Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200505120012342 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8309/04 | ||
| Data: | 10/26/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Deve-se condenar no que se liquidar em execução de sentença quando, formulado pedido específico, não for possível determinar a quantidade da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", S.A. propôs acção de condenação contra "B", S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 7.382.766$00 que depois rectificou para 10.232.987$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 19/10/95 até integral pagamento, liquidando-se os vencidos até à data em 2.778.326$00. Alega para tanto que um trabalhador da ré, operando uma máquina retroescavadora por conta e sob a direcção desta, cortou um cabo de fibra óptica que se encontrava instalado na Estrada Nacional nº 10, ao quilómetro 6,750, despendendo a autora 2.850.221$00 na sua reparação e deixando de facturar, pelo menos, 7.382.766$00 pois pelo dito cabo passavam circuitos de tráfego telefónico que ficaram temporariamente inoperacionais. Contestou a ré, alegando ter observado todas as cautelas, pelo que não pode ser responsabilizada pelos danos causados. Requereu ainda a intervenção principal da Companhia C que foi admitida, invocando a existência de um contrato de seguro que cobre tais danos. A chamada contestou, aderindo à contestação da ré. Houve resposta da autora. Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, sendo proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se condenou a ré a pagar à autora a quantia de 14.216,84 €, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento e ainda o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, relativo aos lucros cessantes, acrescido de juros de mora nos mesmos termos acima referidos. A ré apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Outubro de 2004, negado provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1 - A decisão de remeter a liquidação do montante dos lucros cessantes para execução de sentença viola as disposições legais aplicáveis. 2 - O Tribunal só pode remeter para liquidação o quantitativo da condenação quando não for possível determinar desde logo esse quantitativo. 3 - Essa impossibilidade, porém, tem de ser absoluta, não pode ser uma mera impossibilidade decorrente do fracasso da prova produzida para tentar determinar o montante da condenação. 4 - Se uma parte alega um facto e não prova esse mesmo facto na acção, não poderá ter uma segunda oportunidade de prova em momento posterior. 5 - À data da sentença proferida em 1ª Instância - e também à data da interposição da acção - já tinha passado o período no qual a recorrida teria auferido os proveitos que, alegadamente, terá deixado de auferir por força dos cortes no cabo de fibra óptica. 6 - Assim, quer à data da propositura da acção, quer à data da sentença, era indiscutivelmente possível determinar o quantitativo total dos lucros cessantes invocados pela recorrida. 7 - Se ao Tribunal não for possível proceder a essa determinação, foi apenas porque a recorrida não conseguiu fazer prova bastante nesse sentido. 8 - O caso dos presentes autos não corresponde a uma situação de mera impossibilidade de obtenção dos elementos indispensáveis à fixação do valor do prejuízo para os efeitos do disposto no art. 661º, nº 2, do C.P.C., mas sim a uma situação de insucesso da prova produzida relativamente ao valor do alegado prejuízo. 9 - Não estão reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a condenação da ora recorrente no pagamento de qualquer montante a título de lucros cessantes porque a recorrida não conseguiu demonstrar ao Tribunal qual foi o respectivo valor. 10 - O acórdão recorrido violou, assim, o art. 661º, nº 2, do C.P.C. Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. No que respeita à matéria de facto remete-se para o decidido pelas Instâncias que não foi impugnado - cfr. arts. 713º, nº 6 e 726º do C.P.C. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.C. As conclusões da alegação do recurso de revista são idênticas a parte das conclusões da apelação. A questão suscitada consiste em saber se, não tendo a autora feito prova do montante dos seus prejuízos, a título de lucros cessantes, não pode o Tribunal relegar para liquidação de sentença o seu apuramento. No acórdão recorrido decidiu-se tal questão nestes termos: « A R. não tem razão, como se verá. Com efeito, há que distinguir. Na verdade, como se decidiu no Ac. STJ de 4/12/93, Proc. 03B2667/ITIJ/Net, « a dedução inicial de pedido líquido não obsta a que a sentença condene em quantia a liquidar em execução de sentença, já que o art.661º, nº 2, do CPC tanto se aplica ao caso de o autor ter formulado inicialmente pedido genérico, como ao de ter formulado pedido específico, mas não se terem chegado a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade da condenação.» E foi o que sucedeu no caso que analisamos. Relativamente a determinados danos, concretamente apurados, não foi possível obter suficientes elementos de prova indispensáveis para fixar o seu montante, pelo que - ao abrigo do disposto no art. 661º, nº 2, do C.P.C. - é admissível relegar para execução de sentença a sua quantificação (cfr., neste sentido, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 18/9/03 e de 30/10/03, Proc. 03B2195/ITIJ/Net e 03P1959/ITIJ/Net, respectivamente).» Concordamos inteiramente com tal fundamentação e decisão. Com efeito, está provado que: - Com o corte do cabo de fibra óptica deixou de passar pelo mesmo diverso tráfego telefónico explorado pela autora, interurbano e internacional. - O que ocorreu entre as 15h30m do dia 19/9/95 e as 6h30m do dia 20/9/95. - Estando cortados 3.810 circuitos durante esse período de tempo. Portanto, verificou-se um prejuízo para a autora, na medida em que, estando cortados um número muito considerável de circuitos durante determinado período de tempo por facto imputável à ré, ora recorrente, aquela deixou de poder facturar as chamadas atinentes àqueles circuitos, cessando os respectivos lucros. Só que não foi possível quantificar o valor de tal prejuízo. Ora, dispõe o art. 661º, nº 2, do C.P.C. que, não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença. Assim, é a própria lei processual a impor a condenação a liquidar em execução de sentença quando não há elementos para determinar o montante de um prejuízo. Como refere o Cons. Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", Vol. III, págs. 232 e 233, « A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação.» Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava que « ... o comando do 2º período do art. 661º (idêntico ao do nº 2 do vigente art. 661º do C.P.C.) tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico ..., como ao caso de se ter formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação (...)» - cfr. "Código de Processo Civil anotado", Vol. V, página 71. Improcede, pois, o recurso. Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Maio de 2005 Luís Fonseca, Lucas Coelho, Santos Bernardino. |