Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1648/18.2T8BJA-A.L1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I- A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também a verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, sendo que a revista excecional é apenas admissível nos casos previstos no n.º 1 do artigo 671.º, do mesmo diploma (e não nas situações contempladas no n.º 2).


II- No caso vertente, o acórdão recorrido não se debruçou sobre o mérito da causa, não absolveu a Ré da instância quanto a qualquer pedido ou reconvenção deduzida, nem pôs de outro modo termo ao processo.


III- Tratando-se de decisão que não comporta recurso de revista (art. 671.º, n.º 1, do CPC), também não pode, consequentemente, ser objeto de recurso de revista excecional.


IV- É inadmissível o recurso de revista de decisões interlocutórias fundado em oposição de acórdãos da Relação, uma vez que é (apenas) a alínea b) do n.º 2 do art. 671.º, do CPC, que determina a contradição jurisprudencial relevante para efeitos da interposição de recurso de revista de acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória, sob pena de os requisitos de admissibilidade do recurso para o STJ de uma decisão intercalar serem menos exigentes do que os do recurso que viesse a ser interposto de uma decisão final, o que seria incoerente em termos jurídico-sistemáticos.

Decisão Texto Integral:

Proc. nº 1648/18.2T8BJA-A.L1-A.S1 (reclamação - Art. 643.º, n.º 3, do CPC)


MBM/RP/JES


Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.


1.1. Autor /reclamante: AA.


1.2. Ré/reclamada: FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, SA.


X X X


2. Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), por acórdão de 25.05.2022, decidiu anular a decisão recorrida, com vista à ampliação da matéria de facto e realização de junta de medicina do trabalho e de junta médica de ortopedia.


3. Por despacho de 08.07.2022, foi determinado na 1ª instância: "Diligencie a secção pela marcação de nova junta Medicina no Trabalho e posterior junta Médica de Ortopedia, nos termos e para os efeitos ordenados no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (…)”.


4. O Sinistrado veio depois requerer que se oficiasse: a) ao Centro Nacional de Proteção Contra Riscos Profissionais, para avaliar o Sinistrado e emitir parecer sobre essa avaliação, com expressa menção sobre a existência e fixação de IPATH; b) ao Centro Nacional de Proteção Contra Riscos Profissionais, para designação de perito/representante para participar na junta médica de avaliação de incapacidade a realizar no tribunal.


5. A Ré Seguradora pronunciou-se pelo indeferimento das pretensões deduzidas pelo Sinistrado.


O Sinistrado reiterou o requerido.


A Seguradora respondeu.


O Sinistrado manteve a sua posição e requereu o desentranhamento do requerimento da Seguradora.


6. Em 05.01.2023, ainda na 1ª instância, foi decidido: “Nada a acrescentar ao decidido no despacho de fls. 232, proferido (…) em cumprimento do decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Notifique e cumpra o ordenado no despacho supra indicado ".


7. O Sinistrado renovou o requerido, tendo sido decidido, em 16.03.2023: "O requerimento de fls. 237 a 239, enviado aos autos pelo sinistrado em 21.12.2022, foi expressamente apreciado no despacho de fls. 248, proferido em 05.01.2023, nada mais havendo a acrescentar ao mesmo. Só que, certamente por lapso da secção, tal despacho não se mostra notificado nomeadamente ao requerente. Assim, notifique agora o despacho de fls. 248, bem como o presente (…)''.


8. O Autor apelou destes dois despachos, recurso que foi julgado improcedente pelo TRL.


9. Inconformado, interpôs o mesmo recurso de revista excecional, recurso que não foi admitido, por despacho do Senhor Desembargador Relator, considerando que “o acórdão alvo da presente revista não logra enquadramento no n° 1 do artigo 671°, do CPC”, dado ter apreciado uma decisão interlocutória “e não se detetar que seja recorrível ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 2 do mesmo artigo”.


10. Invocando o disposto nos artigos 679°, 652°, n° 3, 641°, n° 6, e 643°, n° 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil1, o A. veio reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando, em síntese: “A revista excecional não distingue decisões finais de decisões interlocutórias. Pode, por isso, qualquer decisão (final ou interlocutória) ser objeto de revista excecional, desde que preencha algum dos requisitos previstos nas diversas alíneas do n° 1, do art°. 672° do CPC”.


