Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000086 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204090003171 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 870/01 | ||
| Data: | 09/20/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 410 N3 ARTIGO 830. | ||
| Sumário : | A revogação do negócio jurídico não está sujeita à forma do negócio que se pretende revogar, sendo inclusive válida a revogação implícita. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, instaurou acção ordinária contra B, C e mulher D e E e mulher F, pedindo que se profira sentença que produza o efeito da declaração negocial dos réus e que, através da mesma sentença, se transfira para o autor a titularidade do direito de propriedade sobre todos os bens imóveis identificados no artº 11º da petição inicial, declarando-se que o demandante terá de fazer a entrega aos réus da quantia de 4362812 escudos, parcela ainda não paga pelo autor aos réus do preço de 15000000 escudos constante do ajuizado contrato promessa. Os réus contestaram, pedindo a absolvição do pedido, e formularam pedido reconvencional para que se declare rescindido o contrato promessa de 23.3.90, com fundamento em incumprimento pelo autor ou, caso assim se não entenda, que se julgue tal contrato como não tendo qualquer efeito "no concernente à sua produção de efeitos em relação aos prédios não alienados até Setembro de 1990". Houve réplica, onde o autor terminou pedindo a improcedência da reconvenção. Posteriormente ao saneamento e condensação o autor veio ampliar o pedido, formulando os seguintes pedidos subsidiários: - Que se condenem o réus a pagar-lhe o dobro dos valores por ele entregues a titulo de antecipação do preço; - Que se condenem os réus a restituir-lhe os referidos valores, acrescidos de juros à taxa legal computados desde as respectivas datas de entrega até integral pagamento. Tal ampliação foi admitida. No regular processamento dos autos, veio a final a ser proferida sentença onde se decidiu: - Julgar improcedente o pedido de execução especifica do contrato promessa celebrado em 23.3.90 e de definição em 4.362.812$00 do montante que o autor, para esse efeito especifico, ainda teria de pagar aos réus, bem como o pedido de condenação destes a pagar ao autor o dobro dos valores que ele entregou a titulo de antecipação do preço; - Julgar improcedente o pedido subsidiário formulado em reconvenção; - Declarar revogado por mútuo acordo o contrato promessa celebrado entre as partes no dia 23.3.90, procedendo em parte o primeiro pedido formulado em reconvenção, e declarar parcialmente procedente o último pedido formulado pelo autor, condenando os réus a pagar-lhe, sem juros até à data do trânsito em julgado da sentença, a diferença entre a verba de 6337188 escudos que dele receberam e as verbas que o autor recebeu de terceiras pessoas, não liquidadas, relativas ao preço de venda dos prédios da herança sitos em Portugal, verbas essas que o autor não entregou aos réus e que são distintas dos montantes realizados com a venda de cinco prédios antes de 4.9.90. Inconformado com o assim decidido, apelou o autor para a Relação do Porto, que, todavia, por acórdão de 20.9.01, confirmou inteiramente a sentença da 1ª instância, remetendo para os seus fundamentos, nos termos do nº 5 do artº 713º do CPC. Novamente irresignado, interpôs o demandante a presente revista, fechando a minuta recursória com as seguintes Conclusões: 1- A escritura pública de promessa celebrada em 23.3.90 é inteiramente válida e nunca foi anulada, pois que os réus nunca notificaram o autor para que pagasse a parte restante do preço de 8.662.812$00 com a cominação da rescisão do contrato - vd. artºs 406º e 808º Cod. Civ.; 2- A constituição por parte do autor do sinal de 6337188 escudos reconhecida na escritura de 23.3.90 não traduz qualquer impedimento para que ele reclame a execução especifica do contrato - vd. artºs 442º ( nºs 2 e 3) e 830º ( nº 2) Cod. Civ.; 3- Resulta da matéria assente nas als. H), I) e J), conjugada com a notificação judicial avulsa, procuração e revogação da procuração juntas a fIs. 27 e ss. do procedimento cautelar apenso, que os réus não cumpriram em termos claros e definitivos a promessa de 23.3.90, pelo que pode o autor recorrer à execução específica - vd. artºs 236º, 813º (2ª pte.), 762º (nº 2) e 830º (nº 1) Cod. Civ.; 4- Ao retirarem ao autor sem qualquer justificação os poderes que lhe haviam concedido para que ele promovesse e realizasse a venda dos prédios objecto da promessa e desse modo Ihes pagasse a parte restante do preço acordado, os réus demonstraram claramente que não estavam na disposição de cumprir a promessa de 23.3.90 - vd. artº 224º Cod. Civ.; 5- Não foi celebrado qualquer "novo negócio" entre o autor e o réu E no Verão de 1990, hipótese essa que as partes nem sequer colocam, antes pelo contrário o substabelecimento de 