Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4477
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200501130044777
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1179/04
Data: 06/15/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.
2. As fórmulas financeiras utilizadas na determinação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros só relevam como meros elementos instrumentais, no quadro da formulação de juízos de equidade, face aos elementos de facto provados.
3. Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade.
4. Tendo o lesado, desempregado, auferindo quando trabalhava € 436, 22 mensais, com cinquenta anos e meio à data da alta médica, ficado com incapacidade permanente de 15% em razão das lesões que sofreu, justifica-se a sua indemnização a título de danos futuros no montante de € 12 600.
5. É adequada a compensação por danos não patrimoniais no montante de € 10 000 ao lesado de situação económica modesta que, no momento do embate, com culpa exclusiva do agente, gerador de fracturas trocantéricas à esquerda e à direita e de costelas, e depois dele, sentiu angústia e medo, receou pela própria vida e capacidade permanente, sofreu dores por virtude das lesões e no período da sua consolidação, tratamentos, imobilizações gessadas e vinte sessões de fisioterapia, esteve hospitalizado por duas vezes, uma durante 21 dias, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, uma com osteosíntese, foi afectado por grave infecção dermatológica por ter estado acamado, e uma pleuresia, que sentirá dores na perna para o resto da vida e que isso lhe causa desgosto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
A intentou, no dia 21 de Outubro de 2002, contra a Companhia de Seguros B, SA, mais tarde integrada na sociedade ....., Companhia de Seguros SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 85 556,38, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da citação da ré, com fundamento em lesões sofridas quando, no dia 10 de Novembro de 2000, às 17.30 horas, seguia pelo passeio da Rua da Escola Agrícola, Coimbra, foi colhido pelo veículo automóvel nº QL, desgovernado, em marcha-atrás, pertencente e conduzido por C, por o não ter travado devidamente, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel por ele celebrado com a ré.

A ré aceitou a culpa de C na eclosão do acidente, mas impugnou a existência de alguns dos danos mencionados pelo autor e manifestou o exagero de alguns dos quantitativos por ele invocados.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 9 de Dezembro de 2003, por via da qual a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 20 160, sendo € 7 500, a título de danos não patrimoniais, € 60, por danos patrimoniais derivados de perda de vestuário, e € 12 600,00 por danos patrimoniais derivados de perda de capacidade de ganho, acrescidos de juros de mora a contar da data da citação quanto aos últimos e deste a data da sentença quanto aos primeiros.

Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Junho de 2004, dando parcial provimento ao recurso, condenou a ré a pagar-lhe € 10 000, a título de compensação por danos não patrimoniais, mantendo no restante o decidido no tribunal da 1ª instância.

Interpôs o autor recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:

- a verba de € 10 000, é insuficiente, não foi fixada equitativamente e é desadequada e injusta para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente, devendo ser fixada no montante de € 20 000,;

- o dano patrimonial decorrente da sua incapacidade de ganho foi sub-avaliado, não tendo sido respeitada a justiça e a equidade no limite dos factos provados;

- a fórmula de cálculo a adoptar deve partir de um período de vida laboral de 20 anos, do salário mensal de € 436,33, da incapacidade parcial permanente de 15%, da taxa de juro nominal líquida de 3%, da taxa de actualização da prestação de 5%, englobante de 3% de taxa de inflação anual, de 1% de ganho anual de produtividade e de 1% de taxa de progressão na carreira, o que conduz à indemnização de € 20, 289,60;

- o acórdão recorrido violou os artigos 483º, 496º, nºs 1 e 3, 1ª parte, e 494º, 2ª parte, 562º e 566º, nº 3, do Código Civil, pelo que deve ser revogado e fixar-se a compensação e a indemnização nos montantes que indicou.

