Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001582
Nº Convencional: JSTJ00000525
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
DOCUMENTO ESCRITO
FORMALIDADES
PROVA DOCUMENTAL
PROVAS
CADUCIDADE
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
RETRIBUIÇÃO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198707110015824
Data do Acordão: 07/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N369 ANO1987 PAG470
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O documento escrito exigido no artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, para o contrato de trabalho a prazo e uma formalidade ad substantiam, e não ad probationem, do respectivo negocio. Por isso, a sua omissão não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova, nomeadamente por testemunhas ou por confissão.
II - Não sendo observada tal exigencia, a sanção consiste na transformação desse contrato em contrato sem prazo, nos termos do n. 1 do artigo 8 do diploma legal citado.
III - Tendo a empresa sido extinta pelo Decreto-Lei n. 161/82, de 7 de Maio, e so conservado a sua personalidade juridica, para efeitos de liquidação, ate a aprovação final das contas, caducou o contrato de trabalho que celebrara com o autor por força do disposto no artigo 8, n. 1, alinea b), in fine, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
IV - Não pode, assim, ser reconhecido ao autor o direito a sua reintegração na empresa, e o pagamento das remunerações devidas tera de se restringir as que se venceram ate a mencionada extinção.
V - Na verdade, o artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 372-A/75 mencionado, ao estabelecer que o trabalhador tem direito as prestações pecuniarias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento ate a data da sentença esta a prever que, persistindo a empresa, esta tivesse podido receber o trabalho do trabalhador, o que não acontece quando aquela e extinta.