Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P677
Nº Convencional: JSTJ00031233
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
CONSUMAÇÃO
DESVIO DE SUBSÍDIO
Nº do Documento: SJ199701160006773
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 36 ARTIGO 37.
CPP87 ARTIGO 36 N2 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/11/07 IN BMJ N411 PAG144.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/11 IN CJSTJ ANOIII T1 PAG225.
Sumário : I - O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura, sem necessidade da entrega efectiva de qualquer quantia em dinheiro.
II - O que "releva", pois, é a cessação da disponibilidade por parte da entidade que, através da ordem e prévia autorização de pagamento, disponibiliza a quantia a favor do arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O Ministério Público na comarca de Lisboa deduziu acusação contra os arguidos A, B, C, D, E, F, G, e H, imputando-lhes a prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio do artigo 36 do
Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, e de desvio de subsídio do artigo 37 do mesmo Diploma.
Por decisão de 5 de Janeiro de 1996, transitada em julgado, o Excelentíssimo Juiz da 6. Vara Criminal de Lisboa, excepcionando a incompetência territorial do seu Tribunal, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Círculo de Anadia, sob o pretexto de ser este o competente para o julgamento, em virtude de na sua área ter ocorrido a consumação dos crimes.
Por seu turno, o Excelentíssimo Juiz do Círculo de Anadia, por despacho de 29 de Março de 1996, igualmente transitado, considerando que os crimes do mencionado artigo 36 - a que cabe pena mais grave - se consumaram na área da comarca de Lisboa, declarou o seu Tribunal territorialmente incompetente.
2. Suscitado o conflito negativo de competência, observou-se o estatuído nos ns. 2 e 4 do artigo 36 do Código de Processo Penal.
As autoridades em conflito nada disseram.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída competência à 6. Vara Criminal de Lisboa.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
3. A interpretação dos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei n. 28/84, dada a pouca clareza do seu teor verbal, tem gerado soluções desencontradas na jurisprudência, quanto à determinação do local da consumação dos crimes neles contemplados.
Por nessa parte, entendemos que o crime de fraude na obtenção de subsídio se consumou no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura, sem necessidade de entrega efectiva de qualquer quantia em dinheiro.
O que "releva", pois, é a "cessação da disponibilidade por parte da entidade que, através da ordem e prévia autorização de pagamento, disponibilizou a quantia a favor do arguido" (cfr. Acórdão deste Supremo de 7 de Novembro de 1991, Boletim n. 11, página 444, vide, também, o Acórdão de 1 de Março de 1995, CJSTJ, III, 1, página 225).
Ora, consumando-se o crime no momento e no local em que foi dado o despacho de aprovação da concessão do subsídio, a sua consumação, in casu, ocorreu na área da comarca de Lisboa - porquanto foi aqui proferido tal despacho -, pelo que competente para o julgamento do processo é, nos termos do artigo 19 n. 1 do Código de Processo Penal, a 6. Vara Criminal de Lisboa.
4. Em consequência, resolvendo-se o conflito suscitado, decide-se julgar competente para o prosseguimento do processo a 6. Vara Criminal de Lisboa.
Sem tributação.
Lisboa, 16 de Janeiro de 1997.
Silva Paixão.
Lúcio Teixeira.
Hugo Lopes.
Dias Girão.
Conflito negativo de competência.