Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021874 | ||
| Relator: | ACACIO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198007080687501 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na determinação da indemnização em ocorrência de trânsito, não se aplicam os preceitos legais para cálculo das pensões devidas por incapacidade em matéria de acidentes laborais e sua remição, mas nada impede que essas regras, porque partem de bases técnicas, sirvam de critério geral de orientação para os acidentes de viação. II - Porém as verbas encontradas devem ser corrigidas em harmonia com as circunstâncias de cada caso concreto: grau de culpabilidade, situação económica do agente e do lesado, e demais elementos concorrentes, e ainda à inflação e desvalorização monetária, pois o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. III - Assim, atendendo à idade do ofendido - 80 anos à data do acidente - à sua remuneração mensal de 9000 escudos, com incapacidade permanente para o trabalho de 15 porcento, o que lhe acarretará prejuízos futuros, é equilibrada a indemnização dessa incapacidade de 160000 escudos. | ||