Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017275 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA AMNISTIA RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS DETERMINAÇÃO DO VALOR MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL PEDIDO JUROS DE MORA INFLAÇÃO CAIXA NACIONAL DE PENSÕES CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL SOLIDARIEDADE REEMBOLSO QUANTIA DEVIDA RENDA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MATÉRIA DE DIREITO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO DECLARATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210280417753 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG544 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25112 | ||
| Data: | 05/30/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 148. L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 1 W Y. CCIV66 ARTIGO 437 ARTIGO 438 ARTIGO 483 ARTIGO 495 ARTIGO 496 ARTIGO 516 ARTIGO 562 ARTIGO 566 N2 ARTIGO 567 ARTIGO 806 ARTIGO 807. L 28/84 DE 1984/08/14 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 11 ARTIGO 26. DL 59/84 DE 1984/02/22 ARTIGO 16. DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 17. CONST89 ARTIGO 2. CPP87 ARTIGO 82 N1. | ||
| Sumário : | I - O crime de ofensas corporais por negligência do artigo 148 do Código Penal, foi amnistiado pela Lei 23/91. II - A reparação dos prejuízos causados pela prática de um acto ilícito imputável a alguém a título de dolo ou de negligência, compreende as seguintes realidades: danos emergentes, incluindo os prejuízos directos e as despesas imediatas ou necessárias - ganhos cessantes, lucros cessantes, custas de reconstituição ou de reparação, danos futuros e prejuízos de ordem não patrimonial. III - Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada resultarem para o lesado em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou, para os chamados "lesados em 2. grau", da ocorrência da morte do ofendido em resultado de tal acto ilícito e, ainda, os que poderam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado, compreendendo ainda determinadas despesas certas mas de concretização em tempo incerto. IV - Para a determinação do montante de indemnização por danos futuros,deve atender-se ao vencimento do lesado nesse momento da determinação do prejuízo, e ao tempo provável da manutenção normal da sua capacidade de trabalho, por forma a obter um capital que se esgote no termo desse prazo, na sequência de retiradas anuais equivalentes ao aludido vencimento durante um ano. V - A determinação dos danos futuros de carácter não patrimonial deve fazer-se tal como se determinam os danos morais. VI - Fixada uma incapacidade em 65% por amputação de um braço o valor do respectivo dano deve ser obtido a partir do valor que mensalmente é atribuido à perda de vida em acidente de viação. VII - Não pode ser pedida cumulativamente juros de mora e actualização de indemnização através de taxas de inflação, dado que a função de cada um deles é a mesma. VIII - Na fixação definitiva do valor dos prejuízos indemnizáveis devem ser abatidas as importâncias já pagas pelos organismos do Estado, C. S. Regional e Caixa Nacional de Pensões, a título de reembolso por pagamentos já efectuados. IX - É o autor da lesão que compete indemnizar o lesado, pelo que quantias indemnizatórias avançadas por organismos de saúde e de previdência deverão ser por ele repostas. X - Quando haja a possibilidade de uma determinada indemnização ser fixada em renda, deverá atender-se, para a fixação do seu valor, às regras legais previstas para a determinação do valor das rendas, ou seja, as constantes do artigo 17 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro. XI - A fixação do montante de uma indemnização é matéria de direito, só sendo permitida a determinação do montante dos danos em execução de sentença se o não for possível em processo declarativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | N. 150 Acordam na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo correccional com pedido cível 298/89, do Círculo de Peredes, foram o arguido A, casado, marceneiro, nascido em 4 de Janeiro de 1956, em Castelões de Cepeda, e residente em Corregais, Lordelo, Paredes, e os demandados cíveis A, acima identificado, na qualidade de condutor do veículo causador do acidente, B, na qualidade de proprietário do mesmo veículo, e C, na qualidade de seguradora do mesmo, condenados, o primeiro, como autor de um crime de ofensas corporais por negligência, do artigo 148 do Código Penal, e de uma transgressão causal, do artigo 5 n. 2 do Código da Estrada, na pena unitária de alternativa única (?) de 140 dias de prisão e os três demandados, como responsáveis, no pagamento solidário (mas a seguradora apenas até ao limite de 6000000 escudos) de: a) 7110190 escudos ao assistente D; b) 182910 escudos ao Centro Regional de Segurança Social do Porto; c) 4400 escudos e respectivos juros ao Centro Hospitalar de Vale do Sousa. O assistente procedeu, oportunamente, à ampliação do pedido cível e do de juros que havia formulado, com base na inflação existente e na previsível, bem como na necessidade de substituição periódica de uma prótese e nos incómodos do seu uso. Inconformados, recorreram para a Relação do Porto o arguido, o assistente, e os restantes demandados cíveis: - o primeiro e o proprietário da viatura a defenderem que o acidente não foi devido a culpa daquele, mas do assistente, e que a indemnização, a ser devida, não deveria ser superior a 2594520 escudos; - o segundo, a sustentar que o valor da indemnização não deve ser inferior a 8486500 escudos, acrescida de juros; - e a seguradora, a pretender a diminuição do valor daquela para 2594200 escudos. O mencionado Tribunal da 2. instância negou provimento ao recurso da parte criminal e aos recursos dos demandados cíveis, e concedeu parcial provimento ao recurso do assistente, de modo que condenou aqueles no pagamento solidário (mas a seguradora só até ao limite de 5939550 escudos, por a sua responsabilidade estar limitada a 6000000 escudos e já ter pago o remanescente ao Hospital de S. João), ao assistente, da quantia de 8224092 escudos (a que se abateriam as importâncias de 182910 escudos por ele já recebidas a título de subsídio de doença, e outras recebidas e a receber, a determinar em execução de sentença), ao Centro Nacional de Pensões, de quantia a determinar em execução de sentença, de importâncias adiantadas, ao Centro Regional de Segurança Social do Porto, da quantia de 182910 escudos, e ao Centro Hospitalar do Vale do Sousa, da quantia de 4400 escudos. Mais uma vez inconformada, recorre para este Supremo Tribunal a demandada seguradora, a defender o seguinte: - O acórdão recorrido errou de direito ao determinar o montante da indemnização, quer ao apoiar-se numa determinada taxa de