Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011629 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OMISSÃO DE PRONUNCIA NULIDADE DE ACORDÃO AMEAÇA GRAVE CRIME DE RESULTADO COMPARTICIPAÇÃO AUTORIA DOLO EVENTUAL MEIO INSIDIOSO HOMICIDIO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801060392683 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Invocada, perante a Relação, a falta de evento no crime de ameaças, nem por isso comete ela nulidade, se não conhecer especificadamente de tal elemento. Basta-lhe ter dito que se verificavam todos os requisitos do artigo 155 n. 2 do Codigo Penal de 1982. II - O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de contradição, insuficiencia ou obscuridade das respostas aos quesitos, assim como de falta destes. E tudo materia de facto. III - O crime de ameaças e hoje, a face do Codigo Penal de 1982, crime de resultado ou material. No dominio do Codigo anterior e que era de mera actividade. IV - São co-autores de homicidio tentado aqueles que previram ser a sua actual susceptivel de causar a morte do ofendido e, apesar disso, agiram, conformando com tal eventualidade. V - Meio insidioso e um meio traiçoeiro, como o disparado, sem aviso, de um automovel em movimento. VI - Para que o homicidio se possa ter como qualificado, não basta verificar-se uma das agravantes do n. 2 do artigo 132 do Codigo de 1982; e ainda preciso que o crime satisfaça ao que se diz no n. 1. | ||