisão aplicada pelo crime de detenção ilegal de arma ser substituída por uma pena de multa, nos termos do artigo 44° e 70° do Código Penal.
16. Também no que diz respeito ao crime de condução sem habilitação legal, considera o ora recorrente que, em obediência ao disposto nos artigos 44° e 70° do Código Penal, deverá a pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada ser substituída por uma pena de multa.
17. Em relação a todos os crimes cometidos pelo ora recorrente, no momento da determinação da medida concreta da pena, devem ser consideradas todas as circunstâncias atenuantes, de modo a evitar que a sua condenação tenha uma função excessivamente repressiva.
18. Ao aplicar-se a pena mínima prevista na lei, deve-se considerar, nos crimes em que tal é possível, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50° do Código Penal, cumprindo dessa forma as finalidades da punição, permitindo de igual forma a inserção profissional e social do recorrente.
19. Considera o ora recorrente que pelo Tribunal a quo foram violadas as disposições legais constantes nos artigos 44°, 50°, 70° e 71°, todos do Código Penal, tendo igualmente sido indevidamente aplicado o artigo 1 ° e artigo 6° da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.
Igualmente o arguido BB interpõe recurso da mesma decisão no segmento em que o condena:
- pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto no artigo 210 n02 b) do C.Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
- pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto nos artigos 1 ° e 6° da Lei 22/97 de 27/6, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
Operando o cúmulo jurídico das respectivas penas parcelares fixou-se em 1 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pena conjunta a cumprir pelo mesmo arguido.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que
1- Quanto ao seu grau de culpa, é preciso ter em conta que, o arguido agiu em extrema necessidade, consequência de eminente despejo por não pagamento das rendas, já que se encontrava de momento desempregado. Situação essa que o conduziu a participar no crime, quando abordado e aliciado pelos restantes arguidos.
2- O Acórdão parece não ter ponderado com a devida atenção, quando decidiu sobre a medida da pena o facto de o arguido ser uma pessoa socialmente inserida na sociedade, tendo sempre trabalhado e ser o pai de dois filhos ainda menores, de que ainda continuam a depender, pois é ele que conjuntamente com a esposa suportam as despesas do colégio onde se encontram, bem como do agregado familiar.
3- Quanto à necessidade da pena, amortecem-na salientemente, por um lado a sua confissão e a sua participação numa única ocasião, a sua idade; por outro, o seu positivo envolvimento pessoal, profissional, familiar ( o arguido sempre trabalhou; vive com a esposa e os dois filhos menores, beneficia de uma sólida estrutura familiar, apta a dar-lhe todo o apoio necessário).
4- Ao arguido deverá ser dada a oportunidade de se redimir (se possível em liberdade prestando trabalho a favor da comunidade) dos factos praticados e mostrar arrependimento sem ter de se sujeitar a uma passagem tão longa pela mais eficaz "escola do crime" e onde tudo o que é mau se aprende num abrir e fechar de olhos.
5- Teria sido mais construtiva a aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução. Tal solução seria obviamente mais justa e mais consentânea com os fins de prevenção geral e especial das penas.
6- A reintegração do agente na sociedade só poderá ser bem sucedida se for respeitado o princípio da humanidade das penas, o qual determina que na aplicação das mesmas sejam sempre respeitados os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade de aplicação no caso concreto, pois só assim se chegará a uma decisão justa.
O MºPº respondeu apostrofando pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido constante de fls
Os autos tiveram os vistos legais.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
-No dia 12 de Maio de 2005,pelas 19.50 horas, conforme acordado entre ambos previamente, os arguidos AA e CC dirigiram-se ao estabelecimento de farmácia denominado "Farmácia ...", sito na Praceta ..., lote 00, em ..., pertencente a Farmácia ..., Sociedade Unipessoal, Lda, de que é único sócio ..., com a intenção de, através de ameaça com arma de fogo, obrigarem os funcionários que aí estivessem a entregar-lhes todo o dinheiro existente em caixa.
Deslocaram-se num veículo conduzido pelo arguido CC e, aí chegados, este arguido imobilizou o veículo nas proximidades do estabelecimento, permitindo a saída do arguido AA.
Depois, o arguido CC colocou o veículo em posição previamente combinada com o arguido AA, de forma a não ser visível do estabelecimento em causa e a permitir uma rápida fuga, quando este último arguido regressasse.
Entretanto, com um gorro passa-montanhas na cabeça e empunhando uma pistola cromada de calibre 6,35 mm com uma bala na câmara e pronta a disparar a pistola esta pertencente ao arguido CC, que lha entregara momentos antes -, o arguido AA entrou na referida farmácia, onde se encontrava DD e EE, ali funcionários.
Aproximou-se do balcão, apontou a pistola a EE e ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que estava na sua caixa registradora.
Receando levar um tiro, DD entregou-lhe 210,00 euros em notas e moedas do Banco Central Europeu da sua caixa registradora.
De seguida, o arguido AA ordenou a EE que fizesse a mesma coisa.
Receando levar um tiro, esta entregou-lhe os 1 026,27 euros em notas e moedas do Banco Central Europeu que estavam na sua caixa registradora.
Enquanto isto decorria, o arguido AA efectuou acidentalmente um disparo com a sua pistola, vindo o projéctil a atingir a gaveta do balcão.
Depois, o arguido AA abandonou o local levando consigo estes 1 236,27 euros, que eram resultado da actividade comercial do estabelecimento, dirigindo-se ao automóvel onde o arguido CC o esperava, que, imediato, os levou para longe daquele local, após o que os dois dividiram entre si a mencionada quantia.
Os arguidos AA e CC quiseram fazer sua tal quantia, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do respectivo dono e quiseram empregar a intimidação com arma de fogo para o conseguir, tendo consciência de que essa conduta era proibida por lei.
No dia 22 de Maio de 2005,pelas 11.30 horas, conforme acordado entre ambos previamente, os arguidos AA e CC dirigiram-se ao estabelecimento de papelaria denominado ..., sito na Rua ..., nº0, Lda, de que é sócia FF, com a intenção de, através da ameaça de fogo, obrigarem os funcionários que aí estivessem a entregar-lhes todo o dinheiro existente em caixa.
Deslocaram-se num veículo automóvel conduzido pelo arguido CC e, aí chegados, este arguido imobilizou o veículo nas proximidades do estabelecimento, permitindo a saída do arguido AA.
Depois, o arguido CC colocou o veículo em posição previamente combinada com o arguido AA, de forma a não ser visível do estabelecimento em causa e a permitir uma rápida fuga quando este último arguido regressasse.
Por seu lado, o arguido AA, empunhando a pistola 6,35mm já acima descrita, que entretanto havia adquirido ao arguido CC, entrou na referida loja, onde se encontrava apenas FF.
Aproximou-se do balcão, apontou a pistola a FF, ao mesmo tempo que puxou a respectiva corrediça, assim introduzindo uma bala na câmara e ordenou-lhe que rapidamente pusesse todo o dinheiro dentro de um saco.
Receando levar um tiro, FF abriu a caixa registradora, daí retirou 250,00 euros, todo o dinheiro que tinha nela guardado, resultado da actividade comercial do estabelecimento, em notas e moedas do Banco Central Europeu, colocou-o dentro dum saco de plástico e entregou-o ao arguido AA.
Estando à espera de mais, este entrou no interior do balcão e foi verificar se na caixa registradora existia mais dinheiro.
Vendo que não, perguntou a FF se não tinha mais dinheiro na carteira, tendo esta respondido que só tinha 1,50 euros em moedas.
O arguido AA disse-lhe que lhas entregasse, o que esta fez, por recear levar um tiro.
Depois, o arguido AA abandonou o local levando consigo estes 251,50 euros, dirigindo-se ao automóvel onde o arguido CC o esperava, que, de imediato, os levou para longe daquele local, após o que dividiram entre si a mencionada quantia.
Os arguidos AA e CC quiseram fazer sua tal quantia, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agiam contra a vontade do respectivo dono e quiseram empregar a intimidação com arma de fogo para o conseguir, tendo consciência de que a sua conduta era proibida por lei.
No dia 26 de Maio de 2005,pelas 16.45 horas, conforme acordado previamente entre ambos, os arguidos AA e CC dirigiram-se ao estabelecimento de papelaria/tabacaria denominado ..., Lda, sito na Rua .., n00, loja, Bobadela, Loures, pertencente a .., Lda, de que é sócia GG, com a intenção de, através de ameaça com arma de fogo, obrigarem os funcionários que aí estivessem a entregar-lhes todo o dinheiro existente em caixa e outros objectos com valor que pudessem transportar.
Deslocaram-se num veículo automóvel conduzido pelo arguido CC e, aí chegados, este arguido imobilizou o veículo nas proximidades do estabelecimento, permitindo a saída do arguido AA.
Depois, o arguido CC colocou o veículo em posição previamente combinada com o arguido AA, de forma a não ser visível do estabelecimento em causa e a permitir uma rápida fuga, quando este último arguido regressasse.
Entretanto, empunhando a mesma pistola de calibre 6,35mm, o arguido AA entrou na referida loja, onde se encontravam apenas GG e HH, sua amiga.
Aproximou-se do balcão, apontou a pistola a GG e, por duas vezes, ordenou-lhe que colocasse todo o dinheiro dentro de um saco.
Mantendo a calma, esta respondeu que uns instantes antes o seu patrão tinha tirado todo o dinheiro da caixa e o levado consigo.
O arguido AA voltou-lhe então as costas e dirigiu-se para a porta com a intenção de a fechar para depois se certificar da existência ou não de dinheiro na caixa, mas, ao fazê-lo, inadvertidamente, fez accionar o alarme sonoro existente no estabelecimento.
Receando que no local comparecessem polícias, o arguido AA abandonou o estabelecimento de imediato, único motivo por que não logrou alcançar o seu propósito.
Dirigiu-se ao automóvel onde o arguido CC o esperava, que de imediato os levou para longe daquele local.
Os arguidos AA e CC quiseram fazer suas as quantias que encontrassem dentro daquele estabelecimento mediante a utilização da intimidação com arma de fogo, só não fazendo em virtude de ter disparado o respectivo alarme e sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
No mesmo dia 26 de Maio de 2005,pelas 18.00 horas, conforme acordado entre ambos previamente, os arguidos AA e CC dirigiram-se ao estabelecimento de pronto a vestir denominado ...,sito na Rua ..., n00, Santa Iria da Azóia, Loures, pertencente a ..., Lda, de que é sócia II, com intenção de, através da ameaça com arma de fogo, obrigarem os funcionários que aí estivessem a entregar-lhes todo o dinheiro existente em caixa e outros objectos com valor que pudessem transportar.
Deslocaram-se num veículo automóvel conduzido pelo arguido CC e, aí chegados, este arguido imobilizou o veículo nas proximidades do estabelecimento, permitindo a saída do arguido AA.
Depois, o arguido CC colocou o veículo em posição previamente combinada com o arguido AA, de forma a não ser visível do estabelecimento em causa e a permitir uma rápida fuga, quando este arguido regressasse.
Entretanto, o arguido AA entrou na referida loja, onde se encontrava apenas II.
Quando esta lhe perguntou se necessitava de ajuda, o arguido AA retirou a mesma pistola cromada de calibre 6,35mm, de debaixo da camisola e apontou-lha, ao mesmo tempo que puxou a respectiva corrediça, assim introduzindo uma bala na câmara e dizia "isto é um assalto!".
Surpreendida e incrédula, II disse "vá lá, deixa-te disso ... ".
Em tom mais agressivo, o arguido AA disse "vá lá, vá lá".
II tentou demovê-lo dos seus intentos, dizendo que não tinha vendido nada e que assim não tinha dinheiro.
Nessa altura, apontando-lhe a pistola à cabeça, o arguido AA disse-lhe
"Vá lá, direitinha à caixa e depressa!".
Receando levar um tiro, II dirigiu-se à
caixa registradora, sendo seguida pelo arguido.
Obedecendo a nova ordem deste, abriu a caixa registradora.
O arguido AA retirou e guardou nos bolsos todas as notas e moedas do Banco Central Europeu que aí se encontravam, num total de 340,00 euros e que eram resultado da actividade comercial do estabelecimento.
Depois, perguntou a II pela mala dela. Esta disse-lhe onde estava a mala, tendo ele aberto a mesma e, do interior da
carteira que aí se encontrava, retirou todas as notas.
Finalmente, pegou no telemóvel de II, de marca Nokia, no valor de 100,00 euros e encaminhou-se para a porta de saída.
Antes de sair, o arguido AA disse para II: "se dizes alguma coisa a alguém, puta de merda, vais te haver comigo!", o que fez com a intenção de que ela não contasse a ninguém o sucedido.
Depois, o arguido AA abandonou o local levando consigo as referidas quantias e telemóvel, dirigindo-se ao automóvel onde o arguido CC o esperava, que, de imediato, os levou para longe daquele local, após o que dividiram entre os mencionados bens.
Os arguidos AA e CC quiseram fazer seus tais bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono e quiseram empregar a intimidação com arma de fogo para o conseguir, tendo consciência de que sua conduta era proibida por lei.
Apesar de recear que o arguido AA mais tarde voltasse ao local e lhe desse um tiro, II chamou a Guarda Nacional Republicana.
No dia 31 de Maio de 2005,pelas 20.15 horas, conforme acordado entre ambos previamente, os arguidos AA e CC dirigiram-se ao estabelecimento de pronto a vestir denominado JJ, Lda, sito na Rua ..., lote 0, loja 0, na Bobadela, Loures, pertencente à sociedade com o mesmo nome, de que é sócia GG, com intenção de, através de ameaça com arma de fogo, obrigarem os funcionários que aí estivessem a entregar-lhes todo o dinheiro existente em caixa e outros objectos com valor que pudessem transportar.
Deslocaram-se num veículo automóvel conduzido pelo arguido CC e, aí chegados, este arguido imobilizou o veículo, permitindo a saída do arguido AA.
Depois, o arguido CC colocou o veículo em posição previamente combinada com o arguido AA, de forma a não ser visível do estabelecimento em causa e a permitir uma rápida fuga, quando este último arguido regressasse.
Entretanto, o arguido AA entrou na referida loja, onde se encontravam apenas GG e a sua funcionária HH.
Quando esta última lhe perguntou se necessitava de ajuda, o arguido AA retirou a mesma pistola de calibre 6,35mm de debaixo da camisola e apontou-lha, ao mesmo tempo que puxou a respectiva corrediça, assim introduzindo uma bala na câmara e dizia "isto é um assalto, passem para cá o dinheiro todo!".
Depois, mantendo a pistola apontada, empurrou-a para detrás do balcão, onde se encontrava GG.
Aí ordenou a GG que abrisse a caixa registradora. Receando levar um tiro, esta abriu a caixa, permitindo ao arguido retirar todas as notas do Banco Central Europeu que aí se encontravam.
O arguido AA ordenou então a GG que também retirasse e lhe entregasse todas as moedas que ali se encontravam, o que esta fez, por recear levar um tiro.
O arguido AA guardou estas notas e moedas nos bolsos, virou-se para HH e ordenou-lhe que lhe entregasse a mala, o que esta fez, por recear levar um tiro.
Do seu interior, o arguido AA retirou 12,00 euros em moedas e notas do Banco Central Europeu e um telemóvel Nokia 3650 no valor de 302,00 euros.
O arguido AA ordenou ainda a GG que lhe entregasse a sua mala pessoal, o que esta fez, por recear levar um tiro.
Do interior desta mala, o arguido AA retirou o telemóvel de GG, de marca Nokia, no valor de 300,00 euros.
Depois, o arguido AA abandonou o local levando consigo um total de 53,00 euros e os dois referidos telemóveis, dirigindo-se ao automóvel onde o arguido CC o esperava, que, de imediato, os levou para longe daquele local, após o que dividiram entre ambos os referidos bens.
Os arguidos AA e CC quiseram fazer seus tais bens, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e quiseram empregar a intimidação com arma de fogo para o conseguir, tendo consciência de que a sua conduta era proibida por lei.
No dia 9 de Junho de 2005,pelas 19.45 horas, conforme acordado previamente entre os três arguidos AA, CC e BB, os mesmos dirigiram-se ao estabelecimento de papelaria denominado "....l",sito na Praça ..., lote 0, loja direita, Urbanização Quinta do Castelo, Pirescoxe, Loures, pertencente a RH, com intenção de, através de ameaça com arma de fogo, obrigarem o funcionário que aí estivesse a entregar-lhes todo o dinheiro existente em caixa, bem como quaisquer outros objectos com valor que pudessem transportar.
Deslocaram-se num veículo automóvel conduzido pelo arguido CC e aí chegados, este arguido imobilizou o veículo nas proximidades do estabelecimento, permitindo a saída dos arguidos AA e BB.
Depois, o arguido CC colocou o veículo em posição previamente combinada com os arguidos AA e BB, de forma a não ser visível do estabelecimento em causa e a permitir uma rápida fuga quando estes últimos arguidos
regressassem.
Entretanto, os arguidos AA e BB entraram na referida loja, cada um empunhando uma pistola calibre 6,35mm, sendo a do arguido BB pertencente ao arguido CC, que lha entregara momentos antes.
Na loja apenas se encontrava RM, ali funcionário, a quem apontaram as pistolas, tendo o arguido BB puxado a corrediça da sua, assim introduzindo uma bala na câmara e deixando a pistola pronta a disparar, ao mesmo tempo que diziam "para o chão, para o chão".
Receando que disparassem contra si e o matassem, RM deitou-se de imediato no chão.
Após, o arguido AA entrou dentro do balcão e o arguido BB empoleirou-se no mesmo e daí abriu a caixa registradora, de onde retirou 750,00 euros em notas do Banco Central Europeu, que eram produto das vendas do estabelecimento, quantias que guardou num bolso.
Depois, o arguido BB disse a RM para lhe arranjar mais dinheiro sob pena de levar, tendo este dito que não tinha mais.
Ao mesmo tempo, o arguido AA retirou a cassete do gravador de video vigilância e depois vários pacotes de maços de tabaco das marcas Marlboro, Golden Americans e Rothmans, no valor de 700,00 euros.
A certa altura o arguido BB disse ao arguido AA que já chegava e para olhar o tempo, tendo este terminado o que fazia.
Antes de saírem do estabelecimento a correr, levando consigo as quantias,
pacotes de tabaco e cassete descritos, os dois arguidos disseram a R...M...E... que se contasse a alguém ou chamasse a polícia voltariam para se vingarem " dele, o que fizeram com a intenção de que RM, com medo, não contasse a ninguém o sucedido.
Depois, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao automóvel onde o
arguido CC os esperava, que, de imediato, os levou para longe daquele local, após o que os três dividiram entre si os mencionados bens.
Os arguidos AA CC e BB quiseram fazer seus tais bens, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo dono e quiseram empregar a intimidação da arma de fogo para o conseguir, tendo consciência de que a sua conduta era proibida por lei.
Apesar de recear que os arguidos AA e BB mais tarde voltassem ao
local e lhe dessem um tiro, RM Chamou a Guarda Republicana.
No dia 23 de Junho de 2005,pelas 17,45 horas, o arguido AA dirigiu-se no seu automóvel citroen AX de matrícula ...-AL ao estabelecimento de venda de brinquedos denominado "Cartoon", sito na Urbanização Morgado de Santo António, loja 2, lote 18 D, Quinta da Piedade, Póvoa de Santa Iria, Vila Franca de Xira, pertencente a A...A...E...B..., com intenção de, através de ameaça de arma de fogo, obrigar os funcionários que aí estivessem a entregar-lhe todo o dinheiro existente em caixa.
Aí chegado, entrou na referida loja, onde se encontrava apenas a funcionária I...M...M...P...e S....
Aproximou-se do balcão, retirou de debaixo da camisola uma pistola
cromada de calibre 6,35mm, apontou-a ao peito de I...M...M...P...e S... (a uma distância de 15 cm) e disse: "vá, depressa, o dinheiro todo da caixa, rápido!", ao que esta retorquiu dizendo que não havia dinheiro na caixa.
De imediato o arguido AA puxou a corrediça da pistola, assim introduzindo uma bala na câmara e disse: "não te armes em parva, rápido".
Receando levar um tiro, I...M...P...e S... abriu então a gaveta da caixa registradora e dela retirou parte das notas que aí se encontravam.
Mantendo a pistola apontada, o arguido AA ordenou-lhe que lhe entregasse a carteira e o telemóvel, tendo I...M...P...e S... respondido que não tinha.
Nessa altura, o arguido AA entrou dentro do balcão, aproximou-se mais de I...M...P...e S..., colocou-lhe a pistola ainda mais perto do peito e disse; "dá-me a carteira, rápido".
I...M...M...P...e S... reafirmou que não tinha tais artigos, o que não correspondia à verdade, pois tinha na loja o seu telemóvel Siemens S55 no valor de 30,00 euros e a sua carteira no valor de 25,00 euros, contendo 2,00 euros em moedas do Banco Central Europeu.
Nesse momento, o arguido AA apercebeu-se de que no interior da caixa registradora se encontravam mais notas, retirou-as e abandonou o local levando consigo um total de 60,00 euros e dirigindo-se depois ao seu automóvel.
O arguido AA quis apoderar-se da referida quantia, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respectivo dono e quis empregar a intimidação com arma de fogo para o conseguir, com a consciência de que a sua conduta era proibida por lei.
Os arguidos não têm licença para o uso e porte de arma e os arguidos AA e CC não estão habilitados para conduzir veículos automóveis na via pública e quiseram agir da forma descrita, sabendo que tal conduta era proibida por lei.
O arguido AA tem o 7° ano de escolaridade e, antes de detido, vivia com a esposa de quem tem um filho menor, tendo outro filho menor de uma ligação anterior.
A esposa do arguido trabalha numa pastelaria e este trabalhou como roceiro até ser dispensado pela entidade patronal em Maio de 2005, tendo voltado a trabalhar em Julho do mesmo ano.
Está arrependido da prática dos factos. Já sofreu as seguintes condenações:
No processo 154/02 da Pequena Instância Criminal de Loures, em 4.11.02, pela prática, em 31.01.02, de um crime de desobediência, em pena de multa.
No processo 407/03 da Pequena Instância Criminal de Loures, em 8.05.03, pela prática, em 7.05.03, de um crime de condução sem habilitação, em pena de multa.
No dia 2.05.06, foi condenado no processo 481/05 do 2° Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, pela prática de um crime de roubo qualificado e de um crime de
detenção ilegal de arma, na pena única de 4 anos de prisão, por decisão ainda não transitada.
o arguido CC tem o 9° ano de escolaridade e, antes de detido, vivia com uma companheira, tendo um filho menor de uma ligação anterior e já tendo trabalhado como pintor da construção civil por conta própria.
Já sofreu as seguintes condenações:
No processo 34/98 da 23 secção da 33 Vara Criminal de Lisboa, em 26.03.99, pela prática, em 22.03.98, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos de prisão, que cumpriu de 2 de Março de 1998 até 13 de Dezembro de 2000.
No processo 482/01 do 2° Juízo Criminal de Almada, em 11.10.01, pela prática, em 6.10.01, de um crime de condução de veículo sem habilitação, em pena de multa.
No processo 160/03 da Pequena Instância de Loures, em 6.03.03, pela prática, em 5.03.03, de um crime de condução de veículo sem habilitação, em pena de
multa.
No dia 2.05.06, foi condenado no processo 481/05 do 2° Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, pela prática de um crime de roubo qualificado e de um crime de detenção ilegal de arma, na pena única de 4 anos de prisão.
O arguido BB Carvalho tem o 7° ano e escolaridade, reside com a esposa, que trabalha na Santa Casa da Misericórdia e tem dois filhos menores.
Presentemente o arguido está sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação no processo 481/05 de Vila Franca de Xira, tendo em perspectiva de ir trabalhar como serralheiro por conta de outrem.
No dia 2.05.06, foi condenado no processo 481/05 do 2° Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, pela prática de um crime de roubo qualificado e de um crime de detenção ilegal de arma, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, por decisão ainda não transitada.
Está arrependido da prática dos factos.
*
Factos não provados. Não se provou que:
- que o veículo conduzido pelo arguido CC era um Lancia Dedra que lhe pertencia, com a matrícula ...-BP;
- que o arguido CC, enquanto esperava dentro do veículo que o outro ou os outros arguidos saíssem dos estabelecimentos, estava atento à aproximação à loja de quaisquer pessoas, nomeadamente agentes de autoridade, de modo a avisar este arguido; - que nos factos posteriores a 12 de Maio de 2005 a pistola utilizada pelo arguido AA pertencia ao arguido CC;
- que foi T...D... quem fez accionar o alarme sonoro da loja Tricas,
Lda;
- que, no estabelecimento "Castelo de Papel", foi o arguido AA que puxou a corrediça da sua arma;
- que, no estabelecimento "Castelo de Papel" foi o arguido BB que entrou dentro do balcão e foi o arguido AA que se empoleirou no mesmo e daí abriu a caixa registradora;
- que, no estabelecimento "Castelo de Papel", foi o arguido AA que disse a RM para lhe arranjar mais dinheiro sob pena de levar um tiro;
- que, no estabelecimento "Castelo de Papel", foi o arguido BB que retirou a cassete do gravador de video-vigilância e depois vários pacotes de tabaco;
- que, no estabelecimento "Castelo de Papel", foi o arguido AA que disse ao arguido BB que já chegava e para olhar o tempo.
*
Importa apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes considerando a forma como foram apresentadas a este Tribunal:
I
Recorrente AA.
Suscita o recorrente a questão da existência de uma situação consubstanciadora de um crime continuado sustentando-se no facto de, após o primeiro roubo continuarem a existir condições para a prática dos restantes uma vez que não levantaram suspeitas.Por outro lado refere o mesmo recorrente que logo que foi contactado pelo seu patrão deixou a actividade ctiminosa.
Por esta forma ensaia o recorrente AA uma inovação em termos da construção dogmática sobre a figura da continuação criminosa. Por outras palavras o facto de o recorrente se encontrar desempregado e não ser descoberta a sua participação criminosa pelas autoridades policiais seria a sustentação bastante para a afirmação da existência de uma solicitação exógena fortemente mitigadora em termos de culpa.
A argumentação do recorrente não tem consistência teórica como se irá procurar demonstrar:- Uma primeira ideia que importa colher é a de que se mantêm inteiramente válidos os ensinamentos do Professor Eduardo Correia (Unidade e Pluralidade de infracções pag 169) que, aliás, tiveram acolhimento no artigo 30 do Código Penal.
Afirma o mesmo Mestre que o núcleo do problema reside em que se está por vezes perante uma série de actividades que, devendo, em regra, ser tratadas nos quadros da pluralidade de infracções, tudo parece aconselhar - nomeadamente a justiça e a economia processual – que se tomem unitariamente, como um crime só. Ora, para resolver o problema, duas vias fundamentais de solução podem ser trilhadas:-ou, a partir dos princípios gerais da teoria do crime, procurar deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado- e teremos então uma construção lógico-jurídica do conceito ; ou atender antes à gravidade diminuída que uma tal situação revela em face do concurso real de infracções e procurar, assim, encontrar no menor grau de culpa do agente a chave do problema - intentando, desta forma, uma construção teológica do conceito.
A opção é, decididamente, no último sentido pois que, quando bem se atente, ver-se-á que certas actividades ás quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em principio atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção na medida em que revelam uma diminuição de culpa do agente. E quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto.
Assim, pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é de acordo com o direito.
Importará então, uma vez conhecido o fundamento da unidade criminosa da continuação, determinar as situações exteriores típicas que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente:
-Assim, desde logo, circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa uma certa relação de acordo entre os sujeitos
-A circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável á prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa,
-A circunstância da perduração do meio apto para executar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa
-A circunstância de o agente depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa
Em qualquer uma de tais situações, e de outras que mereçam o mesmo tratamento, existe um denominador comum: a diminuição considerável da culpa do agente.
Porem, e de forma absolutamente antagónica com o defendido pelo recorrente, para que se considerem verificadas quaisquer das condições exteriores não basta qualquer solicitação mas é necessário que ela facilite de maneira apreciável a reiteração criminosa. Por outro lado, não poderá ser também suficiente que se verifique uma situação exterior normal ou geral que facilite a prática do crime.Sendo normais ou gerais deve justamente o agente contar com elas para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comando jurídicos. (1)
A circunstância de não ter sido descoberto, ou estar desempregado, não é certamente algo que facilite a concreta execução criminosa e, consequentemente, nos permita afirmar com convicção a diminuição de culpa que é pressuposto da figura em questão. Aliás, normalmente, a prática do segundo crime pelo mesmo autor tem subjacente o facto de não se ter descoberto a autoria do primeiro crime o que nos leva á conclusão de que, na lógica do recorrente, á pluralidade de infracções pelo mesmo autor teria correspectividade na afirmação da figura de crime continuado.