Respondeu a recorrida, em síntese de alegação:
- são adequadas a compensação de € 10 000, por danos não patrimoniais e a indemnização por danos patrimoniais derivados de perda de capacidade de ganho no montante de € 12 600,;
- é o nível económico mais elevado que ocorre em outros países da Europa em relação a Portugal que justifica as mais elevadas compensações e indemnizações neles arbitradas pelos respectivos tribunais.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:

1. C, por um lado, e representantes da Companhia de Seguros B SA, por outro, declararam, por escrito, consubstanciado na apólice nº 6 303 809, no dia 13 de Outubro de 2000, a segunda assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel nº QL até ao montante de 125 000 000$.
2. No ano de 1999, o autor, nascido no dia 27 de Dezembro de 1950 auferia, no ano de 1999, o salário mensal de 87 454$ e, no dia 10 de Novembro de 2000, estava desempregado, situação que se mantinha no dia 21 de Outubro de 2002.

3. No ano de 1999, o autor foi vítima de um acidente de trabalho de que lhe resultou traumatismo crânio-encefálico e do ombro e braço direitos, mas, à data de 10 de Novembro de 2000, gozava de perfeita saúde e não tinha algum defeito físico.

4. No dia 10 de Novembro de 2000, cerca das 17.30 horas, no passeio da Rua da Escola Agrícola, em Coimbra, próximo do nº 34 de polícia, levava o autor, pela mão, uma sua neta, descendo no sentido sul-norte.

5. Instantes antes, o condutor do veículo automóvel nº QL, tendo subido a referida artéria no sentido norte-sul, estacionou-o na berma, em frente à Farmácia São Martinho, a fim de ali adquirir medicamentos, mas sem accionar o respectivo travão de mão, apesar de se tratar de uma via inclinada.

6. Subitamente, o referido veículo, sem alguém a conduzi-lo, desceu a mencionada artéria de marcha-a-trás, na diagonal, invadindo a faixa contrária, percorreu cerca de 50 metros, subiu o passeio, só se imobilizando quando embateu na parte traseira dos veículos automóveis nºs XL e KA, que se encontravam estacionados junto ao nº 34.

7. Como o autor e a neta se encontravam junto à traseira do veículo automóvel nº KA, foram embatidos pelo veículo automóvel nº QL, em razão do que o primeiro ficou com um blusão e umas calças completamente estragadas e, em consequência da violência do embate, sofreu fracturas trocantérica à direita, sub-trovantérica à esquerda, de várias costelas à esquerda, e uma pleuresia à esquerda pós-traumática.

8. No momento do embate e nos que se lhe seguiram, sentiu o autor angústia e medo, receou pela própria vida e temeu ficar permanentemente incapacitado, e, logo após, foi socorrido no serviço de urgência do Centro Hospitalar de Coimbra, para onde foi transportado, onde foi radiografado, tendo sido operado no dia 14 de Novembro de 2000, onde lhe foi feita osteosíntese com placa 130.0 e lâmina de 70 e 10 parafusos.
9. Teve alta hospitalar no dia 1 de Dezembro de 2000, voltando para o seu domicílio e, uma vez aí, por ter estado acamado, sofreu grave infecção dermatológica.

10. Iniciou treino com canadianas e andarilho no dia 1 de Dezembro de 2000, que manteve até 17 de Janeiro de 2001, no dia 22 de Janeiro de 2001 deu entrada no Serviço de Pneumologia por pleuresia à esquerda, causada pela factura das costelas, tendo-lhe sido drenados 1 650 centilitros de líquidos.

11. No dia 16 de Março de 2001, iniciou a reabilitação, incluindo pressões intermitentes do membro inferior direito, o calor húmido no joelho direito e a sua mobilização articular passiva e activa, a massagem natural de drenagem daquele membro e treino de marcha, num total de 20 sessões.

12. Continuou a ser seguido com regularidade na consulta externa de ortopedia no Centro Hospitalar de Coimbra e, no dia 27 de Julho de 2001, teve alta clínica, mas, não obstante essa alta, sente dor à mobilização activa da articulação, em especial na rotação externa da anca direita e sensação dolorosa e apresenta edema do membro inferior direito em especial a nível dos maléolos.

