Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030004 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRIBUNAL COMPETENTE NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605150043984 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1202/94 | ||
| Data: | 05/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOT VOLV PAG143. M ANDRADE NOÇÕES VOLI PAG88. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, o facto de não se conhecer de todas as considerações e razões das partes, por desnecessárias à questão a decidir. II - A competência do tribunal opera-se ou determina-se em função do pedido formulado pelo Autor, não dependendo da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, mas da natureza da relação material controvertida tal como é apresentada pelo Autor ao tribunal. III - Ora, assentando o pedido formulado pelo Autor num contrato de trabalho entre ele e a Ré, são competentes os tribunais do trabalho para conhecer das questões emergentes do mesmo - artigo 66, alínea b) da Lei 38/83, de 23 de Dezembro. | ||