Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085943
Nº Convencional: JSTJ00025920
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
BOA-FÉ
CÔNJUGE
AUTORIZAÇÃO
DIVÓRCIO
COMPROPRIEDADE
INEFICÁCIA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199412140859431
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG180
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 532/93
Data: 02/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 892 ARTIGO 1340 ARTIGO 1341 ARTIGO 1408 N2 ARTIGO 1682-A N1 A
ARTIGO 1687.
Sumário : I - A autorização para incorporação de um armazém em terreno alheio deve ser dada pelo dono deste e, sendo casado, pelo respectivo cônjuge, sem o que não existirá boa fé para efeitos de acessão imobiliária.
II - No caso de dissolução do casamento, passa a vigorar entre os ex-cônjuges, relativamente aos bens comuns, uma situação de compropriedade, pelo que, se só um deles autorizou a construção no prédio comum, o acto é ineficaz quanto ao outro consorte, particularmente para fins indemnizatórios, por demolição do armazém construído sobre o dito prédio.
Decisão Texto Integral: