Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085814
Nº Convencional: JSTJ00026884
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: LIVRANÇA
EXECUÇÃO
CITAÇÃO EDITAL
FALTA DE CITAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
EMBARGOS
Nº do Documento: SJ199503230858142
Data do Acordão: 03/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6178
Data: 11/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO COMENTÁRIO AO ART323 DO CCIV. A REIS CPC ANOTADO VOLVI PÁG54.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 195 n. 1 alínea a) do Código do Processo Civil há falta de citação quando se tenha empregado indevidamente a citação edital, o que quer dizer que, tendo sido declarada a nulidade da citação por esse fundamento, tudo se passa como se nunca tivesse havido citação edital.
II - A não ser quando é requerida a citação prévia nos termos do artigo 478 n. 2 do Código do Processo Civil, a citação nunca é efectuada nos cinco dias posteriores a ser requerida.
III - Nestas circunstâncias, a não ser que entendamos que, em certos casos, o autor ou exequente tem um verdadeiro dever de requerer a citação prévia, temos de concluir que o simples facto da propositura da acção interrompe sempre a prescrição.
IV - Como após a interrupção começa a decorrer automaticamente novo prazo prescricional (artigo 326 do Código Civil), que no caso de livrança é de três anos (artigo 70, combinado com o artigo 77 da L.U.L.L.), o novo prazo prescricional não pode deixar de aproveitar ao embargante se, entre a data da propositura da acção com os cinco dias para citação e citação pessoal, após declaração de nulidade da citação edital, mediaram mais de 3 anos.