4.9.90 mais não significa que uma forma específica de executar a promessa de 23.3.90 possibilitando ao autor a venda dos prédios para pagar o resto do preço em dívida - vd. artº 405º Cod. Civ.; 6- A escritura de promessa de 23.3.90 só podia ser modificada por uma outra escritura, pelo que sempre seria irrelevante qualquer dedução que a tal respeito fosse possível extrair do substabelecimento outorgado em 4.9.90. - vd. artºs 223º, 406º e 410º ( nº 2) Cod. Civ.; 7- O tribunal não podia declarar a existência de um suposto "contrato de compra e venda de créditos relativos à venda dos bens em Portugal", pois que uma tal questão não foi sequer imaginada pelas partes - vd. nº 2 artº 660º Cod. Proc. Civ.; 8- O tribunal recorrido violou as normas jurídicas que se vêm de indicar, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido expresso nas conclusões anteriores. Devendo revogar-se o acórdão impugnado, e declarar-se a transferência para o autor do direito de propriedade relativo aos prédios descritos na al. C), com a correspondente obrigação de pagamento da parte do preço em falta ou, quando assim se não entenda, condenar-se os réus a pagar ao autor o dobro do sinal já pago ou, em última hipótese, pagarem o valor do sinal acrescido dos juros de mora que à taxa legal se venceram e vencerão desde a escritura de promessa. Contra-alegaram os recorridos, pedindo a manutenção do decidido. Com os vistos legais, cumpre agora decidir. Matéria de facto assente: No dia 23 de Março de 1990, foi outorgada no 5º Oficio de Notas da Comarca da Capital (Rio de Janeiro) a escritura pública de fls. 13 dos autos apensos, em que foram outorgantes os ora réus e o ora autor (A)); Nos termos dessa escritura, titulada como "promessa de cessão de direitos a meação e herança", os ora réus prometiam ceder ao ora autor a meação e herança que a eles cabiam na sua condição de herdeiros necessários do falecido G e quanto aos bens deixados pelo "de cujus", situados em Portugal, fossem eles quais fossem, e tivessem o valor que tivessem (B)); Bens esses que, no que concretamente respeita a imóveis, constituem os 36 prédios rústicos descritos no artigo 11º da petição inicial (C)); Ainda nos termos dessa escritura, o preço certo e ajustado dessa promessa de cessão era, em moeda portuguesa, de 15000000 escudos, de que os ora réus logo aí declararam ter recebido, ainda em moeda portuguesa, 6337188 escudos, dando a respectiva quitação (D)); Os restantes 8662812 escudos, seriam pagos no prazo de quinze dias, no acto da escritura definitiva de cessão, que assim, em princípio, deveria ser formalizada dentro desse mesmo prazo e, conforme se acha expresso na parte final da mesma escritura, todos os seus outorgantes declararam que aceitavam essa escritura, tal como se achava redigida, com todos os seus termos, cláusulas e condições e por ser fielmente o que de sua livre e espontânea vontade haviam entre si contratado (E)); Está depositada no Cartório Notarial de Melgaço procuração passada a favor de E pelos restantes ora réus, conferindo-lhe os mais amplos poderes forenses, designadamente os mais amplos e ilimitados poderes para gerir e administrar todos os bens existentes em Portugal e integrantes da herança deixada pelo falecido G e, especialmente, assinar escrituras de alienação desses mesmos bens (F)); No dia 4 de Setembro de 1990, no Cartório Notarial de Caminha, o referido E substabeleceu, sem reserva, no ora autor, todos os poderes que lhe haviam sido conferidos pela procuração acima citada e que fora arquivada no Cartório Notarial de Melgaço, procuração esta que efectivamente previa no seu texto essa possibilidade de substabelecimento, no todo ou em parte e com ou sem reserva de poderes (G)); Ainda antes que pudesse ser celebrada a escritura definitiva de compra e venda relativa à propriedade denominada "...", foi o autor, no principio do mês de Fevereiro de 1991. objecto de uma notificação judicial avulsa em que foram requerentes os ora réus e subscrita pelo H, ilustre advogado, na qualidade de seu bastante procurador (H)); Nos termos dos nºs 1 e 2 dessa notificação judicial avulsa, era o autor notificado de que os ora réus haviam outorgado procuração com poderes irrevogáveis ao referido advogado, Dr. H que, com essa procuração, passaria a tratar de todos os assuntos relacionados com os bens imóveis sitos em Monção e Valença pertencentes aos ora réus, designadamente procedendo à sua venda (I); Nos termos do n° 3 dessa mesma notificação judicial avulsa, era o autor ainda notificado de que os ora réus haviam revogado a procuração outorgada ao ora réu E, bem como o substabelecimento por este feito dessa procuração a favor do ora autor, no Cartório Notarial de Caminha (J)); Os réus nunca nada reclamaram acerca do facto de a escritura definitiva não ter sido celebrada no prazo referido na al. E) da matéria assente (2º); No verão de 1990 veio a