Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20081106026162 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | 1 – Tendo ficado provado que a autora, por si e antepossuidores, semeou pinheiros, colheu pinhas, cortou lenha e limpou o prédio questionado nos autos, durante mais de 50 anos, à vista de toda a gente, de forma continuada e sem interrupção, sem oposição de quem quer que fosse, convicta de que exercia um direito próprio e que não ofendia os de outrem, há que concluir ter a mesma adquirido a propriedade do dito prédio por usucapião. Assim ficando ilidida a presunção de propriedade que para os réus adveio do posterior registo do mesmo prédio na Conservatória do Registo Predial. 2 – O julgamento segundo a equidade permitido pelo art. 564º, nº 3 do CC apresenta-se-nos como um critério residual, só aplicável quando se tenha provado a existência do dano e estiver esgotada a possibilidade do seu real ou aproximado apuramento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, em representação da herança aberta por óbito de DM, veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, CC e marido DD, EE, FF e mulher GG, pedindo: a) o reconhecimento à autora, da qualidade de sucessora, como herdeira legitimaria de seu pai; b) que se declare terem sido os pais da autora, os únicos donos e exclusivos legítimos proprietários, com exclusão de outrem, de todo o prédio descrito no art. 7º da p. i., que hoje pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do pai da A.; c) que se condenem os réus a restituir de imediato à mencionada herança o prédio em questão e a absterem-se da prática de actos que induzam terceiras pessoas a considerá-los ou a confundi-los como proprietários do citado prédio; d) que se condenem os réus a pagar, solidariamente, à herança, a quantia de € 7.500, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, acrescida de juros, a contar da citação e até integral pagamento; e) que seja declarada nula a escritura de compra e venda outorgada em 5 de Dezembro de 1994, a fls 19 v. a 21 do Lº 180-C, do 1ª Cartório Notarial de Tomar, na parte referente à venda do mencionado prédio; f) que, subsidiariamente, se declare a ineficácia relativamente à herança aberta por óbito de DM, da venda do prédio feita através da referida escritura; g) que se ordene o cancelamento de todos os actos de registo a favor dos RR, que incidam sobre tal prédio (descrição 1718, da freguesia da Asseiceira, Tomar). Alegando, para tanto, e em suma: Os RR procederam à compra e venda de um prédio inscrito a favor da ré BB, que pertencia à herança do pai da autora; Tal inscrição adveio na sequência da relação de bens apresentada pelos 1ºs a 3ºs réus, por óbito de AG; Os 4ºs réus, compraram o citado prédio, apesar de o mesmo não pertencer à vendedora, e cortaram as árvores nele existentes, causando um prejuízo de cerca de € 7.500. Citados os réus, vieram impugnar os factos alegados pela autora, invocando os 1ºs a 3ºs réus a seu favor factos conducentes à usucapião. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, decidiu-se a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 438 a 441 consta. Foi proferida a sentença, a qual, julgando parcialmente procedente a acção: a) declarou que o prédio rústico denominado Vale da Fonte, sito na Asseiceira, descrito sob o nº 1718/080332, pertence, por usucapião, à herança aberta por óbito de DM, pai da A; b) condenou os RR a reconhecerem tal direito de propriedade e a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou limitem o exercício de tal direito de propriedade; c) condenou os RR FF e mulher a entregá-lo livre e devoluto à citada herança; d) condenou, ainda, os réus FF e mulher a pagarem à dita herança a quantia de € 1.000, acrescida de juros vencidos desde a citação; e) declarou nulo o averbamento constante da apresentação nº 1/021294, registando a aquisição da propriedade de tal prédio a favor da Ré BB, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão legítima de AG, ordenando o seu cancelamento; f) declarou nula a escritura de compra e venda outorgada no dia 5 de Dezembro de 1994, de fls 19 v. a 21 do Lº 180-C do 1º Cartório Notarial de Tomar, do prédio descrito sob o nº 1718/080332, da CRP de Tomar. Inconformados, vieram os réus FF e mulher, embora sem êxito, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. De novo irresignados, vieram agora os aludidos réus pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª – Os recorrentes não puseram em causa a matéria de facto provada na 1ª instância, pelo que a confirmação de tal aprovação é irrelevante; 2ª - O