Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B398
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ200504070003982
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 527/04
Data: 09/29/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Só existirá, em princípio, abuso do direito, quando, admitido um certo direito como válido (isto é não só legal, mas também legítimo, razoável) todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.

II. Não age com abuso do direito, mas antes no exercício normal de um direito de aquisição o cônjuge que, sete meses depois de dissolvido o matrimónio, e já depois de aceite que a casa de morada de família se destinava a ser fruída pelo outro cônjuge, se propôs adquirir o respectivo imóvel por escritura pública.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou, com data de 14-6-00, acção ordinária contra B, pedindo a condenação deste a reconhecer que:
a) - os bens que identifica no art. 8° da petição não integram o activo do património comum do extinto casal;
- os bens constantes do art. 27° têm o valor ali indicado;
- os bens indicados nos arts. 28°, 30° e 31° integram o activo do património comum;
- o recheio do estabelecimento "Eureka " integra o activo do património comum; e que
- do património comum faz parte a quantia de 529.626$50;

b) - a entregar os bens relacionados sob os artigos 15° e 32°; e
- a restituir o valor do trespasse ao património comum.
Alegou, para tanto, e em síntese que:
- o casamento celebrado entre as partes foi dissolvido por decisão judicial, tendo, em consequência, sido requerido inventário para partilha dos bens;
- existem bens que nunca deviam ter sido relacionados pelo seu marido, enquanto cabeça de casal e em relação a outros bens entende haver excesso de relacionação.
- há falta de relacionação de outros bens que indicou.

4. Contestação o Réu por impugnação, na qual concluiu pela improcedência da acção, formulando ainda pedido reconvencional no qual peticionou metade do valor referido, dado que se trataria de actividade comercial exercida por ambos.

5. Na réplica, a A. concluiu como no articulado inicial, tendo porém, e posteriormente, vindo alterar o pedido e a causa de pedir, solicitando se declarasse que:
- por escritura celebrada em 13-7-94, a A. adquirira a propriedade da fracção que identificou no articulado inicial; e que
- a mesma não integrava o património comum do extinto casal.

6. A esse último pedido respondeu o R., deduzindo ainda pedido reconvencional no qual requereu se declarasse ser o mesmo proprietário da controvertida fracção.

7. Por sentença de 23-10-03, o Mmo Juiz de Viana do Castelo julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou que:
- o bem indicado sob a verba n.° 108° foi herdado pela A. e não integra o activo do património do extinto casal;
- os bens relacionados no art. 27° da petição inicial têm o valor indicado em sede de factos provados;
- o recheio do estabelecimento Eureka e móveis referidos no quesito 140° integram o activo do património comum do extinto casal; e
- que a A. é a proprietária da fracção designada pela letra BF, correspondente ao quinto andar direito trás, no bloco torre, destinado a habitação com uma varanda e um lugar de garagem na cave, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no lugar da Abelheira, São Vicente, Urbanização Capitães de Abril, freguesia de santa Maria Maior - BF, inscrito na matriz respectiva sob o art. 2.669° e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo;
Mais condenou o R. a restituir ao património comum o valor do trespasse do estabelecimento Eureka e a reconhecer tal direito, absolvendo, no restante, o R. do pedido;
E, finalmente, julgou improcedente o pedido reconvencional formulado por B, dele absolvendo a Ré.

8. Inconformado com tal decisão, dela veio o Réu apelar, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 29-9-04, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão recorrida.

9. De novo irresignado, desta feita com esse aresto, dele veio o mesmo Réu recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

1ª- O Tribunal não tem elementos probatórios para concluir que "o recheio do estabelecimento Eureka e móveis referidos no quesito 140° integram o activo do património comum do extinto casal";

2ª- Cabia à recorrida a alegação e prova dos factos constitutivos do direito que se arroga - e que se trata da peticionada "restituição do valor do trespasse ao património comum"- nos termos do n.º 1 do artigo 342° do Código Civil, e, não tendo estes conseguido fazê-lo, aquele pedido não pode proceder, face às regra sobre o ónus da prova. Por outro lado,

3ª- Não foram alegados pela recorrida quaisquer factos atinentes à aquisição originária do imóvel;

