Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038733
Nº Convencional: JSTJ00000338
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: PERDÃO DE PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ198701070387333
Data do Acordão: 01/07/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N363 ANO1987 PAG234
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Independentemente da declaração judicial do perdão, a condição resolutiva estabelecida no artigo 7 da Lei n. 17/82, de 2 de Julho, opera se, nos 3 anos subsequentes a sua entrada em vigor, o beneficiario do perdão praticar infracção dolosa.
II - Assim, o perdão judicialmente declarado, ao abrigo daquela lei, em Outubro de 1984 e relativo a pena aplicada por crime cometido em 1981, fica sem efeito em virtude de o reu ter sido, apos a declaração do perdão, condenado por infracção dolosa cometida em Janeiro de 1983.
III - A circunstancia de a pena aplicada pelo segundo crime ter sido amnistiada pela Lei n. 16/86, de 11 de Junho, não prejudica as conclusões I e II.