Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001507
Nº Convencional: JSTJ00011575
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REQUISITOS
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
RECURSO DE REVISTA
ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ198612160015074
Data do Acordão: 12/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - Não se verificando o pressuposto do n. 2 do artigo
722 do Código de Processo Civil, está fora da competência do Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, saber se num acórdão recorrido se fez ou não correcta apreciação dos factos provados.
III - Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra sob a autoridade e direcção desta.
IV - São, pois, requisitos essenciais desse contrato: a) subordinação económica b) subordinação jurídica.
V - O Contrato de Trabalho como contrato sinalagmático, pressupõe duas prestações recíprocas.