Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00012096 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA FACTOS RELEVANTES PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199110100419243 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG604 | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOUSÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 249/90 | ||
| Data: | 01/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de indicação pelo Tribunal Colectivo da materia de facto que considerou não provada, integra nulidade de acordão (artigos 374 e 379 do Codigo de Processo Penal) quando respeite a factos relevantes para a qualificação juridico-criminal da conduta atribuida ao arguido, que tenham sido descritos na acusação ou na pronuncia, ou constantes da contestação ou ainda quando se conexione com elementos probatorios igualmente relevantes. II - Constando do processo elementos sobre o psiquismo do arguido apresentados na contestação deste, mencionados pela sua mulher de quem se encontra separado de facto (mas a casa da qual foi apos ter praticado o crime), e descritos em parecer psiquiatrico e no relatorio da pericia psiquiatrica, estes factos, considerados conjugadamente são relevantes para saber se o arguido deve ser considerado como imputavel, como concluiu o relatorio em causa, ou como inimputavel perigoso, pelo que deveriam constar da materia de facto dada como não provada. | ||