Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048295
Nº Convencional: JSTJ00028882
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199510110482953
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quem, sem para tal estar autorizado, puser à venda, vender ou ceder por qualquer título, plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas anexas ao Decreto-Lei 15/93, pratica o crime de tráfico de estupefacientes.
II - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-à em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as circunstâncias previstas no n. 2 do artigo 72 do Código Penal.