Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | CONTENCIOSO DA MAGISTRATURA APOSENTAÇÃO COMPULSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200304030007333 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I a) Verificar-se-á, com a execução daquele acto administrativo, "o imediato desligamento do serviço do Magistrado em causa e a consequente perda do vencimento que auferia"; tal desligamento ao fim de 30 anos de exercício da Magistratura, provoca-lhe "enorme desgosto e amargura" e "público vexame" e desgosto para os seus familiares próximos; agravar-se-á a sua instabilidade emocional decorrente da grave doença (cegueira quase total, com incapacidade de 95% desde 1996) que afectou a sua única Filha, tornando-a totalmente dependente dos Pais; acresce que para fazer face às despesas normais do agregado familiar, com encargos particulares em tratamentos médico e deslocações de sua Filha, "necessita do ordenado que aufere como Juiz, imprescindível para poder fazer face àquelas despesas, ordenado esse que, a não ser decretada a requerida suspensão da eficácia, deixará de perceber, não obstante ser interposto recurso contencioso"; o que tudo consubstancia prejuízo de difícil ou até impossível reparação para o Requerente; b) Não se verifica, com a suspensão, lesão grave do interesse público, já que sendo o fundamento da sanção impugnada a "falta de produtividade" - não a desonestidade ou incompetência - em caso de deferimento "retomará o exercício das funções de Juiz de Direito"; c) Estão presentes os pressupostos formais do recurso contencioso da deliberação do Plenário do CSM, bem como os substanciais, pois que a deliberação se mostra eivada de violação de lei, por insuficiência de fundamentação, não observância dos princípios da proporcionalidade e adequação na escolha da sanção, como demonstrará(2). Juntou cópia do acórdão do Plenário do CSM e um atestado médico de incapacidade de sua filha. 2. Respondeu a entidade recorrida, o Conselho Superior da Magistratura, invocando o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 170º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Admitindo que "os danos patrimoniais poderão estar demonstrados", salienta que "tem sido - entendido pela Jurisprudência que os três requisitos enunciados no n° 1 do artigo 76° da LPTA são de verificação cumulativa, pelo que basta a não verificação de um deles para que o pedido de suspensão de eficácia fique votado ao insucesso ". 3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, pronunciou-se no sentido do deferimento da requerida suspensão, pelas razões que se resumem: - A resposta da autoridade recorrida não esclarece sobre a verificação ou não dos requisitos do pedido de suspensão de eficácia; - A verificação cumulativa dos requisitos e a aplicabilidade do disposto no artigo 76º da LPTA tem constituído jurisprudência administrativa uniforme, não enfermando tal interpretação de inconstitucionalidade (cita acs. do Tribunal Constitucional); - Não se suscitam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos das alíneas b) e c) do citado preceito do artigo 76º; - Demonstrados estão os danos morais - " desgosto e amargura pelo desprestígio da reputação profissional e imagem social" - em termos de causalidade adequada com a simples prolação do acto; e os danos patrimoniais quando envolvam "drástico abaixamento do teor de vida do requerente ou do respectivo agregado familiar, deverão...ser considerados de difícil reparação" (cita jurisprudência do STA); - Das alegações do requerente ficará "implicitamente estabelecido que não dispõe, nem conseguirá dispor, de outros rendimentos...", o que constituiria prova suficiente "em termos de verosimilhança e sem contestação da parte contrária". Em nota, não deixa de se salientar que a pena de aposentação compulsiva não tem como consequência típica a total privação de rendimentos, pois será abonado da pensão de aposentação, o que a própria deliberação quis ressalvar ao remeter para o disposto no artigo 106º do EMJ. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II 1. Vejamos as disposições legais pertinentes, começando pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as alterações subsequentes.Estabelece-se no artigo 71.º (Suspensão de funções): "Os magistrados judiciais suspendem as respectivas funções: a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso; b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço; c) No dia em que lhes for notificada suspensão nos termos do n.º 3 do artigo 65.º (3). Segundo o artigo 90.º, n.º 1, "A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação", tipificando o artigo 95º as situações em que se deve aplicar. Sobre os seus efeitos estipula o artigo 106º: "A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei". A decisão que aplique a pena não carece de publicação, começando a produzir efeitos no dia seguinte ao da notificação ao arguido - artigo 123º-A (4). Das deliberações do CSM recorre-se para o STJ - diz-se no artigo 168º, n.º 1, inserido no Capítulo XI. Dispõe o artigo 170º (5) ("Efeito"): 1 - A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 2 - A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso. (...) 5 - A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções. Nos termos do artigo 178º, "são subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo". O que aponta para a aplicação da ainda vigente Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (6) (LPTA), nomeadamente das regras sobre a suspensão da eficácia dos actos - artigos 76º a 81º. Estipula-se no artigo 76º, n.º 1, desta LPTA: "A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público; c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso". 2. "A "eficácia" é a efectiva produção de efeitos jurídicos, a projecção na realidade da vida dos efeitos jurídicos que integram o conteúdo de um acto administrativo" (7), temática hoje regulada no Código do Procedimento Administrativo (artigos 127º a 132º). A regra geral do direito português é a de que o acto administrativo produz efeitos desde a sua prática e a interposição de recurso contencioso não tem efeito suspensivo da eficácia do acto impugnado, existindo como que uma prerrogativa de execução imediata (e prévia), baseada na celeridade que a Administração deve imprimir aos seus actos, e também de que age em conformidade com a lei. (8) Todavia, o acto administrativo, em certas circunstâncias, pode ficar "suspenso", ou seja, pode ocorrer a "paralisação temporária" dos seus efeitos jurídicos, por consequência da lei, de acto administrativo ou por decisão jurisdicional. Com efeito, situações há em que a execução do acto administrativo é susceptível de vir a afectar os legítimos interesses do visado, antevendo-se prejuízos de difícil reparação imediata ou para os interesses que defenda no recurso. "Este meio processual acessório tem, assim, por objectivo evitar os inconvenientes do "periculum in mora" decorrentes do funcionamento do sistema judicial" (9). A própria Constituição da República garante a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos administrados e dos interesses legalmente protegidos, incluindo a adopção de medidas cautelares adequadas - artigo 268º, nº 4. 3. Não se levantam dúvidas sobre a exigência cumulativa dos requisitos a que alude o citado artigo 76º, entre si e conjugados com o disposto no n.º 1 do artigo 170° do EMJ Entre outros, cfr. "Cadernos de Justiça Administrativa" n° 8, p. 61/62, n° 21, p. 51; ac. do STJ de 4.07.2002 - P.º n° 1242/02 (Ribeiro Coelho), Secção do Contencioso; ac. do STJ, de 14.02.2002, P.º n° 262/02-4.. E tal orientação não tem levado a considerar inconstitucional essa norma do artigo 76° n° 1 da LPTA (11), assim interpretada. Importa, no entanto, como ponto inicial, atentar nas já mencionadas normas dos artigos 71º, 106º,e 170º, n.º 3, todas do EMJ, aproveitando para dissipar um equívoco que perpassa pelo pedido do requerente. A aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo EMJ, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei. Mas por outro lado, "a suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções", o que quer dizer que, tendo o requerente ficado suspenso de funções por força da alínea b) do artigo 71º citado, em conjugação com o artigo 106º, do mesmo EMJ, a eventual procedência deste pedido de suspensão de eficácia não teria a virtualidade de o fazer regressar ao exercício de funções (12), como parece ser seu entendimento e, nesta parte, também do ilustre Representante do Ministério Público. No sentido de que esta postura aparentemente drástica da lei, por certo apoiada em que os relevantes interesses de ordem pública e de funcionamento da Administração da Justiça se sobrepõem à continuação do exercício das funções em tais circunstâncias, não está ferida de inconstitucionalidade, assim decidiu o Tribunal Constitucional - Ac. n.º 483/00/TC, de 22.11.00 (13) - desde que tenha sido precedida de uma apreciação casuística. III Dito isto, entendemos o pedido de suspensão de eficácia como reduzido (confinado) aos restantes efeitos invocados e que promanam da deliberação do Plenário do CSM, através da qual aplicou ao Requerente, Lic. "A", "a pena de aposentação compulsiva, que implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e garantias conferidos pelo referido Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei, nos termos do artigo 106º do EMJ". Decidindo. 1. Passemos ao confronto da situação com os requisitos do aludido artigo 76º da LPTA. Alterando a ordem sequencial, diremos que a suspensão não determina grave lesão do interesse público - alínea b) - nem do processo resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso - alínea c). Na verdade, não se põe sequer a questão do regresso do requerente ao serviço mas apenas o pagamento que o Estado teria de efectuar de quantias superiores ao encargo correspondente à pensão de aposentação a que tem direito perante a decisão. No que concerne à "legalidade" da interposição de recurso - tal como vem indicada, pois se desconhece em concreto a petição -, pelas razões invocadas pelo requerente, em cotejo com o teor do acórdão recorrido, não se antevê qualquer ilegalidade nessa interposição. 2. Resta ponderar se a execução do acto causa provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso - a alínea a) do preceito. O imediato desligamento do serviço acarretar-lhe-á enorme desgosto, para si e para os seus familiares próximos, amargura e público vexame, agravando-se a sua instabilidade emocional decorrente da grave doença de sua única Filha - alega o Requerente (14). Trata-se de danos não patrimoniais só sendo indemnizáveis aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artigo 496º do CCivil. Só que, em face do que dissemos sobre a não possibilidade de "congelar" a suspensão do exercício de funções - ela imperativamente tem de se manter -, arredada fica a ponderação de eventuais danos não patrimoniais que a mesma provoque (15). E quanto aos danos patrimoniais - perda do vencimento que auferia como Magistrado no activo e sua "substituição" pela pensão de aposentação correspondente a 30 anos de serviço, tendo presentes as despesas normais do agregado familiar e os encargos particulares em tratamentos médico e deslocações de sua Filha - a execução do acto administrativo causar-lhe-á provavelmente prejuízo de difícil reparação? Ou, na fórmula do artigo 170º do EMJ, a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação? Para Esteves de Oliveira et alii (16), ancorado na doutrina e na jurisprudência, a noção de prejuízo irreparável abarca não apenas os "prejuízos cuja dimensão (ou o correspectivo económico) é impossível ou difícil de fixar, dado o seu carácter difuso ou aleatório, como também quando seja impossível a (futura e eventual) reconstrução da situação (pretérita ou actual) hipotética - se se vier a concluir pela revogação do acto..." Constitui jurisprudência administrativa repetida que ao requerente compete o ónus de alegar os factos integradores do conceito, cabendo-lhe a prova, ainda que sumária, dos mesmos, com dispensa dos factos notórios ou do conhecimento geral. Na sincrética resposta da Entidade Recorrida diz-se que "os danos patrimoniais poderão estar demonstrados". Porém, o que cumpre saber é se os danos patrimoniais são irreparáveis ou de difícil reparação ou, na expressão a alínea c) em foco, se a execução do acto causará provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente. Por seu lado, o Ministério Público extrai a conclusão de que está implícito nas alegações do requerente que não dispõe, nem conseguirá dispor, de outros rendimentos, por verosimilhança e dada a não contestação da parte contrária. O que, com o devido respeito, não parece convincente. 3. O requerente não indica, ainda que de forma aproximada, os montantes que estão em causa - o vencimento auferido e a pensão equivalente a 30 anos de serviço (5/6 de 36 anos, correspondentes à pensão completa), nem os encargos com o agregado familiar nem as despesas excepcionais com a sua Filha, nem tão pouco se alcança, em nossa opinião, se o seu agregado familiar usufrui de outros proventos. De qualquer modo, as despesas com a vivência de um agregado familiar constituído pelo Requerente, sua esposa e filha (por infortúnio, praticamente invisual), nascida em 4.08.84, com uma pensão equivalente a 30 anos de serviço, transitando do vencimento de um juiz de direito com aquela antiguidade, não se apresentará como um dano irreparável para a sua sobrevivência ou de difícil reparação já que, a proceder o seu recurso, será abonado das respectivas diferenças (17). É muito abundante a jurisprudência do STA (mesmo a mais recente) no sentido de que "os prejuízos resultantes da aplicação de penas disciplinares traduzidos na privação dos vencimentos, porque economicamente quantificáveis, só deverão ser considerados como de difícil reparação, para efeitos do aludido requisito positivo, se ficar indiciariamente demonstrado que essa diminuição de rendimentos possa pôr em risco a satisfação de necessidades básicas do requerente ou do seu agregado familiar, ou que, de qualquer modo, possa implicar um drástico abaixamento do seu teor de vida" (18). "No juízo a fazer acerca da presença desse risco há que ponderar os gastos previsíveis, relacionando-os com a existência e o quantitativo de outros rendimentos" (19). "Invocados apenas danos decorrentes da falta total de rendimentos do requerente, o que colocaria em perigo a sua subsistência, não se mostra preenchido o requisito previsto na alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA se o acto recorrido consiste na aplicação da pena de aposentação compulsiva, cuja consequência adequada, típica, provável não consiste na total privação de rendimentos, pois ao funcionário continuam a ser abonadas determinadas quantias a título de pensão de aposentação" (20). E numa formulação mais favorável aos visados: "A privação de vencimento de funcionário (ou equiparado), definitiva ou temporariamente afastado do exercício do cargo, é causa de dano configurável como "prejuízo de difícil reparação", para efeitos da al. a) do n.º 1 do art.º 76° da LPTA, quando diminua tão acentuadamente o rendimento do agregado familiar que ponha em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo de despesas que não se afastem significativamente do padrão de vida médio de famílias da mesma condição social" (21). Tudo ponderado, entendemos que não só o requerente não apresentou elementos suficientemente convincentes de que, com a execução da deliberação punitiva do CSM, a substituição do vencimento de magistrado pela pensão de aposentação a que tem direito, possa pôr em risco a satisfação de necessidades básicas do requerente ou do seu agregado familiar, ou um significativo afastamento do padrão médio de vida de famílias de idêntica condição social, como também não ocorrerá difícil reparação do prejuízo porquanto, a proceder o seu recurso, o Estado aboná-lo-á das respectivas diferenças. IV Pelo exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, pela Secção do Contencioso, em negar provimento ao pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19.12.2002, apresentado pelo Lic. A. Custas pelo requerente. (Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas). Lisboa, 3 de Abril de 2003 Lourenço Martins Abílio Vasconcelos Vítor Mesquita Carmona da Mota Azevedo Ramos Neves Ribeiro Pinto Monteiro (vencido, conforme declaração que junto) Nunes da Cruz ---------------------- (1) Por comunicação chegada aos autos em 28.03.03, o requerente supriu uma omissão do texto quanto ao sentido do pedido (que já resultava, aliás, do seu conjunto). (2) Entretanto, consta dos autos (fls. 71) que o requerente interpôs recurso contencioso em 14.02.03. (3) Diz respeito a aposentação por incapacidade. (4) Como sucede com norma paralela do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (artigo 70º) (5) Na redacção da Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto. Era a seguinte a redacção originária: "O recurso não tem efeito suspensivo, salvo quando, não se tratando de suspensão preventiva de exercício, for interposto em matéria disciplinar ou da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação". (6) Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho - revogado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (alínea e) do artigo 6º), mas cuja entrada em vigor foi diferida para 1 de Janeiro de 2004, através da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. (7) Freitas do Amaral, com a colaboração de Lino Torgal, "Curso de Direito Administrativo", Vol. II, Almedina, 2001, pp. 342. Cfr. sobre a suspensão pp. 469 a 472. (8) Nos termos do artigo 266.º da CRP, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. (9) Apud J. M. Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 3.ª edição, Almedina, 2000, p. 449. (10) Entre outros, cfr. "Cadernos de Justiça Administrativa" n° 8, p. 61/62, n° 21, p. 51; ac. do STJ de 4.07.2002 - P.º n° 1242/02 (Ribeiro Coelho), Secção do Contencioso; ac. do STJ, de 14.02.2002, P.º n° 262/02-4. (11) V. ac. n° 181/98, P.º n° 856/96, de 11.02.98, DR II Série, n° 106, de 08.05.98, e outros, in Contencioso Administrativo, op. cit., p. 453. (12) Cfr. ac. do STJ, de 19.01.00 - P.º n.º 808/99-3.ª, do mesmo Relator. (13) Publicado no DR, IIS, de 8.01.01, onde se diz: "...a interposição do recurso contra a aplicação de penas a magistrados judiciais implicará a suspensão da execução da medida disciplinar não expulsiva que tenha sido aplicada, e a aferição do prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, da execução do acto recorrido, se estiver em causa uma pena expulsiva. Sendo este o caso - como é -, e tendo o tribunal recorrido concluído, como concluiu, que se não verificava a condição de a execução da decisão disciplinar importar tal tipo de prejuízos, há que manter tal decisão, não se tendo ela fundamentado em qualquer norma inconstitucional". Estava em causa o n.º 2 do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, portanto na redacção anterior, mas aqui sem distinção de interesse. (14) Não se integra aqui a perda do vencimento que vinha auferindo pois se reporta a um dano patrimonial. (15) O requerente não invoca que a privação do vencimento, por si, seja causadora de dano moral. (16) "Código do Procedimento Administrativo", 2.º edição, Almedina, 1997, p. 766. (17) A título de exemplo - cfr. ac. do STA, de 6.02.97 - P.º n.º 41453, in Santos Botelho, cit., p. 475. (18) Ac. do STA, de 29/08/2001 - P.º n.º 047989, extraído de www.dgsi.pt (Internet) bem como os outros que agora se citam. Idem, ac. do STA, de 10/10/2002 - P.º 01352/02. (19) Ac. do STA, de 02/02/2000 - P.º 045778. (20) Ac. do STA, de 10/07/97 - P.º n.º 042408. (21) Ac. do STA, de 11/07/2002 -P.º n.º 955/02. ------------------------------- Vencido pelas razões que em síntese se enunciam. O acto administrativo, em princípio, produz efeitos desde a sua prática, não suspendendo a eficácia do acto a interposição do recurso contencioso. Certo é, porém, que a execução do acto administrativo pode, por vezes, afectar os legítimos interesses do visado, servindo como exemplo a lentidão do sistema judicial. A Constituição da República Portuguesa expressamente estipula que é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas (artigo 268º nº 4). Essa garantia passa, designadamente, pelo respeito pelos princípios da igualdade, do contraditório e da dignidade, bases do Estado de Direito (artigo 2º e 13º da CRP, entre outros). É assim necessário encontrar o equilíbrio justo (numa concepção de direito justo) para obter uma solução adequada à composição do interesse público com a situação do particular. Dentro desses princípios, a lei regula a suspensão do acto administrativo, que é uma paralisação temporária de todos ou de parte dos seus efeitos jurídicos. Por um lado, a suspensão deve ser considerada se estiver em causa um acto cuja execução imediata cause prejuízo de difícil reparação a um direito fundamental do particular, por outro também os interesses particulares podem ser sacrificados na medida estritamente necessária à prossecução do interesse público, ou seja, quando o sacrifício é indispensável à realização do fim público prosseguido pelo acto em causa. Há pois que ponderar os interesses em jogo. Em concreto, é pacífico que o pedido de suspensão de eficácia formulado ao abrigo do artigo 170º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para além do requisito aí enumerado, exige também a verificação dos requisitos previstos no artigo 76º nº 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Os requisitos de um e de outro artigo são cumulativos, bastando a falta de qualquer um deles para fazer cair a suspensão da eficácia. Ora, parece não oferecer dúvidas que a pretendida suspensão não determina grave lesão do interesse público como não é questionado que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. A discordância situa-se no que respeita ao requisito constante da alínea a) do artigo 76º nº 1, citado, ou seja, que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso. Não pode deixar de se salientar, antes de mais, que na resposta da entidade recorrida (CSM) se admite que "os danos patrimoniais poderão estar demonstrados". Aliás, é também nesse sentido que aponta o esclarecido parecer do Ministério Público. Afigura-se-nos, por um lado, que a execução da decisão acarreta, necessariamente, danos patrimoniais relevantes, tanto mais que o recorrente (segundo os autos) se debate com problemas graves de saúde da filha e por outro que ao fim de 30 anos de carreira a imediata execução trará danos não patrimoniais suficientemente graves para serem tutelados pelo direito (artigo 496º nº 1 do C. Civil). Se a isso acrescentarmos que o relator da inspecção que está na origem do processo se refere ao recorrente como um magistrado sensato com "qualidades de independência, isenção e inteligência, sendo pessoa muito correcta, educada e urbana, tendo mantido um bom relacionamento humano com todos os operadores judiciários, bem como com o público em geral, para o que contribui a sua esmerada educação, salientando-se o grande apreço que lhe é atribuído por colegas Magistrados, pelos Srs. Advogados e Srs. Funcionários Judiciais", penso que se justificaria a pretendida suspensão, que não determinava, repete-se, qualquer lesão de interesse público. Lisboa, 3 de Abril de 2003. Pinto Monteiro |