Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022206 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AUTORIA CUMPLICIDADE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ERRO NOTÓRIO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402230457103 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG525 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIR ABRANTES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 55/93 | ||
| Data: | 06/02/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 2 N1 N4 ARTIGO 26 ARTIGO 27 N1 ARTIGO 72 N3. CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 410 N2 A B C N3 ARTIGO 426 ARTIGO 433. DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 23 N1 C ARTIGO 31 ARTIGO 75 A ARTIGO 76. | ||
| Sumário : | I - Mesmo no caso dos artigos 410 n. 2 e 3 e 433 do Código de Processo Penal, o Supremo não procede à renovação da prova; limita-se ao reenvio do processo. II - O erro de que fala a alinea c) do n. 2 do preceito primeiramente citado tem, além do mais, de ser evidente para qualquer médio observador. III - O artigo 23 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro prevê uma série de condutas inteiramente distintas do "tráfico de estupefaciente" previsto no artigo 21. IV - A intervenção do cúmplice, na prática do crime, ao contrário do que sucede com o autor, não é essencial. V - O regime do artigo 21 do citado Decreto-Lei n. 15/93 é mais favorável ao arguido que o do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro. Logo é preferível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Na 1. subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam os seus Juizes, em conferência: Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Abrantes, foi submetido a julgamento A, divorciado, agricultor, nascido em 27 de Dezembro de 1961, com os demais sinais dos autos, o qual fora acusado da comissão de um crime consumado, em autoria material, previsto e punível pelo artigo 23, 4 n. 1 do Decreto-Lei 430/83. Em referência à tabela I-C, anexa no mesmo Diploma, de 13 de Dezembro de 1983, pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, referindo-se na mesma acusação ser tal conduta, presentemente, prevista e punida pelo artigo 21 n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa. Tal acusação foi recebida a folhas 84 e verso. No final do julgamento foi proferido pelo Colectivo, o Acórdão de folhas 115 a 119 verso, aí se decidindo julgar a acusação procedente por provada, tendo o arguido A sido condenado, como autor (artigo 26 do Código Penal) de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido de harmonia com os artigos 2, n. 4 do Código Penal 23, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 (sete) anos de prisão. Mais foi condenado o arguido em 3 unidades de conta de taxa de justiça acrescida de 1 por cento dela, nos termos do artigo 13, n. 3 do Decreto-Lei n. 423/91, de 30 de Outubro, e na procuradoria a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça fixada em 1/3 da taxa de justiça devida e demais custas do processo. Mais se ordenou a destruição da droga apreendida, por incineração (artigo 62 do citado Decreto-Lei n. 15/93), a entrega do veículo apreendido ao seu legítimo dono, por termo nos autos, levantando-se a apreensão do mesmo e comunicando-se à entidade policial, a entrega do dinheiro apreendido ao arguido e que se encontra depositado, a remessa de boletins ao registo criminal, a comunicação, após o trânsito, ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, com cópia do acórdão, o envio de certidão do acórdão, após o trânsito, ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, com cópia do acórdão, o envio de certidão do acórdão, após o trânsito, ao Estabelecimento Prisional, e, finalmente, a recolha do arguido ao Estabelecimento Prisional. O mencionado acórdão está datado de 2 de Junho de 1993. Inconformado com o mesmo, dele veio interpor recurso o arguido A, o qual motivou - folhas 123 a 125 -, tendo o recurso sido admitido a folhas 126, aí se ordenando que o arguido aguardaria em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. Na respectiva motivação, o recorrente - arguido, centrando-se na matéria fáctica dada como provada no n. 9 dos "Factos provados" do acórdão recorrido - "O arguido tencionava desembaraçar-se de todo o produto que transportava consigo a troco