Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200603010002653 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Tem sido entendimento estabilizado deste STJ que, verificando-se os demais requisitos, as penas de prisão com execução suspensa podem/devem integrar a pena única resultante de cúmulo, mesmo que a suspensão não deva subsistir: a suspensão da execução da pena não é uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva, pelo que não existe qualquer fundamento para excepcionar o art. 79.º do CP de 82 (agora, art. 78.º), em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas. II - Encontrando-se o arguido já em cumprimento de pesada pena privativa de liberdade, nenhum argumento substantivo pode sustentar a sua pretensão de ver mantida a suspensão de algumas das penas integrantes do cúmulo, face à avaliação global das condutas delituosas que a lei, agora, manda fazer. III - Por acórdão de 03-01-06, o TC deliberou não julgar inconstitucionais as normas dos arts. 77.º, 78.º, e 56.º, n.º 1, do CP, interpretadas no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 09.12.05, da 9.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. 355/02), que, em síntese, o condenou 'na pena única de onze anos de prisão e oitenta e seis dias de prisão subsidiária' . 1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : 1. Devemos atender à jovem idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena; 2. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40° e n.º 1 do art.° 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deverão as penas parcelares serem diminuídas e a pena unitária em cúmulo jurídico a aplicar ao recorrente ser inferior a 11 (onze) anos de prisão e 86 (oitenta e seis) dias de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização . 3. Não havendo razão para se não manter suspensas na sua execução aquelas penas que quando os Mmo. Juízes aferiram no processo em concreto a medida da pena entenderam e fundamentaram pela sua suspensão. 4. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso . Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente, condenando o recorrente em pena inferior, assim se fazendo ... JUSTIÇA ! 1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 1047) 1.3 Respondeu o Ministério Público a defender o decidido . (fls. 1051 e 1052) 2. Realizada a audiência, cumpre decidir . 2.1 A matéria considerada assente é do seguinte teor : " Das certidões e restantes documentos juntos aos autos e relativos à pessoa do arguido, resultam demonstrados os seguintes factos, dos que assumem relevo para a presente decisão cumulatória:----- 1. O arguido AA, foi condenado nestes autos, por acórdão de 8 de Junho de 2005 e por factos praticados em 9 de Marco de 2002, pela prática de dois crimes de roubo, previstos e puníveis pelo artigo 210° n° 1 do Código Penal, nas penas de 1 ano e 4 meses de prisão por cada um dos crimes ------ 2. No âmbito do Processo Comum Colectivo n° 575/ 01.7 SILSB da 1ª Secção da 9ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, por acórdão de 21 de Março de 2002, como autor material, de um crime de roubo - factos de 6 de Abril de 2001 - previsto e punível pelo artigo 210° n° 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.----- 3. No Processo Comum Colectivo n°117/ 01.4 PPLSB da 1ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado, por acórdão de 9 de Julho de 2002 e factos de 19 de Maio de 2001, como autor de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203° n° 1 e 204° n° 2 e) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.----- 4. No âmbito do Processo Comum Colectivo n° 1.142/01.0 PVLSB da 2ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado, por acórdão de 25 de Setembro de 2002, e pela prática, em 27 de Novembro de 2001, de três crimes de roubo, dois previstos e puníveis pelo artigo 210° n° 1 e 2 b) do Código Penal e um pelo artigo 210° n° 1 do mesmo Código, nas penas parcelares de 1 ano de prisão, 2 anos de prisão e 2 anos de prisão.----- 5. No Processo Comum Colectivo n° 505/ 00.3 S6LSB da 2ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por acórdão de 11 de Outubro de 2002, e pela prática, em 16 de Novembro de 2000, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo210° n° 1 do Código Penal, na pena de 2 ano e 6 meses de prisão.----- 6. No Processo Comum Colectivo n° 282/02.3 S6LSB da 2ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por acórdão de 19 de Fevereiro de 2003, e pela prática, em 6 de Abril de 2002, três crimes de roubo, dois previstos e puníveis pelo artigo 210° n° 1 e 2 b) do Código Penal e um pelo artigo 210° n° 1 do mesmo Código, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão, 3 anos e 3 meses de prisão e 3 anos e 3 meses de prisão.----- 7. No Processo Comum Colectivo n° 509/01.9 S6LSB da 3ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por acórdão de 11 de Março de 2003 e factos de 14 de Agosto de 2001, e pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210° n° 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.----- 8. No Processo Comum Colectivo n° 42/02.1 SYLSB da 1ª Secção da 1ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por acórdão de 11 de Julho de 2003, e pela prática, em 25 de Janeiro de 2002, de dois crimes de roubo, previstos e puníveis pelo artigo210° n° 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 20 meses de prisão e 20 meses de prisão.- 9. No Processo Comum Colectivo n° 234/ 01.0 S7LSB da 2ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por acórdão de 6 de Novembro de 2003, e pela prática, em 27 de Julho de 2001, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo210° n° 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.----- 10. No Processo Comum Singular n° 501/01.3 S6LSB da 1ª Secção do 3° Juízo Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por sentença de 27 de Maio de 2003, e pela prática, em 10 de Agosto de 2001, de dois crimes de injúrias agravadas, previstos e puníveis pelos artigos 181° e 184° do Código Penal em penas de multa, já convertidas na pena de 86 dias de prisão subsidiária.----- 11. No Processo Comum Colectivo n° 497/ 01.1 S6LSB da 2ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por acórdão de 4 de Fevereiro de 2004, e pela prática, em 9 de Agosto de 2001, de três crimes de roubo, dois deles na forma tentada, previstos e puníveis pelo artigo 210° n° 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e 6 meses de prisão.----- 12. No Processo Comum Colectivo n° 1.684/01.8 PSLSB da 1ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por acórdão de 2 de Abril de 2004, e pela prática, em 18 de Outubro de 2001, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210° n° 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.----- 13. O arguido tem actualmente 31 anos de idade.----- 14. Sempre viveu com os pais e os irmãos num ambiente considerado estável e harmonioso.----- 15. Frequentou a escola em idade própria, contudo teve muita dificuldade em prosseguir os estudos a partir do 5° ano de escolaridade, tendo repetido três vezes por elevado absentismo, mau comportamento e desmotivação.----- 16. Com 16 anos, e por imposição do pai, começou a trabalhar como servente da construção civil, ocupação do pai, e posteriormente em limpezas, área de trabalho da mãe, sendo que em ambas não mostrou regularidade, mantendo-se pouco mais de três meses em cada firma .----- 17. Teve sempre grande permissividade por parte dos pais, o que contribuiu para uma vida vivida com alguma ausência de limites e normas.----- 18. Encontra-se no Estabelecimento Prisional do Linhó, estando preso desde 6 de Abril de 2002.----- 19. Tem-se adaptado às normas institucionais.----- 20. A mãe e os irmãos visitam-no com regularidade, apenas o pai não o fazendo, por haver reagido mal à sua prisão.----- " (fim de transcrição) 2.2 Perante este quadro, o Tribunal elaborou o seguinte raciocínio para determinar a pena única : " De acordo com o disposto no artigo 77° do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.----- Assim sendo, os crimes em causa e pelos quais o arguido foi condenado nos referidos processos encontram-se numa relação de concurso, havendo que proceder, por conseguinte, ao respectivo cúmulo jurídico de penas (artigos 77° a 78° do Código Penal).----- Na determinação da pena única haverá que considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a pena parcelar mais elevada entre as concretamente aplicadas.----- Relativamente às penas de distinta natureza - prisão e multa - determina o artigo 77° n° 3 do Código Penal que se mantém a diferente natureza delas. Esse mesmo entendimento haverá, pois, que ser mantido posteriormente no que tange com as penas de prisão subsidiárias, dado que também elas têm uma diferente natureza das penas de prisão normais, permitindo, designadamente, a sua extinção pelo pagamento da multa em que o arguido inicialmente foi condenado.----- No caso vertente, há a salientar a circunstância de o arguido ser de condição económica modesta, bem como a sua juventude aquando da prática dos factos. A génese do seu comportamento criminal, que deverá radicar numa vivência sem limites e normas, dada a permissividade dos seus pais e a imaturidade do arguido.----- De ponderar é, igualmente, o facto de estarem em causa, na generalidade, crimes de natureza similar (designadamente crimes contra o património), o que demonstra alguma propensão do arguido para a prática de criminalidade com uma componente patrimonial manifesta, embora não ligada a uma vivência de consumo de estupefacientes.----- Nestes termos, tudo ponderado e atendendo a que a pena única a apurar tem como limite máximo 37 anos e 9 meses de prisão a 86 dias de prisão subsidiária e como limite mínimo 3 anos e 3 meses de prisão e 86 dias de prisão subsidiária, considera-se adequado fixar, em cúmulo jurídico, a pena única de 11 anos de prisão e 86 dias de prisão subsidiária.----- " (fim de transcrição) 2.3 O recorrente 'considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização', adiantando que, na determinação da pena única, deve ser dado relevo ' à sua jovem idade, à sua condição social, económica e cultural, bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do artº 71º, ambos do Código Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos ' . E acrescenta que as deficientes condições dos Estabelecimentos Prisionais 'compõem sofrimentos que se adicionam àqueles inerentes à sanção (...) sendo muito mais dolorosa do que a privação de um bem jurídico, como a definem os penalistas teoricamente, porque acumula uma carga de dor muito superior à prevista na lei.' 3. Dispõe o art.º 78.º, do Código Penal, que 'se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior (n.º 1.) . O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto de condenações transitadas em julgado .' (n.º 2.) E o artigo anterior determina que 'quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena . Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente .' No caso, os crimes foram cometidos entre os dias 06.04.01 e 06.04.02, e a primeira condenação teve lugar no dia 21.03.02 (proc. n.º 575/01, da 9.ª Vara Criminal de Lisboa), tendo transitado em julgado no dia 15.04.02 . Verifica-se, pois, o condicionalismo legal de que depende a aplicação de uma 'única pena' . 3.1 Conforme resulta do texto da decisão recorrida, as circunstâncias que o recorrente agora invoca em seu favor foram expressamente convocadas para a determinação da pena única . Na verdade, aí se releva 'a circunstância de o arguido ser de condição económica modesta e a sua juventude aquando da prática dos factos', atribuindo-se 'a génese do seu comportamento criminal (...) a uma vivência sem limites e normas, dada a permissividade dos seus pais e a imaturidade do arguido .' Não foi omitida, pois, a ponderação de qualquer das circunstâncias que, na economia do recurso, deveriam integrar - favorecendo o arguido - o processo de determinação da pena . 3.2 Na determinação da medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente . Na consideração dos factos (na consideração do conjunto dos factos), trata-se de ajuizar a prática de 18 crimes de roubo, 1 crime de furto qualificado e 2 crimes de injúrias agravadas, cometidos durante (precisamente) um ano . Para lá da ponderação do elevado número dos crimes - crimes contra a propriedade, na maior parte, mas envolvendo violência contra pessoas (já que de roubo se trata) - não pode deixar de se ter presente a relativamente baixa medida das penas parcelares aplicadas e, algumas, com execução suspensa, entretanto revogada [no que diz respeito aos crimes de roubo : duas, de 1 ano e 4 meses de prisão ; 1 ano de prisão : 2 anos de prisão ; 2 anos de prisão ; 2 anos e seis meses de prisão ; 1 ano e 6 meses de prisão ; 3 anos de prisão ; 3 anos e 3 meses de prisão ; 2 anos e 3 meses de prisão ; duas de 20 meses de prisão ; 3 anos de prisão ; 2 anos e 6 meses de prisão ; 1 ano e 6 meses de prisão ; 6 meses de prisão e 2 anos de prisão ] Em todo o caso, esta multiplicidade de crimes, dolosos, e a sua proximidade temporal não pode deixar de fundar um juízo de gravidade da ilicitude global das condutas . Já quanto à personalidade do agente, no que é revelada pelos factos - e no modo como ela se projecta nos factos - haverá, desde logo, que perscrutar as dificuldades sentidas a nível escolar, bem como a instabilidade laboral, e buscar alguma explicação para o comportamento criminoso, como se faz na decisão sob recurso, num carácter moldado num meio familiar permissivo . Estas considerações apontam para uma personalidade com problemas de convivência segundo o direito e ajudam a explicar que, no acórdão de 08.06.05, proferido nestes autos (proc. 355/02) e cujas penas integram o presente cúmulo, se tenha expressamente afastado a aplicação do regime penal (especial) dos jovens delinquentes . (fls. 737) E se tal juízo, nesse contexto, é aceitável, não menos certo é que tal circunstância há-de ter relevância própria na fixação da pena . O arguido tinha 17 e 18 anos quando cometeu os crimes . (na decisão diz-se que 'o arguido tem actualmente 31 anos de idade', quando se queria dizer que tinha 21) Na verdade, é de esperar, dada a maior facilidade de ressocialização dos jovens, que este primeiro encontro com a instituição prisional tenha sobre ele um efeito de chamada à realidade das normas e lhe proporcione condições de adesão a futura reintegração social . 3.3 O recorrente pretende que 'não há razão para se não manter suspensas na sua execução aquelas penas que quando os Mmo. Juízes aferiram no processo em concreto a medida da pena entenderam e fundamentaram pela sua suspensão.' Este Tribunal tem vindo a entender, de modo estabilizado, que, verificando-se os demais requisitos, as penas de prisão com execução suspensa podem/devem integrar a pena única resultante de cúmulo, mesmo que a suspensão não deva subsistir . 'A suspensão da execução da pena não é uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva, pelo que não existe nenhum fundamento para excepcionar o art.º 79º, do Código Penal de 82 (agora, art.º 78.º), em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas .' (Ac. STJ de 04.06.98, proc. 333/98 ; em sentido idêntico, acs. de 05.02.86 (1) ; de 19.11.86, de 14.03.96, proc. 47733; de 11.06.97, proc. 65/97 ; de 04.03.04, proc. 3293/03 ; de 06.10.05, proc. 2107/05) No caso dos autos, dada a situação do arguido - já em cumprimento de pesada pena privativa de liberdade - nenhum argumento substantivo (que também não vem exposto) pode sustentar tal pretensão, face à avaliação global das condutas delituosas, que a lei, agora, manda fazer (2). 3.3 Nos termos do disposto no art.º 77.º, do Código Penal, o limite mínimo da moldura da pena do concurso é de três anos e três meses de prisão (e 86 dias de prisão subsidiária) e o limite máximo é de vinte e cinco anos . (37 anos e 9 meses, é a soma aritmética das penas parcelares) 4. Tudo ponderado - sem postergar as elevadas exigências requeridas pela protecção dos bens jurídicos, mas tendo presentes as considerações expostas sobre prognose de reintegração do agente na sociedade e, certamente, sem que a pena ultrapasse a medida da culpa - tem-se por necessária, adequada e justa a pena única de dez anos de prisão e multa, já convertida em oitenta e seis dias de prisão . 5. Nos termos antes expostos, e na parcial procedência do recurso do arguido AA, acorda-se em fixar a pena única em dez anos de prisão e multa, convertida em oitenta e seis dias de prisão . Taxa de justiça : duas UCs. Lisboa, 1 de Março de 2006 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Oliveira Mendes ------------------------------------------------ (1) A norma do art.º 79º do C Penal de 1982 destina-se a autorizar o tribunal - e a impor-lhe - a aplicação em cúmulo jurídico de uma pena unitária, considerando em conjunto 'os factos e a personalidade do agente', sempre que se descubram infracções anteriores que formam uma acumulação com a já julgada (...) A nova avaliação conduz naturalmente ao encontro de uma pena unitária que pode não respeitar, ela própria, as particularidades das penas parcelares, de acordo, especialmente, com os critérios dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 78 daquele diploma legal . Nada obsta, por isso, a que nela se não mantenha a suspensão da execução de qualquer das penas parcelares . (2) Por acórdão de 03.01.06, o Tribunal Constitucional, deliberou 'não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretadas no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações .' |