Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1030
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACESSÃO
REGISTO PREDIAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
Nº do Documento: SJ200305130010301
Data do Acordão: 05/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 507/02
Data: 10/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - A Acessão constitui causa originária de aquisição.
II - Na definição da boa fé o n.º 4 do Artigo 1340 do Código Civil considera em alternativa, como boa fé, o desconhecimento de que o terreno era alheio ou a autorização da incorporação da obra pelo dono do terreno. A autorização tanto pode ser expressa como tácita.
III - Neste tipo de acção não se contestando a veracidade do registo do Autor não há lugar ao pedido de cancelamento do registo exigido pelo Artigo 8 n.º 1 do Código do Registo Predial. O que a parte que se quer prevalecer da acessão imobiliária contrapõe é a criação originária de um novo direito. Assim não é de ordenar o cancelamento do registo do proprietário do terreno.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A) No Tribunal Judicial da Comarca de Melgaço, A intentou acção declarativa e de condenação com processo comum, sob a forma ordinária contra B e mulher, pedindo que se declare que o Autor é dono e legitimo possuidor do prédio que identifica e se condene os Réus a reconhecerem esse direito restituindo-lho, sendo ainda condenados a pagar-lhe uma indemnização no montante que se vier a liquidar em execução de sentença.

Por si e ante possuidores, há mais de 40 anos que aproveita as utilidades e benefícios de um prédio cuja posse lhe adveio por divisão de coisa comum efectuada com os seus irmãos.
Vendeu várias parcelas desse prédio, uma delas ao Réu.
Em 1984/85 foi abordado pelo Réu no sentido de lhe vender mais uma parcela. Apesar de não acordarem no respectivo negócio, o Réu ocupou-a, vedou-a e nela plantou árvores, agindo como se fosse dono.

Os Réus afirmam ter comprado a sobre dita parcela também em 1977, e desde essa data que se têm mantido na sua posse. Levaram a cabo na parcela obras aconselhadas e acompanhadas pelo Autor de valor superior a 2.500.000$00, sendo certo que a parcela ao tempo não valia mais que 90.000$00, pelo que em reconvenção pede que se declare que são donos da parcela que a adquiriram por acessão industrial imobiliária e se ordene o cancelamento do registo a favor a favor do Autor

Veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional.

Inconformado com tal decisão dela apelou o Autor para a Relação de Guimarães que confirmou a sentença recorrida.

B) Discordando uma vez mais, o Autor interpôs revista para este Supremo, e alegando formula estas conclusões:

1- Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções e o Juiz só nesses factos pode fundar a decisão.

2- Os RR. não alegam, em parte alguma, que sempre agiram "convencidos que não lesavam os direitos de outrem".

Consequentemente, tal facto não foi levado à base instrutória.

3- Por isso, estava vedado ao M°. juiz repescar ou descobrir esse facto e dá-lo como provado.

4- Aliás, a expressão referida em 2 é mais um conceito de direito, do que em facto propriamente dito.

5- Não há qualquer identidade entre "boa fé" e convicção de não lesar direito de outrem.

6- Aliás, nem a lei nem os RR. identificam a boa fé com tal convicção.

7- A manterem-se as respostas dadas à matéria de facto, haveria nítida e aberta contradição entre as respostas aos art. 29°, 46° e 47° por um lado e 40° por outro.

8- Contradição que se elimina com a eliminação da espúria expressão.

9- Termos em que, na resposta ao quesito 40° da base instrutória, deverá ter-se por não escrita a expressão:"sempre convencidos que não lesavam direitos de outrem".

10 - De facto a resposta ao quesito 40º, nos termos em que foi dada, viola o disposto nos Artigo 264, 511 e 646 n.º 4 do Código de Processo Civil;

Por outro lado

11- É requisito de acessão industrial imobiliária, que o Autor da incorporação tenha agido de boa fé e, nos termos do n.º 4 do Artigo 1340 do Código Civil, entende-se que houve boa fé, para este efeito:

a) Quando o Autor da obra desconhecia que o terreno era alheio;

b) Ou quando foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno;

12 - Não se provou que o Autor autorizasse a realização das obras e nem sequer foi alegado que os Réus ignoravam que o terreno era alheio, tanto que expressamente afirmaram terem sido autorizados pelo respectivo dono - o Autor - a realizar essa obra;

13 - Não vem provado que as obras foram acompanhadas ou aconselhadas pelo próprio Autor, nem que este ia aconselhando o que deviam fazer;

14 - Não se verifica a boa fé;

15 - Pelo que a sentença recorrida ao julgar a acção inicial improcedente e procedente o pedido reconvencional, violou o disposto nos Artigos 7º do CRP e 1296 e 1340 do Código Civil;

Acresce que

15 - O disposto no Artigo 8º n.º 1 do CRP, apenas se aplica aos registos realizados com base em título nulo ou anulável e não quando alguém adquire direito do verdadeiro titular inscrito;

16 - O registo de parcela a favor do Autor não existe, pelo que não pode cancelar-se;

17 - A decisão de ordenar o cancelamento do registo, correctamente efectuado a favor do Autor, violou, pois, o disposto nos Artigos 8º, 9º, 10 e 13 do CRP;

18 - Finalmente, da decisão recorrida resulta divisão do prédio do Autor em mais um lote, o que tinha como efeito uma operação ilegal e por isso nula, de loteamento, violando o disposto nos Artigo 1º, 57º e 60º do Decreto-lei 400/84;

Não foram produzidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

C) Os Factos:

1. No lugar da Barbosa, freguesia de Roussas, concelho de Melgaço, existe o seguinte imóvel: Parcela de terreno, de pastagem, com a área aproximada de 730 m2, a confrontar de Norte com o Autor, do Sul com C, do Nascente com Rua da Barbosa e do Poente com limite da freguesia, inscrito a favor do Réu marido na matriz rústica da freguesia da Vila, sob o artigo 3510, e descrito na Conservatória do Registo Predial como parte integrante do prédio descrito sob o n.º 32 835.

2. 0 Prédio descrito em 1) adveio à titularidade do A. por divisão de coisa comum celebrada por escritura lavrada em 17/03/1967, entre o A. e D, E, F e G, tendo o A. registado a seu favor tal aquisição pela inscrição n.º 7560 a fis. v.°., do livro G -10, na respectiva Conservatória do Registo Predial;

3. Por escritura de 13/09/1967, o A. vendeu uma parcela de terreno a H e outra parcela de terreno a C, que as compraram, para nelas construírem as respectivas casas de morada;

4. A Poente das parcelas de terreno onde foram erguidas as casas de morada de H, C, dos RR. e do próprio A., foi aberta uma estrada camarária, conhecida por Rua da Barbosa;

5. E, a Poente dessa Rua da Barbosa, sensivelmente em frente e a toda a largura das casas de morada referidas em 4), situa-se uma faixa de terreno que era pertença do A.

6. O A., por escritura de 23/06/1977, lavrada no Cartório Notarial de Melgaço, vendeu a H, que a comprou, a parcela de terreno, com a área de 810 m2, situada a Poente da referida Rua da Barbosa e sensivelmente em frente da casa de morda deste; e vendeu a C, que a comprou, a parcela de terreno, com a área de 702 m2, também a poente da Rua da Barbosa e sensivelmente em frente da casa de morada deste;

7. Há cerca de 5 ou 6 anos, foram organizadas as novas matrizes prediais, que vigoraram neste concelho desde 1998;

8. Em 1968, o A. prometeu vender ao R. uma parcela de terreno, com uma área variável entre 300 e 450 m2, devidamente identificada e destinada à construção da casa de morada deste.

9. O preço ajustado foi o de 300$00 por metro quadrado, tendo o R. pago ao A., nessa data, a importância de 70 000$00.

10. Comprometendo-se a pagar o restante, em conformidade com o terreno a utilizar, quando o A. o desejasse.

11. 0 A. está impedido de ocupar o terreno identificado em 1) e privado dos respectivos rendimentos e benefícios;

12. A partir de 1989, com o reconhecimento do A., OS RR. limparam o terreno em causa;

13. Fizeram muros de suporte - para o transformar em socalcos - muros de vedação, escadas de comunicação entre os socalcos, construções destinadas a galinheiros e canil (onde guardavam animais seus) e para arrumos, construíram latadas em ferro e arame, plantaram 25 videiras de uvas de mesa, plantaram 56 árvores de fruto e colheram, fazendo-os seus, os respectivos frutos e rendimentos;

14. 0 referido em 9) e 12) sempre foi feito à vista de toda a gente, sem oposição de alguém, toda a gente reconhecendo, ao longo de todo esse tempo, que só eles eram os donos do prédio identificado em 1);

15. Além das obras referidas, os RR. sempre convencidos que não lesavam o direito de outrem, construíram 75 m2 de muro de suporte;

16. Levantaram um muro junto ao rio, construíram muretes para os socalcos, instalaram vedação com rede e suporte de ferro e vedação para protecção do galinheiro, puseram gradeamento de ferro no extremo nascente e outros gradeamentos e pontas em ferro, e removeram terras com compra das mesmas;

17. Tais obras foram realizadas com o conhecimento do A.

18. O A. vive no local;

19. O valor das obras e plantações feitas pelos RR. no terreno referido em 1) ascende a 1 775 000$00;

20. O terreno antes das obras e das plantações, valia 90.000$00;

D) Decidindo:

