Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064685
Nº Convencional: JSTJ00005351
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: LETRA
OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
EXCEPÇÕES
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
FIANÇA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ197311020646852
Data do Acordão: 11/02/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N231 ANO1973 PAG176
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao intentar-se uma acção, tem de invocar-se a causa de pedir, pois se tal não suceder a petição e inepta, como se conclui do preceituado no artigo 193 do Codigo de Processo Civil.
II - Acontecendo que os reus, em documento particular, se responsabilizaram como fiadores ate determinado montante que uma sociedade anonima devesse ou viesse a dever ao Banco autor por qualquer responsabilidade, nomeadamente por desconto de letras, aceites bancarios ou livranças, e tendo o autor, ao intentar a acção, invocado apenas as obrigações cambiarias contraidas pela afiançada, nelas baseando o seu direito de credito, não aludindo a relação subjacente ou fundamental, nem a caracterizando ou definindo em termos atendiveis, conclui-se que a causa de pedir reside nas obrigações cambiarias resultantes das letras indicadas no processo.
III - Tendo o fiador o direito de opor ao credor, alem dos meios de defesa que lhe são proprios, aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompativeis com a obrigação do fiador (n. 1 do artigo 637 do Codigo Civil), os demandados podiam opor ao credor a excepção da prescrição da obrigação cambiaria.
IV - Como a sociedade devedora, antes de decorrido o prazo de prescrição, declarou reconhecer a obrigação de pagar ao Banco os montantes ainda em divida das mencionadas letras, verificou-se a interrupção da prescrição, a qual, no entanto, não produz efeitos contra os fiadores, como se conclui do artigo 636 do Codigo Civil, do qual resulta que essa interrupção so atinge o fiador se for proveniente de acto do credor contra o devedor e se aquele der conhecimento do facto ao fiador.
V - Assim, como a acção foi proposta apos o decurso do prazo da prescrição, e não tendo o autor, como credor, praticado qualquer acto relevante interruptivo da prescrição em relação aos reus fiadores, procede a excepção por estes deduzida.