Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2218/15.2T8VCT.1.G1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INDEFERIMENTO
ERRO DE JULGAMENTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
Sumário :
Decisão Texto Integral:


Revista n.º  2218/15.2T8VCT.1.G1-A.S1

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A. RELATÓRIO

1. Nos presentes autos (fase declarativa) de ação instaurada por AA e BB (Reclamantes) contra CC (Reclamado), foi proferida sentença, em 5.05.2016. Tal sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.03.2017,  transitado em julgado.

1.1.Em 21.6.2017 os Reclamantes vieram executar tal sentença (prestação de facto positivo), nos próprios autos.

1.2. Foi atribuído o valor de 24.358,00€ à execução.

1.3. O Reclamado deduziu oposição por embargos a tal execução, onde concluiu que, nos termos do disposto nos artigos 729.º alínea a) e) e f), 876.º e 625.º n.º 1 do CPC[1], os embargos deveriam ser julgados procedentes, declarando-se extinta a presente execução, pois as escadas, vão e patamar foram demolidas e retiradas no âmbito da execução de sentença judicial, conforme autos de demolição então juntos aos autos, confirmada e transitada no processo n.º 2095/04...., tendo a referida demolição ocorrido anteriormente à sentença objeto da presente execução, pelo que a pretensão dos Exequentes/reclamantes configuraria a violação de caso julgado anterior.

1.4. No Acórdão da Relação de 27.2.2020, os embargos foram julgados procedentes e extinta a execução, consignando-se:

“(…) Se atentarmos no levantamento topográfico que consta de fls. 15 dos autos verificamos que a demolição que foi efetuada no âmbito do processo 2095/04...., em 10.11/02/2016, respeitou o teor da sentença proferida nesse processo, que é anterior à proferida no processo 2218/15.2T8VCT, que decidiu em sentido oposto, nomeadamente quanto às referidas escadas, patamar e vão das escadas.

Temos aqui, portanto, uma manifesta contradição de julgados.

(…)

Assim sendo, conforme estabelece o art.º 625 n.º 1 do NPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, motivo pelo qual a oposição à execução terá de proceder, determinando-se a extinção da execução (…)”.

1.5. Baixando os autos à 1.ª Instância, foi proferido despacho, considerando os autos definitivamente julgados.

1.6. Inconformados vieram os Reclamantes interpor recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido o Acórdão de 24.02.2022, sob recurso, confirmando o despacho recorrido.

1.7. Novamente inconformados vieram os Reclamantes interpor recurso de revista.

1.8. A Desembargadora Relatora não admitiu o recurso de revista.

1.9. Os Recorrente vieram deduzir reclamação ao abrigo do disposto no art.º 643.

1.10. Foi proferida Decisão neste Tribunal que indeferiu a reclamação deduzida.

1.11. Os Reclamantes, inconformados, vieram impugnar a mesma requerendo que sobre a matéria recaísse a um acórdão.

1.12. Em Conferência foi proferido Acórdão, que confirmando que não se verificava a violação do caso julgado, não acolheu o pedido de impugnação da Decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada, confirmando-a nos precisos termos.

2. Os Recorrentes vem agora arguir a nulidade do Acórdão proferido, apresentando as seguintes conclusões:

1. O Acórdão notificado, que confirma a decisão singular que indefere a Reclamação apresentada viola o caso julgado formado nos próprios autos, principais e apensos, nos termos do alegado nos pontos 1 a 43, do requerimento apresentado, designadamente o Acórdão do TRG de 23.03.2017.

2. O Acórdão proferido em Conferência está ferido de nulidade, nomeadamente por deixar de apreciar as consequências jurídicas que resultam daquele anterior Acórdão proferido em 23.03.2017, nos autos principais e o supra alegado sob os n.ºs1 a 43, em especial, sob os n.ºs 8, 9, 10, 13, 16, 20, 32, 33, 34, 37 e 43.

3. Essa nulidade deve ser verificada, declarada e reconhecida, devendo ser suprida com reapreciação da Reclamação e consequente admissão do recurso para que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie a decisão recorrida e essa mesma violação de caso julgado que se revela evidente.

4. Com a observância dos artigos 685, 666, 613 a 617, e em especial n.º1 e n.º 4, do art.º 615, n.º 3 e n.º 5, 652 e 688, do CPC.

B - Apreciando.

Conforme  resulta do requerimento apresentado, os Reclamantes vem arguir a nulidade de omissão de pronúncia, pretendendo que não foram apreciadas as questões que suscitaram na reclamação apresenta, e não conhecidas, quer na Decisão singular, quer no Acórdão proferido em sede Conferência.

Percorrendo tal requerimento, similar ao inicialmente apresentado aquando da Reclamação, não avulta que o Tribunal tenha omitido o conhecimento da pretensão dos Reclamantes, antes se divisa uma patente e reafirmada discordância com o decidido, que aliás resulta da própria pretensão pelos mesmos formulada, com o pedido da reapreciação da Reclamação, no sentido visado.
Deste modo, conclui-se, cristalinamente, que se está perante uma manifesto desacordo com a decisão proferida, que se pretende reverter, inexistindo a arguida nulidade.
           

C. Decisão

Pelo exposto indefere-se a nulidade arguida.           

Custas pelos Reclamantes, com três UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 20 de dezembro  de 2022

Ana Resende (Relatora)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia        

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[1] Diploma a que se fará referência se nada mais for mencionado.