Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041924
Nº Convencional: JSTJ00012096
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
FACTOS RELEVANTES
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: SJ199110100419243
Data do Acordão: 10/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG604
Tribunal Recurso: T J LOUSÃ
Processo no Tribunal Recurso: 249/90
Data: 01/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A falta de indicação pelo Tribunal Colectivo da materia de facto que considerou não provada, integra nulidade de acordão (artigos 374 e 379 do Codigo de Processo Penal) quando respeite a factos relevantes para a qualificação juridico-criminal da conduta atribuida ao arguido, que tenham sido descritos na acusação ou na pronuncia, ou constantes da contestação ou ainda quando se conexione com elementos probatorios igualmente relevantes.
II - Constando do processo elementos sobre o psiquismo do arguido apresentados na contestação deste, mencionados pela sua mulher de quem se encontra separado de facto (mas a casa da qual foi apos ter praticado o crime), e descritos em parecer psiquiatrico e no relatorio da pericia psiquiatrica, estes factos, considerados conjugadamente são relevantes para saber se o arguido deve ser considerado como imputavel, como concluiu o relatorio em causa, ou como inimputavel perigoso, pelo que deveriam constar da materia de facto dada como não provada.