de dinheiro", e no que se menciona adiante, na mesma decisão, na parte relativa à "exposição da motivação de facto...", em que se alude, além do mais, a "Declaração do arguido", esgrime no sentido de que a realidade, para bem compreender isto, está - e só aí - nas declarações do arguido a folhas 7, 8, 9 e 10, atento a que, o agente captor em nada contradisse, pois não havia essa possibilidade, dado que fora mero receptáculo das declarações do arguido, limitando-se a efectuar a detenção do mesmo e à apreensão do produto. Mas o arguido, desde o início da sua captura, passando pela apresentação ao Senhor Juiz de Instrução Criminal e na audiência de julgamento, sempre referiu que transportava o produto, a titulo precário, e que para efectuar esse serviço de transporte, receberia como compensação 10000 escudos. Tal actividade, argumenta o recorrente, enquadra-se na figura da cumplicidade (artigo 27 do Código Penal) ou no artigo 23, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o que implica uma acentuada diminuição quer da pena em abstracto, quer da pena em concreto. O arguido, ao ser detido, forneceu todos os elementos do seu conhecimento, para a descoberta dos factos. Logo na Esquadra da Policia de Segurança Pública, no primeiro interrogatório a que foi submetido, e, de igual forma, procedeu em audiência de julgamento; deu e referiu o local onde recebeu o produto, as características dos indivíduos que lhe fizeram a entrega, o local onde a entrega devia ser feita, o sinal no canto de uma das embalagens como senha e as características do veículo onde era aguardado para fazer esta entrega e receber então os 10000 escudos pelos quais seria compensado pelo seu serviço. Em concreto, auxiliou o recorrente dentro de tudo o que podia e conhecia as autoridades, o que o colocava na situação prevista no artigo 31 do Decreto-Lei n. 15/93. Em sede conclusiva, aduz o recorrente que, ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido fez errada aplicação da Lei, designadamente do artigo 27 do Código Penal e artigos 23 e 31 do Decreto-Lei n. 15/93. Deve, pois, ser revogado e substituído por outro que, atento o exposto, terá de aplicar ao arguido, uma pena substancialmente mais leve que a aplicada, assim o impetra o recorrente. Veio responder ao recurso, assim interposto, o Ministério Público, nos termos constantes de folhas 130 a 131 verso, só se concluindo que o acórdão recorrido ou aqui em apreciação não será merecedor de qualquer censura, não se mostrando violado qualquer preceito legal, designadamente os preceitos mencionados pelo recorrente. No pensar do Ex. Magistrado respondente, o Tribunal Colectivo fez uma correcta interpretação da lei, quer na subsunção jurídico - penal feita da conduta do arguido, quer na pena aplicada. Bate-se, pois, o mesmo Ex. Magistrado pelo improvimento do recurso. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça. Aqui, teve vista dos autos o Ex. Procurador-Geral Adjunto, o qual, no seu douto parecer de folhas 134 a 135 verso, se pronunciou no sentido da rejeição do recurso por ser manifesta a sua improcedência (n. 1 do artigo 420 do Código de Processo Penal). Foi proferido, ou melhor, teve lugar o exame preliminar, estatuindo-se na alínea a) do n. 4 do artigo do Código de Processo Penal que "O recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado". E o n. 1 do artigo 420 do mesmo Diploma prescreve que "O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele". Notificado o recorrente para se pronunciar sobre a pretendida rejeição nada veio dizer o mesmo. Entendendo-se que o recurso, ou melhor, que o processo devia prosseguir os seus regulares termos, conhecendo-se do objecto do recurso, foram corridos os vistos legais. O reexame de matéria de direito impunha-se sobretudo. O que tudo visto, cumpre decidir. Como flui da decisão recorrida, vem dada como provada a seguinte factualidade ou matéria fáctica: 1 - A Policia de Segurança Pública do Entroncamento tinha informações que referenciavam o arguido A, aqui recorrente, como indivíduo ligado ao tráfico de estupefacientes; 2 - No seguimento dessas informações e depois de investigações efectuadas, a Policia de Segurança Pública do Entroncamento montou uma operação para intercepção do arguido, a qual ocorreu no dia 4 de Dezembro de 1992, na Rua .., junto à Pensão Monumental, em frente da Estação da