Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A688
Nº Convencional: JSTJ00038507
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
RECURSO
ACÇÃO EXECUTIVA
CAUSA DE PEDIR
HIPOTECA
Nº do Documento: SJ199910190006881
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1159/97
Data: 02/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 45 N1 ARTIGO 56 N2 ARTIGO 721 N1 ARTIGO 754.
CCIV66 ARTIGO 686 N1 ARTIGO 821 N1.
Sumário : I - Tendo a Relação absolvido da instância, a espécie de recurso não é o de revista, mas o de agravo, uma vez que o conhecimento de mérito foi impedido por razão atinente a pressuposto processual, no caso, a junção tardia de documento, no âmbito dos artigos 721º, nº 1, e 754º, nº 1, do CPC.
II - A causa de pedir, ou facto concreto de que emerge o pedido, não se confunde com o título executivo, é a obrigação exequenda, sendo ela que tem de constar do título que serve de base à execução, nos termos do artigo 45º, nº 1, do dito diploma adjectivo, e visto que o título não só a incorpora como a demonstra, mas não é a obrigação exequenda.
III - A lei substantiva permite que a garantia real de hipoteca possa ser prestada por terceiro sobre os seus bens, não sendo o devedor principal, originário, mas o garante do cumprimento da obrigação, que ele assume, no âmbito dos artigos 686º, nº 1, e 821º. nº 1, do C.Civil.
IV - E, incumprida esta, a criada, pois, a dívida, o garante real pode ser directamente executado, no quadro do artigo 56º, nº 2, do CPC.
Decisão Texto Integral: