Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025920 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL BOA-FÉ CÔNJUGE AUTORIZAÇÃO DIVÓRCIO COMPROPRIEDADE INEFICÁCIA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140859431 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG180 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 532/93 | ||
| Data: | 02/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 892 ARTIGO 1340 ARTIGO 1341 ARTIGO 1408 N2 ARTIGO 1682-A N1 A ARTIGO 1687. | ||
| Sumário : | I - A autorização para incorporação de um armazém em terreno alheio deve ser dada pelo dono deste e, sendo casado, pelo respectivo cônjuge, sem o que não existirá boa fé para efeitos de acessão imobiliária. II - No caso de dissolução do casamento, passa a vigorar entre os ex-cônjuges, relativamente aos bens comuns, uma situação de compropriedade, pelo que, se só um deles autorizou a construção no prédio comum, o acto é ineficaz quanto ao outro consorte, particularmente para fins indemnizatórios, por demolição do armazém construído sobre o dito prédio. | ||
| Decisão Texto Integral: |