Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029391 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE ACÓRDÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR ÓNUS DA PROVA DIREITO DE PROPRIEDADE BALDIOS PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199603120877572 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7445/94 | ||
| Data: | 03/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de notificação a um dos recorridos para oferecer alegações em recurso de apelação, podendo constituir nulidade processual, deveria ter sido objecto de reclamação oportuna e não invocada por via de recurso. Não tendo sido objecto de reclamação, não pode conduzir a qualquer anulação. II - Não se verifica a nulidade de acórdão prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil (oposição entre os fundamentos e a decisão) quando, podendo embora ter havido errada apreciação dos factos, ela conduziu necessariamente ao sentido da decisão proferida. III - Também o acórdão recorrido não incorreu na nulidade da alínea d) do n. 1 do mesmo artigo 668 (na modalidade de excesso de pronúncia) quando, ao decidir sobre determinada questão, a apreciou de modo diverso do que lhe fora proposto pelos recorrentes. IV - Tendo o tribunal colectivo dado a resposta de "provado" a determinado quesito e não se verificando qualquer das situações previstas no n. 1 do artigo 712 - designadamente a da alínea b) - do Código de Processo Civil, tal resposta não pode ser alterada. V - Tendo os Autores, em acção de reivindicação, invocado a usucapião e a aquisição derivada e devidamente registada do prédio em causa, para o que apresentaram documentos de partilha e comprovativos de contratos, uma vez dados como não provados os elementos integradores da usucapião, mas não destruída a presunção de propriedade resultante do registo, tem de entender-se que tais documentos são suficientes como causa de pedir na referida acção. VI - Invocado pelos Autores o direito de propriedade sobre o prédio reivindicado, aos Réus compete o ónus de provar que esse prédio pertence a outrem, ou qualquer outra circunstância impeditiva da restituição. VII - Não tendo a Ré Junta de Freguesia da Foz do Arelho invocado sequer que a centenária utilização do prédio pelo povo (extracção de pedra, utilização de lenhas, matos e pastagens) tenha sido feita com "animus sibi habendi", o que poderia ter conduzido a uma presunção de propriedade do próprio povo no sentido da caracterização do terreno como baldio, afastada está qualquer hipótese de colisão de presunções, ficando incólume a presunção de propriedade que, através dos registos, beneficia os Autores. | ||