Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021116 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311180839862 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 490 | ||
| Data: | 11/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS AO PROC CIV V3 PAG48. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só, se o Supremo Tribunal de Justiça entender que pode e deve ser ampliada a decisão de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito deverá ordenar que o processo volte à 2 instância para esse efeito. II - O tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente, e é questão nova a que não tiver sido oportunamente levantada, pelo réu recorrente, no lugar e sede próprios, ou seja, na contestação. III - Dela não podia conhecer, como não conheceu, a Relação, como também não pode dela conhecer, depois, o Supremo Tribunal de Justiça. | ||