C. P. no Entroncamento; 3 - Cerca das quatro horas e quarenta e cinco minutos da madrugada, o arguido chegou à Pensão Monumental, fazendo-se transportar num veículo marca "Mercedes Benz", modelo "290 DC", matrícula TO-..., registado em nome de B; 4 - Depois de estacionar o veículo, o arguido dirigiu-se àquele estabelecimento e veio a ser interceptado e detido no interior do mesmo nas escadarias que dão acesso à recepção; 5 - Agentes da Policia de Segurança Pública detectaram então na posse do arguido cinco mil quinhentos escudos em notas do Banco de Portugal e duas barras de um produto envolto em papel celofane, com o peso total de 504 gramas - meio quilograma aproximadamente -, produto esse que foi sujeito a exame laboratorial, tendo o Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária concluído que se trata de "Cannabis", vulgarmente conhecido por "Haxixe"; 6 - O arguido transportava as duas barras do produto nos bolsos do casaco apenas envoltas em papel celofane; 7 - O arguido sabia das características estupefacientes do produto que transportava, bem como que a lei pune quer a cedência a titulo oneroso ou gratuito, quer a mera detenção do mesmo, para mais em tão elevada quantidade; 8 - O arguido detinha detinha o referido produto livre, voluntária e conscientemente e conhecia que o mesmo era de elevada quantidade; 9 - O arguido tencionava desembaraçar-se de todo o produto que transportava consigo a troco de dinheiro; 10 - Era empregado de bar, auferindo mensalmente cerca de 100000 escudos; 11 - O arguido, que tem o oitavo ano de escolaridade, coabitava com uma mulher também empregada; 12 - O arguido já foi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado: - em 3 de Maio de 1991, no 2 juízo da comarca de Tomar, em pena de multa por posse de arma ilegal; - em 11 de Março de 1992, no 1 Juízo da mesma comarca, em pena de multa por crime de detenção de arma proibida; - em 8 de Janeiro de 1993, na comarca do Entroncamento, por decisão transitada em julgado, na pena de cento e dez (110) dias de prisão substituídos por multa à razão diária de 300 escudos e em dez dias de multa à mesma taxa diária, com a alternativa de 90 dias de prisão, por um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388, n. 1, do Código Penal, praticado em 26 de Março de 1992. Factos não provados: as entidades policiais (sic). Cremos, no confronto com a acusação deduzida, que as expressões em causa, e que, propositadamente, sublinhamos, têm a ver com a seguinte factualidade libelada - "porquanto, indiciam os autos que as entidades policiais, nomeadamente a Policia de Segurança Pública do Entroncamento, tinham informações que referenciavam o arguido como indivíduo ligado ao tráfico de estupefacientes..." -. Ora, só foi dado como provado, nesta parte, o que consta de 1, ou seja, "A Policia de Segurança Pública do Entroncamento tinha informações que referenciavam o arguido A como indivíduo ligado ao tráfico de estupefacientes". Sobre os poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de recurso, estatui: artigo 433 do Código de Processo Penal: "Sem prejuízo do disposto no artigo 410 n. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito". Como se tem escrito em vários acórdãos deste Supremo Tribunal, quando o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de recurso compete-lhe aplicar o regime jurídico adequado perante os factos que foram apurados pelo tribunal de instância, que agora é o tribunal Colectivo ou o de júri. Perante o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando, como tribunal de recurso, não há lugar, em caso algum, a renovação da prova. A lei atendeu, assim, à elevada garantia de veracidade que dá a prova apurada pelos referidos tribunais. Tem hoje, contudo, como dimana da lei, o Supremo Tribunal de Justiça poderes que, de algum modo, se intrometem na apreciação de aspectos fácticos, e que são os de apreciação da matéria referida no artigo 410, n. 2 e 3, e que o citado artigo 433, ambos do Código de Processo Penal, expressamente ressalva. Ainda nestes casos, porém, o Supremo Tribunal de Justiça não procede à renovação da prova, limitando-se a apontar o vício que apurou e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, como se prescreve nos artigos 426 e 436, do mesmo Código de Processo Penal. O n. 3 do artigo 410 refere-se à inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, circunstancialismo este que está fora de hipótese no caso dos autos, isto é, não constitui problema que aqui se suscite, no presente recurso. Resta apenas determo-nos no n. 2 do mesmo artigo 410, em que se preceitua: "Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do Tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, b) A contradição insanável da fundamentação, c) Erro notório na apreciação da prova". No que toca à alínea a), temos que é necessário que o vício resulte do texto da decisão. Ora, quando o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, contem matéria de facto provada mais que suficiente para a decisão de direito, o vício não existe. Quanto à contradição insanável da fundamentação, diremos também que tal vicio há-de resultar do texto da decisão recorrida, sem a consulta de elementos a ela estranhos. Quando o tribunal invoca expressamente determinados elementos para fundamentar a sua decisão, nenhum deles pode estar em insanável contradição com outro ou outros dos invocados. Finalmente, quanto ao erro notório, tem ele de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. É preciso que o texto da decisão sob exame contenha factos que, em confronto com outros dela constantes, revelem aquele erro, o qual tem, assim, de ser evidente para qualquer observador médio. São irrelevantes ou é irrelevante que o recorrente venha apoiar-se em factos que da decisão não constem, se constam como não provados. No que concerne à apreciação da prova, impõe o artigo 127 do Código de Processo Penal que "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da "entidade competente". A propósito do que se estatui neste preceito, e conjugado tal como o disposto no artigo 410 do Código de Processo Penal também, constitui doutrina a afirmar-se que não pode este Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de recurso, sindicar a valoração das provas feita pelo Colectivo, em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra ou por ter formado a sua livre convicção com base em provas de consistência duvidosa. Ora, trazendo aqui à ribalta algumas normas legais vigentes que entendemos serem aqui, insistimos, inquestionavelmente pertinentes, uma conclusão impõe-se extrair: a matéria fáctica dada como provada na decisão recorrida tem de haver-se como definitivamente assente,já que não ocorre qualquer dos vícios a que se reportam as três alíneas do n. 2 do artigo 410, ressalvado pelo artigo 433, ambos do Código de Processo Penal. Nos factos dados como provados transparece um todo coerente, harmónico e lógico. É a partir dele que, no âmbito do recurso, se vai proceder ao reexame da matéria de direito, função por excelência deste Supremo Tribunal de Justiça, actuando como tribunal de recurso. A conduta ou actividade desenvolvida pelo arguido e recorrente A é ela, sem sombra de dúvida, enquadrável ou subsumível no artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo Diploma, lei essa vigente ao tempo da ocorrência dos factos - artigo 2, n. 1, do Código Penal -. Ali, na verdade, preceituava-se: "Quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 36, substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a III será punido com a pena de prisão de 6 a 12 anos e multa de 50000 escudos a 5000000 escudos". Revogado que foi tal Decreto-Lei pelo Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, face ao seu artigo 75, alínea a), e que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação (artigo 76), temos que, presentemente, a conduta do arguido preenche o tipo legal de crime previsto e punido pelo respectivo artigo 21, n. 1, com referência à Tabela I-C anexa, pois em tal normativo estatui-se com efeito: "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos". De repudiar a tese proposta e defendida pelo mesmo arguido-recorrente no sentido de que a actividade por si desenvolvida se situa dentro da figura da cumplicidade - artigo 27 do Código Penal - ou é enquadrável na alínea c) do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 15/93. Quanto a ser a sua conduta abarcada pela mencionada alínea c) do n. 1 do artigo 23 do citado Decreto-Lei n. 15/93, temos que tal não pode extrair-se da factualidade provada. O referido artigo 23 prevê e pune uma série de actuações que consubstanciam um crime autónomo e perfeitamente distinto daquele que é