Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE DE ACÓRDÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080207040111 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário : | I. Quando sejam pedidos cópias das gravações para impugnação da matéria de facto, deve a Secretaria verificar se o registo destas foi efectuado com boas condições técnicas antes de entregar as respectivas cópias. II. No caso de tal não ter sido feito e vier a ser impugnada a não audibilidade das gravações entregues, deve ordenar-se ao impugnante que as apresente de novo, e, no caso de se verificar que efectivamente não eram audíveis ou perceptíveis nos concretos pontos indicados, deve entregar-se-lhe novas cópias, havendo o cuidado prévio de se verificar que o respectivo registo ficou bem efectuado. III. É nulo o Acórdão que não se pronunciou sobre a necessidade de entrega de novas cópias da gravação e decidiu não conhecer da impugnação da matéria de facto impugnada baseado na audibilidade e perceptibilidade das gravações originais sem que tenha sido ordenada qualquer diligência destinada a verificar, antes ou depois, se as cópias entregues também eram audíveis e perceptíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório A Massa falida AA instaurou acção de impugnação pauliana contra 1) BB, 2) CC e 3) Banco DD S.A, pedindo - que fosse ordenada a reversão para a massa falida do valor de € 413.800,53 de acordo com os art.ºs 157.º, ), 458.º 159.º do CPEREF - ou a reversão para a massa falida do prédio urbano, constituído por dois pisos e por logradouro com piscina, destinado a habitação, sito em Vale ..., freguesia da Guia, Albufeira, designado por lote n.º00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 00087/260285, - ou, subsidiariamente, a restituição de € 413.800,53 à massa falida, por via do enriquecimento sem causa do 2.º R, nos termos do art.º473.º e seg.s do CC. O R. Banco DD, SA foi absolvido da instância logo no saneador, por ilegitimidade. Os outros RR. foram absolvidos do pedido, na Sentença em 2006.06.13. A Massa Falida interpôs recurso desta, dizendo desde logo que pretendia impugnar a matéria de facto, e por isso requeria que lhe fossem fornecidas cópias das gravações de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento (2006.06.30) O recurso foi admitido como apelação, e deferida a entrega da cópia das gravações à recorrente. (2006.07.10) O despacho foi notificado às partes em 2006.07.17.(2.ª feira)- fls. 673 e 674. Em 2006.09.05 a Massa falida veio requerer a prorrogação do prazo (dez dias) para apresentar as suas alegações Em 2006.09.15 a Massa falida fez entrar um requerimento, arguindo a nulidade de Sentença, dizendo que teve acesso às gravações em 5 de Setembro de 2006, mas, ao proceder à sua audição, constatou que os testemunhos de ACVS, OMAR e MALS se encontram inaudíveis, imperceptíveis e omissos quanto a palavras e frases de inúmeros esclarecimentos Solicitados e respostas dadas, não se percebendo o sentido deles, mesmo depois audição atenta das cassetes por quem esteve presente na audiência de julgamento (como o próprio Signatário Advogado), depoimentos esses que respondiam aos quesitos 1.º, 2.º e 3.º e se destinavam a fazer contra-prova do 8.º ao 11.º, 13.º, 14.º, 15.º… Nesse requerimento da Massa Falida eram transcritos diálogos com partes alegadamente imperceptíveis, sustentando que essa imperceptibilidade a impedia de fazer uma análise crítica de reapreciação da prova legalmente facultada pelo art. 712.º-1-a), 2 e 3 do CPC, o que tinha e tem manifesta influência na decisão da causa. Pretendia, por isso que a sentença fosse revogada, e ordenada a repetição dos depoimentos deficientemente gravados com a consequente anulação dos termos subsequentes à primitiva inquirição. Notificados os RR., veio o M.º Juiz a indeferir a arguida nulidade em 2006.11.09, já depois de a Recorrente ter apresentado as suas alegações de recurso, dizendo haver procedido à audição das cassetes que contêm os referidos depoimentos, e ter verificado ser apenas pontualmente inaudível uma ou outra palavra, mas que pela globalidade dos depoimentos se verifica que não desvirtua nem impede a cabal percepção do depoimento de cada uma dessas testemunhas, em nada influenciando a reapreciação da matéria de facto em causa, nos termos do art. 712.º, n.º1-a) e n.º2 do CPC Em 2006.11.30 veio a Massa Falida requerer esclarecimento e reforma do despacho proferido sobre a reclamação, pretendendo que se explicite quais as cassetes que foram objecto de audição, uma vez que das cassetes entregues ao recorrente (que são cópias das originais),principalmente a cassete n.º 4 – e que entretanto se junta para confirmação do alegado – são inaudíveis os depoimentos, com especial incidência do depoimento da testemunha ACVS, onde se suporta, essencialmente a decisão objecto de recurso; caso não fosse atendido o pedido de esclarecimento e reforma, desde logo pretendia interpor recurso da decisão para o Tribunal da Relação A M.ª Juiz não se pronunciou sobre este pedido de esclarecimento/reforma, ordenando que os autos subissem logo ao Tribunal da Relação A Relação, reconhecendo embora que fosse necessário ter conhecimento do que consta da base instrutória, das actas de audiência de discussão e julgamento e da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, veio a entender que as gravações, embora gravadas em tom baixo e com ruído, permitiam no entanto - depois de integralmente ouvidas, e, nalgumas passagens, após diversas repetições - entender o sentido e alcance dos depoimentos prestados, pelo que indeferiu a nulidade suscitada. Depois, veio efectivamente a alterar alguma matéria de facto impugnada, concluindo no entanto que, não obstante essa alteração, continuava esta a ser insuficiente para a procedência do pedido de impugnação pauliana, pelo que, julgando improcedente a apelação, confirmou a decisão recorrida. A Massa falida voltou a recorrer, desta vez, de Revista, para este Tribunal, tendo vindo a apresentar as seguintes conclusões nas alegações de recurso: "A. No decurso do prazo para alegar verificou-se, e foi arguida em tempo, por reclamação, a nulidade de todos os actos processuais praticados nos autos em data posterior a 4 de Dezembro de 2006, por nunca ter sido notificado o douto Despacho de fls. 1199 (proferido nessa data) , assim como da remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação( cfr. fls. 1204 ) , sendo inequívoco que a irregularidade cometida, ou seja, a falta de notificação à Recorrente e/ou seu Mandatário dos referidos actos processuais, podiam e podem influir no exame ou na decisão da causa, e influenciam porquanto, desde logo, não lhe conferiram o direito de recorrer dos doutos Despachos (fls. 1189 e 1199), CONFORME FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDO. B. Tendo, desde logo, subido os autos com a alegação de recurso,oferecida a cautela, omissa, porque anterior, a ambos os doutos Despachos quanto a variadíssimas questões, nomeadamente: Se as cópias das cassetes facultadas ao Mandatário da Recorrente permitiam ou não a audição e transcrição dos depoimentos - fundamentais - com vista ao cumprimento do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 690.º-A; E qual o montante de avaliação do imóvel e forma seguida para o definir, adiantado no depoimento prestado pela testemunha ACVS. C. Ora, a primeira omissão praticada foi em 4 de Dezembro de 2006,pelo que tal acto tem de ser anulado e, consequentemente, têm de ser anulados todos os termos subsequentes, os quais dele dependem absolutamente - artigo 201.° n..º 2 do Cód. Proc. Civil. Sendo a arguição da presente nulidade tempestiva porquanto, a Recorrente e/ou o seu Mandatário, apenas tiveram conhecimento da nulidade compulsados os autos no dia 2007.06.21, na respectiva secção do Tribunal da Relação, agindo com a devida diligência. Porque, nas notificações entretanto efectuadas, nomeadamente do douto Acórdão Recorrido, encontram-se ocultas as nulidades expressamente invocadas. Ainda que assim se não considere, D. Quanto à anterior nulidade invocada decorrente das deficiências técnicas na gravação que tornaram imperceptíveis partes significativas de depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento, não teve, o Tribunal "a quo': em consideração que a cópia das cassetes facultadas à Recorrente não a possibilitou in totum, em tempo útil, de exercer o seu direito de recurso quanto à matéria de facto (quesito 2.°) com o recurso às gravações da audiência de discussão e julgamento. Nos termos do disposto no na al. b) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Cód. Proc. Civil. E. Assim, não foi feita, nem podia ser, qualquer referência às gravações quanto à impugnação da matéria do quesito 2.° (cfr. se pode verificar da leitura atenta da alegação do recurso de apelação), sob pena de rejeição do recurso. F. Não foi, no nosso humilde entendimento, atendido o conteúdo das alegações da Recorrente quanto a esta matéria. Visto que, ao dizer-se que "o sentido e alcance dos depoimentos acaba por se entender, desde que previamente se saiba o que consta da base instrutória, das actas da audiência de discussão e julgamento e da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto ... ", diz-se. na verdade, que não se encontram os depoimentos completos, audíveis, possibilitando por si só, com recurso aos mesmo, a impugnação da matéria de facto conforme resultou consagrado aquando da revisão do Cód. Proc. Civil operada por força do Dec.- Lei n..º 39/95, de 15-2. G. O que periga, isso sim, com a segurança jurídica exigível. Não estando a Recorrente (habilitada), todavia a este exercício de prognose. Acresce que, a cópia da gravação facultada à Recorrente foi outra, assim como os meios utilizados para audição distintos. Sendo que, os depoimentos em causa, respondiam a toda a matéria quesitada, constando na motivação da Decisão sobre a matéria de facto. H. Devendo, em consequência, o douto Acórdão ser anulado. Acresce ainda, I. Que o douto Acórdão Recorrido, nas questões a dirimir, se não incluiu a impugnação da matéria de facto dos quesitos 4.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 17.°, 18.°, 21.°, 24.°, 27.°; 28.°, 29.°. J. Ora, deu expressamente a Recorrente cumprimento ao disposto no artigo 690-A, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Civil especificando quais os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados. Às quais o Tribunal de primeira instância respondeu nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por mera economia processual. K. Assim, analisou a Recorrente e identificou especificamente cada facto que considerou incorrectamente julgado. Tendo, posteriormente, para cada um dos quais indicado, transcrevendo mesmo, os depoimentos gravados na audiência de julgamento em que se funda, por referência ao assinalado em acta. E ainda, indicando outros meios de prova constantes do processo que impunham decisão diversa quanto à matéria de facto. L. Quanto ao preço de venda (quesitos 27.°, 28.°, 29.°), quanto à deterioração do imóvel e quanto ao valor despendido com a sua reparação (quesitos 7.° a 21.°) conforme conta das alegações e conclusões oferecidas aquando da apelação. M. Não incumpriu, assim, a Recorrente no seu entender qualquer dispositivo ou norma legal. Ao pretender a alteração das respostas dadas à matéria de facto superiormente indicada para não provada. Como resulta da lógica processual face ao ónus que recai sobre a parte que invoca o direito como previsto nos termos do artigo 342.° do Cód. Civil. Não tendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal "a quo" conhecido todas as questões formuladas nas conclusões oferecidas pela Recorrente. Todavia, sem prescindir N. A considerar-se que faltaram nas conclusões o pedido expresso da Recorrente quanto à alteração da matéria de facto impugnada e superiormente referida, e que o mesmo é essencial sob pena de não se conhecer do recurso, como não se conheceu na parte alegadamente afectada, deveria ter a Recorrente sido convidado a proceder ao aditamento das suas conclusões nos termos do disposto no n.º 4.° do artigo 690.° e n.º 1 do artigo 701.° ambos do Cód. Proc. Civil. Sendo uma verdadeira decisão surpresa Sem prescindir, O. Omite, salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, o douto Acórdão recorrido pronúncia quanto ao abuso de direito alegado. P. Já na réplica arguiu a Recorrente o abuso de direito do Recorrido (artigo 103.° ao 127.°) pois em face da sua conveniência manifesta "num venire contra factum proprium': ou seja, em clara contradição com a conduta anterior que, objectivamente interpretada, face à lei, aos bons costumes e boa fé, legitima a convicção de que o não faria. Abuso que, ainda que não tivesse sido invocado, sempre seria de conhecimento oficioso. E que, novamente, o Tribunal "a quo" não conheceu. Q. Assim, para a alteração da matéria de facto, mas não só, também para a justa decisão da causa quanto ao direito aplicável importava uma reflexão sobre todos os fundamentos invocados pela Recorrente. Sendo que agora, mais do que nunca, demonstra-se imperioso que este Venerando Tribunal de última instância esclareça se o exercício de um direito deve ser excluído no caso do seu titular ter agido contra a boa fé desse exercício. Aproveitando-se antes e depois de forma excessiva e manifesta. Sempre sem prescindir,R. Não obstante este Venerando Tribunal não conhecer de matéria facto, não poderá, todavia, deixar de apreciar factos dados como provados, pelo Tribunal de primeira instância, que não foram tomados em consideração pelo Venerando Tribunal da Relação, na prolação do douto Acórdão recorrido, nomeadamente, o facto n.º 3 constante de fls. 639 a 652, que se traduzem nos créditos reclamados nos termos do art. 188.°do CPEREF; o facto n.º 4, 5, 6 e 7 constante de fls. 652 que totalizam o montante dos créditos reclamados e reconhecidos, e os credores em relação aos quais, o 1.º Réu se constitui devedor em data anterior a 20 de Setembro de 2001, ou se constitui parcialmente devedor; o facto n.º 9 "Por escritura de 20 de Setembro de 2001, o Falido e o 1.º R.declarou vender, pelo preço de 25.000.000$00, o prédio urbano atrás identificado ao aqui 2.° R, o que este declarou aceitar ... "; o facto n.º 13 " O valor do referido imóvel era muito superior ao valor pelo qual foi vendido: 47.500.000$00." S. Ora, no processo em causa temos que analisar os pressupostos legais objectivos e subjectivos do instituto designado de Impugnação Paulina, meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações e, portanto, de tutela dos credores contra o desvio do património pelo devedor que implique obstáculo absoluto à satisfação dos seus créditos ou o seu agravamento. T. Assim, a procedência deste meio de conservação da garantia patrimonial, a que se reporta o artigo 601 ° do Código Civil, ou seja,os bens do devedor susceptíveis de penhora, implica a atribuição ao impugnante do direito à restituição na medida do seu interesse, à prática de actos de conservação da garantia e à execução no património do obrigado à restituição (artigo 616°, n° 1, do Código Civil). U. São seus requisitos os actos envolventes de natureza não pessoal que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, a anterioridade deste em relação àqueles, o nexo de causalidade entre o acto e a impossibilidade de satisfação integral do direito de crédito verificada na altura da sua prática e a má fé dos respectivos sujeitos no caso de se tratar de actos onerosos (artigos 610° e 612° do Código Civil), conforme acontece nos presentes autos. V. No que concerne ao ónus de prova, em desvio ao regime geral sobre a sua distribuição, cabe ao credor a prova do montante do crédito que tem contra o devedor, da anterioridade dele em relação ao acto impugnado, e ao devedor e ou ao terceiro adquirente existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior na titularidade do obrigado lato sensu (611.º do Código Civil). W. Isso significa, em termos práticos, que provada pelo impugnante a existência e a quantidade do direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade de realização do direito de crédito em causa ou o seu agravamento. X. Mas nesta matéria distingue a lei conforme os actos em causa sejam onerosos ou gratuitos e, quanto aos primeiros, exige que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, que caracteriza como consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artigo 612.º do Código Civil). Y. A exigência da má fé de ambas as partes deriva da ideia de que à prestação do devedor corresponde uma prestação equivalente do terceiro e este ficar em situação de grave afectação da sua esfera patrimonial. A má fé a que a lei se reporta envolve a representação pelos respectivos outorgantes de que o acto praticado afectará negativamente a realização do direito de crédito do credor no confronto do devedor,não exigindo, porém, que os contratantes actuem com intenção de lhe causar prejuízo. Z. Todavia, na especialidade do regime legal de impugnação pauliana no quadro do processo de falência, a regra é no sentido de serem impugnáveis em benefício da massa falida todos os actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil (artigo 157.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência - CPEREF). A lei falimentar pregressa remetia, assim, para o regime da impugnação pauliana previsto no Código Civil a que acima se fez referência, mas salvaguarda a especialidade no que concerne aos requisitos da má fé e dos efeitos da relevante impugnação. AA. A lei expressa que se presumem celebrados de má fé pelas pessoas que neles participem, os actos realizados pelo falido a título oneroso nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte (artigo 158°, alínea d), do CPEREF). BB. Assim sendo, tendo-se por assente que o valor do imóvel era superior ao valor pelo qual foi vendido conforme resulta da matéria de facto e verificando-se cumulativamente que o acto foi realizado a título oneroso e dentro dos dois anos anteriores à data de abertura do processo de insolvência, goza a Recorrente da presunção legal de má fé da Recorrida. CC. Verificaram-se, assim, os três requisitos para que ocorra a presunção legal de má fé, a saber: em primeiro lugar foi o acto praticado por um falido (al. B dos factos assentes); DD. Violou, assim, o douto Acórdão recorrido a lei substantiva, ao absolver-se a Recorrida sem que antes se afastasse a presunção de má fé que beneficia a Recorrente. EE. Visto que não cabia à Recorrente produzir qualquer prova quanto ao acordo dos RR no sentido de auxiliar o R. vendedor a fugir com o se património aos credores. Pois passou para o comprador o ónus de ilidir a presunção de má fé. Este é o sentido dado, unanimemente, pela jurisprudência fixada neste Tribunal superior, nomeadamente no douto Ac. de 20/04/2004; Relator: Silva Salazar, proc. n.º 04A868 e no Douto Ac. de 31/05/2005; Relator: Salvador da Costa; Proc. n.o 05B 1730. Todavia, ainda (que) se assim se não entenda, FF. É, no nosso humilde entendimento, o douto Acórdão recorrido nulo em virtude de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão, nos termos do disposto no artigo 668°, n° 1, alínea c), do Código de Processo Civil. GG. Os fundamentos de facto e de direito utilizados no acórdão da Relação devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão,corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, certo que esse requisito se não verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta. HH. O vício de nulidade a que se reporta o aludido normativo só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que o integra o respectivo segmento decisório. II. Do contexto do Acórdão não resulta a conformidade lógica entre a parte da motivação fáctico-jurídica e a parte decisória. Pois, como resultou superiormente exposto nos termos que aqui se dão por reproduzidos, por mera economia processual, a matéria factual provada nunca encaminharia para a decisão final recorrida face aos normativos legais aplicáveis ao caso sub júdice. Tendo-se assim, com a prolação do douto Acórdão recorrido, violado as normas dos artigos 201.°, 202.°, 203.°, 205.°, 206.°, n.º3, 207.°,3.°, n.º 2 do artigo 660.°, n.º 1 do artigo 661.°, n.º 1 do artigo 690.°, n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 690.° -A, n.º 1 do artigo 701.°, 712, alínea d) e c) do n.º 1 do artigo 668.°, por remissão do disposto no artigo 716.°, acessoriamente alegado nesta instância superior nos termos do disposto na última parte do n.o 2 artigo 721.° todos do Cód. Proc. Civil; 157.°, 158.° al. d) e 159.° todos do CPEREF; 350.°,601.°, 610.°, 611.°, 612.°, n.o 1 do artigo 616.° todos do Cód. Civil, artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa e ainda, a alegada e transcrita jurisprudência deste alto Tribunal, pelo que deverá o douto Acórdão ser anulado. TERMOS EM QUE, INVOCANDO-SE O DOUTO SUPRIMENTO DO VENERANDO TRIBUNAL,DEVERÁ SER REPARADA A REVISTA E EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR¬SE A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS PROPUGNADOS OU, SE ASSIM SE NÃO ENTENDER, SUBSTITUIR-SE A DOUTA DECISÃO POR OUTRA NA QUAL PROCEDA A PRESENTE ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA. II. Âmbito do recurso Tendo em conta o alegado nas conclusões atrás transcritas e o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC., são as seguintes as questões a analisar: a) nulidade de todo o processo a partir de 2006.12.04, por nunca a Recorrente ter sido notificada do despacho de fls. 1199, que ordenou a subida ao Tribunal da Relação do processo sem que a primeira instância tivesse analisado o pedido de esclarecimento sobre a decisão recorrida a respeito da audibilidade das gravações, frustrando assim o equilíbrio da instância; b) nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia quanto a sindicância da matéria de facto no tocante a alguns quesitos; c) violação do princípio da cooperação por não ter sido efectuado o convite para o aperfeiçoamento das alegações no tocante à matéria de facto a alterar; d) nulidade do Acórdão por omissão da apreciação atinente ao abuso de direito; e) nulidade do Acórdão por oposição dos fundamentos com a decisão; f) conceito de má fé no CPEREF para efeitos de impugnação pauliana e respectivo ónus da prova; g) verificação dos requisitos da impugnação pauliana. III. Fundamentação III-A) Os factos Foram consideradas assentes e/ou provadas na primeira instância os factos seguintes: 1- Em 30 de Julho de 2002, deu entrada petição inicial, conducente à abertura do processo de falência de BB, aqui 1.º R. 2- E, em 20/12/2002, por douta sentença transitada em julgado, foi decretada a sua falência (cfr. fls. 670 do processo principal n°637/2002, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 3- Nos referidos autos, foram reclamados, nos termos do artigo 188.°do CPEREF, os seguintes créditos: 1. A folhas 40, Instituto Gestão Financeira, reclama o crédito de €764.667,40, proveniente do não pagamento de contribuições €606 685,01, e de juros de mora de € 157 982,39. 2. A folhas 25, V..., S. A., reclama o crédito de € 47.022,16,proveniente do não pagamento de facturas vencidas no valor de € 39 524,39, e de juros de mora € 7.497,77. 3. A folhas 3, B...., S.P.A, reclama o crédito de € 14.197,08, proveniente do não pagamento de letras de câmbio, com processo de execução pendente n.° 544/01 1°J.C.T.G. -€12.469,94, de juros de mora € 1.727,13. 4. A folhas 18, CTT-Correios de Portugal , S.A, reclama o crédito de €4.655,91, proveniente do não pagamento de serviços prestados €3.896,16 e de juros de mora € 759,25. 5. A folhas 29, CMAMF, reclama o crédito de €12 945,30, proveniente do não pagamento de remunerações de € 3.788,87, de subsídios de férias, natal e férias 3.788,88, de proporcionais € 315,74 e de indemnização de despedimento com justa causa € 5 048,23. 6. A folhas 37, Banco FF, S. A., reclama o crédito de €162.234,23, proveniente de não pagamento de livrança ssubscritas por P...., S.A e avalizadas pelo falido € 124.699,47,de juros de mora €36.091,11 e de Imposto de Selo € 1.443,65. 7. A folhas 43, Ministério Público em representação da Fazenda Nacional reclama o crédito de € 1.596,95 proveniente de não pagamento de contribuição autárquica € 1.202,90 de juros de mora € 317,58,de custas 76,47. 8. A folhas 50, M... — Componentes para Calçado, L& reclama, o crédito de € 11 400,88, proveniente de não pagamento de facturas € 9 703,03 , de juros de mora € 1 697,85. 9. A folhas 53, Ministério Publico reclama o crédito de € 209.345,63,proveniente de dívida de IRS € 163 163,77, de Contribuição Autárquica €1.999,67, de Coimas Fiscais € 3 902,46, de IVA € 8 093,40, de juros mora € 21 003,95 , de Imposto de Selo € 6 494,26, de divida ao TT €49,87, de custas € 4 638,25. 10. A folhas 60, Serralharia Mecânica ...., L&, reclama o crédito de €5.315,95 proveniente do débito de conta corrente. 11. A folhas 90, AMFS reclama o crédito de € 38.407,38, proveniente de indemnizações por cessão contrato de trabalho €5. 237,37 de subsídios de férias e Natal €10474,74, remunerações € 22 695,27. 12. A folhas 94, K...- Trânsitos e Navegação, Ld reclama, o crédito de €1.007,81, proveniente do não pagamento de facturas. 13. A folhas 99, - Banco GG, S.A, reclama o crédito de € 251 952,80 proveniente do não cumprimento de contrato de mútuo com hipoteca €164.754,70, de juros de mora €77.327,08, de juros remuneratórios € 9 726,98, de comissões € 137,50, de Imposto de Selo €5,54. 14. A folhas 101, Ministério Publico em representação da Fazenda Nacional reclamar o crédito de € 258,65, proveniente de custas. 15. A folhas 107, M... — Comércio de Peles e Calçado, Lda, reclama o crédito de € 142 028,65, proveniente de não pagamento de facturas €121.579,58, € 20 449,07. 16. A folhas 129, Pr.... — Componentes Industriais, Ld reclama o crédito de € 7.204,35, proveniente do não pagamento de letras de câmbio €6.861,76, despesas bancárias € 308,28, de Imposto de Selo € 34,31. 17. A folhas 135, MLSF, reclama o crédito de€3.446,18 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.758,25, subsídios e remunerações € 984,63, férias e subsidio € 703,30. 18. A folhas 136, MLPLC, reclama o crédito de €2.937,50, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.129,80, subsídios, remunerações e férias € 1 807,70. 19. A folhas 137, MJCR, reclama o crédito de €2.352,77, proveniente de indemnizações por despedimento sem justa causa €1.069,44, subsídios, remunerações e férias € 1 283,33. A folhas 138, MJFF, reclama o crédito de €2.937,50, proveniente de indemnizações por despedimento sem justa causa €1.129,80, de subsídios, remunerações e férias € 1 807,70. 20. A folhas 139, MIFF, reclama o crédito de €6.536,24, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €4.668,72, subsídios, remunerações e férias € 1 867,52. 21. A folhas 140, MFF, reclama o crédito de € 2.937,50 proveniente de indemnizações por despedimento sem justa causa € 1.129,80, subsídios, remunerações e férias € 1 807,70. 22. A folhas 141, CAT SA, reclama o crédito de €10.366,66, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €4.339,53, subsídios, remunerações e férias € 6 027,13. 23. A folhas 119, CMSF, reclama o crédito de €12.671,92, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €9.517,14, subsídios, remunerações e férias € 3 154,78. 24. A folhas 143, CSRC, reclama o crédito de €2.506,50, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.002,60, subsídios, remunerações e férias € 1 503,90. 25. A folhas 144, BDSOP, reclama o crédito de € 2.506,50, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1. 002,60, subsídios, remunerações e férias € 1503,90. 26. A folhas 145, ACAS, reclama o crédito de € 3.696,09, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1. 945,30, subsídios, remunerações e férias € 1750,79. 27. A folhas 146, TPMG, reclama o crédito de €5.197,10, proveniente de indemnização sem justa causa € 3389,40,subsídios, remunerações e férias € 1 807,70. 28. A folhas 148, RSMF, reclama o crédito de €8.481,54, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €6.614,02, subsídios, remunerações e férias € 1 867,52. 29, A folhas 149, TMMO, reclama o crédito de €2.937,50, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.129,80, subsídios, remunerações e férias € 1 807,70. 30. A folhas 150, RMSL, reclama o crédito de €2.937,50, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.129,80, subsídios, remunerações e férias € 1 807,70. 31. A folhas 151, PMSF, reclama o crédito de €5.197,10, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 3.389,40, subsídios, remunerações e férias € 1 807,70. 32. A folhas 153, ORB, reclama o crédito de € 9461,47, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €7. 553,26, subsídios, remunerações e férias € 1. 908,38. 33. A folhas 154, PSF, reclama o crédito de €6259,38, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 4 571,45, subsídios, remunerações e férias € 1 687,93. 34. A folhas 155, OPSL, reclama o crédito de €9.359,64, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €7.389,18, subsídios, remunerações e férias € 1 970,46. 35. A folhas 156, MCMLT, reclama o crédito de € 6.925,30, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 5 057,78, subsídios, remunerações e férias € 1867,43. 36. A folhas 157, JBG, reclama o crédito de €3.307,22, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €2.035,22, subsídios, remunerações e férias €2 035,22. 37. A folhas 158, JFG, reclama o crédito de €14.622,80, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €10.448,80, subsídios, remunerações e férias €4 178,00. 38. A folhas 159, JAFSM, reclama o crédito de € 6.857,20, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €4 774,00, subsídios, remunerações e férias € 2083,20. 39. A folhas 160, JEMSF, reclama o crédito de € 10.815,90, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 8 948,38, subsídios, remunerações e férias € 1867,52. 40. A folhas 161, JCPC, reclama o crédito de €13.624,41, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €10.803,97, subsídios, remunerações e férias € 2 820,44. 41. A folhas 162, JAMB reclama o crédito de€9.027,20, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €6.944,00, subsídios, remunerações e férias € 2 073,20. 42. A folhas 163, JCRF, reclama o crédito de €3.307,22, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.272,00, subsídios, remunerações e férias € 2 035,22. 43. A folhas 164, JMCS, reclama o crédito de €8.393,34, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €4.979,10, subsídios, remunerações e férias € 3 414,24. 44. A folhas 165, JMMO, reclama o crédito de €3.385,20, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.302,00, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 45. A folhas 166, JPAFO, reclama o crédito de €4 863,32, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa 1.870,50, subsídios, remunerações e férias € 2 992,82. 46. A folhas 167, JRC, reclama o crédito de € 16839,20, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €14 756,00, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 47. A folhas 169, JVFF, reclama o crédito de €3.307,22, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.272,00, subsídios, remunerações e férias € 2 035,22. 48. A folhas 170, JMDC, reclama o crédito de €3.812,82, proveniente de indemnização por despedimento sem justa sem causa € 1 945,30, subsídios, remunerações e férias € 1 867,52. 49. A folhas 171, JANL, reclama o crédito de €2.937,50, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.129,80, subsídios, remunerações e férias € 1807,70. 50. A folhas 172, MC, reclama o crédito de € 14 669,20,proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 12586,00, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 51. A folhas 173, MACC, reclama o crédito de €3.034,70, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.167,18, subsídios, remunerações e férias € 1 867,52. 52. A folhas 174, MAF, reclama o crédito de € 9027,20, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €6 944,00, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 53. A folhas 175, MARF, reclama o crédito de € 13.539,32, proveniente de indemnização de despedimento sem justa causa 11.671,80, subsídios, remunerações e férias € 1 867,52. 54. A folhas 176, MCAL, reclama o crédito de €7.314,36, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €5.446,84, subsídios, remunerações e férias € 1 867,52. 55. A folhas 177, MCS, reclama o crédito de €15.971,20, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 13 888,00, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 56. A folhas 178, MCBVS, reclama o crédito de €9.259,66, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €7.392,14, subsídios, remunerações e férias € 1 867,52. 57. A folhas 179, MCSO, reclama o crédito de €2.937,50, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa 1.129,80, subsídios, remunerações e férias € 1 807,70. 58. A folhas 180, MECG, reclama o crédito de €5.369,06, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €3.501,54, subsídios, remunerações e férias € 1 867,52. 59. A folhas 181, COMRF, reclama o crédito de € 5.758,12, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €3.890,60, subsídios, remunerações e férias € 1 867,52. 60. A folhas 183, AMMM, reclama o crédito de €3.385,20, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €2.083,20, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 61. A folhas 184, AOG, reclama o crédito de €6.957,20 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €4.774,00, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 62. A folhas 185, AMSC, reclama o crédito de €3.385,20 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.302,00, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 63. A folhas 186, AJSM, reclama o crédito de €3.385,20 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.302,00, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 64. A folhas 187, AFMR, reclama o crédito de €5 121,20 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €3.038,00, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 65. A folhas 188, MCLSP, reclama o crédito de € 3.423,76 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 1 556,24, subsídios, remunerações e férias € 1 867,52. 66. A folhas 189, MPVL, reclama o crédito de €7 314,36 proveniente de indemnização de despedimento sem justa causa € 6 446,84, subsídios, remunerações e férias € 1 867,52. 67. A folhas 191, MMLS, reclama o crédito de €2.742,88 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 1 054,95 subsídios, remunerações e férias € 1 687,93. 68. A folhas 192, MLRS, reclama o crédito de €8.481,54 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €6.614,02, subsídios, remunerações e proporcionais € 1 591,49. 69. A folhas 194, MLPRP, reclama o crédito de € 3.385,20 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 1 302,00, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 70. A folhas 195, veio a credora MLGC, reclama o crédito de € 3 819,20, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 1.736,00, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 71. A folhas 196, ASP, reclama o crédito de € 3606,94, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 1 387,20, subsídios, remunerações e férias € 2. 219,54. 72. A folhas 197, AJFL, reclama o crédito de €4.687,20, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 2 604,00, subsídios, remunerações e férias €2 083,20. 73. A folhas 198, ALO, reclama o crédito de € 15971,20 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 13 888,00, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 74. A folhas 199, FMMR, reclama o crédito de €6.925,30 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €5.057,78, subsídios, remunerações e férias € 1 867,52. 75. A folhas 200, FJRR, reclama o crédito de €5.022,81 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.931,85, subsídios, remunerações e férias € 3 090,96. 76. A folhas 201, FRMG, reclama o crédito de €7.291,20 proveniente de indemnização de despedimento sem justa causa €5.208,00, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 77. A folhas 202, veio o credor GRG,reclamar o crédito de € 3 385,20 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 1.302,00, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 78. A folhas 203, IMMR, reclama o crédito de €7.703,42 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €5.835,90, subsídios, remunerações e férias € 1867,52. 79. A folhas 204, IMRMC, reclama o crédito de € 3.034,70 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa 1.167,18, subsídios, remunerações e férias € 1 867,52. 80. A folhas 205, JCLG, reclama o crédito de €5.022,81 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.931,85, subsídios, remunerações e férias € 3 090,96. 81. A folhas 206, JMPF, reclama o crédito de €3.307,22 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.272,00, subsídios, remunerações e férias € 2 035,22. 82. A folhas 207, ERF, reclama o crédito de € 3385,20 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1 302,00, subsídios, remunerações e férias € 2 083,20. 83. A folhas 208, ASL, reclama o crédito de € 2 937,50 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 1129,80, subsídios, remunerações e férias € 1 807,70. 84. A folhas 209, AMOS, reclama o crédito de €8.092,48 proveniente de crédito por indemnização por despedimento sem justa causa € 6 224,96, subsídios, remunerações e férias € 1867,52. 85. A folhas 210, FASBM, reclama o crédito de € 2.208,24 proveniente de subsídios, remunerações e férias € 2 208,24. 86. A folhas 211, EDT, reclama o crédito de € 23512,93 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €19 688,39, subsídios, remunerações e férias € 3 824,54. 87. A folhas 212, DSR, reclama o crédito de € 5805,40 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa 1942,32, subsídios, remunerações e férias € 3 863,08. 88. A folhas 213, MLFSC, reclama o crédito de € 8 870,60, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €7.003,08, subsídios, remunerações e férias € 1 867,52. 89. A folhas 214, FASL, reclama o crédito de €10.474,80 proveniente de subsídios, remunerações e férias € 10474,80. 90. A folhas 215, FFC, reclama o crédito de € 14589,90 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €2.992,80, subsídios, remunerações e férias € 11 971,20. 91. A folhas 217, GFSN, reclama o crédito de €15.399,91 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €6.434,50, subsídios, remunerações e férias €8965,41. 92. A folhas 218, FF, reclama o crédito de € 26187,00 proveniente de indemnização por rescisão contratual € 12470,00, e remunerações, subsídios e férias € 13 717,00. 93. A folhas 219, IMCL, reclama o crédito de € 2799,09 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1 054,95, subsídios, remunerações e férias € 1 744,14. 94. A folhas 220, JMC, reclama o crédito de €8.694,08 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €6.284,88, subsídios, remunerações e férias € 2 409,20. 95. A folhas 221, MCAR, reclama o crédito de €6 482,51 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.900,41, subsídios, remunerações e férias €4 582,10. 96. A folhas 222, MAPMT, reclama o crédito de €23.423,07 proveniente de indemnização por despedimento €19.164,33, subsídios, remunerações e férias € 4 258,74. 97. A folhas 223, MAGL, reclama o crédito de €7.419,65 proveniente de indemnização por despedimento € 2 618,70,subsídios, remunerações e férias € 4 800,95. 98. A folhas 224, LMCM, reclama o crédito de €5.087,56 proveniente de indemnização por despedimento €1.795,68,retribuições, subsídios e férias € 3 292,08. 99. A folhas 225, SAMD, reclama o crédito de €2.506,50, proveniente de retribuições, subsídios e férias € 1 503,90. 100. A folhas 226, RMAS, reclama o crédito de €10.003,35, proveniente de indemnização por despedimento € 4 763,50,retribuições, subsídios e férias € 5 239,85. 101. A folhas 227, RMVL, reclama o crédito de € 8850,10, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €7 155,40, retribuições, subsídios e férias € 1 694,70. 102. A folhas 228, RACF, reclama o crédito de €11.443,77, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €8.776,42, subsídios, retribuições e férias € 2 667,35. 103. A folhas 229, PRCF, reclama o crédito de €38.294,49, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €27.892,80, subsídios, retribuições e férias € 10401,69. 104. A folhas 230, MALS, reclama o crédito de €9.414,85, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €4.364,50, subsídios, retribuições e férias € 5 050,35. 105. A folhas 232, MFFN, reclama o crédito de €2.906,98 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.406,60, subsídios, retribuições e férias € 1 500,38. 106. A folhas 233, MFSC, reclama o crédito de €5.641,39, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €3.690,60, subsídios, retribuições e férias € 1 750,79. 107. A folhas 235, MCNFS, reclama o crédito de € 12.336,99 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €8.978,40, subsídios, retribuições e férias € 3 358,59. 108. A folhas 236, CAMB, reclama o crédito de €8.471,54, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €6.614,02 subsídios, retribuições e férias € 1 867,52. 109. A folhas 237, ERM, reclama o crédito de €7.725,20 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 5 642,00, subsídios, retribuições e férias € 2 083,20. 110. A folhas 238, CCRF, reclama o crédito de € 2.937,50, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 1 129,80, subsídios, retribuições e férias € 1807,70. 111. A folhas 239, LMFC, reclama o crédito de €16.953,94, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €5.237,37, subsídios, retribuições e férias € 11.716,57. 112. A folhas 243, — Banco EE, S A, reclama o crédito de € 89 792,78 proveniente de capital mutuado e juros, de capital €86.864,32, de juros €2815,83, de imposto de selo € 112,63. 113. A folhas 253, TMCPSR reclama, o crédito de € 7 831,00, proveniente da não prestação de alimentos a que se encontra obrigado por Douta Sentença Proc. 847/01 do 5.º J. Cível T. J. C. Guimarães. 114. A folhas 263, MNF reclama, o crédito de €33.138,58, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €27.483,88, subsídios, retribuições e férias € 5 654,74. 115. A folhas 268, JMS, reclama o crédito de €15.537,20, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 13 454,00, subsídios, retribuições e férias € 2 083,20. 116. A folhas 273, NAVS, reclama o crédito de €4.352,86, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €2.543,88, subsídios, retribuições e férias € 1 808,98. 117. A folhas 278, JPF, reclama o crédito de €5.792,24 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.301,88, subsídios, retribuições e férias € 4 490,36. 118. A folhas 283, JPF, reclama o crédito de € 2897,21 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1 271,94, subsídios, retribuições e férias € 1 625,27. 119. A folhas 288, MFORF, reclama ocrédito de € 1.556,24 proveniente de subsídios, retribuições e férias € 1 556,24. 120. A folhas 290, ABMTB, reclama o crédito de € 959,69 proveniente de subsídios, retribuições e férias € 963,69. 121. A folhas 292, APSM, reclama o crédito de €1.458,98 proveniente de subsídios, retribuições e férias € 1 458,98. 122. A folhas 294, MCSF, reclama o crédito de €6.097,80, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €3.366,89, retribuições €2 730,91. 123. A folhas 299, FAT, reclama o crédito de €19.176,30 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €5.229,90, subsídios, retribuições e férias € 13 946,40. 124. A folhas 304, MBRF, reclama o crédito de €2.849,53, proveniente de indemnização € 1129,77, subsídios,retribuições e férias €1 719,76. 125. A folhas 309, ECCC, reclama o crédito de €18.864,68 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €15.213,40, subsídios, retribuições e férias € 3 651,28. 126. A folhas 315, JLFO, reclama o crédito de €3.385,20, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.302,00, subsídios, retribuições e férias € 2 083,20. 127. A folhas 320, ANOP, reclama o crédito de €4.253,20, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €2.170,00, subsídios, retribuições e férias € 2 083,20. 128. A folhas 325, MELC, reclama o crédito de €4.824,36, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €2.723,42, subsídios, retribuições e férias € 2 100,94. 129. A folhas 330, MJSR, reclama o crédito de €3.789,56 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.306,74, subsídios, retribuições e férias € 2 482,82. 130. A folhas 335, RMV, reclama o crédito de € 4863,27 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €3 112,48. 131. A folhas 338, MHFM, reclama o crédito €10.752,22, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €3.052,68, subsídios, retribuições e férias € 7 699,54. 132. A folhas 343,MFF, reclama o Crédito de €2.937,50, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.129,80, subsídios, retribuições e férias € 1 807,70. 133. A folhas 348, JCS, reclama o crédito de € 2937,50 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1 129,80, subsídios, retribuições e férias € 1 807,70. 134. A folhas 353, JMPF, reclama o crédito de €3.819,20, proveniente de despedimento sem justa causa € 1 736,00,subsídios, retribuições e férias € 2 083,20. 135. A folhas 358, TMCPSR reclamar o crédito de € 18 485,46 proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa € 7631,61, subsídios,retribuições e férias €10.853,85. 136. A folhas 363, MJNS, reclamar o crédito de €3.423,76, proveniente de indemnização por despedimento sem justa causa €1.556,24, subsídios, retribuições e férias € 1 867,52. 137. A folhas 374, Banco HH, SA, reclama o crédito de € 400.899,88, proveniente de livrança avalizada pelo falido e outras dividas assumidas em virtude de contratos de locação financeira. 138. A folhas 634, III — Volume,MGR, L.da, reclama o crédito de €4.701,01, proveniente do não pagamento de facturas. 139. A folhas 644, Industria de Embalagens ..., L.da, reclama o crédito de € 16.893,40, proveniente do não pagamento de facturas já vencidas. 140. No processo 354-A/2001 que correu termos na 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Guimarães, Luso - .... - Componentes para Calçado, Lda. reclama o crédito de 41 037,40. 141. No processo 354-B/200l que correu termos na 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Guimarães, o Ministério Público reclama o crédito de 392,65, proveniente de custas. 142. No processo 23/2002 que correu termos na 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Guimarães, .... — Fábrica de ....., Lda., reclama o crédito de 16013,28. 143. No processo 23/2002 que correu termos na 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Guimarães, o Ministério Público reclama o crédito de 324,24 proveniente de custas. 4- Foram reclamados três milhões, cento e dois mil, trezentos e sessenta e um euros - €3.102.361,00. 5- Todos os referidos créditos foram reconhecidos, com excepção dos créditos n.°s 114 e 133 e do crédito n.° 9 que foi parcialmente reconhecido pelo valor de € 205.202,40. 6- O 1.º R constituiu-se devedor em data anterior a 20 de Setembro de 2001, quanto aos seguintes credores: credor n.° Valor do Créd. 1 764.667,40€ 2 47.022,16€ 3 14.197,08€ 4 4.655,91 € 6 162.234,23€ 7 1.596,95€ 9 205.202,40€ 13 251.952,80€ 14 258,65€ 16 7.204,35 € 113 89.792,78€ 138 400.899,88€ 141 41.037,40€ 142 392,65€ 143 16.013,28€ 144 324,24€ Total: 2.007.452,16€ 7- São, ainda que parcialmente, anteriores a 20 de Setembro de 2001,os seguintes créditos: Credor n.º Valor do Crédito anterior 8 9.943,20€ 10 5.218,49€ 15 115.753,21€ 139 2.695,87€ 140 12.946,01 € Total: 146.556,78€ 8- O prédio urbano, correspondente a edifício de 2 pisos e logradouro, com piscina; destinado à habitação, sito em Vale ..., freguesia da Guia, concelho de Albufeira, designado por lote numero setenta e quatro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.° zero zero zero oitenta e sete, barra, vinte seis, zero dois, oitenta e cinco encontrava-se, àquela data, registada na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, em nome do 1.º R. pela inscrição G-3. 9- Por escritura de 20 de Setembro de 2001, o Falido e 1.º R. declarou vender, pelo preço de 25.000.000$00, o prédio urbano atrás identificado ao aqui 2.° R, o que este declarou aceitar, tendo ambos declarado atribuir ao imóvel o valor de 47.500.000$00. 10- A moradia referida em 8 encontra-se a escassos metros da praia. 11- Antes da data da escritura referida em 9 a casa não tinha os telhados reproduzidos nas fotos juntas à p.i. sob o n° 2 a 7, tendo estes sido colocados a expensas do 2° Réu. 12- O património imobiliário do 1.º R à data de 20 de Setembro de 2001 era apenas constituído pelo prédio urbano identificado em 8. 13- O valor do referido imóvel era muito superior ao valor pelo qual foi vendido: 47.500.000$00. 14- No decurso do ano de 2001 o R decidiu comprar uma moradia no Algarve, que se situasse junto à praia na zona de Armação de Pêra ou Albufeira, recorrendo para o efeito a mediadores imobiliários. 15- As portadas de madeira estavam deterioradas por não terem sido objecto de manutenção constante. 16- Alguns dos vidros das janelas estavam partidos. 17- As ervas em volta da casa atingiam mais de um metro de altura. 18- Os muros de vedação da casa estavam rachados. 19- O portão não abria com a ferrugem. 20- O R interessou-se pelo imóvel devido ao preço. 21- À data as máquinas da piscina não existiam e com as obras foi colocada cofragem em madeira. 22- A tela de cobertura estava degradada porque dura apenas 10 anos. 23- O sistema de canalização e esgotos estava entupido. 24- Havia algumas osgas dentro de casa. 25- O R CC procurava uma casa para restaurar. 26- O consenso quanto ao preço da casa foi atingido com o proprietário sempre por intermédio da agência imobiliária, o R e o Sr BB. 27- Em 6 de Agosto de 2001 o R assinou o contrato promessa de compra e venda no qual declarou prometer comprar ao Sr BB e este declarou prometer vender-lhe a referida casa pelo preço de 47.500.000$00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil escudos), ou seja, € 236.929,00. 28- O preço efectivamente pago pelo imóvel foi de 47.500.000$00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil escudos), ou seja, €236.929,00. 29- Na escritura ficou a constar o preço de 25.000.00$00 (vinte e cinco milhões de escudos). 30- O R CC pagou ao senhor JLRS a quantia de cerca de 10.000.000$00 pelas obras efectuadas no imóvel e despendeu ainda cerca de 50.000.000$00 com os materiais aplicados. A Relação manteve inalterada as respostas dadas aos quesitos 2.º e 3.º: - ao 2.º (onde se indagava se o valor do referido imóvel (mencionado em 8 da factualidade provada atrás transcrita) nunca seria inferior a € 538.500,00) e ao qual havia sido respondido estar provado apenas que o valor do referido imóvel era muito superior ao valor pelo qual foi vendido: 47.500.000$00; - e ao 3.º ( onde se indagava se a venda referida na alínea l) foi combinada entre o 1.º e o 2.º R. com o objectivo de auxiliar o 1.º a fugir com o seu património aos credores cujos créditos se constituíram em data posterior à dita venda), e ao qual o Tribunal havia respondido "Não provado". Alterou no entanto as respostas dadas aos quesitos seguintes: - ao 12.º (onde se indagava se o R. CC se interessou pelo imóvel dada a sua localização), e ao qual a primeira instância respondera que se interessara por ele devido ao preço,passando os seus dizeres a referir apenas "Provado apenas que o R. se interessou pelo imóvel." - e ao 30.º (onde se indagava se na remodelação da casa (comprada ao 1.º R.) o 2.º R. despendeu o total de € 109.304,31), e ao qual se respondera na primeira instância estar provado que o R. CC pagou ao SR. JLR s a quantia de cerca de 10.000.000$00 pelas obras efectuadas no imóvel e despendeu ainda cerca de 50.000.000$00 com os materiais aplicados, onde se passou a considerar-se simplesmente como "provado" o quesito na dimensão em que fora formulado. III.B) O Direito A Recorrente arguiu de nulidade a falta de notificação do despacho de fls.1199. O despacho de fls. 1199 resumia-se a mandar cumprir o que já fora decidido a fls. 1189. O despacho de fls. 1189, por sua vez, era aquele onde era referido que as gravações eram perceptíveis, e por isso se indeferia a arguição de nulidade e se ordenava a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães. Este despacho, no entanto, havia já sido notificado à Recorrente. Assim, a falta de notificação do último despacho, repetitivo do primeiro, não parecia, à partida, susceptível de gerar a nulidade dos termos posteriores do processo, por omissão dessa formalidade. Mas não é como à primeira vista parece: Na verdade, após a notificação do primeiro despacho (fls. 1189), havia sido pedido esclarecimento/reforma dele, e esse pedido de esclarecimento e reforma nunca veio a ser objecto de qualquer decisão da primeira instância. Como esse pedido de esclarecimento visava a Recorrente saber se as cassetes ouvidas pela M.ª Juíza haviam sido as originais ou as cópias juntas por ela, pois esta continuava a afirmar que não eram perceptíveis os depoimentos nas cassetes que lhe foram entregues pelo Tribunal (contra a decisão assumida na decisão cuja aclaração fora pedida), tornava-se tal esclarecimento absolutamente essencial, porque influente na decisão da causa, na medida em que para a Massa Falida poder definir em que parâmetros reagir, de molde a ter assegurado o efectivo exercício do seu direito de impugnar a prova, era necessário mostrar-se respondida essa questão, pois só dessa forma podia partir em bases e pressupostos seguros para suscitar o mesmo problema perante a instância recorrente. Sem essa definição ficava a Massa Falida limitada nesse desiderato. Chegou assim o processo ao Tribunal da Relação de Guimarães sem quehouvesse decisão da primeira instância quanto ao pedido de esclarecimento/reforma da decisão, obstando a que ficasse definido se afinal as gravações fornecidas à Recorrente eram perceptíveis (ainda que com aplicação de toda a diligência desenvolvida em idênticos moldes à utilizada pelo Tribunal "a quo"). Pois bem: Como é sabido, o pedido de esclarecimento/reforma de decisão aclaranda faz suspender o prazo para arguição de nulidades que esta comporte (arts. 666.º-3 e 668.º-4 669.º-1-a) 670.º-1 e 2 e 670.º3), passando tal prazo a contar-se a partir do momento em que haja decisão sobre o esclarecimento/reforma suscitado. E o mesmo acontece com o prazo para o recurso.(art. 686.º-1 do CPC.) Como tal decisão (sobre o pedido de esclarecimento/reforma) nunca chegou a ser proferida na primeira instância, não pode argumentar-se com a intempestividade dessa arguição de nulidade, designadamente quando ela é novamente suscitada perante o Tribunal da Relação, já após a prolação do Acórdão sobre o mérito da causa, na medida em que importa atender a que, entre a subida dos autos à Relação de Guimarães e a notificação do Acórdão desse Tribunal , não veio a ocorrer qualquer acto em que a Recorrente tivesse participado nem para o qual tivesse sido notificada. - art. 205.º-1 do CPC. A Relação de Guimarães, apesar de vir a dizer que todas as cassetes haviam sido ouvidas e eram perceptíveis (embora com um certo esforço), continuou a não dar resposta à questão essencial que lhe fora colocada, que era a de saber se as cópias das gravações fornecidas à Recorrente haviam sido fornecidas em condições técnicas semelhantes às originais, o que só seria possível após a respectiva verificação, ouvindo umas e outras. Não basta dizer, portanto, que todas as cassetes eram perceptíveis (embora com um certo esforço), se porventura tiverem sido ouvidas as originais e não estiver afirmado que foram ouvidas as cópias fornecidas e que também estas eram perceptíveis. Assim, enquanto tal posição não ficar definitivamente assente, nunca pode afirmar-se que a Recorrente tenha tido a possibilidade, com o mínimo de diligência, de poder ter analisado a prova produzida e estar em condições de a impugnar, dizendo concretamente se os pontos em que diverge são apenas aqueles que indicou ou já outros, nem muito menos afirmar qual a alteração que se impunha face provas disponíveis, que poderia apresentar. Desta forma, nunca poderia deixar de verificar-se a existência de nulidade nem sequer considerar-se sanada a nulidade arguida. Esta situação seria só por si suficiente para conduzir à nulidade de todo o processo, a partir do requerimento de esclarecimento/reforma de fls. 1193, dada a verificação de omissão de um acto que a lei prevê como exigível (falta absoluta de despacho)- art. 201.º e 205.º do CPC. Avancemos: A Apelante aludia, nas conclusões, à impugnação da decisão sobre a matéria dos quesitos 2.º, 3.º, 4.º, 7.°, 8.°, 9.°, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.°, 21.°, 24.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.° da base instrutória. No entanto apenas formulou pedido expresso de alteração a fixar a finalidade da impugnação deduzida quanto aos artigos 2.º, 3.º, 12.º,30.º da base instrutória. Decidiu a Relação que "sem pedido expresso do recorrente, a fixar a finalidade da impugnação deduzida, a matéria de facto impugnada não pode ser alterada pela Relação (cfr. art.ºs 3.º, n.º 1, 660.º, n.º 2,661.º, n.º 1, 690.º, n.º 1, 690.º-A, n.º 1, a) e b), e 713.º, n.º 2,do CPC)", e, assim, limitou-se a sindicar a prova a respeito dos quesitos 2.º, 3.º, 12.º, 30.º da base instrutória, deixando de apreciar a prova a respeito das demais respostas impugnadas. Ora, só sob um ponto de vista meramente formal e redutor, se pode aceitar, e mesmo assim com muitas reservas, a decisão da Relação. Na verdade, não pode perder-se de vista que a Recorrente estava à partida limitada na sua pretensão quando apresentou as alegações de recurso, sem que conhecesse o resultado do pedido de aclaração/reforma que havia suscitado quanto à perceptibilidade das cassetes que lhe foram entregues, e, neste contexto, a ser comprovada a sua alegação, é perfeitamente compreensível que não pudesse ir ao ponto de indicar quais as concretas provas, com indicação de passagens explícitas dos depoimentos, que impunham prova diversa da decidida e qual o sentido a dar às alterações que se impunham. Mas não ficamos por aí: Tendo a Recorrente Massa Falida alegado que pretendia impugnar (além das respostas aos quesitos 2.º, 3.º, 12.º e 30.º) a matéria de facto constante das respostas aos quesitos 4.º, 7.º-11.º,17.º, 18.º, 21.º,24.º, 27.º, 28.º, e 29.º podemos dizer que deu cumprimento ao disposto no art. 690.º-A-1-a) do CPC, satisfazendo as exigências nele impostas. E deu também cumprimento ao disposto no art. 690.º-A-1-b) e 2 do CPC., porque foi ao ponto de transcrever os depoimentos das testemunhas (nas partes consideradas por ela como perceptíveis) e indicou os elementos de prova por referência aos elementos constantes da acta no tocante às gravações. Entendemos, portanto, salvo o devido respeito, que não era defensável a rejeição do recurso no segmento em que se pede a reapreciação da prova a respeito das respostas dadas aos quesitos 4.º, 7.º-11.º, 17.º, 18.º, 21.º, 24.º, 27.º, 28.º e 29.º, fundada no facto de não virem expressamente indicadas quais as passagens concretas em que o recorrente se fundava para alterar a decisão e o sentido que tais respostas deveriam merecer. Aliás, o juízo a respeito da necessidade de alterar as respostas dadas não pode ficar-se com a simples audição ou transcrição das frases, mas com todo o contexto em que elas foram proferidas, sob pena de se correr o risco de ficar ainda mais pervertido o sentido que o depoente lhe pretendia dar. Mas mesmo admitindo que outra opinião seja discutível – o que só por razões de raciocínio admitimos – então seria necessário que, perante a satisfação de todos os elementos já acima aludidos, o Juiz convidasse o Recorrente a explicitar em que parte das transcrições dos depoimentos estavam as afirmações que levavam a concluir que as respostas dadas aos quesitos que pretendia impugnar não podiam ter sido aquelas que foram dadas e que, pelo contrário, impunham outras. A não o fazer, estaria o Juiz a faltar ao seu dever de colaboração – art. 266.º-1 do CPC. - , pois a recorrente, ao fazer a transcrição total dos depoimentos em causa, havia satisfeito até mais do que aquilo que a lei lhe exigia, pois não é obrigatória a transcrição dos depoimentos prestados, excepto se o Juiz Relator assim o julgasse necessário.- art. 690.º-A, n.º 5 do CPC. De tudo o exposto, resulta que se julga procedente a arguida nulidade,tornando nulo todo o processado a partir do despacho de fls. 1199,designadamente alegações posteriores e Acórdão proferido na Relação, devendo os autos ser remetidos à primeira instância a fim de a M.ªJuíza se pronunciar, antes de mais, sobre o requerimento de esclarecimento ou reforma apresentado a fls. 1193, [onde se questiona a perceptibilidade das gravações fornecidas pelo Tribunal à Recorrente ( e não propriamente a dos originais)], retomando depois os autos o seu normal ritualismo. A anulação dos termos posteriores do processo a fls. 1196, tornaria prejudicada a apreciação das outras questões levantadas. Mas mesmo que assim não fosse – o que não se aceita mas apenas se hipotisa - , teria mesmo assim o Acórdão da Relação de ser anulado por não ter ele apreciado toda a matéria de facto impugnada, refugiando-se em formalismos que - com todo o respeito o dizemos -, a lei não contempla IV. Decisão Na procedência da arguição de nulidade suscitada pela Recorrente Massa Falida, declara-se nulo todo o processo a partir de fls. 1193, ordenando-se a remessa dos autos directamente à primeira instância, a fim de a M.ª Juíza lavrar despacho sobre o requerimento de fls. 1193, seguindo-se, a partir daí, o retomar dos demais termos do processo. Custas a final, pela parte que ficar vencida. Envie cópia do Acórdão à Relação de Guimarães. Lisboa,07 de Fevereiro de 2008 Mário Cruz (relator) Garcia Calejo Mário Mendes |