Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020545 | ||
| Relator: | VICTOR COELHO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DE HERANÇA USUCAPIÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198105260691621 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - CIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui matéria de facto, alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça, determinar se as respostas aos quesitos ultrapassam a moldura das hipóteses possíveis neles contidas. II - Porém, a matéria de facto a que digam respeito só é de ampliar, se a mesma for influente na decisão de mérito a proferir, pois não tendo qualquer relevância na questão de direito controvertida, não há que mandar baixar o processo para essa ampliação. III - O direito de petição da herança pressupõe que para ela foram adquiridos, por algum dos meios previstos na lei, os direitos ou bens questionados, semelhante ao caso da reivindicação. IV - Cumpre ao Autor, pois, provar que um prédio integrante do acervo da herança de seu pai foi adquirido por este por prescrição aquisitiva, de acordo com o disposto nos artigos 517, e seguintes do Código Civil de 1867, não bastando a prova da posse do mesmo durante 25 anos, quando nos termos do artigo 529, deste mesmo Código, o prazo de prescrição aquisitiva era de 30 anos. | ||