Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037249
Nº Convencional: JSTJ00007167
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL COLECTIVO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
JUIZ DE INSTRUÇÃO
IMPEDIMENTO
BUSCA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REINCIDENCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PUNIÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198402290372493
Data do Acordão: 02/29/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMUJ N334 ANO1984 PAG359
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, so conhece de materia de direito (artigo 666 do Codigo de Processo Penal e artigo 30 da Lei Organica dos Tribunais Judiciais) e, por isso, não pode anular a decisão do Tribunal Colectivo, no que concerne a materia de facto. Tal poder cabe exclusivamente a Relação. So no caso de a Relação, usando do poder conferido no artigo 712, n. 2, do Codigo de Processo Civil, anular a decisão do Colectivo, o Supremo pode excepcionalmente exercer censura sobre o uso desse poder.
II - O Supremo Tribunal não esta inibido de conhecer quaisquer nulidades - mesmo oficiosamente. Com efeito, as nulidades-
- tanto as absolutas como as relativas quando não sanadas - podem ser declaradas oficiosamente em qualquer estado da causa, quer em primeira instancia, quer em recurso.
III - A impossibilidade do juiz de instrução intervir no julgamento (e, tambem, na pronuncia) (artigo 46, n. 4, da
Lei n. 82/77) constitui um verdadeiro impedimento. Não conduz, porem, a anulação do julgamento, se o juiz não se declarou impedido e o impedimento nunca foi arguido.
IV - A presença do juiz na busca e dispensavel, mesmo em instrução, quando a pessoa em cujo domicilio se efectua a diligencia da o seu consentimento, por analogia com o que nesta materia se encontra estabelecido na alinea a) do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 605/75).
V - Sempre a jurisprudencia foi no sentido da desnecessidade da fundamentação das respostas aos quesitos, considerando-se inaplicavel em processo penal o disposto no artigo 653, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
VI - O novo conceito de reincidencia so e aplicavel desde que o crime de que o reu vem acusado tenha sido praticado no dominio do novo Codigo Penal.
VII - Não obstante uma das penas parcelares ter sido determinada a luz do Codigo de 1886, são de observar as regras da punição do concurso de crimes estabelecidas no novo Codigo Penal.