Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ2007031406313 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - No ordenamento jurídico português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto, ou seja, versa sobre a questão de facto. II - Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no art. 449.º do CPP: - falsidade dos meios de prova; - injustiça da decisão; - inconciliabilidade de decisões; - descoberta de novos factos ou meios de defesa. III - Os factos ou provas devem ser novos mas, como é entendimento seguido neste Supremo, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar. IV - Iniciada a “fase preliminar”, que se desenrola no tribunal que proferiu a decisão revidenda, segue-se a instrução, devendo realizar-se as diligências indispensáveis à descoberta da verdade, sendo certo que só poderão ser inquiridas testemunhas, ainda não ouvidas no processo, se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura – art. 453.º, n.º 2, do CPP. V - Tendo em consideração que: - os fundamentos expostos nas conclusões se referem a anomalias na produção da prova, ou à discordância do recorrente sobre a forma como a mesma foi valorada na decisão recorrida, aqui residindo o equívoco fundamental do recorrente, pois que a prova que deve ser fundamento de revisão não é a que foi produzida no passado, mas sim a nova prova a produzir em termos de futuro; - mesmo admitindo que a desenquadrada petição de inquirição de testemunhas tem subjacente o intuito de apresentar novos factos ou meios de defesa, o certo é que em circunstância alguma o recorrente invoca que a mesma consubstancie algo que coloque em crise a certeza sobre a justiça da condenação; - a alusão a uma invocada nulidade de busca é absolutamente despropositada e inoportuna em termos de recurso de revisão; - as testemunhas cuja inquirição se requer já prestaram depoimento, à excepção daquele que era o mandatário do filho e co-arguido do recorrente (que surgirá então numa patológica dupla qualidade de mandatário e de testemunha no processo) e de uma outra sobre cuja relevância do depoimento nada é adiantado; é manifesto que toda a estratégia do recurso visa a impugnação de facto e de direito da decisão proferida, que transitou em julgado (não sendo essa a teleologia do recurso de revisão), que não se invoca nenhum dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art. 449.º do CPP, e que mesmo a inquirição de testemunhas é requerida sem que seja caracterizado o seu objecto, ou seja, qual a prova que se pretende produzir de forma a suportar um juízo de dúvida grave sobre a justiça da condenação, e sem que seja apresentada a justificação imposta pelo art. 453.º, n.º 2, do mesmo diploma, sendo por isso o recurso manifestamente improcedente, por inexistência dos respectivos pressupostos. | ||
| Decisão Texto Integral: |