comummente apodado de "tráfico de estupefacientes", nada tendo a ver tais actuações com a actividade levada a efeito pelo arguido, tal como ficou provada, e que só é conduzível àquele conceito de tráfico, conceito que se elaborou a partir da factualidade prevista nos artigos 23, n. 1, do revogado Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e 21, n. 1, do vigente Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e 21, n. 1, do vigente Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. O pretendido preenchimento de conduta como consubstanciando tão somente a figura de "cumplicidade" não colhe o menor ou mínimo apoio legal. Definindo a cumplicidade, preceitua-se no n. 1 do artigo 27 do Código Penal que "É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, preste auxilio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso". Implica tal conceito - cumplicidade - que o agente favoreça ou preste auxilio à execução dos factos ilícitos do cúmplice. Como ensinava o Ilustre e saudoso Mestre Professor Doutor Eduardo Correia, tem uma intervenção não essencial. Ora, ao aqui recorrente é atribuída a comissão de determinados factos, ou seja, a prática de conduta que preenche integralmente o "iter criminus" do tipo legal de crime assacado. Foi o arguido, e só ele, face à factualidade provada, quem desenvolveu e levou a efeito toda essa conduta, nada emergindo que permita falar-se ou ter-se como dado assente, e como tal relevante, a existência de uma comparticipação criminosa, sem o que não pode falar-se em "cumplicidade", forma daquela. A actuação do arguido - recorrente encontra, iniludivelmente, assento, no quadro factual apurado e provado, no disposto no artigo 26 do Código Penal: "É punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrém, ou toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução". A tese fáctica apresentada pelo recorrente não se recorta na factualidade provada. Como responde o Ilustre Procurador-Geral Adjunto no seu parecer de folhas 131 e seguintes, "a eventual intervenção de terceiros na aquisição do produto (de acordo com a intenção do recorrente) é inócua no que se refere à caracterização da conduta do arguido, situada a montante dessa eventual intervenção de terceiros". A incriminação feita na decisão recorrida e aqui em apreciação recorta-se, pois, correcta, desde já se esclarecendo que, no caso, a lei aplicável, é a do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, já que é nela que logramos encontrar o regime que concretamente se mostra mais favorável ao agente. Basta ilustrar nas molduras penais abstractas cominadas e atrás mencionadas. Só assim acataremos o disposto no artigo 2, n. 4, do Código Penal, o que, de resto, foi observado na decisão recorrida. Quanto à pena concretamente aplicada, nivelada em 7 (sete) anos de prisão, reputamo-la ajustada, em sintonia com os fins, parâmetros e factores de doseamento estabelecidos no artigo 72 do Código Penal, sendo que, na decisão recorrida, deu-se cabal cumprimento ao disposto no n. 3 do referido artigo 72. Corrobora-se inteiramente a fundamentação aí expendida em tal domínio Repeti-la aqui seria pura perda de tempo de todo inútil. Restará dizer que não assiste razão ao recorrente quando faz apelo ao artigo 31 do decreto-Lei n. 15/93 (v. Declaração de rectificação n. 20/93, in Diário da República, 1 série-A, de 20 de Fevereiro), no sentido de a sua conduta criminosa, em termos de punição, vir a usufruir dos benefícios aí contidos. Com efeito, tal pretensão não encontra suporte na factualidade provada e dela não podemos extrapolar. Em conclusão, nenhum dos preceitos legais que o recorrente invoca nas conclusões da sua motivação foi violado na decisão recorrida, contrariamente ao por si sustentado. Quanto ao mais decidido e contido, pois, no acórdão recorrido, e que não vem, de resto, impugnado ou posto em crise, nada temos a censurar. Assim, face a tudo quanto se vem de expor, e nestes precisos termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A e confirmar-se, sim, a decisão recorrida. Vai o recorrente, pelo decaimento, condenado em 5 unidades de conta de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em um terço. Lisboa, 23 de Fevereiro de 1994 Teixeira do Carmo. Ferreira Vidigal. Amado Gomes. Ferreira Dias. Decisões impugnadas: Acórdão de 93.06.02 do tribunal do Circulo de Abrantes. |