A. recorrido, ao deixar intocável o reconhecimento à A. do direito de propriedade sobre o prédio dos autos, violou o disposto no art. 1252º do CC; 3ª – E ao confirmar a condenação dos recorrentes a pagarem à A. a quantia de € 1.000 pelas árvores cortadas, violou o disposto nos arts 563º e 564º do CC. Contra-alegou a autora, pugnando pela confirmação, na íntegra, da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vem dado como PROVADO: A) No dia 14 de Dezembro de 1994 faleceu DM – alínea A) dos factos assentes; B) No dia 14 de Maio de 2003 faleceu MV – al. B); C) A A. AA é filha de DM e de MV – al. C); D) O prédio rústico denominado "Vale da Fonte", constituído por terra de cultura arvense, oliveiras, mata e pinhal com 2.400 m.2, sito na freguesia da Asseiceira está descrito sob o n.º 1718/080332, da Conservatória do Registo Predial de Tomar – al. D); E) Pela apresentação n.º 1/021294 foi registada a aquisição da propriedade de tal prédio em nome da R. BB, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão legítima de AG - al. E) ; F) No dia 22 de Abril de 1982, compareceram perante o Sr. Notário do Segundo Cartório de Tomar EE, AG, BB , MCF e DM e outorgaram a escritura denominada "partilha", cuja cópia se encontra a fls. 55 a 60, declarando, entre o mais, que por partilha dos bens comuns da MG e do EE, adjudicavam ao AG o prédio rústico descrito sob o n.º 37549, da Conservatória do Registo Predial de Tomar – al. F); G) No dia 5 de Dezembro de 1994, compareceram perante o Sr. Notário do Primeiro Cartório de Tomar os RR. BB , CC, DD, EE e FF e outorgaram a escritura denominada "compra e venda" cuja cópia se encontra a fls. 22 a 25, declarando os primeiros, entre o mais, que vendiam e autorizavam a venda do prédio descrito sob o n.º 1718/080332, da Conservatória do Registo Predial de Tomar, pelo preço de sessenta contos, e o último que aceitava tal venda – al. G); Desde 1940 e até 1994, DM e MV cultivaram o prédio rústico referido na alínea D), com o artigo matricial nº 164 – resposta ao quesito 1º; Nele semearam pinheiros, colheram as pinhas, cortaram lenha e trataram e limparam os pinheiros – respostas aos quesitos 2º, 3º, 4º e 5º; A partir de 1994, a A. AA e o seu marido passaram a cuidar da limpeza de tal prédio e a cortar lenha – respostas aos quesitos 6º e 7º; Todos estes actos foram praticados à vista de toda a gente pela A. e pelos seus pais, continuamente, sem interrupção, sem oposição de quem quer que seja e no seu exclusivo interesse – respostas aos quesitos 8º, 9º, 10º, 11º e 12º; Convictos que exerciam um direito próprio e que não ofendiam os direitos de outrem – respostas aos quesitos 13º e 14º; Em Junho de 2002, o R. FF impediu a A. AA de cortar lenha no prédio – resposta ao quesito 15º; No ano de 2002, os réus FF e GG cortaram pelo menos 20 pinheiros, eucaliptos e algumas oliveiras, no prédio n.º 164 – resposta ao quesito 18º; Mesmo depois da autora dizer aos RR. FF e GG que o prédio pertencia a seus pais – resposta ao quesito 19º; Algumas dessas árvores tinham cerca de 30 anos – resposta ao quesito 20º. O que foi feito à vista de toda a gente – resposta ao quesito 34º; Porque os RR. FF e mulher estavam convencidos de que aquele era o prédio por eles comprado – resposta ao quesito 36º. * As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.Sendo, pois, as questões atrás enunciadas que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. Vejamos, pois: Não se entendendo bem o que pretendem os recorrentes com a questão (?) que parece suscitarem na primeiramente por eles elencada nas suas conclusões, mas sendo indubitável que este Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, aplica definitivamente aos factos fixados nas instâncias o regime jurídico que julgue aplicável – art. 729º, nº 1 do CPC - não conhecendo, assim, de matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei, que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova – arts 729º, nº 2 e 722º, nº 2 do mesmo diploma legal – não se estando in casu perante tais casos excepcionais, debrucemo-nos sobre a dita violação do art. 1252º do CC (sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa) por banda do acórdão recorrido, que manteve o reconhecimento à autora do direito de propriedade sobre o questionado prédio. Tendo que nos ater aqui, como já dito, à factualidade que vem dada como assente e não em qualquer outra. Sendo certo outros factos não haver nos autos – admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito – que haja também que dar como provados, atendo o disposto no art. 659º, nº 3 do CPC. Tendo a Relação entendido, como, de igual modo, já o havia entendido a senhora Juíza de 1ª instância, ter ficado provado que a posse da autora, através dos seus antepossuidores, se iniciou em 1940, só tendo ficado turbada após a compra e venda que se pretende ver anulada. Pelo que o exercício da posse se sobreporá à presunção decorrente do registo predial a favor dos RR vendedores. Sendo certo, ainda, acrescenta, não ter ficado provado – facto que se encontrava expressamente quesitado no ponto 31º da base instrutória e que foi respondido negativamente – que o prédio identificado em D) seja o mesmo que está descrito sob o nº 37549. Ora, pretende, de facto, a autora, desde logo, ter adquirido o prédio em apreço por usucapião. Sendo certo que, pela usucapião, se adquirem direitos reais sobre coisas em consequência de uma posse duradoura sobre elas exercida – art. 1287º. Sendo a usucapião uma das formas de aquisição originária do direito, precisa apenas aquele que a invoque de provar os factos donde tal direito emerge. Sendo também certo que, para existir verdadeira posse – a posse stricto sensu, a posse como caminho para a usucapião – e adoptando o nosso ordenamento civilístico, em geral, a concepção subjectiva de Savigny, deve a mesma ser integrada por dois elementos estruturais: o corpus e o animus. Traduzindo-se o primeiro no mero exercício de poderes de detenção e o segundo, num elemento de natureza psicológica, na vontade do detentor se comportar como titular do direito correspondente aos actos realizados – art. 1251º, H. Mesquita, Direitos Reais, p. 68, Mota Pinto, Direitos Reais, p. 189, P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. III, p. 5, Acs do STJ de 5/3/91 (Pº 081671), de 28/5/02 (Pº01B1466), de 20/10/07 (Pº 07A1807) in www.dgsi.pt e de 14/5/96 (uniformizador de jurisprudência), in DR II S. de 24/6/96). E, sendo difícil, se não impossível, a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o nº 2 do citado art. 1252º uma presunção de posse por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, do que detém o corpus – cfr. acórdão uniformizador de jurisprudência deste STJ, de 14/5/96. Ora, provado ficou que desde 1940 e até ao ano de 1994, o prédio em apreço foi cultivado pelos pais da A., DM e MV, que nele semearam pinheiros, colheram pinhas, cortaram lenha e trataram e limparam os pinheiros, sendo que a partir de tal data e ao que se é levado a crer, em 2002, data em que o R. FF impediu a A. de cortar lenha no prédio, o mesmo foi cuidado e aproveitado por esta. Assim agindo, quer a A., quer seus pais, à vista de toda a gente, de forma continuada e sem interrupção, sem oposição de quem quer que fosse e no seu exclusivo interesse, convictos de que exerciam um direito próprio e que não ofendiam os direitos de outrem. E, tanto basta para que a A. tenha adquirido a propriedade de tal prédio por via da usucapião – arts 1251º, 1252º, 1254º, 1255º, 1263º, al. a), 1287º, 1288º, 1289º e 1296º. Já tal aquisição existindo por via da posse do pai dela, à data da morte do mesmo, em 14/12/94. Como também já existia à data de 2/12/94. Assim ficando ilidida a presunção de propriedade que para a ré BB adveio da inscrição do prédio no registo, em 2/12/94 – art. 7º do CRP. Sem que se verifique, ao assim concluir, qualquer violação do questionado art. 1252º. Mas, passemos então à última questão: a da indevida condenação dos recorrentes no pagamento à A. da quantia de € 1.000 pelas árvores cortadas, assim se violando o disposto nos arts 563º e 564º. Tendo considerado provado que, em 2002, os réus FF e mulher cortaram pelo menos 20 pinheiros, eucaliptos e algumas oliveiras no prédio da A., tendo algumas de tais árvores cerca de 30 anos, a senhora Juíza de 1ª instância, com o aplauso da Relação – embora com um voto de vencido a tal respeito – fixou a indemnização devida em € 1.000. Tendo, para tal, em conta o tempo decorrido e a dificuldade de prova, ponderados que foram os princípios da economia e da celeridade processuais. Mas os réus recorrentes com tal forma de fixação da indemnização não concordam, alegando não terem recebido tal valor do madeireiro que as cortou. Ora bem: Estamos agora em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos – art. 483º. Devendo, quem estiver obrigado a reparar um dano, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art. 562º. Devendo a indemnização ser feita em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível. E, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - art. 566º, nºs 1 e 3. Pelo que, só no caso de não ser possível averiguar o valor dos danos e não apenas