Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005351 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | LETRA OBRIGAÇÃO CAMBIARIA EXCEPÇÕES PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO FIANÇA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ197311020646852 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N231 ANO1973 PAG176 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao intentar-se uma acção, tem de invocar-se a causa de pedir, pois se tal não suceder a petição e inepta, como se conclui do preceituado no artigo 193 do Codigo de Processo Civil. II - Acontecendo que os reus, em documento particular, se responsabilizaram como fiadores ate determinado montante que uma sociedade anonima devesse ou viesse a dever ao Banco autor por qualquer responsabilidade, nomeadamente por desconto de letras, aceites bancarios ou livranças, e tendo o autor, ao intentar a acção, invocado apenas as obrigações cambiarias contraidas pela afiançada, nelas baseando o seu direito de credito, não aludindo a relação subjacente ou fundamental, nem a caracterizando ou definindo em termos atendiveis, conclui-se que a causa de pedir reside nas obrigações cambiarias resultantes das letras indicadas no processo. III - Tendo o fiador o direito de opor ao credor, alem dos meios de defesa que lhe são proprios, aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompativeis com a obrigação do fiador (n. 1 do artigo 637 do Codigo Civil), os demandados podiam opor ao credor a excepção da prescrição da obrigação cambiaria. IV - Como a sociedade devedora, antes de decorrido o prazo de prescrição, declarou reconhecer a obrigação de pagar ao Banco os montantes ainda em divida das mencionadas letras, verificou-se a interrupção da prescrição, a qual, no entanto, não produz efeitos contra os fiadores, como se conclui do artigo 636 do Codigo Civil, do qual resulta que essa interrupção so atinge o fiador se for proveniente de acto do credor contra o devedor e se aquele der conhecimento do facto ao fiador. V - Assim, como a acção foi proposta apos o decurso do prazo da prescrição, e não tendo o autor, como credor, praticado qualquer acto relevante interruptivo da prescrição em relação aos reus fiadores, procede a excepção por estes deduzida. | ||