Portugal o réu E (3º); A procuração referida em F) foi substabelecida, por acordo entre réus e autor, a favor deste último (4º); Os réus facultaram através do substabelecimento poderes ao autor para que este negociasse e depois vendesse, na condição de procurador, os prédios que constituíam o objecto da escritura de "promessa de cessão" e para que ele Ihes pudesse, dessa forma, pagar de imediato a restante parte do preço acordado e ainda não pago (5º); Por volta do final do mês de Agosto de 1990 o autor, com o conhecimento e beneplácito do réu E, negociou com as pessoas que eram suas conhecidas a venda de cinco prédios integrantes da herança do G e portanto objecto da escritura de promessa de cessão atrás referida (6º); E tendo o autor recebido directamente dos dois compradores o preço acordado para essas duas vendas, entregou ao mesmo E a importância de pelo menos 300000 para abatimento aos 8662812 escudos que o autor ainda não pagara aos réus e referente ao preço global de 15000000 escudos que ficara a constar da escritura de "promessa de cessão" a que se vem aludindo (7º); Pelo que, consequentemente, se substabeleceu nos termos referidos em G), por forma a que o autor, e como ficara combinado com os réus, pudesse ir negociando e vendendo prédios que constituíram o objecto da escritura de "promessa de cessão" a que se vem aludindo e assim o requerente pudesse liquidar aos réus, prioritariamente, a parte restante do preço global de 15000000 escudos ainda não liquidada (8ª); No cumprimento do que acordara com os réus e atrás referido, através da procuração emitida a favor do réu E e depois do substabelecimento no ora autor nos termos atrás expostos, o autor foi promovendo diversas diligências negociais conducentes à venda de outros prédios que constituíam o objecto da mesma escritura de "promessa de cessão" atrás referida e designadamente e mais concretamente conducentes à venda, entre outros, de uma propriedade denominada "...", sita no lugar de Pereiras, Alderiz, freguesia de Pias, concelho de Monção, inscrita na matriz predial urbana sob o artº 448 e na matriz predial rústica sob os artºs 1021, 1022 e 1067 (9º). Em face deste quadro factual e do teor da escritura de 23.3.90 constante dos apensos autos de arrolamento, ponderaram as instâncias (a Relação remetendo para a fundamentação da sentença recorrida), nomeada e resumidamente, o seguinte: -O negócio de 23.3.90, celebrado no Brasil, é, à luz da nossa ordem jurídica, um contrato promessa válido de compra e venda de meação e de quinhões hereditários; É todo este raciocínio jurídico que o recorrente procura invectivar na presente revista. Mas sem razão. Vejamos. Considerou-se que o contrato promessa datado de 23.3.90 foi revogado pelos promitentes, que celebraram o outro já referido contrato. O somatório de factos carreados pelas partes e que foram especificados e dados como provados nas respostas aos diversos pontos da base instrutória, permite concluir pela existência dos dois citados contratos, ao primeiro dos quais foi posto cobro, incorporando-se no segundo, como bem se escalpeliza na sentença da 1ª instância, várias das cláusulas que haviam sido insertas no primitivo contrato. O autor articulou que, aquando da celebração da escritura de promessa de 23.3.90, logo foi acordado que os réus outorgariam uma procuração a favor dele permitindo-lhe que negociasse e alienasse prédios da herança para lhes pagar os restantes 8662812 escudos. Todavia, como se expende na sentença, no prazo assinalado na escritura não foi outorgada qualquer procuração nem é razoável supor que, mesmo que houvesse tal procuração, o autor, em 30 dias (prazo de 15 dias + a tolerância de idêntico prazo, fixados na escritura em referência) tivesse tempo de vir do Brasil, onde vivia, a Portugal, negociar, escriturar e receber o preço não inferior a 8662812 escudos pela venda dos prédios da herança ilíquida e indivisa, regressar ao Brasil e outorgar a prometida escritura, pagando com o produto da venda daqueles prédios o montante em causa. Os assuntos da promessa de 23.3.90 e da procuração substabelecida no verão do mesmo ano (decorridos mais de 5 meses sobre a primeira data, repisa-se!) foram ponderados pelas partes em momentos bem distintos, havendo no primeiro momento apenas a perspectiva de em 15 dias, no máximo 30 dias, o autor reunir, só com os seus próprios meios, os 8662812 escudos em dívida e de celebrar nesse prazo a escritura prometida, mediante o pagamento desta verba. A ter sido prevista pelas partes, ab initio, a outorga de procuração ao autor para vender os prédios, teria ela sido logo emitida e entregue aquando da escritura. Ora, a procuração só foi passada bastante mais tarde (3.8.90) a favor do réu E, com poderes, inclusivé, para impugnar a promessa de 23.3.90 (cfr. fls. 5 do arrolamento), e este réu só substabeleceu no autor (em 4.9.90) os amplos poderes que