Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018805 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ÓNUS DA PROVA ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304140035844 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7358/91 | ||
| Data: | 03/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL VI PAG89. GALVÃO TELES IN CONTRATOS CIVIS BMJ N83 PAG165. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, em atenção à lei, por um lado, e, por outro, à situação nesse momento dos factores atributivos de competência; em princípio, a competência mantem-se, mesmo que mude a lei ou a situação de tais factores. É o chamado princípio da "perpetuatio jurisdictionis". II - A prova da matéria de facto para qualificação do acto constitutivo da relação de serviço como contrato administrativo, incumbe ao Estado, réu na acção de impugnação do despedimento. III - Enquanto no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro a sua actividade laboral, o contrato de prestação de serviços tem por objecto específico o resultado do trabalho, e não o trabalho em si. IV - O único critério incontroversamente diferencial daqueles contratos reside na subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, a qual implica uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador. V - A subordinação jurídica existirá sempre que exista a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que apenas no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação. | ||