Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025144 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | REGIME DE PROVA REVOGAÇÃO ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA LIMITE MÁXIMO DA PENA LIMITE MÍNIMO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199404210463143 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG193 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 N1 N2 ARTIGO 57 ARTIGO 72 ARTIGO 74 N1 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 G N2 D. CPP87 ARTIGO 371 N1 ARTIGO 446. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG378. ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/14 IN BMJ N341 PAG202. ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/14 IN BMJ N341 PAG227. | ||
| Sumário : | I - A composição do tribunal na revogação do regime de prova decidido por outro tribunal, não tem de ser a mesma deste último. II - O artigo 74, n. 1 do Código Penal, que contém as regras de atenuação extraordinária da pena, não contempla o caso de o limite mínimo da pena ser igual ou inferior a 2 anos de prisão. A lacuna da lei é de preencher no sentido de que a pena pode ser reduzida ao mínimo legal se o limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime não for superior a dois anos de prisão, mas exceder o mínimo legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: No Terceiro Juizo Criminal de Lisboa, por Acórdão de 12 de Novembro de 1991 constante de folhas 76 a 79, foi A, com os elementos de identificação que constam dos autos, sujeito "a Regime de Prova pelo período de dois anos", por ter sido considerado "autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296, 297 n. 1, alínea g) e 2 alínea d), 22, 23 ns. 1 e 2 e 74 n. 1, todos do Código Penal". - No decurso do regime de Prova a que foi sujeito cometeu o arguido dois crimes dolosos de furto qualificado e dano, vindo, por isso, em 22 de Fevereiro de 1993, a ser condenado por Acórdão do Tribunal de Portimão constante de folhas 99 a 103, na pena conjunta de dois anos de prisão. - Em face disso, por Despacho de 1 de Agosto de 1993 constante de folha 116 verso e transitado em julgado, foi-lhe revogado "o Regime de Prova anteriormente fixado", designando-se dia para o Julgamento a que se reporta o artigo 495 do Código de Processo Penal, com o objectivo da fixação concreta da pena que ao crime caberia se não tivesse tido lugar o Regime de Prova, - artigo 57 do Código Penal. - Reunido, para o efeito, o Colectivo, no Terceiro Juízo Criminal de Lisboa, em 16 de Novembro de 1993, como se vê de folha 127, a Senhora Juíza Presidente do Tribunal, proferiu Despacho, onde, além da referira evolução do processo, acentuou que, transitado em julgado o Acórdão que fixou ao arguido o Regime de Prova, se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal Colectivo que fixou tal Regime de Prova e que esse Colectivo era constituído por Juizes que já não exerciam funções no Terceiro Juízo Criminal, daí que não fosse aplicável ao n. 1 do artigo 371 do Código de Processo Penal por se não tratar " de uma reabertura de Audiência de julgamento", não sendo assim exigível a composição do Colectivo pelos mesmos Juizes que integraram o Tribunal do primeiro Julgamento. - Recorreu o Ministério Publico, "com a motivação de folhas 147 a 156 aqui dada como reproduzida", onde, em resumo útil, conclui que: - revogado o Regime de Prova haveria que designar nova sessão "para continuar o Julgamento que ficara interrompido com a submissão do agente ao Regime de Prova, afim de se proceder à determinação da sanção"; - porque da continuação do Julgamento se tratava o Colectivo teria de manter a sua composição, daí que não o fazendo, por intervirem nele Juízes diversos dos que anteriormente o tinham integrado, se tenha incorrido na nulidade insanável e de conhecimento oficioso, prevista no artigo 119 alínea a) do Código de Processo Penal com a consequência estabelecida no artigo 122 e seguintes: - invalidade do Julgamento realizado pelo "novo Colectivo". - Respondeu, o arguido, a folhas 171 a 172 verso, rebatendo a argumentação do Ministério Público e concluindo pelo improvimento do recurso, o qual, pelo Despacho de folha 173, foi mandado seguir, em conjunto, com o interposto da Decisão Final. - Posteriormente, pelo Acórdão de folhas 128 a 129 do mesmo Terceiro Juízo Criminal, também proferido em 16 de Novembro de 1993, com a fundamentação de folha 128, foi o arguido condenado na pena concreta de dez meses de prisão "pela autoria do crime de furto qualificado, na forma tentada", provado na Audiência de Julgamento que impôs àquele o Regime de Prova, pena de prisão perdoada na totalidade ao abrigo do artigo 14 da Lei n. 23/91, de 4/7. - Desta condenação voltou a recorrer o Ministério Publico "com a motivação de folhas 133 a 138" onde, em resumo, concluiu: - no crime de furto qualificado tentado, o limite mínimo da pena abstracta situa-se em um ano de prisão e o limite máximo em seis anos e oito meses de prisão; - a pena concreta fixada deveria situar-se em dois anos de prisão; - contudo, tendo sido provado encontrar-se o crime cometido pelo arguido relacionado com a sua situação de dependência de estupefacientes, deveria ter sido condenado em pena relativamente indeterminada, com limites