quando houver somente falta de elementos para o dito apuramento, como se diz no voto de vencido do acórdão recorrido, é que é possível recorrer à equidade. Pois, o julgamento segundo a equidade, permitido pelo citado art. 566º, nº 3, apresenta-se-nos como um critério residual, só aplicável quando se tenha provado a existência de danos e estiver esgotada a possibilidade do seu real ou aproximado apuramento. Com efeito, se após toda a alegação e prova se não mostrar alcançada uma conclusão segura, por se mostrar esgotada a possibilidade de recurso a outros elementos que precisariam o montante devido, dever-se-á, então, recorrer à equidade, já que, uma ulterior liquidação nada poderia acrescentar, apenas contribuindo para a morosidade da justiça – Ac. do STJ de 17/6/2008 (Sebastião Povoas) – Pº 08A1700, in www.dgsi.pt. Só se impondo a fixação segundo critérios de equidade quando estiver esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o montante da indemnização haja de ser determinado – Ac. do STJ de 20/10/2005 (Salvador da Costa) – Pº 05B2150, in www.dgsi.pt. Não se vislumbrando, in casu, e salvo o devido respeito – mau grado se compreendam as preocupações de celeridade processual que terão norteado as instâncias, embora as mesmas, só por si, não devam influenciar o desfecho da acção – dificuldades de maior na determinação, pelo menos aproximada, dos danos efectivamente verificados. Pois, no julgamento do valor dos danos que pela A. terão sido sofridos com a ilícita conduta dos réus, apenas se procurou apurar se as árvores cortadas no prédio daquela. valiam € 5.000. Tendo tal valor, por ausência de prova a seu respeito, sido dado como não provado – resposta negativa ao quesito 21º e sua fundamentação no despacho de fls 441. Nada havendo sido mais provado a tal propósito. O recurso à equidade, na ausência de qualquer elemento sobre o valor do comprovado dano – que as instâncias, embora com voto de vencido na Relação, orçaram, sem mais, em critério não fundamentado, em € 1.000 – não passará, salvo o devido respeito, de puro arbítrio, que, não obstante o mérito de permitir o célere desfecho da acção, não deve ser permitido – cfr., também, citado Ac. de 20/1/2005. E nem se diga que ao relegar-se para execução de sentença o apuramento do valor dos danos, se está a violar o caso julgado, dando-se nova oportunidade de prova ao autor do pedido. Não é assim, pois os danos já ficaram provados na acção declarativa, restando apenas a sua quantificação. Crendo-se, também aqui, ser esta a melhor doutrina e jurisprudência – Vaz Serra, RLJ Ano 114, p. 310 e Ac. do STJ de 20/9/2005 (Azevedo Ramos) - Pº 05 A1980, www.dgsi.pt, bem como outros nele citados. Assim, cremos que sem necessidade de mais, por estas razões e não pelo facto de as partes não terem tido oportunidade de se pronunciarem sobre o valor da indemnização em apreço, se haverá de relegar o conhecimento da mesma para liquidação em execução de sentença (art. 661º, nº 2 do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL 38/2003, de 8 de Março). * Concluindo: 1 – Tendo ficado provado que a autora, por si e antepossuidores, semeou pinheiros, colheu pinhas, cortou lenha e limpou o prédio questionado nos autos, durante mais de 50 anos, à vista de toda a gente, de forma continuada e sem interrupção, sem oposição de quem quer que fosse, convicta de que exercia um direito próprio e que não ofendia os de outrem, há que concluir ter a mesma adquirido a propriedade do dito prédio por usucapião. Assim ficando ilidida a presunção de propriedade que para os réus adveio do posterior registo do mesmo prédio na Conservatória do Registo Predial. 2 – O julgamento segundo a equidade permitido pelo art. 564º, nº 3 do CC apresenta-se-nos como um critério residual, só aplicável quando se tenha provado a existência do dano e estiver esgotada a possibilidade do seu real ou aproximado apuramento. * Face a todo o exposto acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se conceder parcialmente a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que também manteve a decisão de 1ª instância no tocante à condenação dos réus a pagarem à autora a quantia de € 1.000, antes condenando estes a pagarem àquela quantia que se liquidar em execução de sentença, atinente aos danos por aquela sofridos por causa do abate das árvores, sem poder exceder € 1.000. Custas por recorrentes e recorrida, suportando-as esta, provisoriamente, até rateio final na liquidação, na proporção de 1/19 avos e aqueles na restante. Lisboa, 06 de Novembro de 2008 Serra Baptista (relator) Duarte Soares Santos Bernardino |