13. Em virtude da consolidação viciosa da fractura, o autor é portador de sequelas que se traduzem em incapacidade parcial permanentes de quinze por cento.

14. Desde a data do acidente até ao da alta, o autor não pôde trabalhar e, em resultado das lesões, sofreu dores fortes e típicas do traumatismo sofrido com o choque e a sua projecção.

15. Sofreu ainda dores fortes no período de consolidação da fractura e durante o tratamento a que também se submeteu -dois internamentos, duas intervenções cirúrgicas, imobilizações gessadas, período de fisioterapia - além de mobilidade diminuída durante sete meses e meio.
16. Em consequência do acidente, o autor sente-se triste, diminuído, com dificuldade de locomoção e sofre dores na perna para o resto da vida, o que lhe causa desgosto.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se o autor tem ou não direito a exigir da recorrida a título de compensação por danos não patrimoniais e de danos patrimoniais derivados da perda de capacidade de ganho a quantia global de € 40 289,60.

Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:

- critério legal de cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrente de perda de capacidade aquisitiva de ganho;

- critério de cálculo do dano não patrimonial;
- cálculo do quantum indemnizatório pela perda de capacidade de ganho que afectou o recorrente;

- cálculo da compensação ao recorrente correspondente aos danos não patrimoniais.

Vejamos, per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pelo critério legal de cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrente de perda de capacidade aquisitiva de ganho.

O ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil).

No caso de os danos futuros não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (artigo 564º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil).

Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente previsíveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal.

A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).

A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil).

A afectação da pessoa do ponto de vista funcional, na envolvência do que vem sendo designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da sua actividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.

Com efeito, a incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho.

No caso vertente, considerando a situação em que o recorrente ficou, tendo em conta as regras da probabilidade normal do devir das coisas, a conclusão deve ser no sentido de que, na espécie, se está perante um dano futuro previsível em razão da perda da capacidade específica de ganho no âmbito da sua actividade profissional.

Procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.

Têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme.

As referidas fórmulas não se conformam em absoluto, porém, com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, pelo que devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta.

Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a utilização intensa de juízos de equidade.

A partir dos pertinentes elementos de facto, desenvolvidos no quadro das referidas fórmulas meramente instrumentais, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.

Apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade.

Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes de cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental.

No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa.

2.
Vejamos agora o critério legal de cálculo da compensação do sofrimento físico-psíquico consubstanciado em danos não patrimoniais.

Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.

O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.

Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).

O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).

Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).

A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a particular sensibilidade humana.

3.
Atentemos agora no cálculo do quantum indemnizatório pela perda de capacidade de ganho que afectou o recorrente.
O recorrente, que estava desempregado, auferia, no ano anterior ao sinistro, o salário mensal correspondente a € 436,22 e sofreu por via do mesmo incapacidade parcial permanente de 15%.

Na hipótese de conseguir ultrapassar a situação de desemprego, conseguindo trabalho, teria, porventura, uma perda de capacidade de ganho correspondente à mencionada percentagem até aos 65 anos de idade, data da reforma, ou seja, durante cerca de nove anos e meio, tendo em conta a data em que teve alta clínica.

Sabe-se, porém, que um ano e três meses depois da data da mencionada alta clínica, o recorrente ainda não tinha conseguido ultrapassar a situação de desemprego.

Importa ter presente, conforme acima se referiu, que para o cálculo da indemnização por danos futuros se parte de mera previsibilidade no confronto com a variável inatingível da trajectória de vida do lesionado, quer quanto ao tempo da sua duração, quer quanto à possibilidade de consecução do exercício de alguma actividade remunerada.

Ademais, vai o requerente perceber imediatamente um valor indemnizatório por danos patrimoniais futuros temporalmente dilatados por longo período, certo que, a partir-se de dados exactos, haveria que considerar a quantificação, mês a mês ou ano a ano, da perda efectiva da capacidade de ganho.

Perante o quadro dos factos provados, designadamente o envolvente circunstancialismo, incluindo a idade do recorrente, o seu grau de incapacidade resultante do sinistro, o valor do salário que auferia um ano antes, a incerteza sobre se ultrapassaria ou não a situação de desemprego e sobre se, não obstante a mencionada incapacidade, ficaria negativamente afectado o seu nível salarial normal.

E ajuizando com a prudência, a justa medida das coisas e a criteriosa ponderação das realidades da vida, na envolvência dos factos provados por um juízo de equidade, julga-se adequada a indemnização de € 12 600,00 por danos patrimoniais futuros derivados da incapacidade permanente que sofreu e que lhe foi fixada no tribunal da 1ª instância e confirmada pela Relação.

4.
Atentemos, finalmente, no cálculo da compensação devida pela recorrida ao recorrente correspondente aos danos não patrimoniais por ele sofridos no evento estradal em causa.

Para tanto, importa ter em conta o quadro de facto provado pertinente de que resulta essencialmente o seguinte:
No momento do embate e seguintes, o recorrente sentiu angústia e medo, receou pela própria vida e temeu ficar permanentemente incapacitado e, em resultado das lesões, sofreu dores fortes.

Transportado de urgência para o hospital, foi imediatamente radiografado e operado quatro dias depois, envolvendo osteosíntese com placa, lâmina e parafusos, onde permaneceu durante vinte e um dias e, já em casa, por ter estado acamado, sofreu grave infecção dermatológica.

Também sofreu dores fortes no período de consolidação da fractura e do tratamento a que se submeteu no quadro de dois internamentos, de duas intervenções cirúrgicas, de imobilizações gessadas e do período de fisioterapia.

Treinou com canadianas e andarilho durante quarenta e oito dias, e, um mês e vinte e um dias depois de ter saído do hospital, voltou lá em razão de pleuresia causada pela factura das costelas.

Três meses e meio depois da primeira saída do hospital começou a sua reabilitação, que durou vinte sessões, por via de pressões intermitentes da perna direita, do calor húmido no joelho, da mobilização articular passiva e activa, da massagem de drenagem e do treino de marcha.

Depois da alta clínica, que ocorreu oito meses e meio depois do sinistro, sente dor à mobilização activa da articulação, em especial na rotação externa da anca direita, e sensação dolorosa, e apresenta edema do membro inferior direito em especial a nível dos maléolos.

Teve a mobilidade diminuída e, em consequência do acidente, sente-se triste, diminuído, com dificuldade de locomoção, sofre dores na perna para o resto da vida, o que lhe causa desgosto.

Tendo em conta o referido quadro de sofrimento físico-psíquico experimentado pelo recorrente, acompanhado de duradouro incómodo, está-se realmente perante danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.

A situação económica do recorrente é modesta e a culpa do lesante exclusiva; mas nada se sabe sobre a situação económica do lesante, irrelevando para o efeito a situação económica da recorrida.

Tendo em linha de conta as considerações de ordem jurídica mencionadas sob 2, o mencionado quadro de sofrimento físico-psíquico do recorrente e os elementos imediatamente antes referidos, na envolvência de um juízo de equidade e de proporcionalidade, nos termos dos artigos 494º e 496º, nº 3, do Código Civil, julga-se adequada a fixação da compensação por danos não patrimoniais, devida pela recorrida ao recorrente, no montante de € 10 000, que a Relação considerou.

Improcede, por isso, o recurso de revista, e nele não está em causa a problemática dos juros de mora.
Vencido no recurso, é o recorrente o responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Todavia, como o recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, n.º 1, e 54º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, n.ºs 1 e 2 e 53º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para a sua condenação no pagamento das custas da sua responsabilidade.
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís