Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088459
Nº Convencional: JSTJ00029878
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: RECURSO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
OBJECTO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: SJ199605280884591
Data do Acordão: 05/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 570/94
Data: 05/25/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 684, n. 2 do Código de Processo Civil, só da decisão propriamente dita é admissível recurso, não sendo lícito recorrer dos fundamentos da sentença, ou seja, das razões invocadas pelo juiz para julgar o pedido, da motivação da sentença.
II - Se a causa de pedir numa acção é o incumprimento definitivo de dois contratos de leasing celebrados com uma sociedade, peticionando, por isso, o autor, a entrega dos veículos objecto dos contratos, o pagamento das rendas em dívida e o montante indemnizatório das rendas não vencidas com o valor residual e juros de mora, tendo sido decidido que os contratos não estavam resolvidos por a sociedade ré não ter sido compelida a cumprir no lugar da sua sede por carta registada com aviso de recepção, o autor não pode pretender obter, em recurso, o pagamento das rendas em mora, não lhe assistindo o direito de resolução dos contratos.
III - Mas o autor pode, ainda, propor nova acção com base no incumprimento definitivo dos contratos, desde que a sociedade ré seja compelida a cumprir no lugar da sua sede, e não cumpra.
IV - É que o caso julgado que vier a formar-se na presente acção, não será contrariado pela circunstância de a autora, em nova acção, vir alegar e provar o facto condicionante do conhecimento do mérito da pretensão deduzida em ambas as acções.