Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7769/21.7T8PRT.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
Data do Acordão: 01/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :

Justifica-se a intervenção do STJ, em termos de revista excepcional, quando se discute, por um lado, se, ainda que se entenda que algum dos factos base da presunção de laboralidade previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho se verifique, tal verificação se revela totalmente irrelevante para a qualificação dos vínculos estabelecidos entre cada um dos Recorridos e o Recorrente, por o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional poder processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral, sendo que os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Recorrentes, estão presentes nas três formas de vinculação em causa: contratos individuais de trabalho, contratos de trabalho em funções públicas e contratos de prestação de serviços, e, por outro lado, se o PREVPAP contribui para o esclarecimento da questão da qualificação e da natureza das relações jurídicas prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, ocorrida em 1 de Maio de 2020.

Decisão Texto Integral:

Processo 7769/21.7T8PRT.P1.S2


Revista Excepcional


137/24


Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II intentaram acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho contra Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., requerendo a final o seguinte:


Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência:


1 – Serem os Autores reconhecidos e declarados como trabalhadores do Réu, durante os períodos em que trabalharam para o mesmo, bem como todas as consequências legais inerentes;


2 – em face do sobredito, ser o Réu condenada a pagar aos Autores as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de 367.134,06 €, acrescida dos respectivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efectuados e os vincendos após citação e até efectivo pagamento.”.


O Réu contestou.


Foi realizada a audiência de julgamento.


Por sentença de 07.10.2022 foi decidido o seguinte:


Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência declara-se que os “contratos de prestação de serviços” celebrados entre as partes se traduziram em verdadeiros contratos de trabalho por tempo indeterminado; que estes contratos de trabalho são nulos por não ser possível a sua conversão em contrato de trabalho e por via desta nulidade, condena-se o R. no pagamento aos AA. da quantia de € 356.267,18 (trezentos e cinquenta e seis mil duzentos e sessenta e sete euros e dezoito cêntimos), a título de remunerações referentes a férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado ao longo da vigência daquele mesmo vínculo laboral e de subsídios de alimentação, repartido entre os demandantes de acordo com os valores acima consignados, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos à taxa legal, desde a data da citação do demandado e do vincendos até integral pagamento.”.


O Réu interpôs recurso de apelação.


Por acórdão de 18.09.2023, o Tribunal da Relação deliberou o seguinte:


DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:


I)


Alterar a decisão sobre a matéria de facto nos termos que acima se deixou consignado.


II)


Alterar os seguintes valores devidos aos Autores:


• (1º) AA:


€ 6.904,59 (em vez de € 7.233,38) a título de “subsídio de alimentação”;


• (2ª) BB:


€ 7.890,96 (em vez de 8.172,78) a título de “subsídio de alimentação”;


• (3º) CC:


€ 5.918,22 (em vez de € 6.481,86) a título de “subsídio de alimentação”;


• (4º) DD:


€ 6.904,59 (em vez de € 7.515,20) a título de “subsídio de alimentação”;


• (5ª) EE: € 15.552,00. (em vez de € 20.736,00) a título de retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, e € 2.959,11 (em vez de € 4.509,12) a título de “subsídio de alimentação”;


• (6º) FF:


€ 5.918,22 (em vez de 6.387,92) a título de “subsídio de alimentação”;


• (7ª) GG:


€ 5.918,22 (em vez de € 6.387,92) a título de “subsídio de alimentação”;


• (8ª) HH:


€ 5.918,22 (em vez de € 6.575,80) a título de “subsídio de alimentação”;


• (9º) II:


€ 6.904,59 (em vez de € 7.515,20) a título de “subsídio de alimentação”;


III)


Confirmar no mais o decidido em 1ª instância.”.


O Réu veio interpor recurso de revista.


Os Autores apresentaram contra-alegações.


Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça.


Pelo Relator foi proferido despacho liminar a determinar:


- em relação à Autora - EE não admitir o recurso de revista excepcional, por os autos não terem valor que permita essa admissibilidade.


- que se remetessem os autos à Formação para apreciação dos requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revista excepcional em relação aos restantes Autores.


x


O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil.


O Réu invocou, com vista a essa admissibilidade o seguinte:


- nas conclusões:


DA RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS QUESTÕES EM CAUSA:


3. No caso vertente, encontra-se preenchido o pressuposto processual contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, pois que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;


4. A derradeira intervenção desse colendo Tribunal justifica-se para clarificar se, ainda que se entenda que algum dos factos base da presunção de laboralidade previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho se verifique, tal verificação se revela totalmente irrelevante para a qualificação dos vínculos estabelecidos entre cada um dos Recorridos e o Recorrente, pois que, como salienta esse colendo Tribunal , de acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu, o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral, sendo que os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Recorridos, estão presentes nas três formas de vinculação em causa: contratos individuais de trabalho, contratos de trabalho em funções públicas e contratos de prestação de serviços;


5. Admitindo que os vínculos em causa, estabelecidos entre o Recorrente e cada um dos Recorridos correspondem a relações laborais, a derradeira intervenção desse colendo Tribunal afigura-se necessária para saber se estamos perante relações de trabalho privadas, reguladas pelo Código do Trabalho, relações de emprego público ou contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (contrato público de aquisição de serviços de formação profissional), disciplinadas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;


6. É que esse colendo Tribunal, na senda do Tribunal da Relação de Guimarães salientou que “(...) o tribunal judicial não será colocado na posição de vir de ter de apreciar uma relação jurídica de natureza administrativa, pois se concluir pela errada caracterização da relação jurídica, designadamente por se estar perante uma relação jurídica de emprego público, a ação improcederá e o Réu será absolvido do pedido”;


7. Afigura-se, pois, pertinente que esse colendo Supremo Tribunal clarifique a qualificação e a natureza das relações jurídicas prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas;


8. Saber se o PREVPAP contamina a natureza das relações jurídicas prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, confirmando o seu caráter público, contribuindo, deste modo, para o esclarecimento do tipo de relação laboral em causa, justifica outrossim, a intervenção desse colendo Supremo Tribunal;


9. A interpretação perfilhada pelas instâncias, na douta Sentença e no douto acórdão recorrido, sobre as normas aplicáveis ao reconhecimento da existência de contratos individuais de trabalho e ao PREVPAP afigura-se suscetível de gerar divergências, já que uma outra solução igualmente plausível é a de considerar os vínculos jurídicos dos Recorridos como contratos de trabalho em funções públicas ou contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas (contratos públicos de aquisição de serviços), atenta a adoção pelo PREVPAP de várias soluções jurídicas diferenciadas de regularização extraordinária, tendo em conta (i) a natureza do vínculo e (ii) o serviço beneficiador da prestação de trabalho;


10. Esse colendo Tribunal, pelo menos, tendo em conta a jurisprudência publicada, ainda não teve o ensejo de se pronunciar acerca dos termos e das consequências da regularização extraordinária de vínculos precários quando a entidade em cujo mapa de pessoal os trabalhadores são integrados é abrangida pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, de acordo com a primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro;


11. No caso de se qualificarem as relações jurídicas preexistentes à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como contratos individuais de trabalho, saber se os créditos laborais da 2.ª e 5.ª Recorridas prescreveram apresenta, igualmente, relevo jurídico suficiente para justificar uma derradeira intervenção desse colendo Supremo Tribunal;


12. É que a decisão do douto Acórdão recorrido vai em sentido contrário à corrente jurisprudencial constante e consolidada desse colendo Supremo Tribunal, segundo a qual, cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior, sendo que o prazo de prescrição de créditos laborais constituídos no período anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, corre a partir do momento em que cessa a relação de trabalho no contexto da qual se constituíram;


13. É, assim, de admitir a revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, para ajuizar melhor sobre estas questões;


DA EXISTÊNCIA DE INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL:


14. Assumem relevo social os casos de regularização extraordinária de vínculos precários e as suas implicações na reconstituição da situação atual hipotética dos respetivos titulares, já que estão em causa aspetos fulcrais para a vida em sociedade, com múltiplos destinatários e influxo em muitas famílias;


15. Independentemente da solução que venha a ser dada no caso concreto por esse colendo Supremo Tribunal poderá exercer uma forte influência em outros casos semelhantes, designadamente no âmbito de outros processos que correm termos em tribunais judiciais;


16. Trata-se de questões que extravasam o presente caso concreto e atingem um número elevado destinatários, autores em outras do mesmo jaez;


17. É, por isso, de admitir a revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.


x


Cumpre apreciar e decidir:


A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.


A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.


De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional .


O Recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, que referem o seguinte:


“1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:


a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;


b) Estejam em causa interesses de particular relevância social”.


Encontra-se verificado o fundamento da revista excepcional contemplado na alínea a) do n.º 1 do mesmo art. 672.º


Nas palavras do acórdão de 27/09/2023, proc. 3604/22.7T8VNF.G1.S2 reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:


- “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).


– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).


– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).


“Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).


– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).


“Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).


Dito isto, temos que o acórdão desta Formação proferido a 06-12-2023, no processo n.º 459/21.2T8VRL.G1.S2, tratou precisamente da mesma temática, tendo admitido a revista excepcional, pelo que se remete, tal como já se fez nos acórdãos de 13/12/2023, processos 825/21.3T8VCT.G2.S1 e 603/22.2T8PTG.E1.S2, para o referido acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 5, do CPC (aplicável ao recurso de revista ex vi artigo 679º do CPC).


Com efeito, aí se afirmou que:


“É certo que a questão da qualificação do contrato de trabalho tem sido objecto de enorme tratamento na doutrina e jurisprudência, na esmagadora maioria das vezes por contraposição ao contrato de prestação de serviço.


O mesmo abundante tratamento doutrinal e jurisprudencial tem ocorrido a propósito da presunção de laboralidade estabelecida no artº 12º do CT.


Por outro lado, este STJ tem decidido que o PREVPAP, previsto na Lei nº 112/2017, de 29 de Dezembro, não cria novos vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes, consistindo o dito programa, como resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei 91/XIII, no reenquadramento contratual das situações laborais irregulares de modo a que as mesmas passem a basear-se em vínculos contratuais adequados- cfr. acórdãos de 22/06/2022, proc. 987/19.0T8BRR.L2.S1, e de 8/3/2023, proc. 20152/21.5T8LSB.L1.S1


Todavia, pelo menos as questões, levantadas pelo Recorrente, de, por um lado, se, ainda que se entenda que algum dos factos base da presunção de laboralidade previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho se verifique, tal verificação se revela totalmente irrelevante para a qualificação dos vínculos estabelecidos entre cada um dos Recorridos e o Recorrente, por o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional poder processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral, sendo que os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Recorrentes, estão presentes nas três formas de vinculação em causa: contratos individuais de trabalho, contratos de trabalho em funções públicas e contratos de prestação de serviços, e de, por outro lado, saber se o PREVPAP contribui (embora não criando, de per si, novos vínculos laborais) para o esclarecimento da questão da qualificação e da natureza das relações jurídicas prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, ocorrida em 1 de Maio de 2020, implicam a clarificação e densificação dos seus requisitos, revelando-se, efectivamente, da maior acuidade, sendo certo que nos encontramos perante uma situação com indiscutível dimensão paradigmática.


Vale por reafirmar que in casu a intervenção do STJ é susceptível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação e dessa forma contribuindo para minimizar – numa matéria da maior relevância prática e jurídica – indesejáveis contradições entre decisões judiciais- cfr. citado acórdão de 27/09/2023.


Justifica-se, assim, a admissão da revista excepcional, ficando assim prejudicada a abordagem da apreciação do fundamento previsto no artº 672º, nº 1, al. b), do CPC.


x


Decisão:


Pelo exposto, acorda-se em admitir a revista excepcional, interposta pelo Réu / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação.


Custas a definir a final.


x


Junte-se cópia do acórdão da Formação proferido no processo n.º 459/21.2T8VRL.G1.S2.


Lisboa, 24/01/2024


Ramalho Pinto (Relator)


Júlio Gomes


Mário Belo Morgado





Sumário (da responsabilidade do Relator).