Assim, pelo exposto é manifesto inexistirem os pressupostos do crime continuado.
*
Aliás, tal integração no referido conceito de crime continuado será sempre inaceitável relativamente a disposições que visem proteger bens jurídicos eminentemente pessoais. Aí, e qualquer que seja a concepção de que se parta não pode deixar de reconhecer-se que corresponde um valor autónomo a cada pessoa a quem a lei quer estender a sua protecção. Radicando-se tais bens na própria personalidade eles não podem nunca ser tomados abstractamente (2)
Também Jeschek (3) refere que importa figurar como condições essenciais para eclosão do conceito em apreço a existência de uma homogeneidade da forma de actividade ou de acção e, também, que os concretos actos individuais afectem o mesmo bem jurídico. Quando se trate de bens jurídicos eminentemente pessoais o crime continuado estará naturalmente excluído quando as acções se dirigem contra titulares distintos. Tratando-se de bens eminentemente pessoais tanto a ilicitude da acção e do resultado como o conteúdo da culpa são tão distintos em relação a cada cato individual que não parece aceitável renunciar a valorações separadas (4)”
*
Sendo assim a decisão da questão suscitada pelo recorrente situa-se, também, a nível do tipo em apreço ou seja o crime de roubo.
Esgrime o recorrente com uma tese original no sentido de que a mesma infracção sufraga a protecção de bens patrimoniais reconduzindo-se, assim a um delito de estrutura simples. Não é assim pois que é entendimento doutrinal uniforme com o qual se concorda o de que a infracção em apreço prefigura um delito composto. Na verdade, enquanto o delito simples só protege um bem jurídico, o delito composto tem vários bens jurídicos protegidos sendo exemplo típico desta última modalidade um tipo de crime em que se aglutina a protecção da propriedade e, concomitantemente, a liberdade pessoal e a integridade física como é o crime de roubo. (5)
A importância prática do conceito reside na circunstância de que nos delitos compostos os diversos bens jurídicos tutelados têm de ser ponderados na interpretação do tipo. É exactamente essa a perspectiva que emerge do comentário constante do Código Penal Conimbricense (6)quando afirma que o crime de roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais-o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, em certas hipóteses de roubo agravado, se põe em causa, ademais o bem jurídico vida. Saliente-se, no entanto, que a ofensa aos bens pessoais surge como o meio de lesão dos patrimoniais.
É, assim, manifesto a improcedência do recurso no que concerne.
*
A segunda questão prende-se com a circunstância de o recorrente entender que o crime de detenção de arma proibida se encontra consumido pelo crime de roubo.
Subjacente a tal equívoco estará uma incorrecta compreensão do conceito de pluralidade de infracções. Na verdade o paralelo entre a pluralidade de acções e a pluralidade de crimes é considerada como a chave do problema da pluralidade de infracções. Sempre que averigue que a actividade do sujeito se desdobra numa pluralidade de condutas determinada ficaria a existência do concurso real, material ou concurso de infracções Se cada uma das acções reclama á sua conta a aplicação duma só e mesma disposição, isto é, se o agente cometeu o mesmo crime mais que uma vez teríamos o concurso real da mesma espécie, homogéneo ou reiteração. Se as diversas acções preenchem vários tipos legais de crime, se o agente cometeu uma pluralidade de infracções de diferentes teríamos o concurso real de espécies diferentes ou heterogéneo.
A experiência logo, porém, mostrou que, da aplicação dos critérios naturalísticos, adoptados para distinguir a unidade da pluralidade, resultava serem consideradas como plúrimas actividades que se apresentavam ligadas por certos laços de continuação, meio e fim, causa e efeito, ou outros quaisquer de índole subjectiva ou objectiva; e isso só por si quando mesmo outras razões, de justiça e utilidade se lhe não juntassem, era o bastante para fazer suspeitar da legitimidade de se aplicar aqui um tratamento de todo igual ao das comuns hipóteses de concurso em que as diferentes condutas se apresentam com perfeita independência umas em relação ás outras. Daí a tendência para a construção de uma série de institutos: crime continuado; crime complexo (em sentido estrito), crime progressivo, e de um modo geral, de toda uma teoria da conexão, de maneira a permitir furtar tais hipóteses ao âmbito e tratamento inerente ao concurso de infracções. Quando se quisesse, porém, respeitar o princípio da equação entre o número de acções e o de crimes, parece que seria forçoso trabalhar as coisas de modo a enquadrar tais hipóteses no domínio da unidade da acção. E assim se fez na realidade procurando-se elaborar uma teoria do crime continuado, do crime complexo, do crime progressivo á base da unidade naturalística das respectivas actividades.
Por outro também se verificava que em muitos casos a lei descreve e trata como um só crime –pelo menos para efeito da punição- figuras criminosa cuja realização á luz dos critérios de unidade de que se parte, se desdobra numa pluralidade de acções mais ou menos independentes. Pense-se no chamado delito colectivo, no crime complexo, ou, como no caso concreto, no crime permanente.
Mas se da circunstância da violação de uma só norma, de uma só disposição penal, não é licito, sem mais, concluir pela realização duma só figura legal e, portanto pela existência dum só crime- do mesmo modo a violação de várias disposições, o preenchimento de vários tipos e, portanto, a correspondente existência de uma pluralidade de infracções pode em último caso ser apenas aparente.
É exactamente nesse registo que se coloca o recorrente quando afirma a existência de consunção de crimes.
*
Referindo-se á figura em apreço referia Eduardo Correia que as relações de parentesco que se estabelecem entre os diversos preceitos penais não se resumem, porém, naquelas que logo se surpreendem pela mera comparação dos elementos constitutivos dos tipos de crime descritos na lei.
