Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064054
Nº Convencional: JSTJ00005822
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: FIANÇA
DIVIDA DE CONJUGES
DIVIDA COMERCIAL
Nº do Documento: SJ197211280640541
Data do Acordão: 11/28/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO 201, F. 163 V.
BMJ N221 ANO1972 PAG212
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. DIR COM.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Tem a natureza de fiança o contrato pelo qual alguem acorda com um credor de terceiro em pagar-lhe divida desse terceiro, comprometendo-se para tanto a aceitar letras de cambio que veio a aceitar e cujo montante posteriormente reclamou na falencia desse terceiro com o fundamento em que fora responsabilizado pelo credor, em consequencia da sua intervenção no contrato por parte do falido, pelo pagamento de tal divida.
II - Se o marido se obrigou na qualidade de comerciante, por obrigações resultantes da sua actividade comercial, e tambem responsavel pela divida a mulher, meeira no patrimonio comum.
III - O artigo 15 do Codigo Comercial, contem uma presunção a favor do credor que a mulher cumpre ilidir.
Decisão Texto Integral: