Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009156 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | PARTIDO POLITICO SINAL DISTINTIVO CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800822000000X | ||
| Data do Acordão: | 08/22/1980 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N299 ANO1980 PAG168 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ELEIT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O simbolo dos partidos politicos destina-se a figurar nos boletins de voto e, sendo assim, o problema da confundibilidade entre eles relaciona-se com o objectivo de assegurar a seriedade politica do acto eleitoral, evitando que uma pessoa de reduzida cultura, mas com capacidade eleitoral activa, possa ser induzida em erro, votando, por duvida, num partido que não seja o da sua escolha. II - Assim, para resolver objectivamente esse problema deve atender-se, principalmente, as semelhanças e, secundariamente, as diferenças, averiguando-se se estas, pela sua natureza, são de molde a afastar aquelas. III - Aplicando este principio, verifica-se que entre os simbolos do Partido Socialista e do Operario de Unidade Socialista existe um elemento comum, punho cerrado, que e suficiente para que se estabeleça confusão entre ambos, não bastando que, no primeiro, a denominação esteja indicada na coroa circular e, e no segundo, a sigla POUS esteja inscrita sob o punho para se evitarem confusões, pelo menos das pessoas mais desprevenidas. | ||