Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16/19.3PBVCD.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PENA DE PRISÃO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 11/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não se representa particularmente diminuída a ilicitude do facto, considerando a natureza das substâncias estupefacientes em causa (Heroína e Cocaína), a quantidade global e grau de pureza das mesmas substâncias, o lapso de tempo durante o qual o arguido, que já sofrera duas condenações em penas de prisão suspensas na execução pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e se mantinha laboralmente inactivo, as traficou e, com o dinheiro assim obtido, custeou as suas despesas.
II - No âmbito da respectiva moldura penal abstracta do crime de tráfico ilícito de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, número 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de22.01, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão revela-se proporcional à culpa do arguido e adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral e sobretudo especial.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 16/19.3PBVCD.S1

5.ª Secção

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I. Relatório

1.

No Tribunal Judicial da Comarca ……., Juízo Central Criminal …….., Juiz 0, e no âmbito do Processo n.º 16/19........ arguido AA foi julgado e, a final, condenado, no que ora releva, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, número 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

2.

Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação …….. onde, por despacho judicial de 14.08.2020, se decidiu – e bem – mandá-lo subir ao Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente, nos termos do disposto no artigo 432.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Penal, visto estar em causa pena de prisão de medida superior a 5 (cinco) anos de prisão e com o recurso visar o recorrente tão-só o reexame da matéria de direito, designadamente a alteração da qualificação jurídica dos factos com a consequente redução da medida concreta da pena e a suspensão desta na respectiva execução.

Recurso que, em síntese, concluiu assim:

“a) O arguido/recorrente defende, que os factos dados como provados deveriam enquadrar-se no crime de menor gravidade do art.º 25.º do Dec.- Lei 15/93,

b) Não podendo assim ser aplicável, defende o arguido, que a medida da pena aplicada ainda que pelo crime do art.º 21.º n.º 1 do Dec. - Lei 15/93 poderá ser fixada próxima do mínimo legal, ou seja, até 5 anos de prisão suspensa na sua execução sob condições, deveres e regras de conduta.

c) Vejamos,

d) O Arguido, considera que se o Tribunal “A Quo”, tivesse avaliado de forma justa a prova produzida, quer quanto a toda a dinâmica do ilícito, quer relativamente ao enquadramento pessoal do Arguido, teria proferido acórdão, enquadrando a sua atuação no tráfico de menor gravidade, dai decorrendo uma pena não superior a cinco anos,

e) Ao assim não avaliar, o Tribunal “A Quo” enquadrou a atuação do Arguido, no tráfico previsto no artigo 21.º, culminando o mesmo numa condenação de contornos, desproporcionados, que mais se agravaram, quando na determinação da medida da pena a aplicar, e considerando uma moldura em abstrato a partir de quatro anos, fixou a mesma em cinco anos e seis meses, o que impossibilitou a suspensão da execução da pena.

f) O Arguido AA, em sede Julgamento, prestou declarações, onde deu conta da sua dependência dos estupefacientes à data dos factos, dependência que assumia contornos significativos, as vendas apuradas são diminutas, efetuou partilhas de forma gratuita e confessou parcialmente os factos.

g) Nos presentes autos o Arguido não realizou um número significativo de vendas, estamos perante uma forma de atuação simples, com recurso a meios sem qualquer sofisticação, encontros mediante contacto pessoal com conhecidos que ocorriam numa área geográfica limitada, a sua casa, não havendo corte, pesagem ou qualquer tipo de preparação, nem possuía quaisquer instrumentos para esse efeito, atuava sozinho e vendia/partilhava diretamente a e com consumidores.

h) A forma descrita de atuação do Arguido AA, justificava, que o Tribunal “A Quo” enquadrasse a atuação do Arguido no crime de Tráfico de menor gravidade do artigo 25.º,

i) O Arguido AA, por via do exposto, considera que o Douto Acórdão ao enquadrar a atuação do mesmo no preceituado no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, salvo o devido respeito por melhor opinião, incorre em vício de incorreta subsunção das normas penais à factualidade provada, com violação ao disposto no artigo 25.º do mesmo diploma.

j) Assim, considera o Recorrente AA, que a sua atuação deve ser enquadrada no tráfico de menor gravidade, e ser-lhe fixada uma pena de prisão entre um cinco anos (art.º 25.º alínea a)), a qual, está convicto, é suscetível de ser suspensa na sua execução, importando considerar todo o enquadramento social, familiar e profissional do Recorrente, a postura evidenciada em sede de julgamento, e toda a mudança e evolução concretizada pelo mesmo (deixou de consumir), afigura-se-nos justificarem um juízo de prognose favorável.

k) A simples censura do facto e a ameaça da prisão, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, afigurando-se justificar-se a suspensão da execução da pena aplicada ao Recorrente AA, mediante sujeição ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta, ou acompanhada de regime de prova, nos termos do previsto nos artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal.

l) Ainda que o Tribunal “A Quo” considerasse que a atuação do Recorrente deveria, pese todo o alegado supra, ser enquadrada no tráfico do preceito 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, entende-se como todo o devido respeito, que a pena aplicada ao Recorrente, e considerando a moldura penal em abstrato de quatro a doze anos (art.º 21.º n.º 1), deveria ter sido fixada próxima do mínimo, ou seja até cinco anos.

m) Tal entendimento decorre aliás, do Douto Acórdão Recorrido, a páginas 30, quando se refere que o grau de ilicitude dos factos praticados pelo Arguido, “atinge um nível de gravidade mais baixo”, pelo que não se alcança, com o devido respeito, motivo que sustente a fixação da pena concreta em cinco anos e seis meses, e não entre quatro e cinco anos, levando a que, em rigor, se verifique uma contradição entre a argumentação e a pena.

n)  Atenta a argumentação aduzida no Douto Acórdão, não se perceciona a razão para fixação da pena concreta superior a cinco anos, que não só se revela, desproporcionada, como obstaculiza à possibilidade de suspensão do cumprimento da mesma.

o) A atuação do Recorrente, atenta a simplicidade dos meios empregues, os limites geográficos (em sua casa) e temporais (4 meses), a dinâmica geralmente associada a amigos e conhecidos, a circunstância de o produto da venda se destinar a assegurar o próprio consumo, não tendo o Recorrente retirado qualquer benefício económico, justificava, no artigo 21.º, a fixação próxima do mínimo legal, ou seja até cinco anos, assim não sendo, e salvo o devido respeito por melhor opinião, está o Recorrente convicto que o Douto Acórdão Recorrido padece de vicio, decorrente de incorreta determinação da concreta medida da pena a aplicar ao Arguido, com violação ao disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

p) Reitera-se nesta parte, que o Tribunal ao ter procedido ao enquadramento no artigo 21º, deveria ter fixado a pena concreta até cinco anos, também por este via, reunia condições para suspensão da execução da pena.

q) O Douto Acórdão Recorrido seja por via da incorreta subsunção das normas penais à factualidade provada, seja pela incorreta determinação da concreta medida da pena a aplicar, salvo melhor opinião, fere ainda o Principio da proporcionalidade, revelando um entendimento inconstitucional.

r) O Arguido esta conhecedor que a sua conduta é desconforme à lei, tem necessariamente de ser sancionada, contudo, considerando todo o acima alegado, à luz da adequação e da racionalidade não encontra, com o devido respeito, fundamento que sustente a opção pelo Tribunal de enquadrar, a atuação do mesmo no tráfico previsto no artigo 21.º, em detrimento do enunciado no artigo 25.º, bem como, e procedendo ao enquadramento no artigo 21.º, considerando uma moldura penal a partir de quatro anos, opte por cominar o Arguido com uma pena superior a cinco anos, quando o próprio Tribunal “A Quo” considera que a conduta “…atinge um nível de gravidade mais baixo …”. Pág. 30.

s) Afigura-se ao Recorrente AA, que a pena em que foi sancionado se revela desproporcionada, seja na opção da norma aplicada, seja pela concreta medida da pena fixada, pelo que o Douto entendimento preconizado pelo Tribunal de Primeira              Instância é violador do Principio da Proporcionalidade consagrado no artigo 18.º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

t) O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal “A Quo” padece, salvo o devido respeito por melhor opinião, dos vícios de incorreta subsunção das normas penais à factualidade provada, com violação ao disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, e incorreta determinação da concreta medida da pena a aplicar ao Arguido, com violação ao disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, bem como ofende o Principio da proporcionalidade.

u) Do exposto, requer o Arguido que V. Exas dignem corrigir o Douto Acórdão, enquadrando a atuação do Recorrente no tráfico de menor gravidade, e suspendendo na sua execução a pena de prisão a aplicar.

v) Caso não seja esse o entendimento de V. Exas. e considerem dever a atuação do Arguido ser enquadrada no tráfico previsto no artigo 21.º (n.º 1), requer-se muito respeitosamente que a pena seja fixada próxima do mínimo legal, ou seja até cinco anos, suspendendo a mesma na sua execução, mediante sujeição ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, que entendam por adequadas.

Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e, em consequência, alterando o enquadramento jurídico-criminal dos factos praticados pelo arguido AA, revogando nesta parte o acórdão recorrido, ou condenar o arguido como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em pena a ser fixada próxima do mínimo legal ou seja até 5 anos de prisão suspensa na sua execução sob condições, deveres e regras de conduta”.

3.

Notificado do motivado e assim concluído pelo arguido, respondeu Ministério Público junto do tribunal recorrido, que, em resumo, concluiu no sentido de que, sendo correcto enquadramento jurídico dos factos praticados pelo recorrente, não merece qualquer reparo a medida da pena fixada no acórdão recorrido, onde não foram violadas as disposições legais previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 e nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

4.

Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu fundamentado e criterioso parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

5.

Notificado, nos termos do artigo 417.º, número 2, do Código de Processo Penal, o arguido AA nada acrescentou.

6.

Por não ter sido requerida a realização de audiência (número 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal), com projecto de acórdão os autos seguiram para a conferência [artigo 419.º, número 3, alínea c), do Código de Processo Penal] de onde foi tirado o presente acórdão.

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II. Dos Fundamentos

II.1 – De Facto

A matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido relativamente ao arguido AA é a seguinte:

“1. Em data não concretamente apurada do ano de 2019, anterior ao dia 20 de Março. de 2019, em ………, o arguido CC cedeu heroína a DD, não pagando este nada em troca, em algumas ocasiões em que consumiram juntos aquela substância;

2. De seguida o arguido CC adquiria cocaína, para o seu consumo, à arguida BB, na residência sita na Rua ………;

3. No dia 20 de Março de 2019, pelas 01h10, o arguido CC foi abordado por EE, que lhe entregou a quantia de € 20,00, para que este lhe arranjasse cocaína para consumir;

4. De seguida, o arguido CC efectuou uma chamada com o telemóvel que tinha consigo, de marca “…….”, com o IMEI ………., e dirigiu-se à residência sita na Rua …………., onde, com aquela quantia, adquiriu à arguida BB dois pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0,184 gramas;

5. Após, o arguido CC dirigiu-se à Rua ……., onde entregou tais pedaços ao referido EE;

6. Desde data não concretamente apurada, mas situada pelo menos a partir do mês de Março de 2019, até 05 de Julho de 2019, os arguidos BB e AA procederam à venda de cocaína e heroína, que adquiriam no ………, onde se deslocavam 2-3 vezes por semana para o efeito, a indivíduos consumidores de tais produtos que os contactavam na residência de ambos, sita na Rua …………, e nas imediações;

7. A referida habitação pertence ao arguido FF, residindo na altura os arguidos BB e AA no edifício principal e aquele arguido num edifício anexo sito nas traseiras, recebendo este da arguida BB, como contrapartida da disponibilização da habitação, uma base de cocaína e um pacote de heroína por dia;

8. No período de tempo referido no ponto 6, os arguidos BB e AA venderam cocaína e heroína nomeadamente ao arguido CC, conforme relatado nos pontos 2 e 4, ao arguido FF, a GG, falecido em ……. de 2019, a HH, a II e a DD;

9. Ao HH, os arguidos BB e AA venderam cocaína pelo menos uma vez cada um, cerca de dois-três meses antes de serem detidos, pelo montante de € 10,00 de cada vez;

10. Ao II, o arguido AA vendeu heroína pelo menos uma vez, cerca de um mês antes de ser detido, pelo montante de € 5,00;

11. Ao DD, os arguidos BB e AA venderam, em número de vezes não concretamente apurado, mas superior a cinco vezes cada um, heroína, pelo montante de € 5,00 de cada vez;

12. Os arguidos BB e AA vendiam a “base” de cocaína ao preço de € 5,00 e o pacote de heroína ao preço de € 2,50, vendendo pelo menos 10 a 15 bases de cocaína por semana;

13. No mesmo período de tempo referido no ponto 6 e na sua então residência aí também referida, os arguidos BB e AA cederam heroína a DD, não pagando este nada em troca, em algumas ocasiões em que consumiram juntos aquela substância;

14. E o arguido AA cedeu cocaína, por uma vez, a JJ, não pagando este nada em troca, numa ocasião em que consumiram juntos aquela substância;

15. No dia 28 de Maio de 2019, pelas 19h58, os arguidos BB e AA deslocaram-se ao ……., sendo transportados por KK, no veículo deste, pelo mesmo conduzido, de matrícula ……….-LR, de marca “…..”, pela contrapartida de € 10,00 de combustível e uma “base” de cocaína, e dirigiram-se, cerca das 20h30, ao Bairro …….., onde adquiriram heroína e cocaína, que levaram consigo;

16. Nesse mesmo dia, pelas 21h30, no posto de abastecimento da “…..”, sito na ….., em ………:

a) o arguido AA tinha consigo três embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,262 gramas;

b) a arguida BB tinha consigo vários pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0,434 gramas e o grau de pureza de 39,2%, possibilitando a obtenção de 5 doses das previstas no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26/03;

c) KK consigo uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 0,119 gramas, e dois pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0,343 gramas e o grau de pureza de 26,7%, possibilitando a obtenção de 3 doses das previstas no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03, que destinava ao seu consumo;

17. No dia 5 de Julho de 2019, de manhã, a arguida BB e o falecido GG deslocaram-se ao …….., no veículo de matrícula ..………-NS, de marca “…….” e modelo “…..”, propriedade do arguido AA, conduzido pela arguida, e dirigiram-se ao Bairro ……….., onde adquiriram heroína e cocaína, em parte para venderem e em parte para seu consumo e do arguido AA;

18. No regresso a ……….. dirigiram-se no mesmo veículo em direcção à Rua ……….., onde, pelas 9h05, imobilizaram o veículo;

19. Nessa altura, no interior do veículo encontrava-se:

a) uma caixa com nove pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 1,754 gramas e o grau de pureza de 38,2%, possibilitando a obtenção de 22 doses das previstas no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26/03, e seis embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,800 gramas;

b) uma caixa com doze pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 2,510 gramas e o grau de pureza de 36,2%, possibilitando a obtenção de 30 doses das previstas no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26/03, e três embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,215 gramas;

20. No chão, junto ao veículo, encontrava-se ainda um maço de tabaco, que foi atirado pela janela aquando da abordagem dos agentes da P.S.P., contendo, no seu interior, trinta e sete embalagens de heroína, com o peso líquido de 4,587 gramas e o grau de pureza de 30,4%, possibilitando a obtenção de 13 doses das previstas no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26/03, e sessenta e seis pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 14,220 gramas e o grau de pureza de 36,8%, possibilitando a obtenção de 174 doses das previstas no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03;

21. Nessa mesma ocasião, a arguida BB tinha consigo, no interior da sua carteira, um telemóvel de marca “…….”, de cor preta, com o IMEI ………, e a quantia de € 200,00, em notas do Banco Central Europeu;

22. No dia 5 de Julho de 2019, pelas 11h30, no interior da residência dos arguidos BB e AA, referida nos pontos 6 e 7, encontrava-se:

a) nas águas-furtadas, em cima de um armário, um pedaço de resina de canábis, com o peso líquido de 4,140 gramas e o grau de pureza (concentração de THC) de 19,3%, possibilitando a obtenção do equivalente a cerca de 15 doses das previstas no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03 (respeitantes a uma concentração média de 10% de THC), destinada ao consumo do arguido AA;

b) nas águas-furtadas, no interior de um tubo de suporte de selim de velocípede, a quantia de € 1.500,00 em numerário e, sobre a mesa de centro, um telemóvel de marca “…….”, de cor preta, com o IMEI …………, com o cartão “SIM” com o nº ………., pertencentes ao arguido AA;

c) no quarto do casal, no 1º andar, um canto de saco de plástico com oito embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,734, e 5 pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0,762 gramas e o grau de pureza de 34,3%, possibilitando a obtenção de oito doses das previstas no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03, pertencentes aos arguidos BB e AA;

23. Nessa mesma ocasião, o arguido AA tinha consigo, no bolso dos calções que trajava, dentro de um porta-chaves, seis pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0,732 gramas e o grau de pureza de 36,6%, possibilitando a obtenção de oito doses das previstas no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03, e a quantia de €,25,00 em numerário;

24. …

33. Todos os arguidos conheciam as características e a natureza estupefaciente dos produtos referidos nos pontos anteriores;

34. Todos os arguidos quiseram agir da forma descritas nos pontos anteriores, sendo no caso dos arguidos BB e AA concertadamente e em conjugação de esforços, apesar de saberem que a prática das respectivas condutas, fora das circunstâncias legalmente previstas, é proibida e punida por lei;

35. Todos os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que não tinham autorização para adquirir, deter, transportar, vender ou ceder a qualquer título as substâncias estupefacientes em causa e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

36. …

Mais se provou:

41….

63. Em ………. de 2017 nasceu a filha da arguida (BB) e do arguido AA …

64. Alguns meses após o nascimento da menor, o casal abandonou a habitação da mãe do arguido AA, por conflitos familiares, passando a residir numa habitação cedida gratuitamente pelo avô materno da arguida, onde se manteve apenas por 2 a 3 meses, por não concordar com as regras impostas por este;

65. Posteriormente passaram a residir com o arguido FF, proprietário da habitação e amigo do arguido AA;

66. …

67. Tinham como despesas fixas apenas os gastos na alimentação;

68. …

75. O arguido AA provém de um agregado familiar monoparental, permanecendo com a mãe em casa dos avós maternos desde a nascença;

76. O processo educativo do arguido foi assumido em conjunto por estes familiares, ficando aos cuidados da avó durante o período de trabalho da mãe, ……, actualmente reformada;

77. O arguido frequentou a escola na idade própria, tendo concluído o 7.º ano de escolaridade, num percurso que revelou algumas dificuldades de aprendizagem e desmotivação, o que determinou o abandono escolar após duas retenções no 8.º ano de escolaridade;

78. Cerca dos 20 anos de idade iniciou o percurso laboral na empresa ……“………”, percurso interrompido em 2001, pela aplicação de medida de coacção de prisão preventiva no âmbito de um processo-crime;

79. Em 2003, regressado a meio livre, conseguiu colocação numa empresa………, em …………, contudo, em 2011, por indícios de desvio de produtos comercializados na loja de venda ao público, acabou despedido;

80. Em situação de inactividade entre 2011 e 2014, o arguido beneficiou de subsídio de desemprego, tendo posteriormente iniciado actividade laboral como………, na ……… e ……….;

81. O contacto com substâncias estupefacientes surgiu cerca dos 21/22 anos de idade, comportamento que manteve até à reclusão, agravado pelo envolvimento gradual com substâncias de maior poder aditivo, nomeadamente cocaína e heroína;

82. Por sua iniciativa procurou apoio junto do Centro de Respostas Integradas ………..– Equipa de Tratamento ………., tendo iniciado tratamento de desabituação em ……. de 2016;

83. Em 2013 iniciou o relacionamento afectivo com a actual companheira, a arguida BB, também toxicodependente, passando o casal a residir na habitação da mãe do arguido;

84. Em 2019 o arguido mantinha relacionamento afectivo com a arguida BB, já em agregado autónomo;

85. O arguido esteve laboralmente activo na área…….., em ………, ultimamente como ………, de Domingo de madrugada até Sexta-feira de manhã, até que sofreu acidente de trabalho, no dia 21/08/2018, e beneficiou de seguro de trabalho, tendo tido alta em 29/01/2019, com a atribuição da I.P.P. de 9%, devido a lesão na mão esquerda;

86. O arguido tentou o regresso à sua actividade no ………., em Dezembro de 2018, mas sentiu dificuldades no desempenho das suas funções, deixando a sua actividade laboral em Fevereiro de 2019;

87. O arguido recebeu uma indemnização por acidente de trabalho no âmbito do respectivo processo que correu termos no Tribunal do Trabalho ……….., tendo recebido o montante de € 9.397,99, incluindo o capital de remição, por intermédio de cheque que levantou em 14/06/2019 no Balcão ……… da Caixa Económica Montepio Geral;

88. A companheira estava inactiva e sem rendimentos, dedicando-se aos cuidados das filhas, sendo a mais nova também do arguido;

89. A filha do casal, nascida em ……… de 2017, actualmente está aos cuidados da avó paterna;

90. Em meio livre o arguido perspectiva manter o relacionamento com a companheira, a arguida BB, e reintegrar o agregado familiar materno, por parte de quem continua a beneficiar de total apoio;

91. No meio de residência da sua mãe, o arguido é considerado bom filho e pessoa educada e trabalhadora;

92. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional em …../07/2019;

93. Em meio prisional permanece inactivo, desenvolvendo comportamento isento de reparos, beneficia de consultas de psicologia por parte dos serviços clínicos do estabelecimento prisional, tendo abdicado da toma de cloridrato de metadona por considerar desnecessário;

94. O arguido beneficiou de um regime regular de visitas por parte da mãe e da filha até ao surgimento da situação de pandemia;

95. …

114. O arguido AA já foi condenado:

a) pela prática de um crime de furto qualificado, por factos de 08/08/2014, na pena de seis meses de prisão substituída por 160 dias de multa, por decisão de 19/10/2016, transitada em julgado em 18/11/2016, a qual foi declarada extinta, pelo pagamento da multa, por despacho de 03/04/2017;

b) pela prática de um crime de furto simples, por factos de 31/12/2014, por decisão de 02/02/2016, transitada em julgado em 02/02/2017, na pena de 50 dias de multa, a qual foi

declarada extinta, pelo pagamento, por despacho de 17/01/2018;

c) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos de 29/12/2016, por decisão de 16/06/2017, transitada em julgado em 01/09/2017, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução por dezoito meses, a qual foi declarada extinta nos termos do art.º 57º do Código Penal, por decisão de 06/03/2019;

d) pela prática de um crime de furto simples, por factos de 30/08/2016, por decisão de 12/12/2017, transitada em julgado em 12/12/2017, na pena de 80 dias de multa, a qual foi declarada extinta, pelo pagamento, por despacho de 20/06/2018;

e) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos de 05/01/2017, por decisão de 21/09/2018, transitada em julgado em 04/12/2018, na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e quatro meses, com regras de conduta, sendo o período de suspensão prorrogado por um ano, por decisão de 02/03/2020;

115….

116. Os arguidos BB e AA confessaram parcialmente os factos e expressaram arrependimento pela sua conduta anterior”.

**

II.2 – De Direito              

Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as de conhecimento oficioso, são as que definem e delimitam, como se sabe, o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que nelas se suscitam são as seguintes:

A - Qualificação jurídica dos factos que, no entender do recorrente, configuram o crime, não de tráfico comum de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, número 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 por cuja prática foi condenado em co-autoria material com a arguida BB, mas o crime de tráfico de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a) do mesmo diploma legal;

B - Medida concreta da pena que, na opinião do recorrente, mantenha-se ou não a qualificação jurídica dos factos efectuada pelo tribunal recorrido, não deverá exceder 5 (cinco) anos de prisão e ser declarada suspensa na respectiva execução, ainda que subordinada a condições, deveres e regras de conduta.

Vejamos então se assim deve suceder

2.1 – Da qualificação jurídica

2.1.1

2.1.1.1

A.

Com interesse para esta questão e relativamente à pessoa do arguido AA (e bem assim da sua companheira e co-arguida BB) o tribunal recorrido – que não desconsiderou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciou sobre tal temática – fundamentou, no essencial, a sua decisão nos seguintes moldes:

Nos termos do art.º 21.º, n.º 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/01, pratica o crime de tráfico de estupefaciente, nomeadamente, “quem sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º,” substância compreendida nas tabelas I a III, tabelas estas onde se inclui a heroína (Tabela I-A) e a cocaína (Tabela I-B).

Tal preceito consubstancia um tipo legal estruturado como crime de perigo abstracto. Dada a intrínseca vocação da droga para ser traficada, o legislador entendeu que todas as actividades com ela relacionadas, desde a produção à distribuição, representam um perigo para o bem comum, nomeadamente a saúde e a tranquilidade públicas, e daí que todas as condutas descritas no tipo sejam punidas como tráfico independentemente da prova de que os estupefacientes se destinam a ser transaccionados, ou seja, sem necessidade de verificação do perigo para o bem jurídico protegido com a norma em cada concreta violação”.

E, como decorre da matéria de facto provada, “os arguidos BB e AA procederam à aquisição de heroína e cocaína e à sua posterior venda, nos moldes descritos nos pontos 6 e 8 a 12 da matéria de facto, e cederam heroína e cocaína nas circunstâncias descritas nos pontos 13 e 14 da matéria de facto, bem como entregaram uma base de cocaína e um pacote de heroína por dia, como contrapartida da disponibilização da habitação, ao proprietário da mesma, e ainda entregaram cocaína como contrapartida da boleia na situação descrita no ponto 15, para além de deterem a cocaína e a heroína que lhes foram apreendidas, em dois dias diferentes, tendo actuado em conjunto.

Ora, face à actuação de cada um dos arguidos, acabada de referir, é de concluir que os factos que praticaram integram o tipo legal de crime em questão, pois aqueles nas circunstâncias referidas cederam e venderam ou intermediaram a venda de cocaína e heroína ilicitamente e os arguidos BB, AA e … igualmente ilicitamente detiveram essas mesmas substâncias (já que não estamos perante qualquer das situações previstas no capítulo II do diploma legal em apreço, de habilitação legal para o efeito).

Não se considera, para apreciação da conduta de tráfico imputada ao arguido AA, a detenção por parte do mesmo do haxixe referido no ponto 22, al. a), da matéria de facto, dada a circunstância de esta ser para seu consumo e nada lhe estar imputado nessa parte na acusação.

Não restam, pois, dúvidas de que as referidas condutas de cada um dos arguidos, desde logo tendo em conta a amplitude das modalidades da acção previstas no tipo legal de crime do art.º 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93, integram os elementos objectivos do tipo legal fundamental do crime de tráfico de substâncias estupefacientes”.

Passando, depois, a averiguar da possibilidade de a conduta havida pelo arguido AA subsumir-se ao tipo privilegiado do artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, em função da imagem global do facto da responsabilidade (entre outros) daquele arguido, entendeu o tribunal no acórdão sob impugnação que tal não podia suceder.

E isto na consideração de que “… no caso dos arguidos BB e AA está em causa uma actuação conjunta, concertada e em conjugação de esforços, levando a que as suas condutas atingissem um número maior de consumidores do que se actuassem individualmente, por um período de pelo menos quatro meses (embora porque houve lugar à detenção e prisão preventiva dos arguidos e não porque estes tivessem então abandonado voluntariamente a sua conduta), com uma certa regularidade nas vendas, já que vendiam pelo menos 10 a 15 bases de cocaína por semana, que se deslocavam ao …… para adquirir os estupefacientes, e que estão em causa diversas modalidades de conduta, todas elas integrando o elemento típico de tráfico, não só a venda e a cedência, mas também a entrega de estupefacientes como contrapartida de boleia para deslocação ao …… para aquisição de produto e como contrapartida da disponibilização da habitação, e ainda a detenção em ocasiões diferentes, no segundo caso com quantidades já com alguma expressão.

Note-se, quanto às detenções de estupefaciente, que os arguidos foram abordados pela polícia em duas ocasiões diferentes, sendo que, apesar da primeira abordagem, não deixaram de continuar a sua actuação, voltando a transaccionar heroína e cocaína e a deslocar-se ao ……. para as adquirir, o que já traduz uma actuação mais organizada, e que, embora na situação dos pontos 19 e 20 não decorra que parte exacta das substâncias pertenciam a um e outro dos ocupantes do veículo, sempre é de concluir que, à falta de prova de outra proporção, pelo menos metade cabia à arguida BB.

Pelo que, não obstante o facto de os arguidos serem também consumidores e destinarem parte das substâncias apreendidas ao seu consumo pessoal e parte das quantias auferidas a sustentar tal consumo, somos a concluir, pelas circunstâncias relatadas e pela reiteração dos comportamentos, não só como se referiu após a abordagem do dia 20 de Maio de 2019, mas mesmo pelo início da actuação em causa nos presentes autos, que ocorreu já após os arguidos serem condenados por crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, estando inclusivamente em curso o período de suspensão da execução de penas de prisão no caso dos dois arguidos, que a conduta destes dois arguidos não vem a integrar o tipo legal de crime privilegiado previsto no art.º 25.º do D.L. 15/93, mas o tipo legal do art.º 21º do mesmo diploma legal, não ocorrendo uma situação de ilicitude do facto consideravelmente diminuída.

Não há que esquecer que, não obstante o tipo legal de crime privilegiado ser obviamente de gravidade inferior à do tipo legal de crime fundamental, dentro de cada um dos tipos legais cabe uma imensa variedade de graus de ilicitude e de gravidade das condutas concretas, em face da latitude das molduras penais em causa.

Donde, a conduta dos arguidos BB e AA, dentro do crime fundamental, atinge um nível de gravidade mais baixo, tendo em conta a vasta plêiade de condutas que o tipo legal em causa pode abarcar, atentos os limites mínimo e máximo da respectiva moldura penal, o que será de considerar em sede de determinação da medida concreta da pena.

Não restam, pois, dúvidas de que no caso dos arguidos BB e AA se mostram preenchidos todos os elementos objectivos do tipo legal fundamental do crime de tráfico de substâncias estupefacientes …”

B.

Fundamentação de direito que, vertida no acórdão sob impugnação, não se representa passível de qualquer censura, cabendo tão-só realçar alguns aspectos.

Assim, e desde logo, incumbe reparar que, por via da sua natureza de crime prolongado (em que o comportamento ilícito do agente se desdobra em várias condutas que, só por si e isoladamente, constituiriam crimes), e bem assim de crime de mera actividade (o que vale por dizer, de crime em que, como refere Figueiredo Dias[1], o tipo incriminador se preenche através da mera execução de um determinado comportamento), para efeitos de verificação do tipo base do artigo 21.º, e também do tipo privilegiado do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, bastam a mera detenção, o simples transporte de algum dos produtos estupefacientes constantes das tabelas que, anexas ao mesmo diploma legal, se referenciam num e noutro dos mencionados preceitos.

O que quer dizer que, para subsunção da conduta havida pelo agente à previsão do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, sempre careceria de qualquer valia a circunstância de a actividade de tráfico se consubstanciar – o que não sucede – na mera detenção para venda ou no simples transporte das substâncias estupefacientes indicadas, consoante o caso, nas Tabelas referidas nas alíneas a), e b) da citada disposição legal.

Do mesmo passo que o facto reportado à eventual maior ou menor toxicidade droga ou drogas em causa, contanto que compreendidas nas ditas Tabelas, só por si também não releva em termos de impor a subsunção da conduta ilícita do arguido à previsão da norma, não do artigo 21.º, número 1, mas, do artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01.

Na verdade, como é por demais sabido, não distinguindo o legislador entre drogas duras, também chamadas de pesadas, e drogas leves, para efeitos de subsunção de uma determinada conduta à norma do artigo 25.º, do referido diploma, manda, isso sim, o legislador atender à verificação, no caso concreto, “de uma considerável diminuição da ilicitude do facto”, indiciada, designadamente, pelos meios utilizados, pela modalidade e circunstâncias da acção, pela quantidade e qualidade (não natureza) do produto estupefaciente em causa.

Entendimento que, tendo persistido ao nível da doutrina e da jurisprudência, não é de jeito algum apoucado no “Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências” para o período de 2013-2020[2], posto que nele, não se acolhendo de todo em todo a distinção entre drogas duras e leves, apenas se considera que da maior ou menor perigosidade de que se revestem as drogas em causa devem ser retiradas as correspondentes consequências, para efeitos de aplicação das respectivas sanções penais … mas, nada mais do que isso!

De outro passo, também importa não postergar que o tráfico denominado de pequena gravidade em regra vive e subsiste, justamente, da actividade desenvolvida pelo dealer de rua ou do pequeno traficante, de onde que não será por efeito apenas dessa circunstância que forçosamente e sempre ele há-de ver a sua conduta subsumir-se à previsão do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01.

Antes, e para tal fim, tudo ficará dependente da acentuada diminuição, ou não, da ilicitude do facto, como de forma linear e escorreita prescreve o citado preceito legal.

2.1.1.2

Retendo estas considerações e revertendo ao caso sub juditio importa constatar que, conquanto não fossem de facto sofisticados os meios que, conjunta e concertadamente com a sua companheira e co-arguida BB, o recorrente usou para, desde data não apurada mas situada pelo menos a partir do mês de Março e até 5 de Julho de 2019, obter, transportar, deter e vender aos consumidores interessados os produtos estupefacientes em causa (Heroína e Cocaína), não particularmente mitigada se representa a ilicitude do facto da sua responsabilidade.

E isto ponderando que, apesar de aquando dos ditos factos o arguido consumir estupefacientes daquela natureza e também Cannabis e de aparentemente as porções das ditas substâncias obtidas, transportadas, detidas, vendidas, cedidas e apreendidas não se representarem muito elevadas, certo é que o arguido e a sua companheira e co-arguida BB (também ela consumidora), que se mantinham laboralmente inactivos, custeavam as suas despesas com as importâncias apuradas com a actividade de tráfico a que se dedicavam.

Despesas como sejam as reportadas ao pagamento pela disponibilização da casa onde habitavam, mediante a entrega diária ao arguido FF, dono da mesma, de uma “base” de Cocaína e de uma embalagem de Heroína, ou da viagem que no dia 28.05.2019 efectuaram ao …….., no veículo de KK que o conduzia, com o objectivo de adquirirem os referenciados produtos, o que aliás faziam duas ou três vezes por semana. 

De outro modo cabe ter também presente as quantidades dos mesmos estupefacientes que, por via do seu grau de pureza, possibilitando a preparação de muitas outras doses mais pequenas, foram apreendidas ao recorrente e companheira (no dia 28.05.2019, três embalagens de Heroína com o peso líquido de 0,262 gramas e vários pedaços de Cocaína com o peso líquido 0,34 gramas; no dia 05.07.2019 no interior do veículo propriedade do arguido e tripulado pela sua companheira e co-arguida BB, nove pedaços de Cocaína com o peso líquido de 1,754 gramas e o grau de pureza de 38,2%, possibilitando a obtenção de 22 doses, doze pedaços de cocaína com o peso líquido de 2,510 gramas e o grau de pureza de 36,2%, possibilitando a obtenção de 30 doses e três embalagens de Heroína, com o peso líquido de 0,215 gramas; no chão e junto ao mesmo veículo um maço de tabaco dele atirado contendo trinta e sete embalagens de Heroína com o peso líquido de 4,587 gramas e o grau de pureza de 30,4%, possibilitando a obtenção de 13 doses, sessenta e seis pedaços de Cocaína com o peso líquido de 14,220 gramas e o grau de pureza de 36,8%, possibilitando a obtenção de 174 doses; no decurso da busca efectuada ao domicilio do casal, para além da quantia de €1.500,00,  e um pedaço de Cannabis com o peso líquido de 4,14 gramas e grau de pureza de 19,3% possibilitando a obtenção 8 doses e destinado ao consumo do recorrente, oito embalagens de Heroína com o peso líquido de 0,734 gramas e cinco pedaços de Cocaína com o peso líquido de 0,762 gramas e o grau de pureza de 34,3%, possibilitando a obtenção de oito doses, e no bolso dos calções que o recorrente trajava seis pedaços de Cocaína com o peso líquido de 0,732 gramas e o grau de pureza de 36,6%, possibilitando a obtenção de oito doses).

Aspectos que (aliados à circunstância de, não obstante já haver sofrido, para além de outras, duas condenações pela prática de outros tantos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade em penas de prisão suspensas na sua execução, uma delas ainda não resolvida por o prazo de suspensão ter sido prorrogado, e ter sido alvo de intercepção policial por via de factos semelhantes), sendo por demais reveladores de que a ilicitude dos factos ora em apreciação não se representa consideravelmente diminuída, apartam a possibilidade de os mesmos se subsumirem à previsão do artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01.

Daí que, ponderando tudo isto, se entenda não ser passível de censura a qualificação jurídica dos factos gizada pelo tribunal recorrido que, como visto, os subsumiu à previsão do artigo 21.º, número 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01.

Improcede, em consequência, nesta parte, o recurso do arguido AA.

2.2 – Da Pena

2.2.1 – Da Medida Concreta

2.2.1.1

Como é sabido a protecção dos bens jurídicos e a e a reintegração do agente na sociedade são, como bem flui do disposto no 40.º, número 1 do Código Penal, os fins visados pelas penas que, servindo finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, têm por escopo, com a prevenção geral positiva ou de integração assegurar a tutela dos bens jurídicos, o que quer vale por dizer a confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica e restabelecer a paz jurídica afectada com a prática do crime, e com a prevenção especial ressocializar o agente, isto é prepará-lo para no futuro não cometer outros crimes.

Quer isto dizer que a reintegração do agente na sociedade, fornecendo uma outra vertente de prevenção, aqui de prevenção especial ou de socialização, que tem a ver com razões de política criminal, assenta no objectivo de fazer reinserir o delinquente na sociedade, no sentido de evitar que ele cometa novos crimes, isto é que ele respeite os valores jurídicos tutelados pela lei penal, e já não no sentido de obter a sua regeneração. 

Assim, se é certo que uma e outra das aludidas finalidades (a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) prosseguidas com a aplicação das penas e das medidas de segurança concorrem para um único objectivo, que mais não é que o de evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos, consubstanciado na prática de crimes definidos nos respectivos tipos legais, não menos verdade resulta que a função de cada qual é, porém, delimitada por exigências próprias, de sorte que à primeira sempre cabe a primazia de, no quadro de valores traçado pela moderna política criminal, transposto para o artigo 40.º do Código Penal, definir a medida da tutela dos bens jurídicos.

Medida da tutela dos bens jurídicos que é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo, ainda suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma jurídica violada com a prática do crime.

Daí que, como refere Figueiredo Dias[3], seja entre esses dois limites, máximo e mínimo que, deve satisfazer-se as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, incumbindo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade.

Por outro lado, se é certo que, como estabelece o artigo 71.º, número 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não é menos verdade que as circunstâncias referidas no número 2 do citado preceito são, para além de outras, todas as que, não tendo já sido valoradas no tipo legal de crime, importa levar em linha de conta na fixação concreta da pena, no âmbito da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral e limitadas no seu máximo pela medida da culpa, de sorte que a pena constitui sempre o resultado da avaliação de todos esses factores.

Factores entre os quais se destacam (artigo 71.º, número 2, do Código Penal) os que, relativos à execução do facto, ao tipo de culpa e à conduta do agente, se tenham manifestado antes e depois da prática do facto ilícito típico.

No caso vertente, o tribunal recorrido considerou, como se entende acertadamente, que os factos dados como provados configuravam a prática pelo arguido AA de um crime de tráfico ilícito de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, número 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01.

De acordo com a referida qualificação jurídica, a moldura penal abstracta do crime é de 4 (quatro) anos a 12 (doze) anos de prisão.

2.2.1.2

Reservando tudo quanto se acabou de anotar e o demais que para trás se anotou, vejamos então se a pena parcelar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão imposta ao arguido e ora recorrente pela prática do indicado crime de tráfico ilícito de estupefacientes, sem comprometer de forma intolerável a sua ressocialização, se representa, no âmbito da respectiva moldura abstracta, proporcional à sua culpa e adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial.

Ora, neste conspecto, sem necessidade de repetir tudo quanto antes se disse, sempre importa não perder de vista o grau de gravidade que assume a ilicitude dos factos da responsabilidade do arguido, o dolo directo e a culpa com que agiu, as necessidades de prevenção geral e sobretudo especial atendendo ao escasso, se não nulo, efeito  que no mesmo surtiu a advertência contida nas duas condenações em penas de prisão suspensas na execução antes sofridas pela prática de factos ilícitos semelhantes aos que se encontram aqui em apreciação, das quais uma ainda não extinta, visto ter sido prorrogado por mais um ano o prazo de suspensão de 1 ano e 4 meses da pena de igual medida, imposta no Processo n.º 2/17………., por sentença de 21.09.2018.

Para além disto, cabe ter em devida conta o demais condicionalismo que, exógeno ao tipo legal, depõe a favor e contra o arguido, tal seja o atinente: i) à sua idade (contava à data dos factos 41 anos e actualmente 42 anos); ii) à sua condição social e económica (modesta) e situação familiar (antes da reclusão de ambos vivia o arguido com a co-arguida BB, sua companheira e mãe da filha de ambos, nascida em ………. de 2017 e  na actualidade confiada aos cuidados da avó paterna) iii) às suas competências académicas (concluiu o 7.º ano de escolaridade) e profissionais (tendo permanecido inactivo entre 2011 e 2014, veio posteriormente a exercer a actividade laboral ………… até 2018, ocasião em que sofreu um acidente de trabalho de que teve alta em Janeiro de 2019 e, intentando prosseguir após isso a mesma actividade, abandonou-a porém em Fevereiro de 2019, não possuindo desde então e até ser preso qualquer ocupação); iv) à circunstância de, havendo confessado parcialmente os factos da sua responsabilidade e verbalizado arrependimento pela sua prática, permanecer inactivo em reclusão onde, mantendo um comportamento isento de reparos e beneficiando das visitas regulares da mãe e da filha, deixou de tomar metadona por considerar desnecessário.

Sopesando, pois, tudo isto e sem nunca perder de vista que a imposição da pena, justificando-se pela necessidade de garantir a protecção dos bens jurídicos e visando finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, não pode em caso algum exorbitar a medida da culpa, tem-se como permitida pela culpa manifestada pelo arguido AA e proporcional às exigências de prevenção geral e sobretudo especial a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão em que o mesmo foi condenado pelo tribunal recorrido que, ao decidir nos moldes indicados, não incorreu em violação de qualquer norma de direito penal ou processual penal e bem assim de  direito constitucional, designadamente a do artigo 18.º, número 2 da Lei Fundamental que postula a proibição do excesso.

Improcede, em consequência, o recurso do arguido AA.

2.2.2 - Da Suspensão da Pena

Por via da medida da pena fixada (como visto, superior a cinco anos de prisão) escusado será dizer que fica prejudicado (artigo 608.º, número 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal) o conhecimento da problemática atinente à pretendida suspensão da mesma na respectiva execução, considerando o disposto no artigo 50.º, número 1, do Código Penal, de que decorre que a mesma terá de ser efectiva.

**

III. Decisão

Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda em julgar improcedente o recurso do arguido AA e, em consequência, manter o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (artigo 513.º, número 1 do Código de Processo Penal e Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais)

*

Lisboa, 26 de Novembro de 2020

      

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos

Helena Moniz

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[1] “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, página 288.
[2]Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros de 23.10.2014, e cujo Anexo se encontra publicado no Diário da República n.º 250, de 29.12.2014.
[3] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Parte Geral, Editorial Notícias, 1993, §301, página 227 e seguintes.