Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039268
Nº Convencional: JSTJ00011629
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: MATERIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OMISSÃO DE PRONUNCIA
NULIDADE DE ACORDÃO
AMEAÇA GRAVE
CRIME DE RESULTADO
COMPARTICIPAÇÃO
AUTORIA
DOLO EVENTUAL
MEIO INSIDIOSO
HOMICIDIO QUALIFICADO
Nº do Documento: SJ198801060392683
Data do Acordão: 01/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Invocada, perante a Relação, a falta de evento no crime de ameaças, nem por isso comete ela nulidade, se não conhecer especificadamente de tal elemento.
Basta-lhe ter dito que se verificavam todos os requisitos do artigo 155 n. 2 do Codigo Penal de 1982.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de contradição, insuficiencia ou obscuridade das respostas aos quesitos, assim como de falta destes.
E tudo materia de facto.
III - O crime de ameaças e hoje, a face do Codigo Penal de 1982, crime de resultado ou material.
No dominio do Codigo anterior e que era de mera actividade.
IV - São co-autores de homicidio tentado aqueles que previram ser a sua actual susceptivel de causar a morte do ofendido e, apesar disso, agiram, conformando com tal eventualidade.
V - Meio insidioso e um meio traiçoeiro, como o disparado, sem aviso, de um automovel em movimento.
VI - Para que o homicidio se possa ter como qualificado, não basta verificar-se uma das agravantes do n. 2 do artigo 132 do Codigo de 1982; e ainda preciso que o crime satisfaça ao que se diz no n. 1.