Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1398
Nº Convencional: JSTJ00000610
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
RECURSO DE REVISTA
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ200206200013985
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 7 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 814/01
Data: 02/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 71 N2 ARTIGO 72.
Sumário : 1 - O art. 72 do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
2 - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
3 - Não é de atenuar especialmente a pena ao autor de 2 assaltos à mão armada, no espaço de um mês, à mesma agência bancária, para obter dinheiro para pagar dívidas de jogo, quando os credores o ameaçavam de morte, sendo que tais ameaças só visavam obter o pagamento sem qualquer sugestão do meio para angariar o dinheiro necessário.
4 - Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta, de forma adequada e suficiente, proteja os bens jurídicos e reintegre o agente na sociedade, o que não acontece quando são acentuadas as exigências de prevenção, quando a arma proibida (caçadeira com canos serrados) é utilizada em dois assaltos a banco.
5 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
6 - A questão do limite ou da moldura da culpa estará sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
7 - Não merecem censura as penas de 5 anos de prisão para cada um dos 2 roubos e 1 ano de prisão por cada crime de detenção de arma proibida e a pena única de 7 anos, nas circunstâncias descritas e o agente, que confessou e se diz arrependido, já tinha antecedentes criminais.
Decisão Texto Integral: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I
1.1.O Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Criminal do Circulo de Lisboa condenou o arguido A..... com os sinais nos autos, além do mais, como autor material e em concurso real pela prática de :
- 2 crimes de roubo dos art.s 26, 30 n. 1 e 201 n.s 1 e 2 al. b), por referência ao art. 204, n. 1 al. a), todos do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão por cada um;
- 2 crimes de detenção de arma ilegal dos art.s 26, 30, n. 1 e 275, n. 3, todos do C. Penal, com referência ao art. 3, n. 1 do DL n.º 207-A/75 de 17/04, na pena de 1 ano de prisão por cada um ;
- em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
1.2.
Teve, para tanto, provados os seguintes factos:
Por haver acumulado diversas dívidas de jogo no valor global de 1.500.000$00 e estar a ser alvo de ameaças de morte por parte dos seus credores, o arguido decidiu efectuar um assalto a uma instituição bancária, para assim obter dinheiro de forma a poder pagar as suas dívidas.
Como já conhecesse a agência da Ameixoeira da Caixa Geral de Depósitos, sita na Rua Vitorino Nemésio, em Lisboa e esta se situasse perto da Quinta da Pailepa onde tinha uma barraca, o arguido decidiu assaltá-la, por dela poder fugir a pé.
Assim, às 09.45 do dia 22/06/01, munido de um saco desportivo destinado a colocar o dinheiro obtido e de uma caçadeira com os canos sobrepostos e cerrados que detinha há vários anos, o arguido entrou em tal agência, tendo-se dirigido ao balcão da mesma, onde se encontravam, a funcionária B.... exercendo as funções de caixa, outro funcionário administrativo, C.... e o gerente daquela dependência, D.....
Aí, o arguido colocando-se frente a B...., disse « Dê-me o dinheiro, estou por tudo »
Não tendo entendido o que o arguido dissera, o referido gerente perguntou-lhe o que desejava, tendo então aquele exibido a referida caçadeira e apontando-a ao rosto de B...., disse «O dinheiro já em cima do balcão, senão disparo. Sou um homem perdido »
Assustada, B.... não esboçou qualquer gesto, intervindo então o dito gerente, dizendo-lhe que entregasse o dinheiro.
De imediato, B..... foi colocando em cima do balcão diversos maços de notas do Banco de Portugal, no total de 905500 escudos, dinheiro que o arguido guardou no saco, encaminhando-se de imediato para a porta da agência.
Aí chegado, veio o arguido a empurrar a mesma e como esta não abrisse, pensando que o tivessem fechado, virou-se para os referidos funcionários, apontando-lhes a arma e disse-lhes «se me trancam a porta disparo e faço-os reféns ».
Como lhe fosse explicado que teria de primeiro rodar a maçaneta para baixo e depois empurrar a porta, o arguido fê-lo e abandonou o local, na posse do dinheiro que, da forma descrita, ali conseguira obter.
Decorrido um mês sobre este assalto e porque o dinheiro no mesmo obtido não foi suficiente para cobrir as dívidas que tinha, o arguido decidiu efectuar novo assalto, na mesma agência bancária.
Assim, no dia - 27/07/01, pelas 09.45, nela deu entrada, munido do saco e da caçadeira acima aludidas e dirigiu-se à caixa, onde a referida funcionária .......... atendia dois clientes.
Empunhando a mencionada caçadeira, dirigiu-se àquela funcionária dizendo-lhe que se afastasse, ao mesmo tempo que entrava para a parte traseira do balcão onde aquela se encontrava.
Do interior do balcão veio a retirar diversos maços de notas do Banco de Portugal, colocando-os no interior do saco, ao mesmo tempo que ia dizendo a todos que ficassem quietos, exibindo a arma.
Após haver logrado retirar a quantia de 901997 escudos, o arguido dirigiu-se para a porta da referida agência, onde se atrapalhou com a abertura da mesma e pensando que o tivessem trancado, ordenou que lha abrissem.
Tendo-lhe sido explicado como deveria proceder, o arguido abriu a porta e abandonou o local, na posse da quantia, que, da forma descrita, ali conseguira obter.
Com a mesma, o arguido liquidou as suas dívidas ao jogo, tendo gasto, em proveito próprio, cerca de 300000 escudos.
Bem sabia o arguido que a arma que trazia consigo nos descritos assaltos fora alvo de uma alteração artesanal das suas características originais, através de um encurtamento dos respectivos canos e que, face a tal posse, a sua utilização era proibida.
Ainda assim, quis detê-la e utilizá-la para efectuar os ditos assaltos, por saber que a mesma era idónea para atemorizar aqueles a quem fosse exibida, fazendo-os recear pela morte.
Actuou o arguido com o propósito de se apoderar, como se apoderou, das referidas quantias, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da respectiva dona.
Comportou-se de forma livre e consciente, bem sabendo do carácter proibido de tais condutas.
O arguido regista nove condenações em Tribunal, a maior parte delas por crimes de furto, tendo cumprido cerca de 13 anos de prisão efectiva, datando a sua última condenação de 1993.
O arguido ainda não pagou à Caixa Geral de Depósitos, qualquer importância, pelos valores acima mencionados.
É montador de ar condicionado, auferindo cerca de 1200 escudos / hora.
Vive maritalmente e tem dois filhos, de 3 e 4 anos de idade.
Confessou integralmente os factos, afirmando-se arrependido dos mesmos.
Provaram-se todos os factos constantes da acusação e do pedido cível.
II
2.1.
Inconformado recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:
1 - O Tribunal "a quo", com o devido respeito, não tomou em consideração circunstâncias atenuantes constantes dos autos, relevantes para a determinação da medida da pena, nos termos legais.
2 - Na determinação da medida concreta da pena não foram observadas as alíneas a), c) e d) do n. 2 do art. 71 do Código Penal.
3 - Bem como, a circunstância atenuante prevista pelo n. 1 e alínea a) do n. 2 do art. 72 do Código Penal.
4 - O que teve por consequência a omissão da aplicação do art. 73 do Código Penal. E,
5 - A aplicação de uma pena ao Arguido, excessivamente pesada e desproporcionada relativamente às circunstâncias do caso concreto.
6 - Quando, no caso concreto, quer a culpa do agente como as exigências de prevenção se bastariam, relativamente aos crimes de roubo, com a aplicação de uma pena de prisão bastante inferior à efectivamente aplicada e, relativamente aos crimes de detenção de arma ilegal, com um pena de multa, o que se requer.
2.2.
Respondeu à motivação a Ex.ma Procuradora da República que se pronunciou pela improcedência do recurso por ter por ajustada a aplicação ao arguido de uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes em análise.
III
Neste Supremo Tribunal de Justiça tiveram lugar alegações escritas, tal como requerido pelo arguido.
3.1.
Nelas, e em conclusão, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta entendendo que:
1º - Improcedendo todas as conclusões extraídas pelo arguido A..... da sua motivação,
2º - Deve o douto acórdão sob impugnação ser integralmente mantido.
3.2.
Por sua vez, o arguido apresentou as suas alegações escritas do seguinte teor, sem, no entanto, formular conclusões:
1 - O Tribunal "a quo", com o devido respeito, não tomou em consideração as circunstâncias atenuantes constantes dos autos, relevantes para a determinação da medida da pena, nos termos legais.
2 - Assim, dos autos constam os seguintes factos:
a) O Arguido tem cinquenta e três anos de idade;
b) O Arguido tinha a seu cargo a sua companheira e dois filhos, de três e cinco anos, respectivamente, além de outras duas crianças, que dependiam dele economicamente;
c) O Arguido encontrava-se desempregado na altura da prática dos factos;
d) O Arguido praticou o crime numa atitude de desespero, uma vez que, em consequência de dividas de jogo, tanto a sua vida como a da sua família, se encontravam em perigo através de ameaças constantes;
e) O produto dos crimes praticados foi utilizado para pagar as suas dividas de jogo e afastar as ameaças à vida e integridade física a si e à sua família;
f) A forma como praticou o crime revela manifesto amadorismo e desespero, o que confirma que tal prática não constituía forma de vida do Arguido;
g) O produto dos factos praticados não pode ser considerado de quantia avultada dada a natureza e actividade a que se dedica a entidade ofendida, não causando para ela qualquer prejuízo irreparável;
h) Na execução dos factos praticados, o Arguido não ofendeu a vida ou integridade física de ninguém;
i) O Arguido confessou imediatamente os factos constitutivos dos crimes de que foi acusado; e,
j) O Arguido encontra-se arrependido dos seus actos;
3 - Na determinação da medida concreta da pena não foram observadas as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, uma vez que não foi considerado:
a) o modo amador de execução do facto nem a gravidade das suas consequências,
b) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; nem,
c) as condições pessoais do agente e a sua situação económica.
4 - Bem como, a circunstância atenuante prevista pelo n.º 1 e alínea a) do n. 2 do art. 72 do Código Penal - "Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave".
5 - O que teve por consequência a omissão da aplicação do art. 73 do Código Penal. E,
6 - A aplicação de uma pena ao Arguido, excessivamente pesada e desproporcionada relativamente às circunstâncias do caso concreto.
7 - Quando, no caso concreto, quer a culpa do agente como as exigências de prevenção se bastariam, relativamente aos crimes de roubo, com a aplicação de uma pena de prisão bastante inferior à efectivamente aplicada (sendo de aplicar pena de prisão não superior a quatro anos por cada crime, .e não superior a cinco anos aplicada em cúmulo jurídico) e, relativamente aos crimes de detenção de arma ilegal, com uma pena de multa, o que se requer.
Pelo exposto e, pelo mais que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA.
3.3.
Colhidos os vistos legais vieram os autos à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
IV
E conhecendo.
4.1.
O recorrente questiona a medida abstracta da pena, pedindo sem o mencionar expressamente a atenuação especial da pena, e, por essa via, a diminuição da pena concreta fixada, entendendo que não foram tomadas em consideração circunstâncias atenuantes constantes dos autos, relevantes para a determinação da medida da pena, nos termos legais (conclusão 1.ª), nem observadas as als. a), c) e d) do n.º 2 do art. 71.º do C. Penal (conclusão 3.ª), bem como, a circunstância atenuante prevista pelo n.º 1 e al. a) do n.º 2 do art. 72.º (conclusão 3.ª)
O que levou à não aplicação do art. 73.º (conclusão 4.ª) e à imposição de uma pena excessivamente pesada e desproporcionada relativamente às circunstâncias do caso concreto (conclusão 5.ª), quando a culpa e as exigências de prevenção se bastariam, relativamente aos crimes de roubo, com a aplicação de uma pena de prisão bastante inferior e, relativamente aos crimes de detenção de arma ilegal, com um pena de multa (conclusão 6.ª).
Comecemos, por imperativo metodológico pela questão da atenuação especial da pena, só agora suscitada, pois que o arguido não apresentou oportunamente contestação.
Dispõe o art. 72 do C. Penal que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n. 1), sendo considerada, entre outras, e no que aqui releva, a seguinte circunstância: ter o agente actuado sob influência de ameaça grave [n. 2. al. a)];
Assim se criou uma válvula de segurança para situações particulares, que foi já apresentada da seguinte forma:
«Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo "normal" de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena» (1).
Seguiu-se neste art. 72 o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação (2).
Assim, sem entravar a necessária liberdade do juiz, oferecem-se princípios reguladores mais sólidos e mais facilmente apreensíveis para que se verifique, em concreto, quando se deve dar relevo especial à atenuação.
As situações a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
Importa agora ver se a circunstância alegada pelo recorrente permite o atenuação especial pretendida.
Vem provado, como se viu, que o arguido havia acumulado dívidas de jogo no valor de 1500000 escudos e estava a ser alvo de ameaças de morte por parte dos seus credores, pelo que decidiu assaltar uma dependência bancária para obter dinheiro de forma a poder pagar as suas dívidas.
Na execução desse desígnio assaltou com uma espingarda de canos sobrepostos serrados uma agência da Caixa Geral de Depósitos, fugindo a pé tendo roubado 905500 escudos. Um mês depois e porque o dinheiro obtido não fora suficiente para cobrir as dívidas que tinha, o arguido efectuou novo assalto, na mesma agência bancária, tendo roubado 901997 escudos, com que acabou de pagar as dívidas e gastou, em proveito próprio, cerca de 300000 escudos.
E sendo assim, essa apreciação global não cabe, em hipótese, dentro da previsão do art. 72.º, como susceptível de desencadear um mitigado juízo de censura, determinando a atenuação especial da pena.
Em primeiro lugar, deve notar-se que as ameaças de que o recorrente foi alvo não procuravam conduzi-lo à prática dos crimes que veio a cometer, como parece exigir a al. a) do mencionado n. 2 do art. 72, que engloba também a situação de o agente ter actuado sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência.
Na verdade, esta circunstância respeita essencialmente á diminuição da culpa, afectada que se mostre a vontade do agente em relação ao crime, por via da ameaça ou do ascendente de outrem que aponte para a realização daquele facto ilícito típico concreto. Ora as ameaças de morte só visavam obter o pagamento (v.g. através de uma obtenção de empréstimo bancário) e não especificamente para dois assaltos a bancos.
Na verdade, a partir de uma situação de jogo descontrolado que gerou dívidas não exigíveis coactivamente, por constituírem meras obrigações naturais (art. 402 a 404 do C. Civil) e perante ameaças de morte dos credores, o arguido não encontrou melhor solução que assaltar à mão armada 2 vezes em curto espaço de tempo a mesma agência bancária de cara descoberta fugindo a pé.
Não se vê, pois, que esta circunstância diminua acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, o que afasta a pedida atenuação especial.
4.2.
O recorrente foi condenado, como autor de 2 crimes de detenção de arma proibida em 1 ano de prisão, por cada um, cabendo ao caso a moldura abstracta de prisão até 2 anos ou multa.
Pretende o recorrente que o Tribunal deveria ter optado pela pena de multa à luz do dispositivo do art. 70.º do Código Penal.
Prevê-se aí que, sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Essas finalidades são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal).
Ora, como se entendeu na decisão recorrida, e é aceite pelo recorrente são acentuadas as exigências de prevenção geral.
O que justifica por si a opção pela pena detentiva mesmo se fossem reduzidas as exigências em termos de prevenção especial, como pretende o recorrente, o que não é o caso.
É que, as faladas razões de prevenção geral não permitem a afirmação de que a pena não detentiva realizasse, no caso, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designadamente a protecção dos bens jurídicos pela prevenção geral de integração, tratando-se como se tratou de uma caçadeira com os canos serrados utilizada em dois assaltos a banco, com a ameaça dos empregados bancários e clientes presentes.
4.3.
Quanto à medida concreta da pena.
Como tem decidido este Supremo Tribunal de Justiça (3), mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a "arte de julgar", em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
A escolha e a medida da pena é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito (art.s 70 a 82 do Código Penal).
É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
A questão do limite ou da moldura da culpa estará sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Posto isto, vejamos o que se escreveu a esse propósito na decisão recorrida:
Cumpre agora decidir da medida da pena a aplicar ao arguido, pela prática de dois crimes de roubo, p.p. pelo Art.º 210 nsº l e 2 al. b), por referência ao Art. 204 n. l al. a) do C. Penal, com pena de prisão de 3 a 15 anos e de dois crimes de detenção de arma ilegal, p.p. pelo Art.º 275 nsº l e 3 do C. Penal, com referência ao Art.º 3 n.º l al. d) do D.L. 207-A/75 de 17/04, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Atenta a gravidade do ilícito praticado pelo arguido e as exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, em que para além de valores patrimoniais, está também em jogo a segurança das pessoas, sobreleva a necessidade de os Tribunais actuarem com rigor perante situações como a presente.
Importa ainda notar que o crime de roubo é um crime de natureza complexa, porquanto, sendo seguro que nele estão em causa valores patrimoniais, - o elemento pessoal tem uma particular importância, na medida em que com a sua prática é posta em causa a liberdade, a integridade física ou até a própria vida da pessoa roubada.
Com efeito, em crimes de roubo, os valores pessoais ofendidos impedem que se aprecie o delito como uma mera violação do património, descurando dessa forma o que distingue o roubo do furto.