Depois de esgotadas as que desse confronto resultam, e se olharmos os valores ou bens jurídicos diferentes tipos legais respiram ou referem, também descobriremos entre eles laços de dependência mais estreita. Alguns desses bens jurídicos são formados pela fusão de dois ou mais valores que já vários preceitos penais protegem; outros resultam de se acrescentar um elemento novo ao valor ou bem jurídico doutro tipo; outros ainda são entre si diversos só porque exprimem no plano criminal a especifica significação de diferentes formas ou graus de ofensa de um mesmo interesse ou valor (v. g., crimes de perigo e de dano).
Entre tais valores verificam-se, assim, relações de mais e menos: uns contêm-se nos outros. Ora isto não pode deixar de ter importância quando procuramos determinar aquelas relações de hierarquia entre os preceitos das quais pode resultar a exclusão da eficácia de alguns em benefício de outros. Se na verdade se apresentam ao mesmo tempo, para se aplicarem a uma certa situação de facto, diversos tipos de crimes encontrando-se os respectivos bens jurídicos uns relativamente aos outros em tais relações pode suceder que a reacção contra a violação concreta do bem jurídico realizada pelo tipo enformado pelo valor menos vasto se efective já pela aplicação do preceito que tem em vista a defesa dos bens jurídicos mais extensos.
Quando isto acontece as disposições penais vêm a encontrar-se numa relação de consunção: uma consome já a protecção que a outra visa. E como não pode oferecer dúvidas que a mais ampla -lex consumens, tem em todo o caso de ser eficaz, é manifesto, sob pena de clara violação do princípio ne bis in idem, que a menos ampla, a lex consumta, não pode continuar a aplicar-se.
A consideração das relações entre bens jurídicos que enformam as normas criminais permite, assim, descobrir este outro princípio de exclusão de um de vários preceitos em benefício de outro: lex consumens derogat legi consumtae.
E esta relação distingue-se claramente da especialidade.
Não decerto pelo seu fundamento lógico-valorativo-ambas se apoiam no principio be bis in idem mas no processo por que se determina. A da especialidade é directamente apreensível pela mera comparação dos elementos constitutivos dos diferente tipos legais. A de consunção, pelo contrário, exige uma investigação para além da descrição legal dos crimes supõe um apelo ás relações de mais e de menos entre os bens jurídicos que dominam os preceitos
Apelo que, de resto, tão-somente lhe abre o caminho. A sua eficácia depende ainda da contingência de a situação de
Facto ser subsumível a vários preceitos tendo por objecto bens jurídicos que se encontrem em tal relação também de que no caso concreto a protecção que um realizara seja realizada pelo outro. O que a faz logo distinguir, num segundo aspecto, da especialidade. De facto, supondo esta relação a repetição de todos os elementos constitutivos de um crime no outro, ela tem necessariamente de se verificar todas as vezes que se aplique a lex specialis. Pelo contrário, nem pelo facto da verificação de uma relação de parentesco entre bens jurídicos de diversos tipos pode fazer-se derivar, da realização do tipo dominado pelo bem jurídico mais complexo, a necessária realização concorrente do tipo enformado pelo bem jurídico menos complexo. O mais que sucede é que, quando se realiza o primeiro, também normalmente se realiza o segundo.
Deste modo a eficácia da consunção não está só dependente da circunstância de efectivamente concorrerem dois preceitos cujos bens jurídicos se encontrem numa relação de mais para menos mas ainda, no caso concreto a protecção visada por um seja esgotada, consumida pelo outro coisa que nem sempre acontece. Enquanto a especialidade se pode afirmar em abstracto só em concreto se pode afirmar a consunção de um preceito pelo outro (7) (8)
É evidente que os bens jurídicos tutelados nos dois tipos legais de crime em apreço são absolutamente distintos e nem total, nem parcialmente, coincidentes. A criminalização da detenção de arma proibida visa combater a proliferação e difusão de um mercado negro de armas sem qualquer controle por parte das entidades oficiais. Por seu turno os valores jurídicos em apreço no crime de roubo, e já elencados, têm um sentido completamente distinto e a agravação em causa (detenção de arma aparente ou oculta) visa penalizar o potencial de superioridade de ataque que uma arma traz ao delinquente e quer tem como contrapartida a diminuição de defesa que a vítima pode encetar.
É, assim, evidente que tal diversidade tutelar apenas pode ser valorada num sentido excludente da possibilidade de consunção no caso vertente.
*
A terceira questão suscitada pelo recorrente situa-se com o facto de as penas aplicadas serem manifestamente excessivas.
Os fundamentos para tal invocação apresentam alguma policromia que vai desde a invocação de factores de medida da pena não constantes da decisão recorrida (confissão espontânea; a cooperação na descoberta da verdade; a inserção social; a fonte essencial de sustento da família) até á alegação omissiva (o fato de se afirmar que o recorrente não tem antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património torna-se de reduzida ou nula relevância quando se constata da existência de outro tipo de antecedentes crminais).
Omite o recorrente no seu silogismo jurídico o facto de as penas aplicadas se situam cerca do limite mínimo da respectiva moldura legal sendo certo que os factos denotam uma intensa ilicitude.
*
Conforme refere Figueiredo Dias o dever jurídico substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo- total nos Tribunais da Relação, limitado ás questões de direito no caso do Supremo Tribunal-da decisão sobre a determinação da pena.
Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Esta última posição, defendida por aquele Mestre igualmente é aquela que tem sido sustentada em diversas decisões deste Supremo Tribunal.
Só não será assim, e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v. g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

Sindicando agora a decisão recorrida verifica-se que a mesma equaciona devidamente a determinação do fim das penas no caso vertente e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa; de contribuição para a reinserção social do arguido em sede de prevenção especial, e neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede e prevenção.