inflação, quer ao socorrer-se da teoria da diferença, consignada no artigo 566 n. 2 do Código Civil, quer, ainda, ao proceder à interpretação dos artigos 11 da lei 28/84, de 14 de Agosto, 16 do decreto-lei 59/84, de 22 de Fevereiro, e 562 e 564 do Código Civil, pelo que, por tal motivo, o montante indemnizatório deve ser reduzido para 2591521 escudos. O assistente contra-alegou a defender a manutenção do decidido. Foram corridos os devidos vistos. Há que ter em atenção, antes de se apreciar o objecto do recurso, que o crime de ofensas corporais por negligência, do artigo 148 do Código Penal, e a sua contravenção causal, por cuja comissão o arguido foi condenado nestes autos, foram amnistiados pelas alíneas w) e y) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, e que o recurso interposto pela demandada seguradora respeita exclusivamente ao pedido de indemnização cível, do que resulta encontrar-se definitivamente assente que o acidente em causa foi motivado por exclusiva culpa do arguido. A matéria de interesse para a decisão do recurso é, por isso, a seguinte: 1) Em 1 de Agosto de 1987, o assistente foi vítima de um acidente de viação, causado por conduta da exclusiva responsabilidade do arguido, condutor de um auto ligeiro de mercadorias pertencente ao demandado E, por conta e ordem de quem o arguido se encontrava a trabalhar. Tal veículo encontrava-se seguro no ramo da responsabilidade civil por danos causados a terceiros, até ao montante de 10000000 escudos, na demandada seguradora, a coberto da apólice 6727/32. Em consequência do acidente o assistente sofreu amputação do membro superior esquerdo, pelo seu terço superior, o que foi causa directa e necessária de 60 dias de doença, com incapacidade funcional permanente. 2) O assistente, após o acidente, esteve internado no Hospital de S. João, no Porto, durante cerca de 15 dias, e, após a alta hospitalar, continuou a receber tratamento ambulatório no mesmo Hospital, durante cerca de três semanas, e dispendeu em transportes a quantia de 3600 escudos. O mesmo assistente ficou impossibilitado de trabalhar e de exercer a sua profissão de entalhador por conta de outrem, e dedicava-se aos fins de semana à prática de futebol. Sente estranhas sensações de contacto ao nível do coto. Passou a retrair-se na frequência de festas e diversões, e deixou de frequentar a praia. Tinha 33 anos à data do acidente e era saudável, alegre, e robusto. Tem vindo a frequentar a clínica de Paredes, e a deslocar-se à Associação dos Deficientes das Forças Armadas, no Porto, em cujas deslocações gastou 8000 escudos. Como entalhador ganhava mensalmente 29200400 líquidos, e, no momento da realização do julgamento em primeira instância, ganharia 35000 escudos. 3) O pai do assistente é reformado de marcenaria, a mãe doméstica, e o irmão, deficiente físico, grava couros para cadeiras. 4) O assistente tem de gastar 200000 escudos na prótese do braço e a mesma tem de ser substituída de dois em dois anos. Encontra-se reformado por invalidez desde 1 de Maio de 1989, com a pensão mensal de 14600 escudos. 5) As roupas que vestia no momento do acidente, no valor de 5000 escudos, ficaram estragadas, bem como o relógio, no valor de 2500 escudos. 6) O Centro Regional de Segurança Social do Porto pagou ao assistente, a título de subsídios de doença, durante o período de 1 de Agosto de 1987 a 31 de Maio de 1989, a quantia de 182910 escudos. 7) As despesas com tratamento hospitalar do requerente, em consequência do acidente, feitas no Centro Hospitalar do Vale do Sousa, foram de 4400 escudos. 8) A seguradora pagou ao Hospital de S. João, no Porto, por tratamentos hospitalares feitos ao assistente, a quantia de 60450 escudos. 9) Desde que foi reformado, em 1 de Maio de 1989, o assistente tem estado a receber, do Centro Nacional de Pensões, a quantia de 14600 escudos mensais, acrescida de igual quantia pelo Natal, a título de reforma, calculada em função do seu grau de incapacidade. A partir destes dados, a decisão recorrida chegou à conclusão de que os prejuízos sofridos pelo assistente e demais entidades com direito a ressarcimento seriam os seguintes: - para o assistente: - a título de danos emergentes, - 7500 escudos, do custo do relógio e roupas danificadas, com actualização por inflação de 9,5% até à notificação dos demandados do pedido formulado, e juros de 15%, desde essa data e até integral pagamento; - 18600 escudos, de custo de deslocações ao Hospital, Clínica, e Associação dos Deficientes, com actualização por inflação de 9,5% até à notificação dos demandados do pedido formulado, e juros de 15%, desde essa data e até integral pagamento; -200000, escudos de custo da prótese, com juros de 15% desde a notificação dos demandados e até integral pagamento ( em virtude de a mesma só ter sido obtida na altura da referida notificação), e com actualização por inflação, à taxa de 6,6%, desde a notificação e até à data do julgamento. - a título de ganhos cessantes (impropriamente considerados na decisão como danos emergentes), - 350400 escudos (dos 12 meses de salário a 29200 escudos decorridos desde o acidente até à notificação dos demandados), com actualização por inflação de 9,5% até à notificação dos demandados do pedido formulado, e juros de 15%, desde essa data e até integral pagamento; - 233600 (de 8 meses de salário a 29200 escudos, decorridos desde a notificação dos demandados até ao aumento dos vencimentos), com actualização por inflação de 9,6% até à data do julgamento, e juros de 15% desde então e até integral pagamento; - 490000 escudos (de 14 meses de salário a 35000 escudos, decorridos desde o aumento dos vencimentos até à data do julgamento na primeira instância), com actualização por inflação de 9,6% até à data do julgamento, e juros de 15% desde então e até integral pagamento. - A título de danos futuros, - 5500000 escudos ( vencimentos que o assistente deixaria de receber se se mantivesse válido, custo das substituições da prótese, etc. ), com juros de mora de 15% desde a data do acórdão da segunda instância e até integral pagamento. - A título de danos morais, - 1300000 escudos, com juros de mora de 15% desde a data do acórdão da segunda instância e até integral pagamento. Tudo no valor global de 8224092 escudos. - para o Centro Regional de Segurança Social do Porto, - 182910 escudos ( de reembloso de prestações por si adiantadas). - para o Centro Hospitalar do Vale do Sousa, - 4400 escudos, com juros vincendos até integral pagamento, ao abrigo do disposto no decreto-lei 318/80, de 20 de agosto. E a mesma decisão, como se referiu, determinou que ao montante da indemnização atribuída ao assistente haveria que abater os valores dos subsídios de doença recebidos pelo assistente do Centro Regional de Segurança Social do Porto, na importância de 182910 escudos, o total das prestações do subsídio