Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000338 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | PERDÃO DE PENA CONDIÇÃO RESOLUTIVA AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701070387333 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N363 ANO1987 PAG234 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Independentemente da declaração judicial do perdão, a condição resolutiva estabelecida no artigo 7 da Lei n. 17/82, de 2 de Julho, opera se, nos 3 anos subsequentes a sua entrada em vigor, o beneficiario do perdão praticar infracção dolosa. II - Assim, o perdão judicialmente declarado, ao abrigo daquela lei, em Outubro de 1984 e relativo a pena aplicada por crime cometido em 1981, fica sem efeito em virtude de o reu ter sido, apos a declaração do perdão, condenado por infracção dolosa cometida em Janeiro de 1983. III - A circunstancia de a pena aplicada pelo segundo crime ter sido amnistiada pela Lei n. 16/86, de 11 de Junho, não prejudica as conclusões I e II. | ||