Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CAUSA DE PEDIR CADUCIDADE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20081118043427 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACORDÃO | ||
| Sumário : | 1. É ao autor que incumbe alegar os factos que integram a causa de pedir, mas o tribunal não está limitado pela qualificação jurídica pontada para a procedência do pedido formulado. 2. Tratando-se, no caso dos autos, de um contrato de empreitada celebrado antes da entrada em vigor da redacção que o Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, deu ao nº 1 do artigo 1225º do Código Civil, não lhe é aplicável a extensão da responsabilidade do empreiteiro, enquanto tal, perante terceiros adquirentes. 3. Não é assim aplicável o prazo de caducidade previsto no nº 1 do artigo 1225º do Código Civil, na redacção aplicável, a uma acção de indemnização proposta contra o empreiteiro pelos adquirentes de um prédio, com fundamento na violação da regras da arte da construção civil e de regras impostas pelo RGEU, em termos que não pressupõem o confronto entre a actuação do empreiteiro e o contrato de empreitada. 4. Torna-se, pois, necessário, conhecer da prescrição oposta pela ré na contestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 19 de Março de 2004, AA e BB, na qualidade de Administradores dos Condomínios dos Blocos 1 da Rua ...e 3 da Rua ... de Matosinhos, respectivamente, instauraram uma acção contra Sociedade de Construções S...., SA, pedindo a sua condenação no pagamento global de € 243.742 (€ 223.732 ao primeiro e € 20.010 ao segundo) “para ressarcimento dos danos provocados com a derrocada e para a efectivação de todas as obras necessárias à reparação dos edifícios e eliminação dos defeitos existentes”. Para o efeito, alegaram que ré construiu os referidos edifícios, por contratos celebrados com a Cooperativa de Construção e Habitação TT, CRL; que em 18 de Outubro de 2003 e, de novo, em 11 de Novembro de 2003 ruiu parte da fachada do Bloco I, revelando-se então defeitos de construção até aí ocultos, resultantes de “desrespeito pelas regras de bem construir” e pelo projecto, defeitos esses que descreve; e que a ré era responsável pela derrocada da parede e pelos danos assim provocados, nos termos do artigo 483º do Código Civil. Alegaram também, agora em relação ao Bloco 3, que uma das paredes exteriores apresentava “os mesmos defeitos construtivos”, comprovados por uma sondagem efectuada e cujos resultados relatou, o que tornava necessária uma reparação que se encontrava orçamentada no valor pedido, cuja responsabilidade cabia à ré, também de acordo com o citado artigo 483º do Código Civil. Sustentaram ainda que a ré não podia desconhecer que realizava a obra com os referidos defeitos e que estes viriam a ter as consequências apontadas. A ré contestou. Para além de alegar a falta de personalidade e de capacidade judiciárias dos autores, reconheceu ter construído os prédios em 1983 e afirmou tê-los entregue ao dono da obra “ ao abrigo de dois contratos de empreitada” e de acordo com os projectos fornecidos pela Cooperativa TT. Opôs ainda que, não tendo existido qualquer relação com os “cooperadores/condóminos ou o Condomínio que sirva de suporte à presente demanda”, devia ser absolvida do pedido; que, de qualquer forma, e apesar de os pedidos assentarem em responsabilidade delitual, se verificaria a prescrição de qualquer eventual direito de indemnização (quer por ter decorrido o prazo contratual de garantia, quer nos termos do artigo 498º do Código Civil); que os factos alegados não correspondiam à verdade, devendo os autores ser condenados como litigantes de má fé; que os danos alegados se ficaram a dever “a causas externas à própria construção”, aliás correctamente executada. Em reconvenção, pediu a condenação dos autores no pagamento de uma indemnização de € 3.250.000,00, por danos provocados no seu “bom nome, prestígio e reputação”. Os autores replicaram e a acção prosseguiu. No despacho saneador, para além de ter sido realizada a condensação do processo, foi julgada inadmissível a reconvenção, foi relegado para final o conhecimento da prescrição invocada e decidiu-se que a relação entre autores e ré era suficiente para os termos da acção. A fls. 144, ré recorreu desta última decisão. Posteriormente, os autores vieram juntar os documentos de fls. 248. A ré requereu que fossem exibidos os respectivos originais, o que foi indeferido. Do correspondente despacho, de fls. 340, foi também interposto recurso pela ré. Ambos os recursos foram recebidos como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Por