de um a quatro anos; - condenado em pena relativamente indeterminada não podia beneficiar do perdão; - Em resposta, o arguido, a folhas 141 a 143 verso, rebatendo a argumentação do recorrente, conclui pelo não provimento do recurso. - Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a Audiência Publica, com o cumprimento do formalismo adequado. Fundamentos e Decisão: - Como se disse, por Acórdão de folhas 76 a 79, de 12 de Novembro de 1991, transitado em julgado, foi o A sujeito a Regime de Prova pelo período de dois anos, por ter incorrido "na autoria material de um crime de furto qualificado, na forma tentada", já apontado na parte inicial do presente Acórdão. - A factualidade provada em que assentou tal condenação foi, em resumo, a seguinte: - pelas 24 horas de 10 de Julho de 1990, quis aproximar-se do rádio de uma viatura automóvel "Fiat-Tipo", estacionado em Sacavém; - com o objecto que detinha consigo, examinado a folha 19, introduziu-o na fechadura da porta, lado direito, com o propósito de a abrir, não o tendo conseguido, causando danos no valor de 1600 escudos; - não conseguiu, assim, o arguido aproximar-se do Rádio "Pioneer", no valor de 25000 escudos, que no interior do veículo se encontrava, por não ter conseguido abrir a porta e entretanto ter sido detectado pelo respectivo proprietário, que o deteve até à chegada da P.S.P.; - sabia agir ilicitamente, confessou, mostrou-se arrependido, gozava de apoio familiar com emprego garantido de electricista, e todos os factos que praticara até então encontravam-se dependentes de estupefacientes. - Face a tudo o que se disse, vejamos o primeiro recurso interposto pelo Ministério Publico: - Após o arguido pelo referenciado Acórdão de 12 de Novembro de 1991 e "pela autoria do também já apontado crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 295, 297 n. 1 alínea g) e 2 alínea d) 22, 23 números 1 e 2 e 74 n. 1 do Código Penal" ter ficado sujeito ao Regime de Prova pelo período de dois anos, - tendo transitado em julgado tal Acórdão - , é manifesto que se esgotara o poder jurisdicional do Colectivo de tal Julgamento. - Revogado o Regime de Prova, nos termos e com o julgamento já relatado, porque o Colectivo que impôs tal Regime era composto por Juizes que já não exerciam funções no Tribunal "a quo" e porque não era aplicável "in casu" o disposto no número um o artigo 371 do Código de Processo Penal por se não tratar de "Reabertura de Audiência de Julgamento", exigível não era que o Colectivo fosse constituído pelos mesmos Magistrados intervenientes no primeiro julgamento onde foi imposto o Regime de Prova. - O novo Julgamento realizado no Tribunal "a quo" visou, tão só, "a fixação concreta da pena que ao crime praticado caberia, se não tivesse sido imposto o Regime de Prova" - artigos 496 o Código de Processo Penal (que exclui a aplicação do n. 1 do artigo 371) e 57 do Código Penal - , sendo competente o Tribunal Recorrido, como o foi, para, com base na factualidade provada no Acórdão do primeiro Julgamento, transitado em julgado, aplicar ao arguido " a medida concreta da pena", com base "na respectiva qualificação jurídico-criminal", igualmente fixada em tal Acórdão, não sendo necessário para o efeito, que o novo Colectivo integrasse os mesmos juízes que tiveram intervenção no primeiro Julgamento, afastada estando a existência de qualquer nulidade na constituição do Tribunal "a quo". - Improcede, pois, o primeiro recurso interposto. - Vejamos agora o segundo recurso: - O Tribunal que proferiu o Acórdão Recorrido, face à matéria de facto provada e respectiva qualificação jurídico-criminal, tudo feito no primeiro Acórdão de 12 de Novembro transitado em julgado, aplicou ao arguido uma dosimetria penal não passível de censura, tendo em atenção a moldura penal abstracta do Tipo Incriminador e os índices do artigo 72 do Código Penal. Não há motivo para reparo pois que, não prevendo expressamente o artigo 74 do Código Penal a hipótese de o limite mínimo da pena correspondente ao crime ser de um ano de prisão, deverá o interprete preencher tal lacuna no sentido de que se o limite mínimo for o de um ano ou, mais genericamente, se não for superior a dois anos mas exceder o mínimo legal, tal limite poderá ser reduzido ao mínimo legal, - Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 1983, páginas 378 e seguintes, de 14 de Novembro de 1984, páginas 202 e seguintes, respectivamente dos Boletins números 328 e 341, e ainda de 14 de Novembro de 1984, páginas 227 e seguintes, também do Boletim n. 228. - Em resultado do que foi dito e considerado "os limites mínimo e máximo da moldura penal abstracta do tipo de homicídio qualificado, na forma tentada", "os índices do artigo 72, do Código Penal", bem como "a matéria fáctica provada", motivo não se vê "para alterar a pena concreta imposta no Acórdão Recorrido", nenhum reparo merecendo "o perdão aplicado", improcedendo, por isso, "as conclusões da motivação deste segundo recurso". - Conclusão: - Acorda-se, em consequência, em negar provimento a ambos os interpostos Recursos. - Sem tributação. Lisboa, 21 de Maio de 1994. Coelho Ventura. Costa Pereira. Sousa Guedes. Cardoso Bastos. Decisão impugnada: Acórdão de 16 de Novembro de 1993, do terceiro Juízo Criminal, segunda Secção, Lisboa. |