Nomeadamente e no que toca á “execução do facto” abrangeu-se a elevada gravidade de ilicitude do facto o modo de execução, Tais factores revelam-se, assim, relevantes em sede de tipo de ilícito ou tipo de culpa e relevam para medida da pena quer em sede de culpa quer em sede de prevenção.
Ao nível de tipo de ilícito há que considerar o elevado grau de perigo pela forma como são colocados em causa valores fundamentais da vida em comunidade com recurso á violência com a finalidade de conseguir vantagem em termos patrimoniais.
Em sede de tipo de culpa saliente-se a forma acabada de dolo directo.
No que concerne ás finalidades da conduta encontram-se motivos irrelevantes nomeadamente o de conseguir vantagem patrimonial.
No que concerne á personalidade foi devidamente elencado o processo de socialização do recorrente.
*
A opção pela pena de prisão em relação a crimes instrumentais e inseridos numa linha de actuação criminosa marcada por ilícitos de elevada intensidade de ilicitude encontra-se amplamente justificada quanto mais não seja por fortes razões de prevenção geral a nível intimidatório. Não é admissível que a detenção de arma para a prática de crimes de violência se compagine com uma sanção pecuniária.Tal argumento é extensivo á condução sem habilitação legal e instrumental em relação aos mesmos crimes de roubo.
Uma última referência á imprecisão técnica que constitui a demanda da ponderação da aplicabilidade da pena de substituição em relação ás penas parcelares e não á pena conjunta
Não se vislumbra, assim, qualquer motivo de crítica á decisão recorrida em qualquer um dos planos em que se desenvolve no que concerne á pena aplicada ao recorrente e que se situam na ponderação dos factores de medida da pena ou da pena de substituição.
II
Recorrente BB
Toda a lógica argumentativa do recorrente se centra no apelo ao instituto da atenuação especial a que alude o artigo 73 do Código Penal. Porém, como refere Figueiredo Dias “passa-se aqui algo de análogo - ao que sucede com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas naquelas alíneas podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas nas alíneas do art. 73°-2 não têm o efeito <<automático>> de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. Deste ponto de vista, pode afirmar-se, com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena.
A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a jurisprudência e a doutrina quando insistem em que a atenuação especial só em casos excepcionais pode ter lugar ”.
O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena - artigo 72º, nº 1 do Código Penal. O nº 2 enumera algumas circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito de diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena, ou seja, também diminuição das exigências de prevenção.
Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. Mas acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo).
A atenuação especial da pena só pode, pois, ser decretada quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena - vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas.
No caso vertente o arguido e recorrente apresenta como elementos relevantes para fundamentar a concessão da requerida atenuação a situação de enorme necessidade proveniente do desemprego; encontrar-se socialmente inserido tendo sempre trabalhado e ser pai de dois filhos menores e que dele dependem; a confissão e a sua participação numa única ocasião e o arrependimento.
Previamente a qualquer consideração de natureza exegética impõe-se a prévia afirmação que, na sua quase totalidade os factores invocados ou não tiveram consagração na decisão recorrida ou tiveram por forma diferente ou não correspondem á realidade. Assim o desemprego; a inserção; a dependência; a confissão não constam da decisão. Igualmente é certo que esta não foi a única participação pois que a decisão recorrida reporta a condenação no Processo 481/05 da Comarca de Vila Franca de Xira (actualmente pendente neste Supremo Tribunal da Justiça e sob a tutela do mesmo Relator) pela prática do mesmo crime.
A questão que se coloca então será a de considerar os factores de medida da pena efectivamente provados e considerados na globalidade do acto ilícito praticado, em qualquer uma das suas vertentes, e verificar se a ideia que nos é transmitida sobre a culpa e a prevenção.
No que concerne á culpa expressa através da consideração do ilícito típico verificamos a grande carga de valoração da ilicitude expressa no bem jurídico atingido (nuclear em qualquer sociedade) e a forma de execução do crime com alguma organização e potencial de perigosidade sempre latente. Pode-se afirmar que neste tipo de crime o recurso á utilização da arma (branca ou de fogo) constitui uma opção consciente de ultrapassagem de uma fronteira de perigosidade criando condições redobradas para colocar em causa a integridade física ou a vitima das vítimas. Tal facto terá de ser fortemente valorado em relação á culpa na sua dupla dimensão quer ás intensas exigências de prevenção a nível geral.
Não existindo fundamento para colocar em crise as penas parcelares aplicadas é evidente que a pena conjunta, qualquer ela seja, nunca se situará no limite que constitui pressuposto material de aplicação do instituto face ao normativo do artigo 50 do Código Penal.

A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o recurso para o Supremo Tribunal em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiam sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida (cfr., v. g., Simas Santos e Leal-Henriques, "Recursos em Processo Penal", 5ª edição, 2002, pág., 112, com indicação de jurisprudência).
É exactamente nessa previsão que se integram os presentes recursos pelo que se decide a sua rejeição- artigo 420º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Cada um dos recorrentes pagará 8 UCs (artigo 420º, nº 4, do Código de Processo Penal).
Taxa de justiça: 3 UCs.

Lisboa, 24-01-2007

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
Henriques Gaspar

_______________________________
(1) Eduardo Correia A Teoria do Concurso pag 251 e seg (2) Eduardo Correia obra citada pag 255
(3) Tratado pag 652 e seg
(4)No mesmo sentido Jakobs “Derecho Penal pag 1082”
(5)Jeschek ob citada pag 239;Munoz Conde Derecho Penal- Parte Especial pag 339
(6) da autoria de Conceição Ferreira da Cunha
(7)Eduardo Correia “A Teoria do Concurso em Direito Penal”pag 132 e seguintes
(8) Para Jeschek a diferença da consunção em relação á subsidariedade radica no facto de aqui se apresentarem diversos delitos em conexões típicas coisa já tida em atenção pelo legislador ao estabelecer as respectivas punições legais