Por outro lado, este tipo de crimes gera um enorme alarme social e fortes sentimentos de insegurança por parte dos cidadãos, cabendo por isso aos Julgadores, por seu lado, reprimirem, na sua sede própria, estes comportamentos delitivos.
Nesses termos, importa ter em conta as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como, as exigências de reprovação do crime, não olvidando que a pena tem de ser orientada em função da culpa concreta do agente e que deve ser proporcional a esta, em sentido pedagógico e ressocializador.
Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal, Paire Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime. 1988, pág. 279 e segs :
« As exigências de prevenção geral, ... constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada ;
As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio político-criminal da necessidade da pena ( Art. 18 n. 2 da CRP ) e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ( consagrado no n.º 1 do mesmo comando )
Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena »
In casu, ter-se-á de considerar, desde logo, que estamos na presença de dois crimes de roubo, no espaço de um mês, verdadeiros assaltos à mão armada, com utilização de uma caçadeira de canos cerrados.
É pois muito elevado o grau de ilicitude do facto e acentuadamente relevante o desvalor social do resultado, sendo que é consabido que situações como a dos autos, precisamente pela utilização de armas letais, degeneram, muitas vezes, por razões várias, para cenários de enorme violência física, inclusive, de morte para as vítimas.
Os valores roubados pelo arguido são elevados, ainda que de insignificante expressão para a lesada, a Caixa Geral de Depósitos.
É evidente a intensidade do dolo, na sua modalidade directa, revelando o modo de execução do crime algum amadorismo, pela circunstância de os assaltos terem sido realizados com rosto descoberto, na mesma agência bancária, no espaço de um mês !!
O arguido apresenta antecedentes criminais de relevo, ainda que com alguma antiguidade.
As motivações criminógenas foram as dívidas ao jogo, assumidas pelo arguido, que confessou os factos, afirmando-se arrependido, sendo certo que tal confissão foi de escassa relevância para a descoberta da verdade, atento o facto de os roubos terem sido filmados pelo sistema interno de vigilância da CGD e de o arguido logo ter sido reconhecido em sede de inquérito, pelo funcionários daquela, como sendo o autor destes delitos.
Por fim, atentou-se na idade do arguido e nas suas condições pessoais
Entende-se assim por adequado e face às molduras abstractas acima referidas, condenar o arguido, respectivamente, nas penas parcelares de 5 anos de prisão por cada roubo e 1 ano de prisão por cada crime de detenção de arma ilegal.
A estas penas parcelares será aplicado o competente cúmulo jurídico, nos termos do Art. 77 ns. 1 e 2 do C. Penal, pelo qual se avaliará, em conjunto, os factos delitivos e a personalidade do agente, critérios que resultam do acima exposto.

A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
Temos que perante os elementos de facto que se destacaram na decisão recorrida que a submoldura estabelecida pelo limite inultrapassável da culpa se situa no caso entre 4 e 10 anos de prisão, o que significa que, considerando nesse contexto os fins das penas, a pena de 5 anos, por cada crime de roubo não se apresenta como desproporcionada ou violadora das regras de experiência, por forma a permitir a correcção, em sede de revista.
E o mesmo se diga das penas infligidas aos crimes de detenção de arma proibida.
Finalmente, importa notar que a pena única fixada, no quadro das penas parcelares atribuídas, e que aqui se não alteram, não foi impugnada, pelo que não cabe dela conhecer aqui.
V
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso trazido pelo arguido, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo arguido com a taxa de justiça de 5 Ucs.
Honorários à defensora oficiosa.
Lisboa, 20 de Junho de 2002
Simas Santos,
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães.
_______________________
(1) Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 302. Cfr. no mesmo sentido, a sua intervenção na Comissão Revisora (Acta n.° 8, 78-9): ora, o que na verdade aqui ocorre é uma visão integral do facto que leva o julgador a concluir por uma especial atenuação da culpa e das exigências da prevenção.
(2) Cfr., neste sentido Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal, I, em anotação ao art. 72.º
(3) Cfr. O Ac. do STJ de 7.12.00, proc. n.º 2829/00-5, no mesmo sentido os Acs de 9.11.00, proc. n.º 2693/00-5,de 23.11.00, proc. n.º 2766/00-5, de 30.11.00, proc. n.º 2808/00-5 e de 11.1.01, proc. n.º 3095/00-5, do mesmo relator.