sentença de 31 de Julho de 2006, de fls. 724, a ré foi absolvida do pedido, com base no disposto no nº 2 do artigo 1225º do Código Civil, por caducidade do direito de indemnização invocado. Foi ainda decidido não se poder concluir ter existido litigância de má fé. 2. Inconformados, os autores recorreram para o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Abril de 2007, de fls. 851, foi negado provimento ao recurso e considerado prejudicada, quer a apreciação dos agravos interpostos, quer a ampliação do objecto do recurso que a ré, subsidiariamente, requereu nas contra-alegações. Para o efeito, a Relação entendeu também que foi no âmbito do contrato de empreitada e da respectiva execução que ocorreu “a violação dos direitos dos autores”, já que “a violação das ‘leges artis’ a que se refere o RGEU por parte da ré na construção dos imóveis em apreço subsumiu-se no incumprimento ou cumprimento defeituoso do respectivo contrato de empreitada”, que se não suscita “qualquer dúvida na actual Doutrina e Jurisprudência, relativamente à responsabilidade do empreiteiro perante terceiro adquirente”, mas que o empreiteiro só responde pelos defeitos e pelos prejuízos dentro do prazo de cinco anos a contar da entrega da obra, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1225º do Código Civil. Tendo os prédios sido entregues à dona da obra em 1983, o direito invocado pelos autores estava extinto por caducidade quando presente acção foi proposta, em 19 de Março de 2004. 3. Novamente recorreram os autores, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista. Nas alegações apresentadas, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: “1 – Os Recorrentes demandaram a Ré Recorrida pelos danos resultantes da derrocada da fachada do bloco 1 e que se verificaram em consequência da inobservância de regras de construção que lhe eram impostas pelo RGEU bem como para o efeito de indemnizarem os recorrentes por aqueles danos e ainda os referentes ao bloco 3 que padecia dos mesmos defeitos do bloco 1 e que ameaçava, também, derrocar. 2 - Os Recorrentes invocaram e provaram que a derrocada se havia ficado a dever a vícios de construção resultantes da realização da obra com inobservância e em violação das regras da arte de bem construir e que as edificações que ruíram e as que ameaçam ruir não possuíam os requisitos indispensáveis e necessários que lhes assegurassem condições de segurança e solidez com carácter duradouro, isto é, os Recorrentes alegaram e demonstraram factos integrativos de responsabilidade delitual e que descreve conduta culposa da Sociedade empreiteira Recorrida. 3 - Não possuindo a parede que ruiu, bem como a que ameaçava ruir, aqueles requisitos referidos no número anterior, a sua edificação constituiu e constitui violação das disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, DL. 38382 de 07.08.1951, (Art°s 1, 15, 16, 23, 24 e 128) e por isso determina que exista responsabilidade civil extracontratual por parte do construtor, a ora Recorrida. 4 - A inobservância pelos construtores civis, caso da Ré Recorrida, das boas regras de construção civil, impostas por lei – RGEU e seus Art°s indicados na conclusão anterior –, e que são de conhecimento obrigatório daqueles, importa para a Recorrida responsabilidade civil extracontratual (No mesmo sentido Ac. STJ, 4-2-1992: BMJ, 414° - 442). 5 - A mera invocação de um contrato de empreitada, eventualmente mal cumprido, não exclui a possibilidade de invocação de responsabilidade civil extracontratual por prejuízos causados pela má execução da obra (No mesmo sentido Ac. STJ, 22-10-1987: BMJ, 370° - 529). 6 - A violação das normas do RGEU implica a violação de normas destinadas a proteger interesses alheios e portanto determina que o seu infractor fique incurso em responsabilidade civil extracontratual nos termos do Artº 483 do Código Civil. 7 - A qualificação da causa de pedir não depende da mera alusão a um contrato de empreitada mas dos factos concretamente alegados como causa dos prejuízos cujo ressarcimento se pede tal como se passou no caso sub judice (Ac. STJ, 22-10-1987: BMJ, 370° - 529) 8 - De acordo com a matéria de facto dada como provada os Recorrentes despenderam já 182.364,82€ com a reparação dos danos existentes e causados em consequência dos vícios construtivos provados, imputáveis à Apelada e praticados em violação de lei expressa. 