Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002793 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O STJ EM PROCESSO CORRECCIONAL AMNISTIA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198202250364963 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N314 ANO1982 PAG222 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra estabelecida no artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal de que em processo correccional so e admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acordãos condenatorios das Relações so admite excepção nas seguintes circunstancias: a) o facto de se tratar de recurso tendo por objecto questões ou incidentes a margem ou fora da acusação, sem qualquer relação com a forma do processo em que surgiram; b) o tratar-se de questão surgida depois do julgamento e transito em julgado de decisão proferida sobre a acusação nesses autos formulada, onde, por isso, a forma do processo e a sua tramitação (ja ultrapassadas) nada tinham a ver com a questão suscitada e decidida: c) o facto de se tratar de questão, que, muito embora surgida antes do julgamento final, nenhuma relação directa tinha com o objecto da acusação e consequente julgamento; casos em que, por isso, qualquer que fosse a decisão que viesse a ser proferida em resultado do interposto recurso, nem a primeira nem o segundo poderiam ficar em causa. II - O acordão da Relação que revoga um despacho proferido na primeira instancia que considerou amnistiados determinados ilicitos e que ordena em sua substituição que se designe dia para julgamento, não cabe em nenhuma das hipoteses vindas de referenciar, uma vez que põe em causa a acusação formulada e o julgamento final do processo, pelo que dele e inadmissivel recurso para o Supremo. | ||