mensal por invalidez, de 14600 escudos cada, recebidas do Centro Nacional de Pensões desde 1 de Maio de 1989, e do custo da prótese que, eventualmente, o mesmo Centro tenha fornecido ao referido assistente, tudo a determinar em execução de sentença. A recorrente sustenta que a fixação da taxa de inflação deveria ser reduzida a metade do que foi achado, que verba de indemnização por danos morais não deverá ser superior a 600000, que haverá que abater ao quantitativo indemnizatório o valor da capacidade de ganho remanescente do assistente, que entrar em linha de conta com o coeficiente de ponderação da idade do lesado de 10,814, que abater o valor dos subsídios por ele recebidos e a receber dos organismos oficiais, uma vez que a aplicação da teoria da diferença não implica a cessação dos mesmos, e que, por tudo isso, o montante da indemnização deveria ser substancialmente reduzido para um determinado valor, que indica. Importa, pois, passar a apreciar o objecto do recurso. Discutem-se, fundamentalmente, na decisão recorrida e no recurso, os critérios de determinação de certas realidades como geradoras da obrigação de indemnizar, os critérios de determinação do respectivo quantitativo, e os seus valores, bem como o da indemnização por "danos morais". Por essa razão, torna-se necessário começar pela análise dos factos e situações susceptíveis de constituirem matéria indemnizável, para se averiguar, em seguida, da bondade da aplicação dos diferentes critérios de determinação dos valores indemnizatórios, para, finalmente, se poderem fixar estes últimos. A reparação dos prejuízos causados pela prática de um acto ilícito, imputável a alguém a título de dolo ou de negligência, compreende, por tradição, as seguintes realidades, se bem que, por vezes, elas se encontrem um bocado confundidas entre si: - danos emergentes, os quais incluem os "prejuízos directos" e as "despesas imediatas", ou necessárias; - ganhos cessantes; - lucros cessantes; - custos de reconstituição ou de reparação; - danos futuros; - prejuízos de ordem não patrimonial. (artigos 483, 495, e 496 do Código Civil). Os "prejuízos directos" traduzem-se na perda, destruicão, ou danificação de um bem, o qual tanto pode ser um objecto, como um animal, ou como uma parte do corpo do lesado, ou o próprio direito à vida deste, ao passo que as " despesas necessárias ou imediatas" correspondem ao custo de prestação dos serviços alheios necessários, quer para a prestação de auxílio ou de assistência, quer para a eliminação de aspectos colaterais decorrentes do acto ilícito, aspectos estes que abrangem realidades tão diversificadas como a limpeza do local, os reboques de viaturas, ou o enterro de quem tenha falecido. Os "ganhos cessantes" correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado, perda esta que não deve ser confundida com a "perda da capacidade de trabalho", que é, nitidamente, um dano directo que se pode aferir em função da tabela nacional de incapacidades, nem com a "perda da capacidade de ganho", que é o efeito danoso, de natureza temporária, ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da sua obtenção normal de determinados proventos certos, em regra até ao momento da reforma ou da cessação da actividade, como paga do seu trabalho. E essa realidade não deve ser confundida, também, com a perda efectiva de proventos futuros de natureza eventual, ainda que em vias de concretização, nem com a perda que possa resultar do eventual desaparecimento de uma situação de trabalho, produtora ou potencialmente produtora de ganhos. Na verdade, a perda da possibilidade de ganho concreto e a de proventos futuros de natureza eventual mas em vias de concretização incluem-se na categoria dos lucros cessantes, e a perda da capacidade de ganho inclui-se na dos prejuízos directos, embora com uma importante vertente de danos futuros, e a que possa resultar do eventual desaparecimento de uma relação de trabalho inclui-se unicamente na dos danos futuros, de que a seguir se tratará. Os "lucros cessantes" compreendem a mencionada realidade, de perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue obter em consequência do mencionado acto ilícito. Os "custos de reconstituição ou de reparação" correspondem ao preço dos bens ou serviços necessários para proceder a uma correcta reparação, quando tal seja possível, do objecto, animal, ou da parte do corpo ou órgão destruídos ou danificados, e compreendem, por isso, entre outros, os preços de oficina, de hospitalização, de operações cirúrgicas, e, até, de eventuais próteses que se torne necessário efectuar, motivo pelo qual existe uma estreita relação entre eles e o campo dos "danos ou prejuízos directos", mas sem que as duas realidades se confundam, como parece óbvio. Os "danos futuros" compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado (ou resultarão, de acordo com os dados previsíveis da experiência comum), em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou, para os chamados "lesados em segundo grau", da ocorrência da morte do ofendido em resultado de tal acto ilícito, e, ainda, os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado, e compreendem, ainda, determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (como o são, por exemplo, substituições de uma prótese, ou futuras operações cirúrgicas, etc.). Os "danos morais", ou "prejuízos de natureza não patrimonial", correspondem, finalmente, àquilo que, na linguagem jurídica se costuma designar por "pretium doloris", ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença, ou do abalo psíquico- -emocional resultante de uma situação de "luto" (transtorno afectivo e das faculdades psíquicas originado por uma situação de perda de objecto ou do "ser" amado). Ora, Se não surgem dúvidas quanto à caracterização, como prejuízos de ordem estritamente patrimonial, dos "danos emergentes" (nas modalidades de "prejuízos directos" e "despesas necessárias"), dos "ganhos cessantes", dos "lucros cessantes ", e dos "custos de reconstituição ou de reparação", nem quanto à caracterização dos chamados "danos morais" como prejuízos de ordem não patrimonial, já as mesmas se podem verificar quanto ao enquadramento, numa ou na outra dessas categorias, da figura dos "danos futuros" a que atrás se fez referência. É que as realidades da vida que se incluem nessa figura têm, na maioria dos casos, caracteristicas das duas categorias, de modo que aquelas acabam por possuir aspectos de danos de natureza patrimonial e de danos de natureza não patrimonial. Inclinamo-nos, no entanto, para, nesses casos (e salvo as situações em que os danos futuros têm exclusiva natureza patrimonial por corresponderem a despesas que haja que fazer mais tarde, como o são, no caso concreto, as futuras substituições da prótese do assistente, ou futuras operações necessárias, etc.), lhes conferir