Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031233 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO CONSUMAÇÃO DESVIO DE SUBSÍDIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701160006773 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 36 ARTIGO 37. CPP87 ARTIGO 36 N2 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1991/11/07 IN BMJ N411 PAG144. ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/11 IN CJSTJ ANOIII T1 PAG225. | ||
| Sumário : | I - O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura, sem necessidade da entrega efectiva de qualquer quantia em dinheiro. II - O que "releva", pois, é a cessação da disponibilidade por parte da entidade que, através da ordem e prévia autorização de pagamento, disponibiliza a quantia a favor do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público na comarca de Lisboa deduziu acusação contra os arguidos A, B, C, D, E, F, G, e H, imputando-lhes a prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio do artigo 36 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, e de desvio de subsídio do artigo 37 do mesmo Diploma. Por decisão de 5 de Janeiro de 1996, transitada em julgado, o Excelentíssimo Juiz da 6. Vara Criminal de Lisboa, excepcionando a incompetência territorial do seu Tribunal, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Círculo de Anadia, sob o pretexto de ser este o competente para o julgamento, em virtude de na sua área ter ocorrido a consumação dos crimes. Por seu turno, o Excelentíssimo Juiz do Círculo de Anadia, por despacho de 29 de Março de 1996, igualmente transitado, considerando que os crimes do mencionado artigo 36 - a que cabe pena mais grave - se consumaram na área da comarca de Lisboa, declarou o seu Tribunal territorialmente incompetente. 2. Suscitado o conflito negativo de competência, observou-se o estatuído nos ns. 2 e 4 do artigo 36 do Código de Processo Penal. As autoridades em conflito nada disseram. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída competência à 6. Vara Criminal de Lisboa. Colhidos os vistos cumpre decidir. 3. A interpretação dos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei n. 28/84, dada a pouca clareza do seu teor verbal, tem gerado soluções desencontradas na jurisprudência, quanto à determinação do local da consumação dos crimes neles contemplados. Por nessa parte, entendemos que o crime de fraude na obtenção de subsídio se consumou no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura, sem necessidade de entrega efectiva de qualquer quantia em dinheiro. O que "releva", pois, é a "cessação da disponibilidade por parte da entidade que, através da ordem e prévia autorização de pagamento, disponibilizou a quantia a favor do arguido" (cfr. Acórdão deste Supremo de 7 de Novembro de 1991, Boletim n. 11, página 444, vide, também, o Acórdão de 1 de Março de 1995, CJSTJ, III, 1, página 225). Ora, consumando-se o crime no momento e no local em que foi dado o despacho de aprovação da concessão do subsídio, a sua consumação, in casu, ocorreu na área da comarca de Lisboa - porquanto foi aqui proferido tal despacho -, pelo que competente para o julgamento do processo é, nos termos do artigo 19 n. 1 do Código de Processo Penal, a 6. Vara Criminal de Lisboa. 4. Em consequência, resolvendo-se o conflito suscitado, decide-se julgar competente para o prosseguimento do processo a 6. Vara Criminal de Lisboa. Sem tributação. Lisboa, 16 de Janeiro de 1997. Silva Paixão. Lúcio Teixeira. Hugo Lopes. Dias Girão. Conflito negativo de competência. |