Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009978 | ||
| Relator: | ANTONIO POÇAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DEDUÇÃO NA PENSÃO PENSÃO POR MORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198711190390633 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo recaido a culpa exclusivamente sob o condutor do veiculo, não se verificam as limitações ao "quantum indemnizatorio" fixadas no artigo 508 do Codigo Civil. II - A indemnização abrange a reparação pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, e, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, o tribunal julgara equitativamente dentro dos limites que tiver por convenientes. III - Se a vitima falecida em consequencia do acidente tinha 27 anos de idade, auferia o rendimento anual de 460 contos, e se podia esperar um tempo provavel de vida activa ate aos 60 anos não e exagerada a indemnização de 1500 contos atribuida a mulher e ao filho menor de 2 anos, mesmo sem se contar com a erosão que a inflação sempre traz para o capital. IV - Não são de deduzir as pensões e despesas de funeral pagas pela Segurança Social. V - A indemnização pela perda da vida deve fixar-se equitativamente em função das dores e angustias sofridas pela vitima conjuntamente com as sofridas pelos familiares com direito ao seu ressarcimento. VI - Não e exagerada a indemnização de 300 contos pelos danos não patrimoniais. | ||