uma natureza de danos equiparados a prejuízos não patrimoniais (ainda que em vários casos possuam uma base de natureza patrimonial ), porque o tratamento legal que lhes é dado, no caso de morte do lesado, com referência às regras de prestação e fixação de alimentos a quem deles necessite ou que a eles tenha direito ( determinação de forma equitativa, através do recurso ao prudente arbítrio do legislador), corresponder às caracteristicas de um julgamento de direito, elaborado a partir de conceitos de justiça e de equidade, e não de um julgamento meramente de facto, efectuado a partir de dados concretos provados ou não provados. É essa sua natureza acabada de referir que explica que, para a determinação dos aludidos "danos futuros", os Tribunais se tenham vindo a socorrer de diversos critérios, todos de natureza discutível e imperfeita, para o cálculo do valor dos prejuízos em que eles se traduzem para o lesado. Na verdade, têm sido defendidas, pelo menos, as seguintes posições: - a) - Para a determinação dos "danos futuros" de expressão mais vincadamente patrimonial, deve-se atender à ideia de ser necessário encontrar o capital que, colocado a render, à taxa normal de juro, ou a uma taxa de juro considerada como ponderada em função da inflação, produza como rendimento o ganho anual que o lesado recebia no momento da determinação do seu prejuízo; - b) - Para tal determinação, deve-se atender ao vencimento do lesado nesse momento da determinação do prejuízo, e ao tempo provável da manutenção normal da sua capacidade de trabalho, por forma a obter um capital que se esgote no termo desse prazo, na sequência de retiradas anuais equivalentes ao aludido vencimento durante um ano; - c) - Para essa determinação, deve-se atender à esperança média de vida do lesado, apurada em função dos cálculos actuariais para os seguros de vida, e calcular o capital que corresponda ao pagamento do vencimento anual durante o tempo da mesma esperança de vida; - d) - Para a referida determinação deve-se atender à esperança média de vida útil de trabalho na sua profissão, do lesado, apurada em função de cálculos relativos ao exercício da mesma, e calcular o capital que corresponda ao pagamento do vencimento anual durante o correspondente tempo; - e) - Para tal determinação, deve ter-se em atenção que, ao entregar-se um certo capital, por uma só vez, o respectivo quantitativo deve ser equitativamente reduzido, para evitar um enriquecimento injusto, em virtude de o lesado poder obter dele um rendimento superior ao seu valor, quer através de um investimento financeiro, industrial, ou comercial, quer mediante a sua colocação em conta que vença juros; - f) - Para a mesma determinação, deve-se adoptar um critério empírico, idêntico ao que é utilizado para o cálculo das pensões de alimentos, isto é, proporcional às necessidades do lesado e às possibilidades do obrigado; - g) - Para essa determinação, devem-se ter em atenção, qualquer que seja o critério adoptado, factores etiogénicos ou de risco, do lesado, que conduzam a uma diminuição dos valores achados por outras vias, quando os mesmos se revelem em desarmonia com a equidade; - h) - Para a referida determinação, finalmente, só haverá que, muito excepcionalmente, proceder a quaisquer cálculos, em virtude de os factores aleatórios a que se tem de recorrer, deverem conduzir, em regra, à exclusão de qualquer nexo de causalidade entre os aludidos "danos futuros" e o acto ilícito que pretensamente lhes deu origem. Já no que respeita à determinação dos "danos futuros" de carácter vincadamente não patrimonial, mas previsíveis ( doenças, psico-somáticas ou não, consequências de natureza disfuncional, de desambientação ou desinserção social ou emocional, etc.), se pode considerar como pacífica a posição de que os mesmos, quando se verifiquem, devem ser objecto de um processo de avaliação idêntico ao usado para a determinação dos chamados "danos morais ou de natureza não patrimonial". E é a existência de todo este leque de opções que justifica que as instâncias se tenham apoiado, para o cálculo da indemnização pelos "danos futuros", na aplicação do critério referido na antecedente alínea b), enquanto a seguradora, no seu recurso, parece defender a adopção do que foi indicado sob a alínea d). Daí que, oportunamente, se tenha de proceder à respectiva determinação, dado que não se verifica acordo dos interessados sobre o critério a adoptar nessa matéria. Relacionadas com o problema da determinação do montante dos prejuízos surgem, porém, quatro outras questões, derivadas do recurso em apreciação e nele suscitadas, embora de forma um pouco sibilina, e que são as seguintes: 1) - A fixação, em 65%, do grau de incapacidade laboral permanente do assistente, tem quaisquer reflexos na determinação do montante indemnizatório, especialmente em função da aplicação, a este, de uma prótese? 2) - É admissível a cumulação da aplicação de uma taxa de inflação e de uma taxa de juros moratórios para se obter uma actualização do valor da indemnização? 3) - É correcta a fixação de valor de uma indemnização em moldes tais que se tenha, desde logo, que abater do mesmo uma determinada parcela, por a mesma ser devida, não a um específico lesado, mas a um terceiro? 4) - As importâncias pagas pelo Centro Regional de Segurança Social, a título de subsídio de doença, e as pagas pelo Centro Nacional de Pensões, a título de Pensões de Reforma, têm a natureza de " adiantamentos" feitos por essas entidades, quando as situações que deram origem aos respectivos pagamentos sejam consequência de um acto ilícito? Consideremo-las separadamente: 1) - REFLEXOS DA FIXAÇÂO DA INCAPACIDADE EM 65% O assistente sofreu a amputação do braço esquerdo, em consequência do acidente, o que foi gerador de uma incapacidade laboral permanente de 65%, segundo a tabela nacional de incapacidades. Em termos de "prejuízos directos", segundo a terminologia atrás indicada, isso significa que o valor da perda do aludido braço traduz um dano emergente cuja valorização corresponde a 65% da perda total da capacidade de trabalho, a qual é expressa, entre outras situações, pela morte do lesado. Nessa medida, o valor do respectivo dano deve ser obtido a partir do valor que, usualmente é atribuído à perda da vida em acidente de viação, e que, segundo uma corrente que se tem estado a firmar, não deve nunca ser inferior ao custo de um automóvel médio no nosso mercado, ou seja, não deve ser inferior a 2000000 escudos, do que resulta que o valor do dano consistente naquela perda do braço corresponderá, teoricamente, a não menos de 1300000 escudos. Essa importância, porém, poderá sofrer uma correcção, em virtude de parte das funções do mesmo braço poder ser efectuada com a prótese que foi aplicada ao assistente, mesmo que ela tenha de ser sujeita a substituições periódicas. Simultaneamente, a referida incapacidade de 65% foi considerada pelas instâncias como conducente a uma incapacidade total e permanente para o exercício da profissão de entalhador que o assistente tinha, o que significa que, em termos de diminuição da capacidade de ganho (a qual, repete-se, é distinta da diminuição da capacidade de trabalho), o mesmo assistente passou a sofrer de uma deficiência permanente e absoluta, insusceptível de diminuição mediante o recurso à mencionada prótese. Nessa medida, e para os efeitos da determinação da perda da capacidade de ganho do mesmo assistente, não há que proceder à rectificação pretendida pela recorrente, do montante que vier a ser encontrado, com base no argumento de que a sua incapacidade é apenas de 65%, porque ela é de 100% para o exercício da profissão que ele tinha e porque se não provou que pudesse ter ou tivesse possibilidade de exercer outra. Improcede, desta forma, este aspecto da pretenção da recorrente. 