9 - Porque incursa em responsabilidade civil extracontratual a Apelada está obrigada a indemnizar os Apelantes pelos danos resultantes das derrocadas e em consequência dos gastos efectuados com a reparação 10 - Mutatis mutandis relativamente ao bloco 3 em que a Ré deve ser condenada a liquidar os danos que se vierem a apurar e que resultarem da reparação dos defeitos ali existentes. 11 - Os apelados propuseram a acção em 19 de Março de 2004 e as derrocadas verificaram-se em 18 de Outubro de 2003 e 11 de Novembro de 2003 e sendo que os defeitos eram do conhecimento da Ré não sendo contudo visíveis nem patentes antes da derrocada, relativamente ao bloco 1, e relativamente ao bloco 3 esse padece dos mesmos defeitos de construção do bloco 1 e também eram do conhecimento da Ré. 12 - É tempestiva a acção não existindo qualquer prescrição do direito dos Apelantes a serem indemnizados nos termos do Art" 498 nº 1 (e sempre sendo certo e apesar de a entrega provisória da obra se haver realizado em 24 de Março de 1984, conforme os documentos de fls.323 e conforme a sentença a fls.15 da mesma). 13 - A entrega da obra – (provisória como no caso ou mesmo até definitiva, o que não é o caso) –- ou a sua aceitação não têm significado relevante porque não podem legalizar o ilícito e ainda porque a entrega ou a aceitação não valem para a responsabilidade civil extracontratual dado que o seu peso e poder se confinam à responsabilidade civil contratual ( Neste sentido Ac. STJ, 4-2-1992: BMJ, 414° - 442 na sua motivação a pág. 447). 14 - Os vícios construtivos causadores do facto danoso sempre foram do conhecimento da Recorrida/Construtora/Empreiteira e só se tomaram conhecidos pelos Recorrentes com a derrocada porque só com essa se tomaram patentes e porque antes dessa não eram visíveis nem previsíveis (matéria da fundamentação de facto sob os nºs 8, 17 e 27 da Sentença de 1ª Instância). 15 - O valor dos danos relativos ao bloco 1 e da responsabilidade da Apelada é já de 182.364,82€ que a Apelada deverá ser condenada a indemnizar bem como ainda condenada nos danos que se vierem a apurar relativamente ao bloco 3. Termos em que, O Acórdão Recorrido do Tribunal da Relação do Porto, encerrando nos limites da responsabilidade contratual a tutela dos interesses dos recorrentes, violou o disposto no Artº 483 do Código Civil bem como as normas constantes do D.L. 38832 por as considerar subsumíveis ao incumprimento ou cumprimento defeituoso de contrato de empreitada”. Contra-alegou a ré, sustentando a confirmação do decidido. Para o caso de ser concedida a revista, requereu o conhecimento dos dois agravos e do pedido de ampliação do objecto do recurso, apresentado nas contra-alegações da apelação. Voltou a sustentar que os recorrentes deviam ser condenados como litigantes de má fé. 4. A matéria de facto que vem provada das instâncias é a seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido): 1. O 1º A. é Administrador do Condomínio do bloco 1, sito na rua ..., na Senhora da Hora, Matosinhos. 2. O prédio, em regime de propriedade horizontal, encontra-se inscrito e descrito na Conservatória do Registo Predial competente. 3. O 2º A. é Administrador do Condomínio do bloco 3, sito na rua ..., na Senhora da Hora, Matosinhos. 4. O prédio, em regime de propriedade horizontal, encontra-se inscrito e descrito na Conservatória do Registo Predial competente (documentos de fls. 248 e ss., 319 e ss., e 352 e ss.). 5. A Ré, por determinado preço, construiu os edificios sitos nas Ruas ...., nºs 31 e segs. e ...a, nº's 15 e segs., ambos da freguesia da Senhora da Hora, deste concelho, identificados respectivamente como Bloco 1 e 3, em execução de contratos de empreitada que celebrou com a Cooperativa de Construção e Habitação TT CRL. 6. Durante a noite de 18 de Outubro de 2003, cerca das 23 horas, ocorreu a derrocada de uma parte da fachada do Bloco 1, mais precisamente a parte da parede exterior do prédio do lado Poente, virada à Rua da..., e viria a acontecer nova derrocada na noite de 11 de Novembro de 2003 cerca das 24.00 horas. 7. De tais factos tomaram de imediato conhecimento quer a Câmara Municipal de Matosinhos bem como diversas autoridades e também a própria Ré. 8. Com a derrocada referida, ficaram a descoberto as causas da mesma, já que antes era impossível prever que tal acontecesse porque a real causa estava encoberta pela parede ou pano que derrocou. 9. A solução adoptada na construção, com base e ponto de partida no projecto do edifício para as paredes exteriores, foi do tipo parede dupla corrente sendo no essencial constituída por reboco interior, blocos de betão celular autoclavado - Ytong 60x20x19 -, caixa de ar de 8 cm, tijolo cerâmico vazado de 15 cm e reboco exterior. 10. De acordo com o projecto, o pano exterior da parede tem que estar desligado dos elementos que constituem a parede interior e deveria estar assente num cachorro de betão realizado na testa das lajes do piso. 11. A solução construtiva adoptada pela Ré desrespeitou essa indicação do projecto porque foi realizada com defeituoso e deficiente grampeamento do pano exterior de alvenaria aos blocos de Ytong e insuficiente apoio das alvenarias nos cachorros de tijolo e não betão como constava do projecto, materializado sobre as lajes do piso. 12. Depois da derrocada foi possível verificar, além do que se refere no número anterior, que existia e existe uma rotura generalizada dos cachorros, dos elementos de tijolos colocados na horizontal e dos socos de betão que lhe dão apoio. 13. Os desvios registados no pano exterior atingem 16 cm na horizontal, quando o que o projecto refere é uma caixa de ar onde o afastamento é de 8 cm. 14. A causa do estado de degradação dos panos exteriores da parede resulta de um deficiente grampeamento das alvenarias exteriores aos blocos de Ytong, que materializam a parede interior, devido a um processo construtivo pouco adequado associado a uma insuficiente distribuição destes elementos. 15. E a um precário e deficiente apoio dos panos exteriores ao nível dos cachorros de tijolo realizados nas testas das lajes dos pisos e que se apresentam fracturados em diversas zonas. 16. Os diversos factores supra referidos, em conjunto, determinam um destacamento progressivo dos panos exteriores de alvenaria, resultando num fenómeno de instabilidade que é determinado pelo próprio peso das alvenarias em grande altura, e que determinarão uma cada vez maior excentricidade dos panos exteriores. 17. Os defeitos de construção assinalados eram do conhecimento da Ré, não sendo visíveis nem patentes antes da derrocada. 18. A parede terá que ser, para além das partes derrocadas, parcialmente demolida para o efeito de se poder proceder à sua reconstrução e reparação dos defeitos existentes de modo a permitirem uma edificação sólida e duradoura. 19. Esta situação perdurará até à completa reparação da referida parede. 20. Para a reparação dos danos existentes e causados, em consequência dos vícios construtivos acima referidos, os A.A. despenderam já a quantia de € 182.364,82. 21. Em relação ao bloco 3, a parede exterior virada a Poente, que dá para o parque infantil e campos de jogos, apresentava várias fissuras horizontais ao nível das lajes e que partiam das juntas de dilatação do prédio e verificava-se ainda que em algumas zonas já se visualizavam barrigas na alvenaria, mais visíveis junto às juntas de dilatação. 22. A alvenaria exterior encontra-se partida nos seus apoios no bordo das lajes. 23. O grampeamento não era nem é o adequado ao fim a que se destinava porque foi executado da parede exterior para os blocos de Ytong. 24. A junta de dilatação, que deve ser bem definida e colrnatada sem qualquer tipo de colmatação rígida, encontrava-se colmatada com argamassa de cimento. 25. Existe um afastamento da parede exterior relativamente à interior de mais de 10 cm. 26. O bloco 3 padece de todos os defeitos de construção acima descritos relativos ao bloco 1. 27. E esses defeitos eram do conhecimento da Ré nos termos descritos em 17. 28. É necessária uma intervenção urgente na referida parede do bloco 3. 29. Se não for efectuada essa intervenção, a parede acabará por ruir. 30. Os referidos blocos 1 e 3 foram entregues ao dono da obra em 1983. 31. Em 1996/1997, na zona envolvente dos Blocos em causa nos autos, foram realizados trabalhos de execução do "Nó rodoviário de Sendim". 32. Esses trabalhos, atentas as características geológicas do terreno, tiveram de ser executados com recurso a explosivos para desmonte da rocha aí existente. 33. Esses explosivos eram de grande intensidade. 34. E provocaram fortes vibrações nos edificios e casas existentes nas proximidades, concretamente nos blocos em causa. 35. O Condomínio, em 1998/1999, contratou uma empresa para efectuar obras de manutenção dos blocos. 