Como resulta do disposto nos Artigos 498 n.º 4, 264, n.º 1 e 664, todos do Código de Processo Civil, é fundamental que as partes invoquem os factos integrativos da causa de pedir, e bem assim os que procedendo sejam impeditivos modificativos ou extintivos do direito que se pretende exercer.
0 Juiz não está sujeito ás alegações das partes quanto à interpretação e aplicação do direito, mas só pode servir-se dos factos alegados pelas partes. Ressalva a lei o estatuído no Artigo 264 do Código de Processo Civil que por sua vez admite que se possa servir dos factos notórios e ao uso anormal do processo.
Porém, o n.º 3 do Artigo 264 prevê a possibilidade de serem considerados os factos essenciais à procedência da acção ou das excepções, que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, assegurado que esteja o contraditório e desde que o interessado mostre interesse em usa-lo.
Os factos instrumentais podem ser conhecidos pelo tribunal se resultarem da instrução e discussão da causa.
Ora no quesito 40º perguntava-se: Além das obras já referidas, os Réus, no prédio aludido em A) e com plena autorização do Autor, construíram 75 m2 de muro de suporte da Av. Da Barbosa com reforços interiores?
A resposta a este quesito foi formulada assim: além das obras referidas, os Réus, sempre convencidos que não lesavam o direito de outrem, construíram 75 m2 de muro de suporte.
O convencimento de não lesarem o direito de outrem, não foi alegado pelas parte, não se apresenta como facto notório, não resulta de uma presunção judicial e não resulta da instrução da causa.
Sendo assim, não pode constar da resposta ao quesito.
As instâncias ao admitir a sua inserção na matéria de facto provada, violaram o disposto nos Artigos 264 e 664 do Código de Processo Civil.
Essa matéria tem que ser erradicada da resposta.
Será que mesmo sem o convencimento de lesar direito de outrem a acessão imobiliária não poderá proceder?
Na definição da boa fé, o n.º 4 do Artigo 1340 do Código Civil, considera em alternativa, como boa fé, o desconhecimento de que o terreno era alheio ou a autorização da incorporação da obra pelo dono do terreno.
As obras incorporadas no terreno foram autorizadas pelo Autor, pois as presenciou durante cerca de 11 anos, morando junto ao referido terreno e a elas nunca a se opôs.
A autorização para as obras pode ser concedida através de declaração de vontade expressa pelo proprietário da coisa, ou resultar tacitamente, como será o caso da não oposição a elas. Certo que vem provado que a partir de 1989, com o conhecimento do Autor, os Réus limparam o terreno e fizeram muros de suporte, escadas de comunicação entre os socalcos, construções destinadas a galinheiros e canil, construíram latadas em ferro e arame, plantaram 25 videiras, 56 árvores, o que foi feito à vista de toda a gente. Gradearam de ferro a vedação nascente, removeram terras. Ora o Autor tendo conhecimento de todas estas obras sem a elas se opor durante um período longo de tempo, autorizou-as. Essa autorização foi tácita.
A autorização faz verificar o requisito da boa fé para efeitos da acessão imobiliária (Pires de Lima na RLJ Ano 100/12)

Entende o recorrente que o registo por si efectuado em relação ao prédio não deveria ter sido mandado cancelado.
A Acessão constitui causa originária de aquisição e por isso em nada é afectada pelas vicissitudes do registo que atinjam o anterior direito que se extingue por via delas (cf. Oliveira Ascensão Direito Civil - Reais 3ª Ed. Pág.309 e Menezes Cordeiro Direitos Reais III/1052).
Não se contesta na acessão imobiliária a veracidade do registo do Autor, o que se lhe contrapõe é a criação originária de um novo direito a favor dos Réus, e por essa razão não há lugar ao pedido de cancelamento do registo exigido pelo n.º1 do Artigo 8 do Código do Registo Predial - cf. Isabel Mendes Código Registo Predial e Monteiro Guerreiro Noções de Direito Registral pág.71-
O campo de aplicação do Artigo 8 restringe-se ás acções em que seja formulado o pedido de impugnação dos factos registados.
Não é o caso.
Assim, não se deveria ter mandado cancelar o registo da propriedade do Autor, até porque a descrição da Conservatória abrange, a totalidade do prédio.
Quanto à violação da lei do loteamento, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a parcela de terreno encontra-se devidamente delimitada e, por isso, não carece de ser desanexada, e até porque ela já há muitos anos é reconhecida como parcela delimitada, só confrontando de um dos ventos com o Autor.

E) Face ao exposto, acorda-se em conceder a Revista, embora em parte, e, consequentemente, revoga-se o decidido no que diz respeito ao cancelamento do registo predial sobre o prédio do Réu Recorrente.
Custas pelo Autor e Réus em todas as Instâncias, na proporção de 5/6 para aquele e 1/6 para estes.

Lisboa, 13 de Maio de 2003
Ribeiro de Almeida
Afonso de Melo
Nuno Cameira