11. Uma vez que a decisão em causa não é passível de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, devendo antes a mesma ser tramitada nos termos dos arts. 641º, nº 6, e 652º, nº 3, e dirigida, em primeira linha, ao relator (cfr. nº 4 do art. 643º), pelo que este procedeu à pertinente convolação do requerimento apresentado, nos termos do art. 193º, nº 3 (sobre a correção oficiosa pelo juiz, em caso de erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, cfr. o AUJ do STJ n.º 2/2010, de 20.01.2010, Proc. nº 103-H/2000.C1.S1, 2ª Secção).


12. Notificado da decisão do relator que posteriormente indeferiu esta reclamação, veio o A. reclamar para a conferência, ao abrigo dos arts. 643º, nº 4, e 652º, nº 3, reiterando as razões antes expendidas.


13. A parte contrária não respondeu.


Cumpre decidir.


II.


14. Do despacho reclamado consta a seguinte fundamentação:


«(…)


12. Como se sabe, a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também a verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, sendo que, como é igualmente entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, a revista excecional é apenas admissível nos casos previstos no n.º 1 do artigo 671.º, do CPC (e não nas situações contempladas no n.º 2 do mesmo artigo).


No caso vertente, o acórdão recorrido não se debruçou sobre o mérito da causa, não absolveu a Ré da instância quanto a qualquer pedido ou reconvenção deduzida, nem pôs de outro modo termo ao processo.


Tratando-se de decisão que não comporta recurso de revista (citado art. 671.º, n.º 1), também não pode, consequentemente, ser objeto de recurso de revista excecional.


13. O recurso também não é admissível ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 2 do artº 629º, por remissão da alínea a) do nº 2 do artº 671º, do CPC, apesar da invocada contradição do acórdão recorrido com outro aresto do Tribunal da Relação de Lisboa.


Com efeito, é inadmissível o recurso de revista de decisões interlocutórias fundado em oposição de acórdãos da Relação, uma vez que é (apenas) a alínea b), do n.º 2, do citado art. 671.º, que determina a contradição jurisprudencial relevante para efeitos da interposição de recurso de revista de acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória, sob pena de os requisitos de admissibilidade do recurso para o STJ de uma decisão intercalar serem mais amplos do que os do recurso que viesse a ser interposto de uma decisão final, o que seria incoerente em termos jurídico-sistemáticos.


Este entendimento que se encontra em linha com abundante jurisprudência deste Supremo Tribunal, v.g., dos Acs. deste Supremo Tribunal de 26.11.2020, Proc. n.º 278/19.6T8FAF-A.G1.S1 (7.ª Secção), de 30.04.2020, Proc. n.º 7459/16.2T8LSB-A.L1.S1 (7.ª Secção), de 27.02.2020, Proc. n.º 14021/17.0T8LSB.L1.S1 (6.ª Secção), de 29.01.2019, Proc. n.º 1410/17.0T8BRG-A.G1.S2 (6.ª Secção), e de 11.02.2020, Proc. n.º 383/17.3T8BGC-B.P1.S2 (6 .ª Secção), lendo-se no sumário deste último:


I - O objetivo da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC é possibilitar o acesso ao terceiro grau de jurisdição aos casos em que, por determinação legal, tal estaria à partida impedido (por razões estranhas à alçada).


II - Pretendeu-se desse modo permitir o recurso de revista naquelas situações em que a lei, atendendo à especialidade da matéria (natureza da ação ou procedimento), entendeu afastar normalmente a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição.


III - Não cai nesse pressuposto a al. a) do n.º 2 do art. 671.º do CPC, e daqui que a menção que nela se faz “aos casos em que o recurso é sempre admissível” não abranja o caso previsto na al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.


IV - Entender diferentemente levaria ao absurdo de uma contradição de julgados em simples matéria interlocutória de natureza processual autorizar recurso para o Supremo independentemente do valor da causa e da sucumbência, enquanto a oposição de julgados relativa a decisão final de mérito que viesse a ser proferida nas circunstâncias dos n.ºs 1 e 3 do art. 671.º do CPC só admitiria recurso para o Supremo (por via da revista excecional) se se verificassem os requisitos atinentes ao valor e a sucumbência.


(…)»


15. O entendimento ínsito no despacho reclamado encontra-se em linha com a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, como se evidencia, para além dos arestos no mesmo citados, ainda, por exemplo, nos mais recentes acórdãos de 10.01.2023, Proc. nº 27175/20.0T8LSB-A.L1 -A.S1 (7.ª Secção), de 28.02.2023, Proc. nº 1078/20.6T8FNC.L1.S1 (1.ª Secção), e de 30.03.2023, Proc. nº 206/14.5T8OLH-AI.E1.S1 (6.ª Secção).


Em análise aprofundada da questão, refere a primeira destas decisões:


«(…)


[A] jurisprudência do STJ tem divergido quanto à aplicabilidade do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC no âmbito de recursos de decisões interlocutórias por via da referida al. a) do n.º 2 do art. 671.º do mesmo Código (…).


A divergência assume relevância no caso concreto dos autos porquanto a contradição de acórdãos invocada ocorre entre acórdãos da Relação e não em relação a acórdão do STJ, caso em que seria pacífica a admissibilidade de recurso caso estivessem preenchidos os pressupostos previstos na al. b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC.


(…)


Admitindo a interposição de recurso de decisão interlocutória com base na referida al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, defendendo que não é necessário que nesses casos a oposição de julgados ocorra com acórdão do STJ, a título exemplificativo, se pronunciaram os acórdãos do STJ de 09-04-2019 (Revista n.º 692/11.5TBVNO.E1.S1), de 08-09-2021 (Revista n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1), de 12-09-2019 (Revista n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1), de 01-03-2018 (Revista n.º 3580/14.0T8VIS-A.C1.S1).


Neste sentido pronunciou-se também ABRANTES GERALDES na sua obra “Recursos em Processo Civil”, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, págs. 63 e 65-66:


“De acordo com a primeira tese, o recurso de revista de acórdãos da Relação sobre decisões interlocutórias de natureza processual sustentados em contradição jurisprudencial ficam submetidos exclusivamente ao regime específico do art. 671.º, n.º 2, al. b) (pressupondo uma contradição reportada a um acórdão do Supremo), ao passo que, para a segunda tese, essas situações também são abarcadas pela al. d) do n.º 2 do art. 629.º. Bastando, neste caso, o confronto com outro acórdão da Relação, tal permite que fiquem no radar do Supremo Tribunal de Justiça questões de direito adjectivo objecto de decisões divergentes das Relações, em casos em que o recurso de revista não seja admitido por algum motivo de ordem legal não ligado ao valor do processo.


(…)


Apesar dos argumentos aduzidos em prol de uma via mais estreita de acesso ao recurso de revista, cremos ser mais ajustada a tese inversa, ou seja, a que admite a aplicação conjunta do art. 629.º, n.º 2, al. d), e do art. 671.º, n.º 2, al. b).


Para o efeito, destaca-se, desde logo, o elemento literal extraído do n.º 2 do art. 671.º, norma que, referindo-se explicitamente ao recurso de revista de decisões interlocutórias de cariz formal, assegura duas vias alternativas: a que decorre da al. b) (admissão de recurso de revista do acórdão da Relação que esteja em contradição com acórdão do Supremo, verificadas as demais condições aí previstas) e a que resulta da al. a) que, remetendo geneticamente para o n.º 2 do art. 629.º, não exclui a norma da al. d).


A par desse elemento formal, constata-se ainda, como argumento de ordem racional ou teleológica, o facto de apenas desse modo se garantir a efetiva possibilidade de, por intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, serem sanadas contradições jurisprudenciais estabelecidas ao nível das Relações em torno de questões de direito adjetivo que, por regra, não são suscitadas nos demais recursos de revista”.


Em sentido contrário à aplicabilidade da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC aos recursos de decisões interlocutórias, pronunciou-se o Acórdão de 27-04-2022 (Revista n.º 735/14.0TBPDL-Q.L1.S1), estando aí em causa uma decisão interlocutória numa ação executiva, em que se defendeu que a alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC não se aplica a esse tipo de decisões, uma vez que essa norma “tem em vista exclusivamente aqueles processos em que a lei limita absolutamente o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como sucede, por exemplo, nas hipóteses do n.º 2 do art. 370.º do CPCivil ou do n.º 5 do art. 66.º do Código das Expropriações (…). Pretendeu-se, dessa forma, permitir o recurso de revista naquelas situações em que, atendendo à especialidade da matéria (natureza da ação ou procedimento), a lei entendeu adequado abduzir a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição. Deste modo, o recurso previsto na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º visa garantir (esta, repete-se, a sua ratio) que não fiquem sem possibilidade de pronúncia por parte do Supremo conflitos na jurisprudência das Relações em matérias que nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, o recurso para este tribunal está à partida afastado. Portanto, não é simplesmente porque se regista uma contradição de julgados a nível das Relações quanto à mesma questão fundamental de direito que o recurso de revista (e ainda por cima independentemente do valor da causa e da sucumbência) se torna sempre admissível à luz da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º


