Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
598/18.7T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 01/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Não se verificam as invocadas nulidades por omissão de diligências necessárias ao apuramento do objecto do despacho de admissão do tribunal a quo e por omissão da prévia observância de contraditório.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça



1. Notificado do acórdão de 28 de Outubro de 2021, veio o Recorrente arguir as seguintes nulidades:

- Nulidade por omissão de diligências necessárias ao apuramento do objecto do despacho da Relação de 15.06.2021 que, no entender do Recorrente, admitiu a revista, por si interposta em 05.05.2021, relativa ao acórdão da Relação de 14.01.2021, que conheceu de mérito; e não a revista, também por si interposta, em 04.06.2021, relativa ao acórdão da conferência da Relação de 13.05.2021, que apenas conheceu da questão do decurso do prazo para o trânsito em julgado do acórdão de 14.01.2021;

- Nulidade por omissão da prévia observância de contraditório (cfr. n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil), ao ter o tribunal decidido, no acórdão ora reclamado, não admitir o recurso sem previamente notificar o Recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade de não admissão do recurso, incorrendo, assim, em violação dos princípios constitucionais do contraditório e do direito a um processo equitativo.

Não houve resposta.


2. Como resulta do relatório do acórdão ora reclamado, a regularidade da tramitação dos presentes autos no tribunal a quo não é isenta de dúvidas. Tem razão o Recorrente a este respeito, ainda que não a tenha ao imputar em exclusivo ao tribunal a respectiva causa. Com efeito, se é certo que o despacho de admissão de 15.06.2021 (“Admito a revista”) deveria ser mais completo e rigoroso, referindo especificamente a qual das revistas se reporta, também é certo que foi o Recorrente quem, ao interpor recurso não apenas do acórdão que decidiu de mérito, mas também do acórdão que decidiu da questão não autónoma do trânsito em julgado daquele outro acórdão, contribuiu para a situação em causa.

Apreciemos cada uma das nulidades invocadas.


3. No que se refere à alegada nulidade por omissão de diligências para apurar sobre qual dos dois recursos de revista incidiu o despacho da Relação de 15.06.2021, carece de razão a posição assumida pelo Recorrente. Com efeito, se, por acórdão de 13.05.2021, a Relação decidiu que o acórdão de 14.01.2021 já transitara em julgado, não pode, de forma alguma, acolher-se o entendimento do Recorrente segundo o qual se deverá considerar que, «apesar do acórdão de 13/05/2021, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora alterara a sua posição ou que, de qualquer forma, estando pendentes os dois recursos, entendia que a questão do eventual trânsito em julgado do acórdão de 14/01/2021 deveria ser dirimida pelo STJ».

Tendo sido proferido acórdão da conferência da Relação (em 13.05.2021) decidindo que o acórdão de 14.01.2021 já transitara em julgado, a decisão acerca da admissibilidade da revista incidente sobre este último acórdão seria necessariamente de rejeição e, nesse caso, seria impugnável, não por via recursória, mas por via de reclamação ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil.

Deste modo, e independentemente de tudo o mais, o despacho de 15.06.2021 apenas pode ser interpretado como dizendo respeito à revista interposta do acórdão de 13.05.2021, não havendo necessidade de proceder a diligências complementares.

Improcede, assim, o primeiro fundamento da reclamação.


4. Quanto à nulidade por omissão da prévia observância de contraditório, ao ter o tribunal decidido, no acórdão ora reclamado, não admitir o recurso sem previamente notificar o Recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade de tal decisão vir a ser proferida, deve começar por se recordar que o Recorrente expressamente invocou o regime do art. 673.º do CPC como fundamento de admissibilidade, manifestando, deste modo, estar ciente de o recurso não ser admissível nem ao abrigo do regime geral do n.º 1 do art. 671.º do CPC nem ao abrigo do regime específico relativo a acórdãos interlocutórios do n.º 2 do mesmo art. 671.º.

Quer isto dizer que, de acordo com o entendimento do próprio Recorrente, a admissibilidade do recurso teria de ser apreciada em função da interpretação do art. 673.º do CPC.

Foi precisamente a tal interpretação que o acórdão reclamado procedeu, como resulta da respectiva fundamentação, na parte relevante:

«Ciente de que o presente recurso não se insere nem no âmbito do n.º 1 do art. 671.º do CPC nem no âmbito do seu n.º 2, invocou o Recorrente ser o mesmo admissível ao abrigo do art. 673.º do CPC, no qual se prescreve o seguinte:

«Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção:

a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;

b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.»

Este preceito consagra a irrecorribilidade autónoma dos acórdãos proferidos na pendência do recurso na Relação, salvo nas situações indicadas nas respectivas alíneas. Não existindo, no presente caso, norma expressa que admita recurso (alínea b)), subsiste apenas a possibilidade de enquadramento na alínea a). Ou seja, o recurso só será admissível se estiver em causa acórdão cuja impugnação com o recurso de revista seja absolutamente inútil.

Não é o caso.

Com efeito, a decisão do Acórdão da Conferência de 13/05/2021, relativa ao trânsito em julgado do Acórdão de 14/01/2021, ora impugnada, não tem valor autónomo em relação ao Acórdão de 14/01/2021 que conheceu de mérito, antes é instrumental em relação a este. Forçoso é, assim, concluir que tal decisão apenas pode ser impugnada no recurso de revista interposto nos termos do n.º 1 do art. 671.º do CPC, ou seja, no recurso de revista interposto do Acórdão de 14/01/2021.

A terminar esclareça-se que tampouco é aplicável o regime do n.º 4 do art. 671.º do CPC por, no acórdão ora impugnado, não estar em causa decisão que tenha interesse para o Recorrente com independência em relação à decisão do acórdão que conheceu de mérito.» [negritos nossos]

Temos, pois, que - atendendo a que o Recorrente, ao invocar o regime especial de admissibilidade do art. 673.º do CPC, tomara já posição acerca da questão do fundamento de admissibilidade do recurso, o qual foi expressamente apreciado pelo acórdão reclamado - se considera ter sido respeitado, a seu respeito, o princípio do contraditório.

Ainda que assim não se entendesse, teve agora o Recorrente, em sede de reclamação, oportunidade de alegar o seguinte:

«Julga-se que o art. 673.º do CPC deve ser interpretado extensivamente no sentido de abranger igualmente as decisões proferidas já depois de interposta a revista quanto ao mérito, sempre que tal decisão interlocutória inviabilize o efeito prático da interposição da revista, sob pena de, não sendo assim, estar criado um mecanismo perverso e sem controlo judicial de inviabilizar revistas “legítimas”, devendo o entendimento normativo que não acolha essa possibilidade ser julgado inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo.»

Como resulta da supra transcrita fundamentação do acórdão reclamado, a argumentação ora aduzida pelo Recorrente mereceu já a seguinte resposta:

«(...) o recurso só será admissível se estiver em causa acórdão cuja impugnação com o recurso de revista seja absolutamente inútil.

Não é o caso.

Com efeito, a decisão do Acórdão da Conferência de 13/05/2021, relativa ao trânsito em julgado do Acórdão de 14/01/2021, ora impugnada, não tem valor autónomo em relação ao Acórdão de 14/01/2021 que conheceu de mérito, antes é instrumental em relação a este. Forçoso é, assim, concluir que tal decisão apenas pode ser impugnada no recurso de revista interposto nos termos do n.º 1 do art. 671.º do CPC, ou seja, no recurso de revista interposto do Acórdão de 14/01/2021

Mais se esclarece que, contrariamente ao invocado pelo Recorrente, não está em causa qualquer «mecanismo perverso e sem controlo judicial de inviabilizar revistas “legítimas”», na medida em que, conforme resulta de tudo quanto anteriormente se afirmou:

- A decisão do acórdão da conferência da Relação de 13.05.2021 sempre podia ser impugnada no recurso de revista interposto nos termos do n.º 1 do art. 671.º do CPC, ou seja, no recurso de revista interposto do acórdão da Relação de 14.01.2021;

- Uma eventual decisão de inadmissibilidade da revista incidente sobre o acórdão da Relação de 14.01.2021 poderia/poderá ser impugnada por via de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 643.º do CPC.

Assim sendo, considera-se não ter ocorrido qualquer violação dos invocados princípios constitucionais, uma vez que os argumentos do Recorrente a respeito da interpretação da norma do art. 673.º do CPC foram tidos em conta pelo acórdão reclamado, ainda que para os rejeitar.

Improcede, assim, o segundo fundamento da reclamação.

5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2022

Maria da Graça Trigo (relator)

Maria Rosa Tching

Catarina Serra