4ª- Na falta de outros elementos, o Tribunal não pode concluir, sem mais, pela propriedade da fracção a favor da recorrida e muito menos condenar o recorrente a reconhecer esse direito, quando é este quem lá habita, por força da aquisição em inventário e ainda do deferimento da providencia cautelar referida nos autos;

5ª- A recorrida, com a presente acção pretende obter para si uma vantagem patrimonial ilegítima, pois que sabe muito bem que a fracção era então bem comum do casal e que não lhe pertence;

6ª- Ao celebrar unilateralmente a escritura, já depois de dissolvido o casamento, e depois ao instaurar a presente acção, pretendendo reaver parte do que cedeu por meio de licitações, através de um procedimento a todos os títulos condenável, excedeu os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, abusando de direito;

7ª- A errada apreciação, ponderação e sustentação determina a nulidade do acórdão proferido, uma vez que não atendeu a elementos probatórios fornecidos, baseou-se em pressupostos processuais e factuais comprovadamente errados, não observa preceitos legais e regulamentares, em violação da lei substantiva e do processo, não se pronunciando, por isso, sobre as questões que lhe foram colocadas, violando os preceitos dos art°s 668º, 721°, 722° do CPC e 334° e 342° e, estes do CC).

10. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
11. Em matéria de facto relevante, remete-se para o elenco dado como assente pela Relação - conf. artº 713º, nº 6, aplicável "ex-vi" do artº 726º, ambos do CPC.
Direito aplicável.
12. Objecto da revista:
São as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente nas respectivas conclusões de revista:
- falta de elementos probatórios para concluir que "o recheio do estabelecimento Eureka e móveis referidos no quesito 140° integram o activo do património comum do extinto casal";
- não satisfação pela A. ora recorrida do ónus da prova, que sob si impendia, acerca da peticionada "restituição do valor do trespasse ao património comum";
- falta de alegação pela A. de quaisquer factos atinentes à aquisição originária do imóvel, pelo que o tribunal não poderia assim concluir, sem mais, pela propriedade da fracção a favor da recorrida e muito menos condenar o recorrente a reconhecer esse direito, quando é este quem lá habita, por força da aquisição em inventário e ainda do deferimento da providencia cautelar referida nos autos;
- a A. pretende obter para si uma vantagem patrimonial ilegítima, pois que sabe muito bem que a fracção era então bem comum do casal e que a mesma lhe não pertence;
- a A. agiu com abuso do direito ao celebrar unilateralmente a escritura, já depois de dissolvido o casamento, e depois ao instaurar a presente acção, pretendendo reaver parte do que cedeu por meio de licitações, através de um procedimento a todos os títulos condenável, excedendo assim os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes;
- o acórdão recorrido é nulo, uma vez que não atendeu a elementos probatórios fornecidos, baseou-se em pressupostos processuais e factuais comprovadamente errados, não observou preceitos legais e regulamentares, em violação da lei substantiva e do processo, não se pronunciando, por isso, sobre as questões que lhe foram colocadas, violando os preceitos dos art°s 668º, 721°, 722° do CPC e 334° e 342° e, estes do CC.

13. Nulidade do acórdão.
Sustenta o recorrente que acórdão recorrido é nulo, uma vez que não atendeu a elementos probatórios fornecidos, baseando-se em pressupostos processuais e factuais comprovadamente errados, não observou preceitos legais e regulamentares, em violação da lei substantiva e do processo, não se pronunciando, por isso, sobre as questões que lhe foram colocadas, violando os preceitos dos art°s 668º, 721°, 722° do CPC e 334° e 342°, estes dois últimos do CCivil).
Sem qualquer razão, porém.
O recorrente confunde manifestamente nulidade do acórdão por omissão ou excesso de pronúncia com hipotéticos "erros de julgamento" relativos à fixação/assentamento dos factos materiais da causa, só sindicáveis em sede de mérito, que não em sede de mera forma.

14. Matéria de facto.Poderes de cognição.
Perante a Relação, o Réu, ora recorrente, sustentou que as respostas aos quesitos 27° a 125° não se compadeceriam com a prova produzida, nomeadamente em face da avaliação feita em Janeiro de 2002 (conclusões 1ª a 6a), havendo, de resto, contradição entre as respostas aos quesitos 1° e 2°, deve prevalecer aquela e ser parcialmente revogada a sentença (conclusões 7ª e 9ª). E mais: que as respostas aos quesitos 134° a 140° não se coadunariam com a prova produzida, de resto não objecto da respectiva análise crítica, com excesso de pronúncia e em violação das regras sobre ónus probatório.
A Relação entendeu, todavia, que não era de alterar/modificar as questionadas respostas.

