Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038507 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSO ACÇÃO EXECUTIVA CAUSA DE PEDIR HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | SJ199910190006881 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1159/97 | ||
| Data: | 02/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 45 N1 ARTIGO 56 N2 ARTIGO 721 N1 ARTIGO 754. CCIV66 ARTIGO 686 N1 ARTIGO 821 N1. | ||
| Sumário : | I - Tendo a Relação absolvido da instância, a espécie de recurso não é o de revista, mas o de agravo, uma vez que o conhecimento de mérito foi impedido por razão atinente a pressuposto processual, no caso, a junção tardia de documento, no âmbito dos artigos 721º, nº 1, e 754º, nº 1, do CPC. II - A causa de pedir, ou facto concreto de que emerge o pedido, não se confunde com o título executivo, é a obrigação exequenda, sendo ela que tem de constar do título que serve de base à execução, nos termos do artigo 45º, nº 1, do dito diploma adjectivo, e visto que o título não só a incorpora como a demonstra, mas não é a obrigação exequenda. III - A lei substantiva permite que a garantia real de hipoteca possa ser prestada por terceiro sobre os seus bens, não sendo o devedor principal, originário, mas o garante do cumprimento da obrigação, que ele assume, no âmbito dos artigos 686º, nº 1, e 821º. nº 1, do C.Civil. IV - E, incumprida esta, a criada, pois, a dívida, o garante real pode ser directamente executado, no quadro do artigo 56º, nº 2, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |