Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2154/24.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
PLURALIDADE
APÓLICE DE SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO
INDEMNIZAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
CONSTRUÇÃO CIVIL
SUBEMPREITADA
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I – Só existe pluralidade de seguros quando o mesmo tomador celebra mais que um contrato de seguro, que tenha por objecto um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período.

II - O segurador que tiver pago a indemnização não fica sub-rogado, na medida do montante pago, contra o segurado causador do dano coberto pela apólice.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 2 154/24.1T8LSB.L1.S1

Recorrente: Fidelidade Companhia de Seguros, SA, ré

Recorridos: Lusitânia Companhia de Seguros, SA, autora

Valor da causa: 49 250,00 €


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I – Relatório

I.1 –

Fidelidade Companhia de Seguros, SA, ré, apresentou recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 10 de Julho de 2025 que julgou procedente a apelação, revogou a sentença recorrida, e condenou a ré (Fidelidade) a pagar à autora (Lusitânia) a quantia de € 49.250,00, acrescida dos peticionados juros de mora, calculados às taxas comerciais em vigor, desde a interposição da presente acção até efectivo e integral pagamento.

A recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

A. O presente recurso visa colocar em crise o douto Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação, o qual, salvo o devido respeito, padece de vícios que impõem a sua revogação,

Para o efeito, note-se o seguinte,

B. Em sede de recurso de apelação, a Autora alterou a sua posição inicial relativamente à interpretação do contrato de seguro, defendendo, de forma inédita, que a excepção deduzida pela ora Recorrente não se verificaria, colocando em causa a redação e interpretação da cláusula de exclusão constante do contrato de seguro,

C. Sucede que, na fase inicial do processo, a Autora apenas colocou em causa a admissibilidade da exclusão contratual com fundamento na imperatividade da pluralidade de seguros, o que consubstancia um argumento de defesa totalmente distinto.

D. Tal argumento constitui inovação processual, não podendo ser apreciado em sede de apelação, uma vez que, nessa fase, o direito de defesa da Recorrente encontrava-se já precludido.

E. Acresce que tal matéria não foi sequer objeto de discussão em 1.ª instância, sendo, por isso, inadmissível a sua introdução em recurso.

F. Não obstante, o Tribunal da Relação alterou a decisão de 1.ª instância com base nesse novo argumento, o que, salvo melhor opinião, não é admissível.

G. Pelo que, a decisão recorrida viola, assim, os artigos 3.º, n.º 4, 573.º e 574.º do CPC, por permitir a apreciação de questão não oportunamente suscitada, prejudicando a cabal defesa por parte da Recorrente;

H. Porque o douto Acórdão recorrido se sustenta no conhecimento de uma questão nova, o que está vedado ao tribunal de recurso, impõe-se a sua revogação, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.

Ainda que assim não se entendesse, o que apenas por cautela se equaciona,

I. A verdade é que a interpretação efetuada pelo douto Tribunal recorrido da cláusula de exclusão do contrato da Recorrente revela-se excessivamente literal, restritiva e descontextualizada, em violação das disposições previstas no contrato de seguro, como também das regras de interpretação dos negócios jurídicos previstas nos artigos 9.º e 405.º ambos do C.C.

J. Por outro lado, o elemento determinante para a aplicação da cláusula de exclusão é a identidade do segurado, por ser este o sujeito cuja responsabilidade está ou não abrangida pela apólice.

K. Fazer depender a exclusão da condição da Teixeira Duarte, S.A. ser ou não tomadora do seguro equivaleria a inverter a lógica da cobertura do contrato de seguro, criando uma distinção arbitrária e sem suporte contratual ou legal, o que não é admissível.

Dito isto,

L. É notório que da interpretação do clausulado do contrato de seguro resulta claramente que a exclusão de cobertura se aplica sempre que a entidade segurada – no caso, Teixeira Duarte, S.A. – beneficie de outro contrato de seguro CAR/EAR relativo à obra, independentemente de ser ou não tomadora do mesmo.

M. Pelo que, mostrando-se expressamente excluídas as garantias do contrato de seguro celebrado com a recorrida, dado que a Teixeira Duarte tinha a sua responsabilidade garantida por contrato All Risk/CAR EAR, também nesta perspetiva, o douto Acórdão recorrido merece censura, devendo ser revogado, e assim prevalecendo a sentença de 1.ª instância.

Por outro lado, e sem conceder,

N. A decisão recorrida violou, ainda, o disposto no artigo 133.º do RJCS e o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, ao condenar a Recorrente a suportar metade da indemnização, ignorando a necessária repartição proporcional dos encargos entre seguradoras em função do risco assumido por cada uma delas.

O. O regime do artigo 133.º, n.º 4, do RJCS impõe uma divisão proporcional das responsabilidades com base no capital seguro assumido por cada segurador, e não uma repartição igualitária arbitrária e injustificada, como a que foi decidida no Acórdão recorrido.

P. Considerando que o limite de capital do contrato da Recorrente é de €500.000,00 e o da Recorrida é de €2.500.000,00, a eventual repartição do sinistro deveria observar a proporção de 16,67% (Recorrente) e 83,33% (Recorrida).

Q. Ora, alega a recorrida que o custo total de reparação do sinistro foi de € 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos euros). Assim e de acordo com as regras da pluralidade de seguros, a responder pelo sinistro, no que não se concede, a ora recorrente apenas teria a pagar € 16.419,00 (desaseis mil quatrocentos e dezanove euros), correspondente a 16,67% dos danos, ao invés de metade conforme, salvo o devido respeito, indevidamente decidiu o douto Acórdão recorrido;

R. Termos em que, também quanto a esta questão, sempre merecerá censura o douto acórdão, devendo, em caso de condenação da ora recorrente, no que não se concede, ser reduzido o valor da condenação à proporção do risco assumido pela recorrente, de 16,67% do valor, o que se quantifica na quantia de € 16.419,00 (desaseis mil quatrocentos e dezanove euros.

S. Por tudo o exposto, deve a presente revista ser julgada procedente e em consequência, ser revogado o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, mantendo-se assim a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.

A recorrida apresentou contra-alegações onde pugna pela confirmação do acórdão recorrido, também com reprodução do constava das alegações de apelação, e sem adicionar conclusões.


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I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso

O recurso é admissível ao abrigo do disposto no art.º 671.º do Código de Processo Civil.


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I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:

1- Questão nova (A-H)

2- Pluralidade de seguros

3- Divisão proporcional das responsabilidades violou, ainda, o disposto no artigo 133.º do RJCS e o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (N)


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I.4 - Os factos

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1. A Autora é uma Sociedade que se dedica à actividade seguradora.

2. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com Armando Cunha, S.A. o contrato de seguro, do ramo Obras e Montagens, titulado pela apólice n.º ...83, nos termos do qual segurou a cobertura, entre outros, os danos materiais, a responsabilidade civil extra contratual, os riscos greves, assaltos, tumultos e alterações de ordem pública, cabos, tubagens e demais instalações subterrâneas e estruturas existentes, edifícios e terrenos vizinhos, entre outros, da empreitada de construção nova — Hotel ... — Fase 1: Escavação, Contenção Periférica, Fundações e Estrutura, conforme condições particulares da identificada apólice, juntas aos autos como doc. 1 com a p.i..

3. A empresa segura, Armando Cunha, S.A. foi, entre outras, contratada pela SJLS Investimentos Imobiliários e Hoteleiros, S.A. para a construção de um Hotel, sito na Avenida 1 e Rua 2, em Lisboa.

4. A 7 de Janeiro de 2020, o consórcio formado pela Tomadora do Seguro, Armando Cunha, S.A., e as sociedades Electrofer Engenharia e Construção, S.A. e Survaloros Group, Lda., celebrou com a Teixeira Duarte — Engenharia e Construções, S.A. um Contrato de Subempreitada de Contenção Periférica do Hotel ..., na Avenida 1 e Rua 2, 1900 Lisboa.

5. Foi contratada à Teixeira Duarte — Engenharia e Construções, S.A. a execução da contenção periférica, incluindo projecto de execução.

6. Em 26 de Maio de 2020 ocorreu uma rotura de uma conduta enterrada de saneamento de águas residuais, aquando da execução das pregagens das ancoragens do muro de contenção.

7. Tal sinistro foi participado à Autora ao abrigo da apólice em causa nos presentes autos.

8. Tendo a Autora encarregado a sociedade Modera Engenharia, Lda. de proceder à averiguação e avaliação dos prejuízos resultantes do mesmo.

9. Da averiguação realizada pela Modera Engenharia verificou-se que, no cumprimento das obrigações assumidas pela Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, S.A., esta procedeu à elaboração do Estudo Prévio e Projecto de Execução da Escavação e Contenção Periférica.

10. A ancoragem é um elemento estrutural instalado em solo ou rocha, que permitir transmitir a uma zona interna de terreno uma carga de tracção aplicada.

11. Para a execução das ancoragens é necessário efectuar a perfuração no angulo pré-definido e de acordo com os requisitos do solo.

12. Sucede que, de acordo com as boas práticas de construção neste tipo de estruturas, o primeiro nível das ancoragens deverá ser 1,5 metros abaixo da cota do passeio, de modo a evitar tubagens, eléctricas e outras, que existem nos passeios.

13. O que, segundo apuraram os serviços da Modera Engenharia, foi respeitado aquando da execução dos trabalhos.

14. Por seu turno, a inclinação das ancoragens é, normalmente e segundo as boas práticas de construção, de 300, com um intervalo para ajustes de inclinação de 50.

15. Atento o levantamento da rede enterrada de saneamento, e tendo-se verificado que, com uma inclinação de 300, a intersecção da conduta enterrada era uma ocorrência provável, a segurada da Autora solicitou à Teixeira Duarte que ajustasse a inclinação das ancoragens do nível superior, de modo a evitar esse risco.

16. Pelo que foi, assim, o projecto alterado pela Teixeira Duarte em conformidade, designadamente prevendo uma inclinação de 400.

17. Após, procedeu-se à limpeza do furo para se preencher com calda de cimento, colocando-se em seguida a armadura e injectando-se calda de cimento de forma a criar o bolbo de selagem.

18. Entre um a sete dias depois, a ancoragem é pré-esforçada com apoio de macacos hidráulicos a cabeça é colocada.

19. Foi na fase de furação que a broca, ao sofrer um desvio por embate numa rocha ou outro elemento, intersectou o colector, danificando o mesmo.

20. A fase de furação, como de resto todos os trabalhos associados à ancoragem, foi realizada pela Teixeira Duarte — Engenharia e Construções, S.A.

21. A aludida rotura deu causa a que cimento jorrasse para o interior do colector doméstico da Rua 2, o que originou o entupimento parcial do colector, com entupimentos nos edifícios a montante do local da rotura, resultante em inundações em pelo menos, uma cave de um edifício.

22. A empresa responsável pela averiguação das circunstâncias da ocorrência do evento, e, bem assim, pela regulação dos prejuízos procedeu à análise do local e determinou os serviços necessários para a reparação e do custo dos mesmos, no valor global de € 112.284,84, designadamente:

a) aquisição de bomba submersível - € 77,87;

b) mangueira, acessórios e consumíveis - € 285,00;

c) mão de obra para os trabalhos de trasfega água - € 4.320,00;

d) reparação de pavimento betuminoso junto caixa de visita - € 1.000,00;

e) inspecções vídeo e desobstrução - € 1.845,00;

f) custos de organização, coordenação, planeamento, financeiros e administrativos - € 2.669,75;

g) demolições - € 31.142,02;

h) rede pluvial - € 10.260,00;

i) rede residual - € 9.405,00;

j) caixas de visita - € 15.000,00;

k) reposição de pavimento —€ 18.430,20, e

l) estaleiro - € 17.750,00.

23. Após negociação, a entidade reparadora, Armando Cunha e Survaloros, ACE aceitou o valor global de € 106.000,00 como o necessário para a reparação de todos os prejuízos causados pelo evento.

24. Nessa sequência, a Autora, por conta das garantias do contrato de seguro, pagou a Armando Cunha e Survaloros, ACE a quantia de € 98.500,00, referente aos prejuízos sofridos, deduzido da franquia aplicável.

25. Entre a Ré e a Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S.A., vigorava à data dos factos titulado pela apólice RC ...60.

26. Nos termos do art. 2.º e 3.º das condições gerais “O presente contrato de seguro garante a responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado, no exercício da actividade ou na qualidade expressamente referida nas condições especiais ou particulares da apólice.” “Garante até ao limite do valor seguro constante nas condições Particulares, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de actos ou omissões do Segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da actividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições especiais ou particulares da apólice” .

27. Do texto das Condições Particulares do seguro de responsabilidade civil / exploração, apólice RC...60, em que é seguradora a ré Fidelidade e tomadora do seguro e segurada a Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S.A., (…)

«2. EXCLUSÕES

Para além das exclusões constantes das Condições Gerais da Apólice que não forem contrariadas pelas presentes Condições Particulares ao Segurador não responde por:

2.2 Danos causados aos trabalhos propriamente ditos que o Tomador do Seguro execute no âmbito da sua actividade. Igualmente estão excluídos danos a bens e instalações contíguas aos ditos trabalhos propriedade do Dono da Obra onde execute trabalhos, quando o Segurado tiver subscrito para essa obra uma Apólice de Seguro de Obra que inclua o risco de responsabilidade civil a terceiros, e danos a bens existentes acima identificados

28. As mesmas condições particulares do mesmo contrato de seguro expressamente prevêem a hipótese de SEGUNDO SEGURO, Artº 3 a), Doc. 2 pág. 6, caso em que “Fica desde já expressamente convencionado que o presente contrato de seguro não cobrirá os danos causados a terceiros, quando tenha sido celebrado um contrato de seguro (CAR/EAR) que inclua a cobertura de Responsabilidade Civil para uma determinada obra específica, subscrito pela Teixeira Duarte no qual esta figure como entidade Segura.”

29. Da Cláusula 1.3 das Condições Particulares do contrato de seguro do ramo “obras e montagens”, apólice ...00 9129983, em que é seguradora a autora Lusitânia e tomadora do seguro Armando Cunha, S.A celebrado com a Autora, consta que são segurados, entre outros ali especificados, “todos os subempreiteiros, fornecedores, montadores e/ou tarefeiros (…).”

Com relevância para a decisão da causa, não ficaram por provar quaisquer factos


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II – Fundamentação

1. Questão nova

A fundamentação de direito da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é a seguinte:

“Constitui objeto do presente litígio apurar se assiste à Autora o direito a ser ressarcida, pela Ré, do montante por si liquidado, no âmbito da apólice de seguro respetiva, pelos danos decorrentes do sinistro descrito nos autos.

Resultou provado que o dano em causa nos autos ocorreu devido a um comportamento levado a cabo pela Teixeira Duarte.

Ora, a sub-rogação no âmbito do contrato de seguro funda-se no disposto no mencionado artigo 136º da Lei do Contrato de Seguro, cujo nº 1 dispõe que “o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”.

Por via da sub-rogação do segurador no mesmo crédito do segurado, incumbe-lhe a prova e delimitação da responsabilidade do terceiro responsável.

Apontam-se como pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, nos termos do disposto no art. 483.º do Código Civil:

- um facto voluntário do agente;

- a ilicitude do facto;

- a culpa ou imputação do facto ao agente;

- o dano;

- o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Atentemos ao caso sub judice.

Entende o Tribunal que não chega a ser necessário analisar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil na medida em que a “Teixeira Duarte, SA.” não configura como terceiro para efeitos da apólice de seguro celebrado com a Autora. Com efeito, como resultou provado, foi celebrado entre a Armando Cunha e a Teixeira Duarte um contrato de subempreitada e, da cláusula 1.3 da apólice da Autora resulta que os subempreiteiros são considerados, para os devidos efeitos, segurados.

Por outro lado, analisada a questão à luz do instituto da pluralidade de seguros, importa atender na cláusula de exclusão constante na apólice de seguro celebrada entre a Ré a Teixeira Duarte, na qual aquela se exime de qualquer responsabilidade quando tenha sido celebrado um contrato de seguro (CAR/EAR) que inclua a cobertura de Responsabilidade Civil para uma determinada obra específica, subscrito pela Teixeira Duarte no qual esta figure como entidade Segura, o que ocorre concretamente.

Face ao exposto, terá de improceder a pretensão da Autora.”

Resulta do penúltimo parágrafo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que a exclusão resultante do contrato de seguro celebrado pela segurada – Teixeira Duarte - no contrato de seguro em que é seguradora a A. foi analisado e tido em conta.

Pretende a recorrente, que em sede de apelação, a Autora suscitou uma questão nova que foi analisada pelo Tribunal recorrido e determinou a procedência da apelação, em manifesto desrespeito dos direitos de defesa da ré.

Como resulta da petição inicial a Autora configurou a relação material controvertida invocando o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...83 que celebrou com a sociedade Armando Cunha, S.A. em que são segurados, “todos os subempreiteiros, fornecedores, montadores e/ou tarefeiros, para cobertura dos riscos da empreitada de construção nova – Hotel ... - em cumprimento do qual pagou a indemnização de 98 500,00€ à entidade reparadora, em consequência do sinistro, cuja ocorrência se mostra agora estabelecida nos autos, causada por actuação negligente da Sociedade Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S.A. que celebrou contrato de subempreitada com a tomadora do seguro. Tendo averiguado que esta última havia celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil com a ré, titulado pela apólice n.º RC 30032260, cujo conteúdo alegou desconhecer, considerou assistir-lhe o direito ao reembolso de metade do valor despendido com fundamento no disposto no art.º 133.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

A ré na contestação alega o seguinte:

“(…)


14.


O presente contrato de seguro garante a responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado, no exercício da actividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais ou Particulares da apólice.”

15.


E bem assim, “ garante até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de actos ou omissões do Segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da actividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais ou particulares da apólice” Cfr. Artº 3 das Condições Gerais, cfr.Doc. 3, pag. 3.

16.


Da leitura das Condições Particulares, cfr. Artº 2.2 Doc. 2, pag. 5, sob a epigrafe “Exclusões” é possível contudo aferir que estão expressamente excluídos do âmbito do contrato de seguro que vincula a ora Ré, os danos a bens e instalações contíguas aos ditos trabalhos propriedade do Dono da Obra onde execute trabalhos, quando o Segurado tiver subscrito para essa obra uma Apólice de Seguro de Obra que inclua o risco de responsabilidade civil a terceiros, e danos a bens existentes acima identificados”

17.


Além do mais, as condições particulares do contrato de seguro expressamente prevêem a hipótese de SEGUNDO SEGURO, Artº 3 a), Doc. 2 pag 6, caso em que “Fica desde já expressamente convencionado que o presente contrato de seguro não cobrirá os danos causados a terceiros, quando tenha sido celebrado um contrato de seguro (CAR/EAR) que inclua a cobertura de Responsabilidade Civilparauma determinada obra específica, subscrito pela Teixeira Duarte no qual esta figure como entidade Segura.

(…)


19.


Ora contemplando o douto pedido formulado pela A. e examinando o Doc. 1 da peticiona, vinculado ao contrato de seguro de Construção ou CAR/EAR (Contractors All Risks/Erection All Risks), que garante o Dono de Obra, todos os Empreiteiros ou promotores e subempreiteiros, para cobertura dos riscos associados à execução da empreitadas de construção civil do Hotel ..., obra nova sita na sita na Avenida 1, em Lisboa.

20.


Note-se que a segurada da Ré, Teixeira Duarte Engenharia e Construções,S.A., é igualmente segurado da A., por força do mesmo referido contrato de Responsabilidade Civil do qual, como se disse, são segurados, além do dono de obra, promotores e empreiteiros, todos os Subempreiteiros, qualidade na qual interveio a seguradadaR. na obra,cfr.Artºs 4ºe5ºda douta.i.,e contratodesubempreitada junto como Doc. 2 da douta p.i. e cláusula 1.3 das Condições Particulares da A., Doc. 1 da douta p.i..

(…)


22.


De todo o modo, a existência do contrato de responsabilidade civil que a A. celebrou para garantir os riscos relativos à construção da referida edificação, exclui a possibilidade de concorrência, para o mesmo risco, de garantia do contrato de seguro que vincula a Ré, conforme expressamente resulta Artº 3 a), Doc. 2, pag 6.

23.


Com efeito, tal artigo deixa clara e expressamente excluída a possibilidade de o contrato garantir risco já coberto por contrato de seguro celebrado especificamente para determinada obra com abrangência de todos os riscos e intervenientes, tal como se configura o seguro cuja subscrição a A. aceitou.

24.


Assim, nos casodosautos,não se coloca na verdade a questão da pluralidade de seguros, previstanoArtº133ºdoRegimeJurídicodoContratodeSeguro,aprovada Lei 72/2008de 16/4,dadoque ocontratode segurodequeparteaRénãogaranteos riscos inerentes à obra em causa nos autos.

25.


Detodoomodo,ésalvoodevidorespeitoerrática e não se mostra minimamente fundamentada, a proporção reclamada pela A., correspondente a 50% da indemnização que pagou.

28.


Por um lado, sempre estariam as garantias do contrato celebrado com a R. excluídas do âmbito desta obra, por força da exclusão prevista no Artº2.2 das Condições Particulares da Apólice, Doc. 2, pag. 5, que afasta tal garantia, no caso de danos causados a instalações de terceiros contíguas à obra, quando o Segurado tiver subscrito para essa obra uma Apólice de Seguro de Obra que inclua o risco de responsabilidade civil a terceiros, como ocorreu no caso vertido nos autos, através da subscrição da apólice da A.

(…)


31.


Por outro lado, falece o pedido, desde logo considerando que a causa de pedir se sustenta no instituto da sub-rogação,

32.


A sub-rogação, cujo regime vem previsto nos Artºs 589º e segs do código civil, pressupõe o ressarcimento do cumprimento de uma obrigação que cabia a terceiro,

33.


Ora a Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S.A., como vimos, não é um terceiro em relação à A., mas antes uma sua segurada, relativamente à qual aceitou a transferência da sua responsabilidade civil pelos riscos decorrentes da obra de construção Civil do Hotel ...,

34.


Ora tendo validamente aceite assumir por aquela o risco da obra que motivou o ressarcimento ao lesado, não pode vir agora pedir o reembolso, ainda que parcial, do que pagou, sobpena de perfeita inutilidade do contratode seguroa que está vinculada,

35.


O mesmo raciocínio, permite afastar a responsabilidade da R. pelo peticionado reembolso, na medida em que aqui intervém na posição da sua segurada.

36.


Tendo em conta os mencionados considerandos, a única forma de haver lugar ao reembolso à A., pela segurada ou pela R., dos custos de reparação do sinistro, seria ao invés através do instituto do direito de regresso, o que cremos estar aqui afastado.

37.


Comefeito, nos termos do Artº 144 do Regime do Contrato de Seguro, aprovado pela Lei 72/2008 de 16/4, “ o segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou o segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente o segurador após o sinistro.”

38.


Compulsada a douta p.i., é possível inferir que a A. não assenta o seu pedido no dolo da Teixeira Duarte, mas antes na mera negligencia daquela segurada, o que naturalmente não permite o exercício do direito de regresso, nem contra aquela, nem contra a R:, que aqui está na sua posição.

39.


Termos em que, improcede o pedido.

A presente acção foi instaurada por Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. contra a empresa de seguros Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. pretendendo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 49.250,00, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados dia a dia, à taxa comercial, desde a data da interposição da desta acção até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou a sua pretensão em:

1- Ter pago à empresa Armando Cunha, S.A., em cumprimento do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...83, a quantia de € 98.500,00, referente aos prejuízos causados, deduzido da franquia aplicável;

2- Com esse pagamento, a autora ficou sub-rogada, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do tomador de seguro;

3- Os prejuízos foram causados pela Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S.A.;

4- A Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S.A era empresa com quem o tomador do seguro - Armando Cunha e Survaloros, ACE – celebrara contrato de subempreitada.

5- No cumprimento do referido contrato de subempreitada foram causados os prejuízos referidos em 1.

6- Existência de pluralidade de seguros por a empresa Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S.A. ter celebrado com a ré contrato de seguro titulado pela apólice n.º RC...60 pelos danos que a sua actividade causasse na mesma obra a que dizia respeito o contrato de seguro celebrado pela Autora e a empresa Armando Cunha e Survaloros, ACE.

A ré, na contestação alega (sobretudo no art.º 22 e 23) que o contrato de seguro que celebrou com a Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S.A. - por esta ser segurada da Autora, exclui a possibilidade de concorrência, para o mesmo risco, de garantia do contrato de seguro que vincula a Ré, conforme expressamente resulta Artº 3 a), por, tal artigo deixar clara e expressamente excluída a possibilidade de o contrato garantir risco já coberto por contrato de seguro celebrado especificamente para determinada obra com abrangência de todos os riscos e intervenientes, tal como se configura o seguro cuja subscrição a A. aceitou.

Além disso recusa que haja pluralidade de seguros.

Na resposta às excepções a Autora recusou que se verifique a prescrição e que “(…) não se verificando nenhuma exclusão da situação em apreço nos autos do contrato de seguro celebrado entre a “Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S.A” e a Ré, será a mesma responsável pelo pagamento da quantia de € 49.250,00, correspondente a metade do valor despendido pela Autora na regularização do sinistro.”

O Tribunal de primeira instância julgou a acção improcedente por a empresa Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S.A. ser segurada da Autora, o Tribunal recorrido julgou a acção procedente por considerar que:

“Concluindo: a primeira razão invocada na sentença recorrida para negar a pretensão da A. – a de que a Teixeira Duarte não teria a qualidade de terceiro no contrato de seguro celebrado entre A. e Armando Cunha, por ter ali a qualidade de segurada – é uma razão falsa. No contrato de seguro entre a A. e Armando Cunha, a Teixeira Duarte, enquanto subempreiteira da obra objeto desse contrato, é terceira segurada.

(…) A segunda razão pela qual o tribunal a quo julgou improcedente a ação foi por ter entendido que o sinistro estaria excluído do contrato de seguro celebrado entre a R. e a Teixeira Duarte, por via das cláusulas descritas nos factos 27 e 28 (…)

i. Estarem excluídos desse seguro, em que é seguradora a R. e tomadora e segurada a Teixeira Duarte (apólice RC...60), os danos causados aos trabalhos propriamente ditos que a tomadora do seguro execute no âmbito da sua atividade, bem como os danos a bens e instalações contíguas aos ditos trabalhos propriedade da dono da obra onde execute trabalhos, quando o segurado tiver subscrito para essa obra uma apólice de seguro de obra que inclua o risco de responsabilidade civil a terceiros – diga-se já que não há notícia nos autos de que tal tenha acontecido, ou seja, de que a segurada neste contrato de seguro, a Teixeira Duarte, tenha celebrado um contrato de seguro específico para esta obra;

ii. Estarem excluídos os danos causados a terceiros, quando tenha sido celebrado um contrato de seguro CAR ou EAR – siglas correspondentes a Contractors All Risks/Erection All Risks – que inclua a cobertura de responsabilidade civil para uma determinada obra específica, subscrito pela Teixeira Duarte no qual esta figure como entidade segura – também esta exclusão não se verifica, pois não se verifica nos autos que a Teixeira Duarte tenha celebrado qualquer contrato de seguro CAR ou EAR para a obra dos autos.

Como fomos adiantando, não se verifica in casu nenhuma das referidas exclusões, que têm como pressuposto que a Teixeira Duarte, tomadora e segurada no contrato de seguro com a apólice RC...60, tenha celebrado um contrato de seguro específico para esta “obra Y” ou um contrato de seguro CAR ou EAR que inclua a cobertura de responsabilidade civil para a mesma obra, subscrito pela Teixeira Duarte no qual esta figure como entidade segura. Tal não sucedeu, pelo que não se verificam os pressupostos das referidos exclusões.

Porquanto exposto, concluímos, como acima, pela procedência do recurso e da ação.”

Foi apresentado recurso de apelação pela Autora que refere que o Tribunal confundiu os conceitos de tomador de seguro e segurado, indicando:


31.


De acordo com as condições particulares do contrato do ramo obras e montagens, celebrado com a aqui Recorrente, titulado pela apólice n.º ...83, é Tomadora do Seguro, apenas, a sociedade “Armando Cunha, S.A.”.

32.


Sendo Segurados o consórcio formado pela “Armando Cunha, S.A.”, “Electrofer Engenharia e Construções, S.A.” e “SurValoros Group, Lda.”, na qualidade de Empreiteiros Geral, “SJLS –Investimentos Imobiliários e Hoteleiros, S.A.”, na qualidade de Dona de Obra, e todos os subempreiteiros, fornecedores, montadores e/ou tarefeiros, onde se inclui, pois, a sociedade “Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, S.A.”.

34.


Motivo pelo qual a cláusula de exclusão acima transcrita, constante no Contrato de Seguro celebrado entre a “Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S.A.” e a ora Recorrida, não pode ser, neste caso, alvo de qualquer valoração.

35.


Atendendo ao concreto conteúdo da referida cláusula, o contrato de seguro apenas será excluído quando exista um outro contrato de seguro (CAR/EAR) que inclua a cobertura de responsabilidade civil para uma determinada obra especifica, subscrito pela “Teixeira Duarte -Engenharia e Construções, S.A.”.

36.


Resulta, contudo, claro, que a “Teixeira Duarte” não subscreveu, com a Recorrente, qualquer contrato para a cobertura da responsabilidade civil da obra em apreço nos autos,

37.


Não constando como Tomadora ou Subscritora de qualquer seguro.

38.


Atendendo ao concreto conteúdo da cláusula, e aos termos utilizados na mesma, apenas se poderia admitir uma eventual exclusão da apólice RC...60, celebrada com a Recorrida, no caso da apólice n.º ...83, celebrada com a Recorrente, ter sido, também, subscrita pela “Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S.A.”, isto é, na qualidade de Tomadora do Seguro – o que não se verifica e resulta claramente das condições particulares dos contratos de seguro identificados.

39.


Embora seja certo que a “Teixeira Duarte” não configura como terceiro para efeitos da apólice de seguro celebrada com a Recorrente, não é menos certo que essa sociedade não subscreveu qualquer contrato de seguro que inclua a cobertura de responsabilidade civil para a obra específica em apreço, com a aqui Recorrente…

40.


Dessa forma, e com o devido respeito, entende a Recorrente que o douto Tribunal a quo não procedeu a uma correta análise das apólices em causa, parecendo descurar a letra da cláusula de exclusão e, consequentemente, confundindo os mais básicos conceitos da Lei do Contrato de Seguro.

43.


Ora, resultando provado que entre a Recorrida e a “Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, S.A.” vigorava, à data dos factos, o contrato de seguro titulado pela apólice RC ...60 (cfr. ponto 25 dos factos relevantes provados), é insofismável a existência de pluralidade de seguros relativa a um mesmo risco e interesse,

44.


Não pode, por isso, ser ignorado o conteúdo do artigo 133.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro,

45.


Assistindo, consequentemente, à Recorrente o direito ao reembolso de metade do valor por si despendido na regularização do sinistro, correspondente à proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro.”.

Em face dos elementos acabados de enunciar é claro que ambas as partes, ao longo do processo e nomeadamente no recurso de apelação discutiram o conteúdo das cláusulas de exclusão e a interpretação que lhes foi dada pelas instâncias, pelo que não estamos em presença de qualquer questão nova suscitada pela primeira vez no recurso de revista.

Improcede, com este fundamento a revista.


*


2- Pluralidade de seguros

Dispõe o art.º 133º do Decreto-Lei nº 72/2008 de 16-04-2008 - Regime jurídico do contrato de seguro sob a epígrafe - Pluralidade de seguros:

1 - Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância todos os seguradores, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.

2 - A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera os seguradores das respectivas prestações.

3 - O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação.

4 - Salvo convenção em contrário, os seguradores envolvidos no ressarcimento do dano coberto pelos contratos referidos no n.º 1 respondem entre si na proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro.

5 - Em caso de insolvência de um dos seguradores, os demais respondem pela quota-parte daquele nos termos previstos no número anterior.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável ao direito do lesado exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador nos seguros de responsabilidade civil, à excepção do previsto no n.º 2, que não pode ser invocado contra o lesado.

Ainda que o artigo não contenha uma definição expressa do que deva entender-se por pluralidade de seguros, aponta a esta situação algumas características que o permitem delimitar. Assim refere-se às situações em que um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores.

O número 1 do art.º impõe ao tomador do seguro e ao segurado a obrigação de informação de todos os seguradores envolvidos de que existe mais de um seguro relativo ao mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período, obrigação que deve ser cumprida em dois momentos que podem ser ou não coincidentes:

1 - Logo que tome conhecimento da sua verificação, isto é, de que está em vigor mais que um seguro que tem por objecto um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período,

2- Aquando da participação do sinistro.

Se tal obrigação for omitida, de modo fraudulento, ficam todos os seguradores envolvidos exonerados das respectivas prestações, que, porém, não pode ser oposta ao lesado.

Quando ocorra um sinistro, o segurado pode exigir de qualquer dos seguradores, à sua escolha, a indemnização que lhe compete.

Decorre deste preceito ser válida, em certas circunstâncias, a celebração de vários contratos de seguro, com diversos seguradores, com o mesmo objecto negocial quando tenha por estrita finalidade garantir, o ressarcimento total dos danos. Assim, se o evento lesivo provocou um dano no valor de 100 e há dois seguros com capital seguro de 40 e 60, ambos os seguradores pagarão a respectiva prestação contratual até ao limite do capital seguro de molde a obter-se a indemnização total dos danos causados pelo evento lesivo. Porém se o total dos danos atingir apenas o valor de 50, cada segurador assegurará a parte proporcional desse valor tendo em conta o capital seguro, isto é, o primeiro pagará 20 e o segundo pagará 30, atingindo-se proporcionalmente o valor global de 50.

Mas a pluralidade de seguros apenas ocorre quando o tomador do seguro celebrar dois ou mais contratos de seguro que tenham por objecto um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período.

Cremos que após tão extenso debate sobre os conceitos de tomador de seguro, de segurados, de terceiros e de terceiros segurados ao longo dos autos, está muito claro que, tal como sempre alegou a Autora, e, resulta da matéria provada, no contrato em que figura como seguradora, contrato de seguro, do ramo Obras e Montagens, titulado pela apólice n.º ...83, só há um tomador de seguro - Armando Cunha, S.A. -.

Não consta dos autos que esta empresa haja celebrado qualquer outro contrato de seguro que tenha por objecto um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período, o que sempre seria imprescindível para a procedência da pretensão da Autora formulada em juízo.

Mas também o risco em causa no contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...83 - a cobertura, entre outros, os danos materiais, a responsabilidade civil extra contratual, os riscos greves, assaltos, tumultos e alterações de ordem pública, cabos, tubagens e demais instalações subterrâneas e estruturas existentes, edifícios e terrenos vizinhos, entre outros, da empreitada de construção nova — Hotel ... — Fase 1: Escavação, Contenção Periférica, Fundações e Estrutura [ facto provado 2 ] é diverso do que vigorava entre a Ré e a Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S.A.., titulado pela apólice RC ...60:

26 - (…) garante a responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado, no exercício da actividade ou na qualidade expressamente referida nas condições especiais ou particulares da apólice.” “Garante até ao limite do valor seguro constante nas condições Particulares, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de actos ou omissões do Segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da actividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições especiais ou particulares da apólice” relativa à actividade profissional desenvolvida pela tomadora de seguro - Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S.A - e seus colaboradores. [ facto provado 26 ].

Tendo em conta o disposto no art.º 43.º do Regime jurídico do contrato de seguro o interesse digno de protecção legal no contrato de seguro celebrado pela Armando Cunha, S.A é a conservação do seu património e, no seguro em que é tomadora a empresa Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S.A. é a conservação do património desta, pelo que os dois seguros são relativos a diferentes interesses, correspondentes à conservação dos patrimónios de uma e outra empresa.

A empresa Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S.A. como acertadamente refere a Autora, ao que consta da matéria provada, não celebrou com ela qualquer contrato de seguro relativo a danos materiais, a responsabilidade civil extra contratual, os riscos greves, assaltos, tumultos e alterações de ordem pública, cabos, tubagens e demais instalações subterrâneas e estruturas existentes, edifícios e terrenos vizinhos, entre outros, da empreitada de construção nova — Hotel ... — Fase 1: Escavação, Contenção Periférica, Fundações e Estrutura, sendo segurada no contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...83. Esta empresa é segurada neste contrato de seguro, por o mesmo contrato estender aos actos materiais desta, enquanto subempreiteira da obra, a cobertura dos danos que viessem a ser por ela causados na execução da obra, únicos danos aqui em questão. O segurado é, por definição quem está dentro da esfera de protecção directa do seguro – art.º 137.º do Regime jurídico do contrato de seguro -. A seguradora não pode substituir-se nos direitos dos segurados, contra os próprios segurados, tendo contra eles direito de regresso se causaram dolosamente o dano – art.º 144.º do Regime jurídico do contrato de seguro -. Os terceiros lesantes, neste caso em que o contrato de seguro é relativamente à empresa Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S.A. um contrato de seguro celebrado pela empresa Armando Cunha, S.A. por conta de outrem, serão as pessoas que possam ter causado o sinistro, mas não sejam segurados, inviabilizando a condenação da empresa subempreiteira com fundamento no disposto no art.º 136.º do Regime jurídico do contrato de seguro.

Não há, pois, qualquer situação de pluralidade de seguros que permita que a Autora seja ressarcida do valor que pagou à tomadora de seguro, seja em que proporção for, sendo inaplicável à situação dos autos o invocado preceito, art.º 133.º, n.º 4 do Decreto-Lei nº 72/2008 de 16-04-2008 - Regime jurídico do contrato de seguro -.

Improcede a revista, com este fundamento.

Fica, pois, prejudicado o conhecimento da questão relativa à proporção que deveria ser suportada pela ré.


***


III – Deliberação

Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e, repristinando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, julgar improcedente a acção.

Custas pela recorrida.


*


Lisboa, 12 de Novembro de 2025

Ana Paula Lobo (Relatora)

José Teles Pereira

Isabel Salgado