Para o não uso dessa faculdade, esclareceu a Relação que o ora recorrente não deu oportuno e cabal cumprimento ao disposto no art. 690-A CPC, nem se tendo, por isso, procedido à gravação da prova produzida em audiência, sendo que o ora recorrente não deduziu qualquer reclamação às respectivas respostas (artº 653°).

Considerou a Relação que, no fundo, o que o recorrente pretendia então, - e continua agora a pretender diga-se de passagem - é questionar o princípio da liberdade de julgamento e da livre apreciação da prova (artº 655°) prova essa baseada essencialmente de natureza testemunhal, e inexistindo qualquer outro elemento processualmente adquirido que pudesse inculcar decisão de sentido contrário, não havendo a Relação descortinado qualquer contradição lógica entre respostas aos quesitos.

Abra-se aqui um parêntesis para observar que sem embargo de haver decidido pela incoerência de uma tal contradição, entendeu a Relação que o tribunal de 1ª instância havia incorrido em erro material, (lapso manifesto), assim procedendo desde logo, e a título oficioso, à respectiva rectificação em ordem a que se devesse passar a ler-se: "quesito 1°: não provado, à excepção da verba n° 108 que é provado e ao 2°: não provado".

Ora, nunca é demais salientar que Supremo, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOTJ99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.s 721, nº 2 e 722º, nºs 1 e 2, do CPC); excepções esta últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice».

Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar/modificar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo.
O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso (formal) dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa.

15. Abuso do direito.
Quanto ao aventado abuso de direito relativamente à declaração da titularidade da fracção da fracção imóvel BE entendeu - e bem - a Relação não se descortinar a respectiva ocorrência, nos termos e para os efeitos do art. 334 do C. Civil.
Alega o recorrente que a A., ora recorrida, ao celebrar unilateralmente a escritura já depois de dissolvido o casamento, e já depois de instaurada a presente acção, pretenderia reaver parte do que cedeu por meio de licitações, pelo que terá adoptado "um procedimento a todos os títulos condenável" (sic).

Na realidade, a A., com data de 13-7-94, (ou seja, sete meses depois de acordado o divórcio e aceite que a casa de morada de família se destinava a ser fruída pelo ora recorrente), é que declarou adquirir por escritura pública, o prédio em apreço pelo preço de 6.000.000$00, mediante a negociação de adequado financiamento bancário (5.400.000$00).

Mas trata-se, em boa verdade, do exercício normal de um direito de aquisição.
O âmago do conceito de abuso do direito, encontra-se lapidarmente balizado (então ainda «de jure constituendo») pelo Prof Manuel de Andrade in "Teoria Geral das Obrigações", Coimbra, Almedina, 1963, pág 63, para quem " grosso modo, existirá um tal abuso, quando, admitido um certo direito como válido (isto é não só legal, mas também legítimo, razoável) todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça (ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito) " (sic),

O que não é manifestamente o caso dos autos, pois que se não surpreende de forma alguma nessa forma de aquisição - o recorrente não o demonstra - "o exercício de um direito em termos manifestamente ofensivos da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico e social desse direito", ou seja uma não actuação legítima e conforme os padrões ético-sociais dominantes.

16. Caso julgado.
Quanto à excepção dilatória de caso julgado por alegada existência de diverso título aquisitivo anterior dessa fracção, a mesma não se verifica, porquanto, por decisão judicial de 16-10-97, prolatada no inventário para separação de meações, as partes foram remetidas para os competentes meios comuns no que tange à relação de bens apresentada, decisão processual essa (ela sim) com eficácia vinculativa iter partes.
E só em caso de um desfecho positivo dessa (futura) acção proponenda, as partes se poderiam vir a confrontar com a necessidade de uma partilha adicional.
Mas também nessa situação de não vislumbraria a chamada "tripla identidade" a que se reporta o artº 497 do CPC.

17. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 7 de Abril de 2005.
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares.