Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3080
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº do Documento: SJ200603230030807
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Não há contradição de julgados por o núcleo da situação de facto não ser a mesma se
. no acórdão fundamento se discutiu a questão de saber se devia avaliar-se como solo apto para a construção um terreno situado na REN e na RAN, expropriado para a construção de vias de comunicação;
. e no acórdão recorrido se discute se se deve avaliar como solo apto para a construção um terreno expropriado para a construção de um Estádio Municipal e respectivas infra-estruturas.
2. Para que se aprecie a alegada contradição de julgados necessário se torna que o recorrente alegue e conclua que estamos em face de idêntico núcleo da situação de facto, resolvida de forma diferente no domínio da mesma legislação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de justiça:


Por despacho do Relator de 8.11.05 não se admitiu o recurso interposto pela Câmara Municipal de Aveiro, nesta expropriação, em que é expropriante e expropriado AA por não ser idêntica a situação de facto do acórdão recorrido e dos acórdãos indicados como fundamento, não se verificando o pressuposto da contradição de julgados que o art. 678.º, 4 do CPC exige para a admissibilidade de recurso. (1)

Para além disso, também se acrescentou um outro fundamento para a não admissibilidade do recurso: a ausência de alegação e conclusão sobre a questão da contradição de julgados, nos termos do art. 690.º, 1 do CPC.

Reclama a recorrente, invocando nulidade da decisão por, antes dela, o Juiz Conselheiro (2) Relator ter cometido a nulidade do art. 201.º, 1 do CPC por

. não ter providenciado pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação ..."- Art° 265°/2 C PC,

. ordenando a realização das diligências que considere necessárias e convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações - art.s 690°, 4, 700°, 1, als, a) e b), e 701°/1 C PC;

. se entender que não pode conhecer do objecto do recurso, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias e, se a questão tiver sido levantada por alguma das partes na sua alegação, ouvirá a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder - arts. 704° e 702°, 2 C PC.

Termina, pedindo se anule o despacho recorrido, ordenando-se a notificação da recorrente para sanar as irregularidades ou insuficiências que foram apontadas ou, no mínimo, para se pronunciar sobre o entendimento da impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso;

Se assim não for entendido, reclama para a conferência para se pronunciar sobre o decidido.

Ouvida a parte contrária, por ela foi dito que a nulidade devia ser julgada improcedente.

Entretanto, foi ouvida a recorrente nos termos do disposto no art. 704.º do CPC, tal como reclamava, ao invocar a nulidade daquele despacho do Juiz Conselheiro Relator.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Matéria de facto assente:

1. No Acórdão da Relação de Coimbra recorrido foi avaliada como terreno de construção a "parcela n.º 27b, com a área de 876,60 m2 que faz "parte de um prédio rústico com a área de 1250 m2, sito no lugar do chão da Vinha, freguesia de Esgueira, Concelho de Aveiro,

2. O prédio onde se situa a parcela expropriada dispõe de a) acesso rodoviário, pavimentado e betuminoso; b) rede de abastecimento de água domiciliária; c) rede de energia eléctrica; d) rede de saneamento; e) rede telefónica; f) rede de drenagem de águas pluviais com colector;

3. Situa-se muito próximo do aglomerado urbano de Taboeira, mas, exteriormente ao perímetro urbano estabelecido pelo PDM em vigor, existindo casas a cerca de 60/70 metros;

4. O acesso ao prédio é realizado, directamente, a partir da Estrada Municipal n.º 582, que estabelece a ligação entre os lugares de Taboeira e Azurva, tendo frente para a referida estrada Municipal;

5. Na confinância do prédio com a via pública, existe passeio delimitado com lancil em cimento, ainda não pavimentado;

6. À data da declaração de utilidade pública, o prédio situava-se, e acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal (PDM), fora do núcleo urbano de Taboeira e

7. Estava integrado em "área de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e espaços naturais constitutivos da Reserva Ecológica Nacional".

8. A expropriação por utilidade pública foi decretada em 28.5.01, "para a execução do projecto do Estádio Municipal de Aveiro e respectivas infra-estruturas"

9. No Acórdão da Relação de Coimbra de 15.6.04, referido na interposição do recuso, esteve em análise a qualificação de um terreno agrícola integrado na RAN e na REN expropriado para implantação de um via de comunicação, a Via de Cintura externa da Guarda;

10. A parcela, em causa nesse Acórdão, foi classificada "para efeitos de cálculo de indemnizatório, como "solo apto para outros fins"", tendo-se em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional que considerou inconstitucional "as normas contidas no n.º 1 do art. 23.º e no art. 26.º do CE de 1999, quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de "solo apto para a construção" e, consequentemente, de como tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação". (3)

11. No Acórdão da Relação do Porto, de 16.2.04, também referido na interposição de recurso, o terreno foi também expropriado para implantação de uma via de comunicação, sendo qualificado como solo apto para outros fins.

O direito

Na sua reclamação, a recorrente pede, em alternativa,

. se anule o despacho reclamado e se ordene a sanação das irregularidades apontadas ou

. se submeta o decidido à conferência.

Quanto ao pedido principal:

Dispõe o art. 201.º, 1 do CPC que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.

De facto a lei (4) determina se dê oportunidade à parte contrária de responder quando a outra suscite a questão do não conhecimento do objecto do recurso.

Mas, como não comina com nulidade a omissão, esta apenas produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa, como se disse.

Inobservância do contraditório.

É certo que, como ensina Teixeira de Sousa (5) , a inobservância do contraditório (6) é susceptível de influir no exame e decisão da causa.

Mas a questão da inadmissibilidade do recurso suscitada pela parte contrária não impunha o contraditório porque a recorrente já se tinha pronunciado sobre a sua admissibilidade ao ter interposto o recurso.

Por isso, a não observância do contraditório sobre tal questão não influi no exame e decisão da causa, não gerando, por isso, nulidade.

No entanto, e para evitar mais incidentes processuais, deu-se cumprimento ao disposto no citado art. 704.º referido, considerando-se sanada, por isso, a eventual nulidade suscitada.

Não sanação dos pressupostos processuais.

É verdade que a lei impõe que quando se interpõe recurso no contexto do art. 668.º, 4 do CPC se junte certidão com trânsito em julgado do acórdão fundamento (7), o que não foi exigido pelo despacho da Relação que o admitiu.

Se, neste Supremo Tribunal de Justiça, se não tivesse admitido o recurso por essa razão, evidente se torna que o facto de não se ter convidado a reclamante a juntar a mencionada certidão com trânsito em julgado, essa omissão teria influenciado no exame e decisão da causa, porque seria por essa razão que o recurso não seria admitido.

Mas, no despacho reclamado diz-se expressamente: "admitindo que os acórdãos citados pela recorrente transitaram em julgado e tendo em atenção o seu teor, que respigámos, via ITIJ, vejamos se se verificam os apontados pressupostos de admissibilidade."

Portanto, a não admissão do recurso não se deveu ao facto de não estar junta aos autos certidão dos acórdãos com nota de trânsito, pelo que a omissão cometida não influiu no exame e decisão da causa.

Não foi, pois, cometida qualquer nulidade em face da aludida omissão de o despacho do Juiz Desembargador Relator não ter exigido certidão do Acórdão fundamento.

Convite ao aperfeiçoamento das conclusões.

outra omissão que a recorrente aponta na sua reclamação: a de se não ter dado oportunidade à reclamante de corrigir as alegações e conclusões por forma a poder referir-se à questão da contradição de julgados e demonstrar que o "núcleo da questão de facto" era a mesma nos invocados acórdãos e no acórdão recorrido.

Mas o art. 690.º, 2, 3 do CPC determina que "na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto".

E, quanto à questão da contradição de julgados as alegações são completamente omissas, pelo que não era possível convidar a reclamante a formular conclusões porque estas apenas podem emergir da respectiva alegação.

Por isso, não se podia convidar a recorrente a completar as alegações porque a lei o não prevê nem, por outro lado, a corrigir as conclusões por inexistência de alegações a tal respeito.

Logo, não foi cometida qualquer omissão.

Mas mesmo que fosse, o despacho do Relator não julgou inadmissível o recurso por tal omissão de alegação mas fê-lo, apenas, porque considerou que não havia contradição de julgados.

E, de facto, não a há, como se passa a demonstrar, tal como já se fez no despacho do Relator. (8)

A questão a decidir, em via principal, (9) é, de facto, a de saber se ocorrem os pressupostos específicos da admissibilidade do recurso com fundamento na alegada contradição de Acórdãos.

O despacho da Relação que admitiu o recurso não vincula este Supremo Tribunal, como, claramente, flúi do disposto no art. 687.º, 4 do CPC.

Na data em que o mesmo foi interposto, estava já em vigor o art. 678.º 4 do CPC, (10) sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos, dado o princípio da aplicação imediata da lei processual, como referem os arts. 12.º, 1 do CC e 142.º, 1 do CPC.

Dispõe esse normativo - art. 678.º, 4 do CPC - que "é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal..."

Tendo em atenção o teor dos Acórdãos que a recorrente alega estarem em contradição com o Acórdão recorrido, extraído da ITIJ, vejamos se se verificam os apontados pressupostos de admissibilidade.

Dispõe o art. 66.º, 5 do CE (11) que "sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida".

Portanto, face a esta disposição legal, apesar do valor processual da causa, o recurso não era admissível por motivo estranho à alçada do tribunal.

Por outro lado, a solução jurídica adoptada no acórdão recorrido não está de acordo com jurisprudência anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Resta, pois, averiguar se há contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito.

Nas suas alegações, a recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão fundamento "sobre a mesma questão fundamental de direito", não tendo cumprido o ónus de alegar e concluir, sobre a questão, tal como lho impunha o art. 690.º, 1 do CPC.

Mas, mesmo não cumprindo tal ónus, teria que resultar da análise dos acórdãos em confronto que "o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico em ambos os arestos, havendo aquela questão, não obstante, sido resolvida em sentidos divergentes" (12) .

Ora, confrontando a matéria de facto acima vertida, logo se vê que nos dois Acórdãos indicados (13) se aprecia a questão de saber se é de considerar ou não como solo apto para a construção um terreno expropriado para a construção de vias de comunicação, tendo-se concluído que não, devendo, antes considerar-se como terreno apto para outros fins, no seguimento, aliás, da jurisprudência do TC que, no domínio do CE/91, não considerou inconstitucional a norma do art. 24.º, 5 desse CE/91, interpretada por forma a excluir da classificação de "solo apto para a construção" solos integrados na RAN expropriados para implantação de vias de comunicação, por não violar os princípios constitucionais da igualdade e justa indemnização. (14) (15)

No Acórdão recorrido aprecia-se questão diferente: a de saber se o terreno expropriado "para a execução do projecto do Estádio Municipal de Aveiro e respectivas infra-estruturas" deve ou não ser considerado como solo apto para a construção, apesar de se integrar em zonas da RAN e da REN.

A "núcleo da situação de facto" é diferente, sabendo-se que, também no domínio do CE/91, o TC considerou inconstitucional a norma do art. 24.º, 5 desse CE/91, por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de "solo apto para a construção" os solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola.(16)

Aliás, o Ac. da RC de 15.6.04, invocado como contraditório do Ac. recorrido, aponta duas situações em que um terreno integrado na RAN e na REN pode ser classificado como solo de construção, sendo um deles o de nele a expropriação visar "a construção de prédios urbanos", pois a ratio das restrições derivadas da RAN e da REN é a de se tornarem "necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que proporcionem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos", fins que, seguramente, se não vislumbram na construção de um estádio de futebol e respectivas infra-estruturas.

Não sendo a situação de facto idêntica e mantendo-se na actual lei (CE/99 - art. 25.º, 2 e 26.º, 12) os mesmos pressupostos que determinaram a referida jurisprudência do Tribunal Constitucional, óbvio se torna que não existe o apontado pressuposto da contradição de julgados que o art. 678.º, 4 exige para a admissão do recurso.

Dado que o recurso não é admissível, não temos oportunidade de nos pronunciarmos sobre o mérito da causa, designadamente sobre a questão de saber se a parcela expropriada deve ou não classificar-se como solo apto para a construção.

Daí que, como acima dissemos na nota 3, não possamos apreciar a questão subsidiária de saber se há contradição de julgados em considerar, por um lado, que a parcela expropriada é solo apto para a construção e, por outro, considerar as benfeitorias.

No entanto, sempre se dirá que, mesmo nesse caso, num dos sumários dos acórdãos citados se refere que, não sendo a expropriação total, como acontece no caso dos autos, as benfeitorias podem ser consideradas no valor da indemnização, apesar de o terreno ser considerado como solo apto para a construção.

Daqui derivaria, desde logo, a não admissibilidade do recurso.

Mas, além disso, há quem entenda (17) que o recurso também não é admissível quando o recorrente nada diga nas suas alegações sobre a questão da contradição de julgados.