lhe estavam conferidos, aquando do novo contrato, que, como é analisado na sentença, incluiu ou absorveu várias das cláusulas do primitivo contrato, revogado por acordo das partes. No âmbito do novo contrato, como bem se salienta na contra-minuta de recurso, ficou assente que o ora recorrente negociaria, como procurador dos réus, a venda dos prédios a terceiros, destinando aos réus o que faltava para além dos 6337188 escudos e até perfazer a quantia de 15000000 escudos, ficando o recorrente com o restante, mas sempre e só após a entrega aos cedentes da quantia ainda em débito. E como o autor/recorrente não cumpriu o novo acordo vinculativo de vontades, já que deixou de entregar aos réus importâncias que foi recebendo de terceiros, seguiu-se a ulterior revogação da procuração e do substabelecimento. Ao concluírem pela celebração dos dois mencionados contratos, o Mmº Juiz e a Relação do Porto serviram-se apenas dos factos articulados pelas partes, especificados e dados como provados na decisão da matéria de facto, qualificando-os juridicamente de forma diversa mas consentida pelo artº 664º do CPC, preceito segundo o qual o juiz apenas se pode servir dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º, mas não está sujeito às alegações delas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (é a velha máxima do iura novit curia - o tribunal conhece o direito!). A rescisão do contrato de 23.3.90 vinha aliás pedida na reconvenção, posto que com fundamento no incumprimento desse contrato por banda do reconvindo. O Tribunal a quo apenas a fundamentou de forma diferente, na revogação por mútuo consenso, por ter qualificado os factos provados de forma diferente das partes, do que não estava coibido, pois não é a qualificação das partes que tem de vingar mas a que for juridicamente adequada. Quando muito, poderia, o recorrente porventura esgrimir que a qualificação jurídica levada a cabo constituiu para ele um decisão surpresa violadora do contraditório, aliás nem sempre imperiosamente observável (artº 3º, nº 3 do CPC). Tal queixa subjectiva, porém, não consta do conclusório do recurso, escapando do seu âmbito e do conhecimento deste tribunal de revista. E nem se diga que a acordada revogação do primitivo contrato promessa sempre seria despida de qualquer valor por não ter sido feita mediante escritura pública, forma a que obedeceu o contrato promessa de 23.3.90. Na verdade, a forma do primitivo contrato (escritura pública) foi meramente convencional. E o negócio jurídico da revogação, como sustenta Pedro Romano Martinez (Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, Compra e Venda, Locação e Empreitada, pág. 201, com citação, em nota de roda-pé do Ac. deste Supremo de 29.4.92, RLJ 125º, p. 86, com anotação de Henrique Mesquita, ibidem, págs. 92 e ss.), não está sujeito à forma do contrato a que se pretende pôr termo, sendo inclusivé válida a revogação implícita. Ora, justamente por forma que lhes era permitida, as partes não quiseram novar, isto é, extinguir uma obrigação mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela, mas antes convencionaram um contrato inteiramente novo e autónomo do primeiro, com os contornos já definidos, revogando implicitamente por mútuo acordo o anterior contrato. Neste, no prazo máximo de 30 dias, seria celebrada a escritura definitiva que transferiria a propriedade dos 36 prédios rústicos para o aqui recorrente, mediante a entrega por este do resto do preço ainda em dívida. No segundo contrato, o recorrente, como procurador dos recorridos, venderia os prédios da herança ilíquida e indivisa a terceiros, entregaria aos réus a quantia que faltava para perfazer os 15000000 escudos mantidos nesse novo contrato, e embolsaria o resto do dinheiro, sem que os prédios chegassem a entrar na sua esfera jurídica. Um contrato inteiramente distinto do inicial, assim implicitamente revogado, como facilmente se vê! De qualquer modo, sempre teria de improceder a impetrada execução específica, ainda que se não desse como provada a revogação por mútuo acordo do contrato promessa de 23.3.90. Na verdade, diz o artº 830º do Código Civil: Ora, nenhum dos prédios a que se reportou a escritura do contrato promessa de 23.3.90 é um edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir (cfr. citado artº 410º, nº 3 do CC). E, por outro lado, nessa escritura não se previu expressamente a faculdade da execução específica. Tendo a quantia então entregue aos réus (6337188 escudos) sido na escritura de 23.3.90 qualificada de sinal, pelos próprios outorgantes. Também por esta via, como salientaram as instâncias, faleceria qualquer virtualidade ao pedido de execução específica. Improcedendo em toda a linha as conclusões da minuta de recurso, acordam em negar a revista com custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Abril de 2002 Faria Antunes, Lopes Pinto, Ribeiro Coelho. |