Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000525 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DOCUMENTO ESCRITO FORMALIDADES PROVA DOCUMENTAL PROVAS CADUCIDADE REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR RETRIBUIÇÃO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707110015824 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N369 ANO1987 PAG470 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O documento escrito exigido no artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, para o contrato de trabalho a prazo e uma formalidade ad substantiam, e não ad probationem, do respectivo negocio. Por isso, a sua omissão não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova, nomeadamente por testemunhas ou por confissão. II - Não sendo observada tal exigencia, a sanção consiste na transformação desse contrato em contrato sem prazo, nos termos do n. 1 do artigo 8 do diploma legal citado. III - Tendo a empresa sido extinta pelo Decreto-Lei n. 161/82, de 7 de Maio, e so conservado a sua personalidade juridica, para efeitos de liquidação, ate a aprovação final das contas, caducou o contrato de trabalho que celebrara com o autor por força do disposto no artigo 8, n. 1, alinea b), in fine, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. IV - Não pode, assim, ser reconhecido ao autor o direito a sua reintegração na empresa, e o pagamento das remunerações devidas tera de se restringir as que se venceram ate a mencionada extinção. V - Na verdade, o artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 372-A/75 mencionado, ao estabelecer que o trabalhador tem direito as prestações pecuniarias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento ate a data da sentença esta a prever que, persistindo a empresa, esta tivesse podido receber o trabalho do trabalhador, o que não acontece quando aquela e extinta. | ||