2) - APLICAÇÂO CUMULATIVA DE TAXAS DE INFLAÇÂO E DE JUROS MORATÓRIOS. O acórdão recorrido, dentro da ideia de que o montante da indemnização deveria reconstituir, tanto quanto possível a situação pré-existente, em termos actualizados, entendeu haver lugar a uma correcção do valor achado por aplicação da taxa de inflação em cada um dos anos posteriores ao acidente e até à determinação judicial do seu montante, e, ao mesmo tempo, à aplicação da taxa de juros moratórios. Fê-lo, é certo, na sequência da ampliação do pedido feita pelo assistente a fls. 99, dado que este solicitou o pagamento dos juros e a valorização das quantias pedidas em função da inflação, mas com errada aplicação da lei. Na verdade, a função da actualização de uma prestação com base na desvalorização resultante da inflação é a de evitar que, com a demora no seu pagamento, o credor da mesma acabe por receber uma importância que deixou de ter o poder de compra que deveria ter se a sua satisfação tivesse sido tempestiva, e a função dos juros moratórios é precisamente a mesma (cf. os artigos 437 e 438 e 806 e 807 do Código Civil). Por esse motivo, o credor, conforme jurisprudência que se pode considerar como assente, não tem direito a cumular os dois institutos, e apenas pode optar por um ou pelo outro. No caso concreto, o assistente pediu a actualização do pedido segundo a aplicação das taxas de inflação, e, por tal razão, não são devidos juros moratórios sobre as importâncias actualizadas a que tenha direito a título de indemnização, pois os mesmos só poderão ser devidos se, depois de actualizados os valores por decisão judicial, se verificar a mora do devedor. Daí que, no momento próprio, haja lugar à correspondente alteração do decidido. 3) - FIXAÇÂO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO DE FORMA A TER DE SER ABATIDA UMA DETERMINADA PARCELA NAO DEVIDA. Não se configura como correcta a técnica utilizada pelo acórdão impugnado, uma vez que, se se entende que as verbas pagas pelo Centro de Segurança Regional e pelo Centro Nacional de Pensões fazem parte dos danos decorrentes do ilícito cometido pelo arguido, deverá dizer-se, pura e simplesmente, que o valor total dos prejuízos sofridos inclui essas importâncias, mas, porque as mesmas foram satisfeitas adiantadamente por esses organismos, os respectivos quantitativos, da responsabilidade dos demandados, devem por estes ser pagos directamente aos mesmos organismos, subrogados nos direitos do lesado. Por isso, repete-se, o acórdão recorrido, ao indicar que os montantes já pagos, de subsídios de doença e de pensões de invalidez, eram devidos ao assistente, mas que havia lugar a uma dedução dos seus valores para reembolso dos organismos que os haviam adiantado, não usou uma fórmula correcta, embora se perceba que o sentido da construção deverá ter sido o de indicar o montante global dos prejuízos indemnizáveis sofridos pelo mencionado assistente. A forma correcta será, portanto, e depois de se referir que o valor dos prejuízos indemnizáveis é um determinado, consignar-se que, do mesmo, certas quantias são devidas aos aludidos organismos de saúde e de previdência, a título de reembolso pelos pagamentos antecipados por eles já efectuados. Por tal razão, também se procederá à devida correcção na altura adequada. 4) - NATUREZA DOS PAGAMENTOS DOS SUBSÍDIOS DE DOENÇA E PENSÔES DE APOSENTAÇÃO, FEITOS PELOS ORGANISMOS OFICIAIS DE ASSISTÊNCIA. Sustenta a recorrente que tais pagamentos não estarão abrangidos pela teoria da diferença consignada no artifo 566 n. 2 do Código Civil, e que, por isso, a satisfação das pensões e as despesas médicas e medicamentos, continua a cumprir aos aludidos Centros, sem prejuízo do exercício do direito de reembolso da parte dos mesmos. O assistente, por seu lado, defende não constituir encargo normal de tais Centros a satisfação de pensões de reforma antecipada quando haja um responsável pela prática do acto ilícito de que resulta a aposentação ou o recurso à atribuição de um subsídio de doença, pelo que tais importâncias serão da responsabilidade dos demandados cíveis, uma vez que o arguido foi considerado como único culpado do acidente. Ambos se baseiam na interpretação, que fazem, dos artigos 11 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, 16 do decreto-lei 59/84, de 22 de Fevereiro, e 566 do Código Civil. Vejamos, por consequência, qual o sentido correcto a dar a essas disposições legais. Segundo o artigo 566 do Código Civil, deverá ser fixada em dinheiro a indemnização sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Este artigo consagra a chamada "teoria da diferença" a que o recorrente alude na sua motivação, e que se traduz na afirmação legal do princípio de que o devedor de uma indemnização será responsável pelo pagamento de todos os prejuízos causados, por forma a reconstituir a situação que existiria se o acto lesivo não tivesse ocorrido. Ora, O direito ao pagamento de subsídios de doença da parte de quem se encontre impossibilitado de trabalhar, implica que haja alguém obrigado a proceder à respectiva prestação, e, se esta é um dos encargos próprios de um serviço nacional de saúde e previdência na doença, nem por isso deixa de ser uma consequência de um acto lesivo da saúde do ofendido quando resulte de uma actividade dolosa ou culposa de terceiro. Por essa razão, nos casos em que exista esse direito ao pagamento de tais subsídios, a determinação da entidade directamente responsável é feita mediante o recurso a um esquema simplificado, segundo o qual recai sobre o mencionado serviço público de saúde e previdência na doença o encargo de pagamento desses subsídios, mas com direito de regresso contra o responsável, no caso de este existir. Nessa medida, e porque em tal hipótese esse serviço goza do direito de regresso, tem de se concluir que, nas relações com o ofendido, o referido serviço é um co-devedor solidário da respectiva prestação, e que, nas relações internas entre o mesmo serviço e o lesante, este último funciona como principal pagador, por só ele, afinal, dever suportar o encargo da dívida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 516 e 562 do Código Civil, ao passo que o primeiro adquire a natureza de simples garante do pagamento da obrigação. E o que se disse do pagamento destes subsídios é aplicável, "mutatis mutandis", ao pagamento de pensões de aposentação por invalidez, pelo organismo de previdência vocacionado para tal, quando a situação de invalidez seja a consequência necessária de um acto doloso ou culposo de que seja vítima uma pessoa que, por essa circunstância, adquira um direito a indemnização. É que, como muito bem nota o assistente na sua motivação, qualquer desses organismos ou serviços encontra-se adstrito ao pagamento das mencionadas pensões na medida em que elas funcionem como prestações compensatórias por uma perda fortuita (ou, mesmo, decorrente da passagem do tempo e da produção de efeitos da velhice), mas não quando as mesmas resultem da prática de actos legalmente geradores da obrigação de indemnizar, uma vez que, quanto a esta, o regime fundamental é o da responsabilização de quem tenha praticado o acto em causa. Por isso, e quando a este ponto, o lesante tem a obrigação de satisfazer os prejuízos que resultaram da sua conduta, e a correspondente satisfação deve ser feita ao lesado, se este ainda não tiver sido pago por outro co-obrigado, ou ao co-devedor solitário que tenha efectuado o seu pagamento e que exercite o seu direito de regresso integral contra o lesante, na sua qualidade de devedor final. Não se pode, assim, dizer que o encargo (primário) de pagamento das referidas pensões e subsídios continue a competir aos mencionados Centros, dado que a sua responsabilidade solidária respeite a uma dívida cujo único obrigado final (nas relações internas entre os diversos devedores, repete-se) é o autor da lesão, por aqueles organismos terem sobre este um direito de reembolso total do que, porventura, tenham despendido com esse pagamento. Em consequência do que fica exposto, tem de se concluir que o recurso, nesta parte, improcede, em virtude de a recorrente estar obrigada a pagar as quantias pagas a título de pensões de invalidez e de subsídios de doença. É dentro deste contexto que têm de ser entendidos o preâmbulo da lei 28/84, de 14 de Agosto, quando refere constituir encargo do Centro Nacional de Pensões o pagamento das reformas por invalidez e das despesas médicomedicamentosas, e a própria lei, quando estipula ser irrenunciável o direito a esse pagamento. Tal irrenunciabilidade, como é evidente, respeita ao lesado, que não pode renunciar ao direito de receber aquela pensão ou de receber o valor dessas despesas, mas não afecta a obrigação que, nos termos gerais da lei civil, impende sobre o causador da lesão que dá origem à obrigação de indemnizar. E, no que diz respeito às despesas médico- medicamentosas que resultem do acidente, o raciocínio tem de ser o mesmo, por serem idênticos as razões a que há que atender. Na verdade, em todas essas situações, adquire a especial prevalência que já foi indicada a regra de que, porque se trata de prejuízos que são consequência necessária de um fenómeno imputável a alguém a título de culpa, a obrigação de proceder ao respectivo ressarcimento recai sobre o respectivo responsável, embora dentro de um esquema em que, relativamente ao lesado, se verifica um regime de solidariedade de devedores, mas em que, simultaneamente, se verifica entre estes últimos, um regime de responsabilização total e exclusiva de um só deles. É por essa razão, de resto, que o artigo 16 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, que estabelece as bases gerais do regime de segurança social, dispõe significativamente que "No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização, a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder". Neste aspecto, portanto, também não merece provimento o pretendido pela recorrente. Resolvidas desta forma as questões suscitadas, cumpre passar à determinação do valor das diversas parcelas da indemnização cujo montante foi objecto de discordância por parte da recorrente, já que ela aceitou os valores dos danos patrimoniais referentes a despesas de deslocação (18600 escudos), danos da roupa e do relógio (7500 escudos), a despesas de assistência hospitalar, devidas ao Centro Hospitalar do Vale do Sousa (4400 escudos), a subsídios de de doença até à alta do assistente, devidos ao Centro Regional de Segurança Social do Porto (182910 escudos), e a subsídios salariais pagos ao mesmo pelo Centro Nacional de Pensões até à reforma, e a este devidos (759000 escudos). Refira-se desde já que, por manifesto lapso de raciocínio a mesma recorrente se não refere, na sua motivação, ao efectuar os cálculos das importâncias que entende serem devidas, ao custo da prótese já aplicada ao assistente e ao das necessárias substituições desta (alude-se a manifesto lapso de raciocínio em virtude de se considerar inconcebível que a omissão tenha sido voluntária, baseada numa ideia de que o respectivo custo seria da responsabilidade exclusiva dos serviços da assistência social...). A discussão suscitada pela recorrente, assim, acaba por respeitar, após o que fica exposto, às realidades que acima foram indicadas como enquadradas nos conceitos de "danos futuros" e de "danos morais" e, ainda, a parte da realidade "dano emergente" ( mas esta apenas, como se notou, no que respeita ao valor económico, para o assistente, da perda do braço). Quanto a este último ( "perda da capacidade de trabalho"), já atrás foi indicado que o mesmo pode ser cumputado em não menos de 1300000 escudos, e, na falta de quaisquer outros elementos, cuja averiguação, de resto, não compete a este Tribunal, considera-se como adequado esse valor, atentas as razões já anteriormente expendidas. Relativamente aos "danos futuros", e dado o que oportunamente foi indicado, entende-se dever ser adoptado um critério que consiga conjugar as regras respeitantes à determinação de uma indemnização susceptível de ser fixada em renda (por respeitar a um dano de natureza continuada e dever ser estabelecida de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo "vida") com as que regem a determinação do valor das pensões sociais (fixação a partir do nível dos rendimentos reais ou presumidos do trabalho, corrigida, consoante os casos, pelo período de contribuições para a previdência que tenha existido, pelo valor dos recursos do lesado ou do seu agregado familiar, pelo grau de incapacidade, e pelos encargos familiares), em resultado da concatenação dos artigos 567 do Código Civil, 17 do decreto-lei 522/85, de 22 de Dezembro, e 26 da Lei 28/84, de 14 de Agosto. E a razão da