Também no Acórdão de 11-02-2020 (Revista n.º 383/17.3T8BGC-B.P1.S2), sustenta-se que a menção feita na al. a) do n.º 2 do art. 671.º do CPC, “aos casos em que o recurso é sempre admissível” não abrange o caso previsto na al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, pois um entendimento diverso “levaria ao absurdo de uma contradição de julgados em simples matéria interlocutória de natureza processual autorizar recurso para o Supremo independentemente do valor da causa e da sucumbência, enquanto a oposição de julgados relativa a decisão final de mérito que viesse a ser proferida nas circunstâncias dos n.os 1 e 3 do art. 671.º do CPC só admitiria recurso para o Supremo (por via da revista excecional) se se verificassem os requisitos atinentes ao valor e a sucumbência.”


No mesmo sentido, no acórdão de 30-04-2020 (Revista n.º 7459/16.2T8LSB-A.L1.S1), entendeu-se que: “por razões de coerência interna do regime de recursos para o STJ, deve entender-se que a norma da al. a) do nº 2 , do art. 671º do CPC não abrange a situação prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 629º do mesmo Código, sob pena de os requisitos de admissibilidade do recurso para o STJ de uma decisão intercalar serem mais amplos do que o recurso que viesse a ser interposto de uma decisão final.”


Neste mesmo sentido se expressaram também os acórdãos de 14-07-2022 (Reclamação n.º 575/05.8TBCSC.W.L1-A.S1), de 11-10-2022 (Revista n.º 3450/20.2T8STS-A.P1.S1), de 27-02-2020 (Revista n.º 14021/17.0T8LSB.L1.S1) e de 29-01-2019 (Revista n.º 1410/17.0T8BRG-A.G1.S2).


No Acórdão de 12-11-2020 (Revista n.º 6333/15.4TBOER-A.L1.S1) assevera-se que “Estando em causa um acórdão que recaiu sobre decisão interlocutória com efeito circunscrito à relação processual, há que convocar as regras recursivas decorrentes das als. a) e b) do art. 671.º, n.º 2, do CPC, a fim de, previamente ao conhecimento da revista, apreciar da respetiva admissibilidade, sendo que a al. b) desta disposição adjetiva não se confunde com a previsão contida no art. 629.º, n.º 2, al. d), ambos do CPC, tendo as mesmas aplicação distinta.


O acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação não poderá sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade da revista, cujo objeto é uma decisão interlocutória, na medida em que o sentido e alcance do dispositivo adjetivo civil que se impõe convocar para a revista em decisões interlocutórias, numa interpretação que convoca o elemento gramatical (“letra da lei”) e o elemento lógico (“espírito da lei”), é muito claro ao exigir que o acórdão fundamento, transitado em julgado, tenha sido proferido pelo STJ.”


Assim como no Acórdão de 26-11-2020 (Revista n.º 278/19.6T8FAF-A.G1.S1) se postula que “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objecto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do art. 671º nº 1 do CPCC. A hipótese prevista na alínea a) - nos casos em que o recurso é sempre admissível - não se aplica aos casos previstos na al. d) do nº2 do art. 629º”.


Concordamos inteiramente com este entendimento, pelo que, estando, como está, em causa o recurso de uma decisão interlocutória, a revista interposta com fundamento em contradição de julgados, não é admissível à luz do art. 629º nº 2 al. d), ex vi do art. 671º nº 2 al. a), impondo-se que o Acórdão fundamento tenha sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, neste caso sendo patente a admissibilidade da revista à luz do art. 671º nº 2 al. b) do CPC.»


Sufragamos esta argumentação, nada de útil havendo a acrescentar.


Improcede, pois, a pretensão do reclamante.


III.


16. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar o despacho proferido pelo relator.


Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.


Lisboa, 8 de fevereiro de 2024


Mário Belo Morgado (Relator)


Ramalho Pinto


José Eduardo Sapateiro





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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