Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA ALHEIA CONTRATO-PROMESSA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501200045027 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1544/04 | ||
| Data: | 05/25/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Das respostas negativas a quesitos resulta apenas que tudo se passe como se o facto quesitado não tivesse sequer sido articulado. II - Não é, por consequência, lícito considerar provado com base na resposta negativa dada a um quesito o facto contrário do efectivamente levado a esse quesito. III - Nem, por consequência também, é concebível contradição entre as respostas negativas dadas a certos quesitos com as respostas afirmativas dadas a outros. IV - A validade de contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia não sofre dúvida. V - Não há que conhecer de conclusão da alegação dos recorrentes sem correspondência no texto dessa alegação. VI - Há erro sobre os motivos, regulado no art.252º, nº1º, C.Civ. quando se forma uma ideia inexacta sobre a existência ou verificação de certa circunstância presente ou actual em termos tais que sem essa ideia inexacta a declaração não teria sido emitida, ou não teria sido emitida nos termos em que o foi. VII - Esse erro só é relevante quando haja efectiva estipulação, expressa ou tácita, das partes sobre a essencialidade do facto sobre que o erro incidiu, em termos de tornar a validade do negócio dependente da verificação dessa circunstância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5/6/2000, A moveu à B - Sociedade de Construções e Vendas, Lda, e a C e mulher D acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 2ª Vara de Competência Mista da comarca de Vila Nova de Gaia. Alegou, em suma, ter celebrado com os 2ºs RR dois contratos-promessa de cessão da posição contratual destes em outros tantos contratos-promessa de compra e venda por eles celebrados com a 1ª Ré, e que as fracções autónomas referidas nesses contratos, registadas em nome de terceiro, nunca foram propriedade dessa Ré, mais bem sabendo os 2ºs RR ter sido determinante da vontade do A. o facto de nos contratos aludidos se encontrar garantida a titularidade do direito de propriedade das fracções em causa por parte da promitente-vendedora. Pediu a declaração da invalidade, por nulidade ou anulabilidade, esta por erro na formação da vontade, ou advinda de dolo, dos preditos contratos-promessa, de compra e venda celebrados pela 1ª Ré e demais demandados, e de cessão da posição contratual por ele celebrados com os 2ºs RR, ou, - em alternativa -, a resolução destes últimos, com condenação desses RR a devolver-lhe as quantias de 3.350.000$00 e 2.575.000$00 entregues como sinal ou princípio de pagamento,com juros de mora desde 25/11/98. A acção foi contestada por todos os demandados, e tendo os 2ºs RR excepcionado a respectiva ilegitimidade passiva, houve réplica. Aquela excepção dilatória foi, no saneador, julgada improcedente, seguindo-se indicação da matéria de facto assente e a fixação da base instrutória. São do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação. Após julgamento, foi, em 6/1/2003, proferida sentença que, fundada no disposto nos arts.247º, 287º, 289º, nº 1º, 406º, nº2º, 427º (a contrario sensu), 559º, (804º), 805º(nº1º) e 806º(nºs 1º e 2º), julgou a acção parcialmente procedente, absolveu a 1ª Ré do pedido, e declarou a anulabilidade dos - anulou, enfim, os - contratos-promessa de cessão da posição contratual em referência. Em consequência, condenou os 2ºs RR a restituir ao A. a quantia de 5.925.000$00, com juros, à taxa legal, desde 23/6/2000. Os assim condenados apelaram dessa sentença. Limitado esse recurso à matéria de facto, fundava-se, antes de mais, em alegada contradição das respostas aos quesitos 1º e 5º, por um lado, e ao quesito 2º, por outro, e tinha essencialmente em vista a alteração da resposta dada a este último. Por acórdão de 25/5/2004, a Relação do Porto negou provimento ao predito recurso. É dessa decisão que vem pedida revista, com, a final, invocação, além do mais, dos arts.247º e 251º C.Civ. - cfr. art.721º, nº2º, CPC. Em remate da alegação respectiva, os recorrentes deduzem as conclusões que seguem, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso (cfr. arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ). 1ª - As respostas dadas ao quesito 1º e, na sua 2ª parte, ao quesito 2º da base instrutória colidem entre si ao nível lógico, existindo contradição entre elas. 2ª - A contradição referida é relevante, levando à anulação do julgamento, pois é essencial para a decisão da causa. 3ª - Deverão, pois, ser corrigidas as contradições na decisão de tal matéria, que inviabilizam a solução de direito, conforme arts.729º, nº3º, e 730º, nº1º, CPC. 4ª - O acórdão recorrido violou o disposto no art.712º, nº4º, CPC e nos arts.247º e 251º C.Civ. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é, em ordenação conveniente, como segue: - Por dois (distintos) acordos escritos celebrados em 13/10/98, ditos contratos-promessa de compra e venda, a 1ª Ré declarou prometer vender ao 2º Réu e este declarou prometer comprar, pelo preço respectivo de 14.000.000$00 e 9.500.000$00, as fracções autónomas AG, correspondente a um T2, com lugar de garagem, e AJ, do prédio em propriedade horizontal denominado Edifício de Canelas, Bloco 4 ( A e C ). - A 1ª Ré declarou em ambos esses escritos ser dona e legítima possuidora da fracção neles respectivamente aludida e que as mesmas se encontravam inscritas no registo a seu favor, tendo o 2º Réu pago a essa Ré, na data referida, a título de sinal e princípio de pagamento, as quantias de, respectivamente, 2.100.000$00 e de 1.425.000$00 (B e D). - Por (dois) acordos escritos celebrados em 25/11/98, intitulados - Contrato Promessa de Cessão da Posição Contratual -, os 2ºs RR prometeram ceder ao A. e este prometeu adquirir por cessão, pelos preços respectivos de 15.250.000$00 e de 10.650.000$00, a posição contratual que aqueles detinham nos acordos acima referidos, tendo-lhes o A. pago, como sinal e princípio de pagamento, as quantias de, respectivamente, 3.350.000$00 e de 2.750.000$00 (E e F). - Em ambos esses acordos, A. e RR convencionaram que a quantia em dívida do preço das cessões ( respectivamente, 11.900.000$00 e 8.075.000$00 ) seria paga pelo A. aquando da outorga dos contratos de cessão da posição contratual prometidos ou no acto da outorga das escrituras públicas de compra e venda entre o A. e a 1ª Ré, no caso da cessão ocorrer no acto dessas escrituras (G). - No acto da celebração dos acordos, os 2ºs RR não forneceram ao A. cópias dos (contratos) designados (como) contratos-promessa de compra e venda (3º). - Os RR nunca conheceram o A., tendo sido contactados por uma sociedade de mediação imobiliária para a celebração dos acordos em que com ele foram intervenientes (5º). - A aquisição das fracções aludidas ou do prédio que integram nunca esteve inscrita no registo a favor da 1ª Ré, sendo outra sociedade comercial que goza dessa inscrição desde 1997 (H). - Era do conhecimento dos 2ºs RR que o A. não teria celebrado os acordos (referidos) se soubesse que as fracções (em causa) não eram propriedade da 1ª Ré (2º). No quesito 1º, perguntava-se se - ao celebrar o acordo com o A.(,) os RR pessoas singulares sabiam que Ré B não era proprietária das fracções em causa, facto que propositadamente ocultaram ao A. -. Esse quesito obteve resposta negativa. Conforme resposta dada ao quesito 2º, - o A. não teria celebrado os acordos se soubesse que as fracções não eram propriedade da Ré B, facto esse que era do conhecimento dos RR pessoas singulares -. E, consoante a resposta por sua vez dada ao quesito 5º, bem assim invocada na apelação, -os RR nunca conheceram o A., tendo sido contactados para a celebração dos acordos em que com este foram intervenientes por uma sociedade de mediação imobiliária -. Recordado o disposto no nº6º do art.712º, sobressai da sintética alegação dos recorrentes a tese, em texto, referível ao disposto nos arts.729º, nº3º, e 730º, nº1º, todos do CPC, de que - pode haver contradição entre respostas negativas (por um lado) e respostas afirmativas (por outro lado) dadas aos quesitos, se não forem acolhidos nas respostas negativas factos que são o antecedente lógico das respostas afirmativas - (destaque nosso). Deixada, agora, cair a referência ao quesito 5º, é, desde logo, patente inexistir na realidade a contradição em que ainda se vem insistir, cingida neste recurso, conforme conclusão 1ª da alegação dos recorrentes, à contrariedade da resposta negativa dada ao quesito 1º com a parte final do quesito 2º, que obteve resposta afirmativa. O quesito 1º reportava-se ao conhecimento pelos 2ºs RR de que a 1ª Ré não era proprietária das fracções em causa: era esse o facto que vinha afirmado terem propositadamente ocultado ao A. O conhecimento que conforme resposta dada ao quesito 2º se julgou provado é, por sua vez, relativo ao facto de que o A. não teria celebrado os acordos em causa se ele, A., soubesse que as fracções não eram propriedade da Ré B. Como assim, a um tempo, não se provou que os 2ºs RR soubessem que a 1ª Ré não era proprietária das fracções em causa (nem, por conseguinte, que tal tivessem propositadamente ocultado ao A.), e a outro, julgou-se provado que os mesmos estavam cientes de que o A. não teria celebrado os acordos em questão se soubesse que as fracções em referência não eram propriedade da 2ª Ré. Não se vê que efectivamente exista contradição entre essas respostas. Como, aliás, mencionado no acórdão sob recurso (5º par. da respectiva pág.5 a fls.363 dos autos), das respostas negativas a quesitos resulta apenas, consoante jurisprudência corrente, que tudo se passe como se o facto quesitado não tivesse sequer sido articulado. Não é, por consequência, lícito considerar provado com base na resposta negativa dada a um quesito o facto contrário do efectivamente levado a esse quesito (1) . Em curiosa, mas elucidativa, expressão alheia, da resposta negativa a quesito resulta apenas estar-se perante um não-facto. Assim sendo, essas respostas não podem enfermar de nenhum vício (como julgado em ARC de 15/2/78, CJ, III, 288-I e depois elucidado também em Ac.STJ de 22/2/83, BMJ 324/345-III). Não é, enfim, concebível qualquer contradição com a resposta negativa dada a quesito (como em concreto notado no acórdão sob recurso). E tanto, por certo, bastaria dizer. Só por escrúpulo se adianta ainda quanto segue (sempre do C.Civ. as disposições citadas sem outra indicação): Assegurada pelos arts.412º, nº2º, e 424º, nº1º, a transmissibilidade da posição contratual dos 2ºs RR nos contratos-promessa de compra e venda por eles celebrados com a 1ª Ré, e tendo esta anuído a essa transmissão, conforme artigo 4º da contestação e art.424º, nº2º, julgou-se na 1ª instância que o cedente garante ao cessionário a existência da posição contratual transmitida no momento da cessão. E como igualmente notado na sentença apelada, ficou a fazer parte dos contratos-promessa de cessão da posição contratual a afirmação nos contratos-promessa de compra e venda de que as fracções em causa estavam registadas a favor da 1ª Ré: o que não correspondia à realidade. Lembrada a ressalva aposta na parte final do nº1º do art.410º, nunca se duvidou da validade de contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia (2). Provou-se, em todo o caso, ainda que o A. não teria celebrado os acordos em questão se soubesse que as fracções em referência não eram propriedade da 2ª Ré. Está-se em ter por incorrecta a qualificação do erro deste modo apurado, que a 1ª instância reportou ao art.247º (erro na declaração) e agora vem referida (também) ao art.251º. Isto assim, aliás, apenas na última conclusão da alegação dos recorrentes, sem correspondência no texto dessa alegação: pelo que, logo por isso mesmo, nem de tal haveria que conhecer, como esclarecido em Ac.STJ de 2/12/88, BMJ 382/497-III (e 500, parte final do 2º par.). De qualquer modo: Não só não se vê que efectivamente ocorra qualquer divergência entre os elementos interno (vontade) e externo (declaração propriamente dita) da declaração negocial dos ora recorrentes - que, tanto quanto se sabe, disseram exactamente o que queriam dizer -, como também nenhum erro na formação da vontade avulta em relação a qualidade pessoal da contraparte, nem, propriamente também, sobre qualidade do objecto dos contratos aludidos. Está-se, antes, e claramente, se bem se crê, perante erro sobre os motivos, regulado no art.252º, nº1º, que, como explicado em ARC de 1/3/95, CJ, XX, 2º, 5 - I (e 6. 1ª col.), é o que ocorre quando se forma uma ideia inexacta sobre a existência ou verificação de certa circunstância presente ou actual e em termos tais que sem essa ideia inexacta a declaração não teria sido emitida (ou não teria sido emitida nos termos em que o foi ). A ser assim, falta no caso dos autos - e nem alegada foi - efectiva estipulação (expressa ou tácita) das partes sobre a essencialidade do facto invocado a esse respeito, que é o de a 1ª Ré ser mesmo proprietária das fracções em causa, em termos de tornar a validade do negócio dependente da verificação dessa circunstância, sobre que incidiu o erro. (Como elucidava Mota Pinto, - Teoria Geral do Direito Civil -, 3ª ed, 514-515, uma tal estipulação será rara.) Ter-se-á, pois, julgado menos bem na 1ª instância, em termos de direito. Como quer que efectiva mente seja (e sem também suporte bastante na matéria de facto articulada o pedido subsidiário de resolução dos contratos-promessa de cessão da posição contratual, por assim dizer deixado pelo caminho): Bem conhecido o disposto no art.664º CPC - cfr, também arts.713º, nº2º, e 726º, nem tudo pode alcançar tal panaceia. Cabe, com, efeito, lembrar igualmente o disposto no art.684º, nº4º: e, nessa conformidade, que, como referido no relatório deste acórdão, limitada a apelação à matéria de facto, a questão da qualificação do erro arguido não foi suscitada, nem, consequentemente debatida, nesse recurso: de cuja decisão ora se pretende reexame ou revisão - cfr. também art.676º, nº1º, todos do CPC. Porventura de entender a esta luz a conclusão do acórdão recorrido (no final da já referida pág.5 a fls.363 dos autos) de que - nada se invoca no recurso que possa ser atendido -, o mesmo necessariamente há que dizer agora, não sendo lícito, sob pena de preterição da jurisdição dessa instância, - modificar-se a aplicação do direito aos factos provados -, como igualmente então dito. Chega-se, deste modo, à decisão que segue: Nega-se a revista, com custas pelos recorrentes. Lisboa, 20 de Janeiro de 2005 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa ------------------------------------- (1) V., v-g., os arestos referidos em ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 3º, 235, 2ª col., 2. (2) V., por todos, Baptista Lopes, - Do Contrato de Compra e Venda - ( 1971 ), 143. |