adopção deste critério é a seguinte: O artigo 567 do Código Civil só contempla a fixação de uma indmnização em forma de renda a requerimento do lesado, mas exige, simultaneamente, ela respeite a danos de natureza continuada, como o são os "danos futuros" de que nos estamos a ocupar neste momento. A indemnização que seja fixada em forma de renda, respeitante a danos causados em acidente de viação, e que seja da responsabilidade das seguradoras, tem como expressão o valor actual do montante da indemnização, fixado de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo de "vida" (citado artigo 17 do decreto-lei 522/85). A Lei 28/84, ao estabelecer as bases gerais do sistema de segurança social previsto na Constituição, destinado a garantir a compensação de encargos familiares e a proteger os trabalhadores nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário, e de morte (artigos 1 e 2 da mesma Lei), determina, naquele artigo 26, que o critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, do trabalho, é o do nível desses rendimentos, embora possa ser corrigido, consoante os casos, por outros critérios, e, nomeadamente, pela consideração do período de contribuições para a previdência, dos recursos do beneficiário ou do seu agregado familiar, do grau de incapacidade, e dos encargos familiares Ora, Por um lado, e embora o direito de escolha do pagamento da indemnização sob a forma de renda compita ao lesado, parece que o valor de uma indemnização susceptível de ser fixada sob essa forma não deve ter valores diferentes conforme seja paga por inteiro ou sob a forma de renda, por o seu valor dever ser o mesmo em qualquer das hipóteses. Por isso se defende que, quando haja a possibilidade de uma determinada indemnização ser fixada em renda, se deverá atender, para a fixação do seu valor, às regras legais previstas para a determinação do valor das rendas, regras estas que são, precisamente, as atrás indicadas e constantes do artigo 17 do decreto-lei 522/85, de 31 de Dezembro. Simultaneamente, não parece que o responsável culposo pela produção de um acidente de viação deva ser sujeito ao pagamento de danos da natureza daqueles que estão a ser apreciados com base num regime de determinação do seu montante diverso do que vigora para o cálculo do seu valor quando a inacapacitação decorrente da perda da capacidade de ganho seja devida a uma qualquer causa fortuita e deva ser compensada pela segurança social, sob pena de, ao entender-se de maneira diferente, se poder estar a actuar de forma a que, ou o particular obrigado a indemnizar tenha de pagar aquilo que a previdência não pagaria em condições análogas, ou a mesma previdência venha a pagar menos do que o referido particular, pelo mesmo tipo de incapacidade, o que, como é evidente, não satisfaz as regras de justiça relativa, da igualdade dos cidadãos perante a lei, constantes do artigo 2 da Constituição. Por essa razão, deve ser o mesmo, para ambas as situações, o critério da determinação do valor da indemnização por esta categoria de "danos futuros", do que resulta a necessidade da aplicação da aludida previsão do artigo 26 da citada Lei 28/84. Nesta medida, e em função do que fica exposto, e uma vez que o factor de poderação da idade do lesado para o estabelecimento da renda vitalícia que, porventura fosse devida, é de 10,814 (cf. fls. 225v ), e que o valor básico a atender é o correspondente a 14 vezes o salário mensal, sem qualquer desconto resultante do grau de incapacidade (esta última é total para a profissão do lesado, e não há que proceder, no caso concreto, a quaisquer correcções segundo as regras subsidiárias do aludido artigo 26 da Lei 28/84, de 14 de Agosto ), temos que o valor dos "danos futuros" resultantes da perda da capacidade de ganho é de 5298860 escudos (10,814 vezes 35000 escudos vezes 14). A tal valor há que acrescentar, pelo menos, o custo da primeira substituição da prótese (200000 escudos), pelo que o valor dos "danos futuros" não pode ser inferior a 5498860 escudos, ou, por arredondamento, 5500000 escudos, que é precisamente a importância achada empiricamente pela decisão recorrida. Finalmente, e no que respeita aos chamados "danos futuros", fixados pelo acórdão recorrido em 1300000 escudos e que a recorrente pretende ver reduzidos para 600000 escudos, parece correcto o valor achado pela decisão impugnada, que se mostra conforme à matéria apurada, respeitante ao sofrimento da vítima, à angústia de ficar sem um braço e sem condições de trabalho, à necessidade periódica de substituição da prótese, e aos efeitos psicológicos negativos resultantes da sua diminuição física. Desta forma, o valor global dos seus danos é dado pela soma das parcelas de - a) - 7500 escudos de custo do relógio e roupas danificadas (prejuízo directo); - b) - 18600 escudos, de custo de deslocações ao Hospital, Clínica, e Associação dos Deficientes (despesa necessária); - c) - 1300000 escudos, pela perda do braço, expressa em valor económico (prejuízo directo), e cujo valor só é obtido pelo recurso à decisão judicial; - d) - 200000 escudos, de custo da prótese (despesa necessária); - e) - 584000 escudos, dos 18 meses de salário a 29200 escudos decorridos desde o acidente até ao aumento salarial; - f) - 175000 escudos, de 5 meses de salário desde o aumento até à reforma; - g) - 315000 escudos, de 9 meses decorridos após a reforma e até à decisão da primeira instância; - h) - 5500000 escudos, de valor dos "danos futuros" resultantes da perda da capacidade de ganho, e de custo da primeira substituição da prótese; - i) - 1300000 escudos, por "danos morais"; - tudo no valor de 9400100 escudos. A esta importância, que é o valor dos seus prejuízos, há que abater as quantias de 182910 escudos, que oportunamente lhe foram pagos a título de subsídio de doença pelo Centro Regional de Segurança Social do Porto, e de 204400 escudos, que lhe foram pagos pelos 13 meses de pensão de reforma e por 1 mês de subsídio de Natal, satisfeitos pelo Centro Nacional de Pensões desde a reforma e até à decisão da primeira instância, uma vez que a satisfação das mesmas, feitas pelos aludidos Centros, subrogou estes nos direitos indemnizatórios do assistente. E há ainda que abater as pensões de reforma, pagas pelo Centro Nacional de Pensões, desde a data da decisão da primeira instância e até ao fim do ano de 1992, que incluem três subsídios de Natal, no valor de 496400 escudos. As importâncias "adiantadas" por esses dois Centros abatem-se às verbas indicadas sob as alíneas e), e f), quanto ao subsídio de doença, g), quanto à pensão de reforma respeitante ao periódo decorrido até à decisão da primeira instância, e h), quanto à pensão de reforma paga desde então e até ao fim do ano de 1992. Nestes termos, a importância total da indemnização a que o assistente teria direito, deduzida já das referidas verbas, seria a de 8516390 escudos, e não a 8224092 escudos, que foi determinada pelo Tribunal da Relação, e sobre ela recairiam as actualizações por inflação e os juros moratórios nos moldes a seguir indicados: As verbas das alíneas a), b), e), f), e g) (mas estas três últimas depois de deduzidas as importâncias atrás referidas que foram adiantadas pelos dois Centros já mencionados) - a actualização por inflação, a juros compostos de 9,5% desde o momento em que se verificou o direito ao seu pagamento e até à data da decisão da primeira instância (artigos 566 n. 2 e 437 do Código Civil). As mesmas verbas, depois de obtido o valor resultante da aplicação da regra dos juros compostos acima referidos - a juros moratórios de 15%, desde a data da decisão da primeira instância e até integral pagamento. As verbas das alíneas c), d), h), e i) - a juros de mora, à taxa legal de 15%, desde a notificação do pedido, e até integral pagamento. De acordo com o sistema de avaliação dos prejuízos que foi considerado, não há lugar a relegar para execução de sentença a determinação dos danos do assistente salvo no que respeita ao custo das futuras substituições da prótese, posteriores à primeira delas, que já foi atendida, uma vez que os montantes a achar, quanto às outras parcelas, dependem unicamente da prática de operações meramente aritméticas (cálculo dos juros compostos até certa data, e dos juros moratórios pela maneira indicada). Por esse motivo, é possível a esta instância proceder à correspondente alteração do que foi decidido pelo Tribunal da Relação, não obstante o assistente se ter conformado com essa decisão, uma vez que, conforme é jurisprudência uniforme, a fixação do montante de uma indemnização é matéria de direito, e que a determinação do montante dos danos em execução de sentença só é permitida se não for possível a sua determinação no processo declarativo, conforme o disposto no artigo 82 n. 1 do Código do Processo Penal. Daí que se tenha de proceder á alteração do montante indemnizatório a que o assistente tem direito, em virtude de, quanto a uma parte do recurso da seguradora, respeitante a aspectos da determinação do valor dos prejuízos, se verificar a existência de uma certa razão na argumentação da mesma, embora tal não conduza à procedência do seu pedido. Para além disso há, ainda que ter em atenção que, porque a demandada seguradora já pagou ao Hospital de S. João, por despesas hospitalares, a quantia de 60450 escudos, e o valor da sua responsabilidade contratual se encontrava limitado a 6000000 escudos, a mesma só pode ser responsabilizada até ao montante de 5939550 escudos, bem como que, como prejuízos derivados do acidente e sujeitos a reparação surge, também, a importância de 4400 escudos, devida por tratamento hospitalar ao Centro Hospitalar do Vale do Sousa. Em harmonia com o exposto, negam provimento ao recurso, mas alteram a decisão recorrida nos seguintes moldes: O valor global da indemnização devida pelos demandados ao assistente é o que resulta da consideração das seguintes parcelas: - a) - 7500 escudos de custo do relógio e roupas danificadas (prejuízo directo), com actualização por inflação, a juros compostos de 9,5% desde o momento em que se verificou o direito ao seu pagamento e até à data da decisão da primeira instância, e juros moratórios de 15%, desde a data da decisão da primeira instância e até integral pagamento; - b) - 18600 escudos, de custo de deslocações ao Hospital, Clínica, e Associação dos Deficientes (despesas necessárias), com actualização por inflação, a juros compostos de 9,5% desde o momento em que se verificou o direito ao seu pagamento e até à data da decisão da primeira instância, e juros moratórios de 15%, desde a data da decisão da primeira instância e até integral pagamento; - c) - 1300000 escudos, pela perda do braço, expressa em valor económico (prejuízo directo), e cujo valor só é obtido pela via jurisdicional, com juros de mora, à taxa legal de 15%, desde a notificação do pedido, e até integral pagamento; - d) - 200000 escudos, de custo da prótese (despesa necessária), com juros de mora, à taxa legal de 15% desde a notificação do pedido, e até integral pagamento; - e) - 440853 escudos (584000 escudos - 143147 escudos, de subsídios de doença pagos nesse período), dos 18 meses de salário a 29200 escudos decorridos desde o acidente até ao aumento salarial, com actualização por inflação, a juros compostos de 9,5% desde o momento em que se verificou o direito ao seu pagamento e até à data da decisão da primeira instância, e juros moratórios de 15%, desde a data da decisão da primeira instância e até integral pagamento; - f) - 135237 escudos (175000 escudos - 39763 escudos, de subsídios de doença pagos nesse período), de 5 meses de salário desde o aumento até à reforma, com actualização por inflação, a juros compostos de 9,5% desde o momento em que se verificou o direito ao seu pagamento e até à data da decisão da primeira instância, e juros moratórios de 15%, desde a data da decisão da primeira instância e até integral pagamento; - g) - 183600 escudos (ou seja, 315000 escudos - 131400 escudos, de pensões de reforma entretanto pagas), de 9 meses decorridos após a reforma e até à decisão da primeira instância, com actualização por inflação, a juros compostos de 9,5% desde o momento em que se verificou o direito ao seu pagamento e até à data da decisão da primeira instância, e juros moratórios de 15%, desde a data da decisão da primeira instância e até integral pagamento; - h) - 5403600 escudos (isto é, 5500000 escudos - 496400 escudos), de valor dos "danos futuros" resultantes da perda da capacidade de ganho, e de custo da primeira substituição da prótese, com a dedução das pensões de reforma pagas desde a decisão da primeira instância até ao fim de 1992, com juros de mora, à taxa legal de 15%, desde a notificação do pedido, e até integral pagamento; - i) - 1300000, por "danos morais", com juros de mora, à taxa legal de 15%, desde a notificação do pedido, e até integral pagamento. Em conformidade com o exposto, condenam os demandados, no pagamento solidário (mas a seguradora só até ao montante de 5939550 escudos ) das importâncias acima indicadas ao assistente, bem como naquelas que se vierem a liquidar em execução de sentença e respeitem às despesas das futuras, com excepção da primeira, substituições da prótese, e, ainda, no pagamento ao Centro Regional de Segurança Social do Porto, de 182910 escudos (de subsídios de doença adiantados), ao Centro Nacional de Pensões, de 627800 escudos (de pensões de reforma pagas até ao fim de 1992), e, ao Centro Hospitalar do Vale do Sousa, de 4400 escudos. A recorrente, por ter decaído, vai condenada em 10000 escudos de imposto e no mínimo da procuradoria. Lisboa, 28 de Outubro de 1992. Sá Nogueira, Abrantes Martins, Lucena e Valle. |