Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087757
Nº Convencional: JSTJ00029391
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA PROVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
BALDIOS
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: SJ199603120877572
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7445/94
Data: 03/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A falta de notificação a um dos recorridos para oferecer alegações em recurso de apelação, podendo constituir nulidade processual, deveria ter sido objecto de reclamação oportuna e não invocada por via de recurso.
Não tendo sido objecto de reclamação, não pode conduzir a qualquer anulação.
II - Não se verifica a nulidade de acórdão prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil (oposição entre os fundamentos e a decisão) quando, podendo embora ter havido errada apreciação dos factos, ela conduziu necessariamente ao sentido da decisão proferida.
III - Também o acórdão recorrido não incorreu na nulidade da alínea d) do n. 1 do mesmo artigo 668 (na modalidade de excesso de pronúncia) quando, ao decidir sobre determinada questão, a apreciou de modo diverso do que lhe fora proposto pelos recorrentes.
IV - Tendo o tribunal colectivo dado a resposta de "provado" a determinado quesito e não se verificando qualquer das situações previstas no n. 1 do artigo 712 - designadamente a da alínea b) - do Código de Processo Civil, tal resposta não pode ser alterada.
V - Tendo os Autores, em acção de reivindicação, invocado a usucapião e a aquisição derivada e devidamente registada do prédio em causa, para o que apresentaram documentos de partilha e comprovativos de contratos, uma vez dados como não provados os elementos integradores da usucapião, mas não destruída a presunção de propriedade resultante do registo, tem de entender-se que tais documentos são suficientes como causa de pedir na referida acção.
VI - Invocado pelos Autores o direito de propriedade sobre o prédio reivindicado, aos Réus compete o ónus de provar que esse prédio pertence a outrem, ou qualquer outra circunstância impeditiva da restituição.
VII - Não tendo a Ré Junta de Freguesia da Foz do Arelho invocado sequer que a centenária utilização do prédio pelo povo (extracção de pedra, utilização de lenhas, matos e pastagens) tenha sido feita com "animus sibi habendi", o que poderia ter conduzido a uma presunção de propriedade do próprio povo no sentido da caracterização do terreno como baldio, afastada está qualquer hipótese de colisão de presunções, ficando incólume a presunção de propriedade que, através dos registos, beneficia os Autores.