5. Está assim em causa no presente recurso (ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, no Código de Processo Civil) determinar se os direitos de indemnização que os autores pretendem exercer na presente acção se encontram extintos, como se decidiu no acórdão recorrido. Para o efeito, e como se viu, este acórdão – tal como a sentença da 1ª Instância – aplicou ao caso o disposto no nº 1 do artigo 1225º do Código Civil, por entender, em síntese, que os direitos invocados pelos autores – embora por eles referidos à violação das “leges artis” da construção civil e de regras do RGEU – se “subsumiam no incumprimento ou cumprimento defeituoso” do contrato de empreitada celebrado entre a ré e a Cooperativa de Construção e Habitação TT CRL. Os recorrentes, todavia, sustentam que as respectivas pretensões não caiem na alçada do disposto no artigo 1225º do Código Civil porque as fundamentam nas regras da responsabilidade extra-contratual. Como se sabe, é ao autor que incumbe “alegar os factos que integram a causa de pedir” (nº 1 do artigo 264º do Código de Processo Civil), não estando naturalmente o tribunal limitado pela qualificação jurídica apontada para a procedência do pedido formulado (artigo 664º do mesmo Código). Seja qual for a posição adoptada quanto à exacta noção de causa de pedir ou à possibilidade de, com base nos mesmos factos, se sustentar que a parte contrária incorre em responsabilidade simultaneamente contratual e extra-contratual, é incontestável, no caso, por um lado, que os prédios foram construídos pela ré em virtude de contratos que celebrou e nos quais, por outro lado, não foram parte os autores. Seria sempre, neste sentido, extra-contratual a eventual responsabilidade em que viesse a incorrer a ré; embora se admita que a extensão ao terceiro adquirente dos direitos a que se refere o nº 1 do artigo 1225º do Código Civil implique a aplicação do regime da responsabilidade contratual, em diversos aspectos mais favorável ao credor, como se sabe. E sempre seria exacto que, como se escreveu no acórdão deste Supremo tribunal de 12 de Junho de 2003 (disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 03B1813), “o empreiteiro é responsável, além do mais, isto é, no âmbito das suas relações com o dono da obra e no quadro da responsabilidade civil [extra-]contratual, se no exercício dessa sua actividade desrespeitou ilicitamente e com culpa direitos de terceiro (art. 483º, nº 1, do Código Civil)”; nomeadamente, se violou o direito de propriedade desse terceiro, por exemplo, por violar regras do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951) destinadas a proteger os seus interesses. Sucede, no entanto, que não é aplicável ao caso presente a versão que o Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, veio dar ao nº 1 do citado artigo 1225º, uma vez que o contrato foi celebrado muito antes da sua entrada em vigor (o que ocorreu em 1 de Janeiro de 1995, como resulta do seu artigo 5º) e que foi só com este diploma que se estendeu a responsabilidade do empreiteiro, enquanto tal, perante terceiros adquirentes. Note-se que não resulta dos factos provados a data da celebração do contrato; mas que está provado que os prédios foram entregues ao dono da obra em 1983. Assim, não é possível aplicar o regime ali previsto e, nomeadamente, o prazo de garantia de cinco anos, contado da data da entrega dos prédios à Cooperativa – prazo que, sem qualquer margem de dúvida, teria já decorrido. E a verdade é que a interpretação dos pedidos formulados pelos autores não implica a conclusão necessária de que os fundamentam no cumprimento defeituoso do contrato de empreitada; é certo que alegam, nomeadamente, que o projecto não foi cumprido em determinados pontos; e que essa desconformidade não releva no âmbito da responsabilidade extra-contratual. Mas os autores invocam, para sustentar aqueles pedidos, a violação de regras da “arte” da construção civil e de regras impostas pelo RGEU, em termos que não pressupõem o confronto entre a actuação da ré e o contrato de empreitada. Não pode, assim, manter-se a decisão de considerar extintos os direitos de indemnização invocados pelos autores, por caducidade decorrente do nº 1 do artigo 1225º do Código Civil. 6. A ré, no entanto, opôs a prescrição, nos termos do disposto no artigo 498º do Código Civil. Alegou para o efeito, determinados factos; a já referida ampliação do objecto do recurso que requereu, na apelação, relaciona-se justamente com a não inclusão desses factos na base instrutória. Torna-se, assim, indispensável que a Relação conheça desse requerimento, e, na eventualidade de concluir que não ocorreu a prescrição invocada, que aprecie os agravos cujo conhecimento ficou prejudicado. Nestes termos, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se que o processo regresse à 2ª Instância para se conhecer do requerimento de ampliação do objecto do recurso de apelação, formulado pela recorrida nas alegações então apresentadas e, se for caso disso, dos referidos agravos. Custas pela recorrida. Lisboa, 18 de Novembro de 2008 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relator) Salvador da Costa Lázaro Faria |