Para esta corrente, constata-se que a recorrente, nas suas alegações, para além de nada ter dito sobre a identidade da questão de facto nos Acórdãos alegadamente em contradição com o recorrido, não concluiu "com a indicação da uniformização jurisprudencial pretendida", segundo os ensinamentos de Barreto Nunes. (18)

É que a recorrente tem o ónus de alegar e de concluir, como o impõe o art. 690.º, 1 do CPC, podendo restringir o recurso expressa ou tacitamente quer nas alegações quer nas conclusões - art. 684.º, 2 e 3 do mencionado Diploma Legal.

No caso dos autos, a recorrente alegou e conclui, mas deixou de fora a problemática da contradição de julgados, pressuposto do conhecimento do recurso.

E, faltando as alegações, o recurso deve ser logo julgado deserto, como resulta do disposto no art. 690.º, 3, como já se disse.

O remédio da ineptidão das conclusões quer por omissão, obscuridade, complexidade ou por qualquer outra deficiência das enunciadas no n.º 4 do mesmo Normativo, apenas pode ocorrer quando haja alegações, porque, faltando estas, não se pode lançar mão daquele remédio de correcção da ineptidão referida, porque as conclusões têm que emergir das alegações, o que não acontece quando estas não existam, como é o caso dos autos.

A recorrente, nas suas alegações, limitou-se a defender a qualificação do terreno expropriado, para concluir por indemnização inferior à arbitrada; o recurso, também por esta razão, nunca seria admissível, no contexto do art. 66.º,5 do CE.

Veja-se até que a recorrente, pede, em alternativa, que o solo seja qualificado como "solo apto para outros fins" - com o valor de 7.673,44€ - ou, se for qualificado como "solo apto para a construção", se não considerem as benfeitorias - sendo, então o valor de 18.450,40 €, o que significa que abandonou a questão da contradição de julgados para pugnar tão-somente por uma indemnização inferior à arbitrada.

Mas, neste contexto, o recurso não é admissível, nos termos do citado art. 66.º, 5 do CE.

Decisão

Face ao exposto, não se admite o recurso, tal como já fora decidido pelo Relator.

Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.

Lisboa, 23 de Março de 2006
Custódio Montes
Mota Miranda
Araújo Barros
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(1) A não se assim, o recurso não é admissível, conforme resulta do disposto no art. 66.º, 5 do CE/99.
(2) É assim que se chamam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça - art. 20.º, 1 da Lei n.º 21/85, de 30.7.
(3) Ac. do TC n.º 275/04, de 20.4.04.
(4) Arts. 704.º, 1 e 2 e 702.º, 2 do CPC.
(5) Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 48.
(6) Art. 3.º do CPC:
(7) Mesmo no domínio da actual lei processual civil, contrariamente ao que defende a reclamante, como claramente resulta do disposto nos arts. 678.º, 4 e 687.º, 1, parte final do CPC, pois, fundamentar não significa apenas alegar.
(8) Sobre esta questão também não tinha que se dar o contraditório à reclamante porque, ao interpor recurso, ela já se pronunciara sobre a questão, ao interpor o recurso com base em contradição de julgados; mas, como já acima se frisou e resulta dos autos, foi, entretanto, suprida a notificação que a reclamante invocava.
(9)No recurso interposto, o recorrente pede também que no caso de se concluir pela classificação do terreno como "solo apto para a construção", não podia integrar-se no valor da indemnização as benfeitorias, como se fez na decisão recorrida; doutro modo há contradição com os Acórdãos que refere e de que apenas cita o respectivo sumário; por isso, essa questão apenas será apreciada se for de conhecer o recurso principal e nos pronunciarmos sobre o mérito da questão.
(10) Redacção do DL 38/03, de 8.3.
(11) DL 168/99, de 18.9.
(12) Ac. deste STJ de 6.7.05, in dgsi.pt.jstj n.º sj200507060019252.
(13) Da Relação de Coimbra e da Relação do Porto.
(14) Ver, por ex., os Acs. do TC de 11.01.00, DR II de 28.4; de 22.5.01, DR II de 6.7, de 17.4.02, DR. II de 3.7.
(15) Jurisprudência que está em conformidade com a que o mesmo TC vem defendendo face ao novo CE/99, ver o n.º 10 da matéria de facto, onde se cita o Ac. do TC n.º 275.
(16) Ver, por ex., o Ac. do TC de 19.3.97, BMJ 465, 236.
(17) Outros entendem que a alegação de contradição de julgados apenas é necessária na fase da interposição do recurso.
(18) Revista do M.º P.º, n.º 85, Ano 22, pág. 129.